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Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965

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(Revogado pelo artigo 59 da [Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008)

Cria e regulamenta gratificação dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem, designados para os serviços de operação e manutenção dos ferry-boats.


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem, titulares de cargos ou funções de Arrais, Motorista Naval e Marinheiro, em exercício nos ferry-boats, farão jus a uma gratificação por veículo transportado, na forma regulamentada neste decreto.


Artigo 2º - A gratificação por veículo na travessia por ferry-boats de Santos a Guarujá, será determinada mediante a multiplicação do coeficiente 0,00014 pela referência dos servidores das carreiras e funções mencionadas no artigo anterior.

§ 1º - Nas travessias por ferry-boats de Guarujá a Bertioga, São Sebastião a Ilhabela e Litoral Sul, o coeficiente de multiplicação a que se refere este artigo é de 0,0007.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo não poderá exceder mensalmente, ao valor da referência numérica dos servidores.


Artigo 3º - A gratificação a que se refere o artigo 2º é extensiva aos servidores que exercem a função de Encarregado de Fiscalização de Ferry-Boats.

§ 1º - Para o cálculo dessa gratificação será considerada a média aritmética dos veículos transportados no turno de serviço, considerando-se apensa números inteiros e desprezando-se as frações inferiores a meio.

§ 2º - Para o cálculo de gratificação dos servidores referidos neste artigo, aplicam-se os coeficientes e o critério estabelecido no artigo 2º e seus parágrafos.


Artigo 4º - Quando os servidores mencionados no artigo 1º por necessidade de serviços, trabalharem em mais de um turno no mesmo dia, além das gratificações a que se referem os artigos anteriores, perceberão esses dias em dobro.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores que exercem a função de Encarregado de Fiscalização de Ferry-Boats.


Artigo 5º - Serão convocados para prestação de serviços extraordinários noturnos, aos sábados, domingos e feriados, os servidores julgados indispensáveis aos serviços de operação e manutenção dos Ferry-Boats.

Parágrafo único - Compete ao Sr. Diretor Geral fazer essa convocação, mediante pedido justificativo da autoridade responsável pela manutenção dos ferry-boats.


Artigo 6º - O serviço extraordinário de que trata o artigo anterior, será pago em dobro.

§ 1º - As horas efetivamente trabalhadas nesse serviço extraordinário não poderão ultrapassar a 100 (cem) mensais.

§ 2º - Para o disposto neste artigo o vencimento deve ser calculado na forma prevista no artigo 156, do Decreto nº 31.438, de 22 de março de 1958.


Artigo 7º - As gratificações a que referem os artigos anteriores, incorporam-se aos proventos, na aposentadoria quando os servidores a tenham percebido, consecutivamente, nos últimos cinco anos que a precedem.

Parágrafo único - O valor da gratificação a ser considerado na incorporação, será a média aritmética da gratificação percebida nos meses do último ano de efetivo exercício.


Artigo 8º - As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta dos recursos próprios do Departamento de Estradas de Rodagem.


Artigo 9º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente os seguintes Decreto n° 42.753, de 09 de dezembro 1963, Decreto n°42.967, de 16 de janeiro 1964 e decreto n° 42.969, de 17 de janeiro de 1964.


Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de dezembro de 1965.


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS


Dagoberto Salles


Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 15 de dezembro de 1965.


Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto. 2


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 15 de dezembro de 1965.
  • Publicado no DOE de 16.12.1965, pág.06,07 Consultar DOE