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Decreto nº 45.264, de 03 de outubro de 2000

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Classifica Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício e dá providências correlatas.


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do disposto na Lei Complementar n° 693, de 11 de novembro de 1992,


Decreta:


Artigo 1.º - Para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, ficam classificadas como de Local I, na conformidade do artigo 2.º do referido diploma legal, as Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) adiante mencionadas, criadas pelo Decreto nº 44.708, de 10 de fevereiro de 2000:

I - a partir de 20 de junho de 2000, o Centro de Detenção Provisória de Campinas;

II - a partir de 11 de julho de 2000, o Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;

III - a partir de 26 de julho de 2000, o Centro de Detenção Provisória II de Osasco.


Artigo 2.º - O disposto no artigo 2.º do Decreto nº 36.203, de 09 de dezembro de 1992, aplica-se às Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) relacionadas no artigo 1.º deste decreto.


Artigo 3.º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.


Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 2000.

MÁRIO COVAS

Nagashi Furukawa


Secretário da Administração Penitenciária

João Caramez


Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita


Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de outubro de 2000.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aois 03 de outubro de 2000.

  • Publicado no DOE de 04.10.2000, pág.04,05 Consultar DOE