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Decreto nº 43.514, de 02 de outubro de 1998

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Dá nova redação ao artigo 3º do Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, aprovado pelo Decreto nº 30.550, de 03 de outubro de 1989


GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,


Decreta:


Artigo 1º - O artigo 3º do Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, aprovado pelo Decreto nº 30.550, de 03 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - A receita, as rendas e o patrimônio do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP serão utilizados na consecução das finalidades descritas neste regulamento.

Parágrafo único - Poderão ser destinados percentuais da receita e das rendas para implementação do Prêmio de Incentivo à Qualidade e Produtividade, a ser instituído por lei aos servidores do IPESP.".


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1998


GERALDO ALCKMIN FILHO


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 1998.


  • Publicado no DOE aos, 03 de outubro de 1998. Consulta DO.