Decreto nº 43.514, de 02 de outubro de 1998
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'''Parágrafo único''' - Poderão ser destinados percentuais da receita e das rendas para implementação do Prêmio de Incentivo à Qualidade e Produtividade, a ser instituído por lei aos servidores do IPESP.". | '''Parágrafo único''' - Poderão ser destinados percentuais da receita e das rendas para implementação do Prêmio de Incentivo à Qualidade e Produtividade, a ser instituído por lei aos servidores do IPESP.". |
Edição atual tal como 11h17min de 6 de novembro de 2014
Dá nova redação ao artigo 3º do Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, aprovado pelo Decreto nº 30.550, de 03 de outubro de 1989
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 3º do Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, aprovado pelo Decreto nº 30.550, de 03 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - A receita, as rendas e o patrimônio do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP serão utilizados na consecução das finalidades descritas neste regulamento.
Parágrafo único - Poderão ser destinados percentuais da receita e das rendas para implementação do Prêmio de Incentivo à Qualidade e Produtividade, a ser instituído por lei aos servidores do IPESP.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 1998.
- Publicado no DOE aos, 03 de outubro de 1998. Consulta DO.