Decreto nº 43.062, de 28 de abril de 1998
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- | Decreta: | + | MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e com fundamento no § 1º do artigo 21 da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], com as alterações introduzidas pela [[Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994]],Decreta: |
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- | I - o inciso III do artigo 4º: | + | '''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: |
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+ | '''I''' - o inciso III do artigo 4º: | ||
"III - tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos no quarto e quinto níveis."; | "III - tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos no quarto e quinto níveis."; | ||
- | II - o "caput" do artigo 6º: | + | '''II''' - o "caput" do artigo 6º: |
"Artigo 6º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados, anualmente, com a promoção, 20% (vinte por cento) do contingente integrante dos Níveis II a V da classe de Agente Fiscal de Rendas, existente na data da abertura do respectivo processo."; | "Artigo 6º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados, anualmente, com a promoção, 20% (vinte por cento) do contingente integrante dos Níveis II a V da classe de Agente Fiscal de Rendas, existente na data da abertura do respectivo processo."; | ||
- | III - o § 7º do artigo 7º: | + | '''III''' - o § 7º do artigo 7º: |
"§ 7º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda."; | "§ 7º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda."; | ||
- | IV - o artigo 8º: | + | '''IV''' - o artigo 8º: |
"Artigo 8º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de cursos e trabalhos relacionados com a fiscalização e a administração tributária, de trabalhos que contribuam com o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle, bem como de serviços relevantes prestados à classe."; | "Artigo 8º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de cursos e trabalhos relacionados com a fiscalização e a administração tributária, de trabalhos que contribuam com o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle, bem como de serviços relevantes prestados à classe."; | ||
- | V - o § 4º do artigo 9º: | + | '''V''' - o § 4º do artigo 9º: |
"§ 4º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda."; | "§ 4º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda."; | ||
- | VI - o artigo 11: | + | '''VI''' - o artigo 11: |
"Artigo 11 A promoção por merecimento e antigüidade produzirá efeitos a partir do dia 1º de agosto do ano a que corresponder.". | "Artigo 11 A promoção por merecimento e antigüidade produzirá efeitos a partir do dia 1º de agosto do ano a que corresponder.". | ||
- | Artigo 2º - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. | + | '''Artigo 2º''' - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. |
- | Disposição Transitória | + | ==Disposição Transitória== |
- | Artigo 1º - Somente para fins de apuração de interstício, os efeitos das promoções homologadas a partir do exercício de 1994, retroagem a 1º de agosto do ano a que corresponderem. | + | '''Artigo 1º''' - Somente para fins de apuração de interstício, os efeitos das promoções homologadas a partir do exercício de 1994, retroagem a 1º de agosto do ano a que corresponderem. |
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+ | '''Parágrafo único''' - Não haverá revisão das listagens de classificação em decorrência do disposto no "caput". | ||
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Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1998 | Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1998 | ||
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MÁRIO COVAS | MÁRIO COVAS | ||
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Fernando Gomez Carmona | Fernando Gomez Carmona | ||
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+ | *Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de abril de 1998. | ||
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+ | *Publicado no DOE aos 29 de abril de 1998. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980429&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]. |
Edição de 16h09min de 18 de dezembro de 2012
Altera a redação de dispositivos que especifica do Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989 e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e com fundamento no § 1º do artigo 21 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994,Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 4º:
"III - tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos no quarto e quinto níveis.";
II - o "caput" do artigo 6º:
"Artigo 6º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados, anualmente, com a promoção, 20% (vinte por cento) do contingente integrante dos Níveis II a V da classe de Agente Fiscal de Rendas, existente na data da abertura do respectivo processo.";
III - o § 7º do artigo 7º:
"§ 7º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda.";
IV - o artigo 8º:
"Artigo 8º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de cursos e trabalhos relacionados com a fiscalização e a administração tributária, de trabalhos que contribuam com o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle, bem como de serviços relevantes prestados à classe.";
V - o § 4º do artigo 9º:
"§ 4º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda.";
VI - o artigo 11:
"Artigo 11 A promoção por merecimento e antigüidade produzirá efeitos a partir do dia 1º de agosto do ano a que corresponder.".
Artigo 2º - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo 1º - Somente para fins de apuração de interstício, os efeitos das promoções homologadas a partir do exercício de 1994, retroagem a 1º de agosto do ano a que corresponderem.
Parágrafo único - Não haverá revisão das listagens de classificação em decorrência do disposto no "caput".
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de abril de 1998.
- Publicado no DOE aos 29 de abril de 1998. Consultar DOE.