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Decreto nº 43.062, de 28 de abril de 1998

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Altera a redação de dispositivos que especifica do Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989 e dá providências correlatas
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''Altera a redação de dispositivos que especifica do [[Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989]] e dá providências correlatas''
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e com fundamento no § 1º do artigo 21 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994,
 
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Decreta:
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e com fundamento no § 1º do artigo 21 da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], com as alterações introduzidas pela [[Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994]],Decreta:
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Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
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I - o inciso III do artigo 4º:
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'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
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'''I''' - o inciso III do artigo 4º:
"III - tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos no quarto e quinto níveis.";
"III - tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos no quarto e quinto níveis.";
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II - o "caput" do artigo 6º:
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'''II''' - o "caput" do artigo 6º:
"Artigo 6º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados, anualmente, com a promoção, 20% (vinte por cento) do contingente integrante dos Níveis II a V da classe de Agente Fiscal de Rendas, existente na data da abertura do respectivo processo.";
"Artigo 6º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados, anualmente, com a promoção, 20% (vinte por cento) do contingente integrante dos Níveis II a V da classe de Agente Fiscal de Rendas, existente na data da abertura do respectivo processo.";
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III - o § 7º do artigo 7º:
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'''III''' - o § 7º do artigo 7º:
"§ 7º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda.";
"§ 7º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda.";
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IV - o artigo 8º:
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'''IV''' - o artigo 8º:
"Artigo 8º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de cursos e trabalhos relacionados com a fiscalização e a administração tributária, de trabalhos que contribuam com o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle, bem como de serviços relevantes prestados à classe.";
"Artigo 8º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de cursos e trabalhos relacionados com a fiscalização e a administração tributária, de trabalhos que contribuam com o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle, bem como de serviços relevantes prestados à classe.";
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V - o § 4º do artigo 9º:
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'''V''' - o § 4º do artigo 9º:
"§ 4º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda.";
"§ 4º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda.";
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VI - o artigo 11:
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'''VI''' - o artigo 11:
"Artigo 11  A promoção por merecimento e antigüidade produzirá efeitos a partir do dia 1º de agosto do ano a que corresponder.".
"Artigo 11  A promoção por merecimento e antigüidade produzirá efeitos a partir do dia 1º de agosto do ano a que corresponder.".
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Artigo 2º - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
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'''Artigo 2º''' - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
   
   
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Disposição Transitória
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==Disposição Transitória==
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Artigo 1º - Somente para fins de apuração de interstício, os efeitos das promoções homologadas a partir do exercício de 1994, retroagem a 1º de agosto do ano a que corresponderem.
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'''Artigo 1º''' - Somente para fins de apuração de interstício, os efeitos das promoções homologadas a partir do exercício de 1994, retroagem a 1º de agosto do ano a que corresponderem.
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'''Parágrafo único''' - Não haverá revisão das listagens de classificação em decorrência do disposto no "caput".
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Parágrafo único - Não haverá revisão das listagens de classificação em decorrência do disposto no "caput".
 
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1998
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1998
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MÁRIO COVAS
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Fernando Gomez Carmona
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Secretário da Administração
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e Modernização do Serviço Público
 
Fernando Leça
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Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
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Antônio Angarita
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Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de abril de 1998.
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*Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de abril de 1998.
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*Publicado no DOE aos 29 de abril de 1998. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980429&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE].

Edição de 16h09min de 18 de dezembro de 2012

Altera a redação de dispositivos que especifica do Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989 e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e com fundamento no § 1º do artigo 21 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994,Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do artigo 4º:

"III - tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos no quarto e quinto níveis.";

II - o "caput" do artigo 6º:

"Artigo 6º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados, anualmente, com a promoção, 20% (vinte por cento) do contingente integrante dos Níveis II a V da classe de Agente Fiscal de Rendas, existente na data da abertura do respectivo processo.";

III - o § 7º do artigo 7º:

"§ 7º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda.";

IV - o artigo 8º:

"Artigo 8º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de cursos e trabalhos relacionados com a fiscalização e a administração tributária, de trabalhos que contribuam com o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle, bem como de serviços relevantes prestados à classe.";

V - o § 4º do artigo 9º:

"§ 4º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda.";

VI - o artigo 11:

"Artigo 11 A promoção por merecimento e antigüidade produzirá efeitos a partir do dia 1º de agosto do ano a que corresponder.".

Artigo 2º - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória

Artigo 1º - Somente para fins de apuração de interstício, os efeitos das promoções homologadas a partir do exercício de 1994, retroagem a 1º de agosto do ano a que corresponderem.

Parágrafo único - Não haverá revisão das listagens de classificação em decorrência do disposto no "caput".


Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1998


MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de abril de 1998.