Decreto nº 43.046, de 22 de abril de 1998
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- | MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde - SUS estabelecidas na Constituição da República, na Constituição do Estado, na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (LOS) e na Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995 (Código Estadual de Saúde), | + | MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde - SUS estabelecidas na Constituição da República, na Constituição do Estado, na [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990] (LOS) e na [[Lei Complementar nº 791, de 09 de março de 1995|Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995]] (Código Estadual de Saúde), |
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Edição atual tal como 13h17min de 5 de dezembro de 2018
Autoriza o Secretário da Saúde a, representando o Estado, celebrar convênios no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde - SUS estabelecidas na Constituição da República, na Constituição do Estado, na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (LOS) e na Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995 (Código Estadual de Saúde),
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Secretário da Saúde autorizado a, representando o Estado, celebrar convênios com a União, outros Estados-membros, Municípios, entidades públicas e entidades privadas nacionais, sem fins lucrativos, visando à implementação e execução de ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
Parágrafo único - Os ajustes terão por objeto a transferência de tecnologia, recursos técnicos, financeiros, humanos e materiais entre os partícipes, visando ao desenvolvimento, reorganização gerencial, aperfeiçoamento e expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde do Estado.
Artigo 2º - A instrução dos processos referente a cada convênio deverá observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, inclusive com a aprovação da minuta de convênio pela Consultoria Jurídica da Pasta da Saúde.
Artigo 3º - Poderá, ainda, o Secretário da Saúde autorizar o afastamento de servidores e funcionários dos quadros daquela Secretaria para prestar serviços em órgãos municipais e hospitais universitários, integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.410, de 20 de maio de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de abril de 1998.
- Publicado no DOE, aos 23 de abril de 1998. Consultar DOE.