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Decreto nº 43.045, de 23 de abril de 1998

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<li>Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 22 de abril de 1998.</li>
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<li>Publicado no DOE de 23.04.1998, pág.01  [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980423&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]
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<li>Publicado no DOE de 23.04.1998, pág.01  [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980423&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li>
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Edição atual tal como 16h55min de 8 de dezembro de 2011

Reclassifica o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-SP, e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, para efeito de arbitramento de gratificação a seus integrantes.


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,


Decreta:


Artigo 1º - Ficam reclassificados de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994 e pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969:


I - do Grupo "C" para o Grupo "A", o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-SP, da Secretaria da Segurança Pública;

II - do Grupo "D" para o Grupo "C", as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, da Secretaria da Segurança Pública.


Artigo 2º - O valor da gratificação devida aos integrantes dos órgãos referidos no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a referência 11, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:


I - de 15% (quinze por cento), para os integrantes do Grupo "A";

II - de 8% (oito por cento), para os integrantes do Grupo "C".

Parágrafo único - Para o Secretário Chefe do Conselho Estadual de Trânsito e para a função de Secretário das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, fica fixada a gratificação em 50% (cinqüenta por cento) daquela atribuída aos membros dos respectivos órgãos.


Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, suplementadas se necessário.


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 10.252, de 30 de agosto de 1977.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1998

MÁRIO COVAS

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Fernando Leça


Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita


Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de abril de 1998.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 22 de abril de 1998.
  • Publicado no DOE de 23.04.1998, pág.01 Consultar DOE