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Decreto nº 43.039, de 20 de abril de 1998

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Regulamenta a Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998, que instituiu o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ para os servidores integrantes das classes que especifica, fixa o número de pontos por grupo para fins de concessão do benefício e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998,


Decreta:


Artigo 1º - O número máximo de pontos para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998, fica fixado por grupo na seguinte conformidade:

I - Grupo 1: 25 (vinte e cinco) pontos;

II - Grupo 2: 55 (cinqüenta e cinco) pontos;

III - Grupo 3: 75 (setenta e cinco) pontos;

IV - Grupo 4: 90 (noventa) pontos.


Artigo 2º - O percentual de pontos a que fará jus o servidor, dentro do respectivo grupo a que pertença, será determinado por processo avaliatório a ser realizado de acordo com as normas e critérios estabelecidos neste decreto.


Artigo 3º - A avaliação do resultado das atividades do servidor será realizada a cada 6 (seis) meses, visando à consecução dos seguintes objetivos:

I - obtenção do envolvimento e o comprometimento de todos os servidores com a qualidade e produtividade;

II - racionalização dos serviços internos, simplificando procedimentos de trabalhos e minimizando os desperdícios e os erros;

III - agilidade no controle e execução dos serviços;

IV - crescente qualidade dos serviços prestados ao público (interno e externo), melhorando o desempenho e inovando as formas de atendimento das respectivas finalidades.


Artigo 4º - Para fins de avaliação de que trata este decreto, as unidades da Procuradoria Geral do Estado, a partir das atividades a elas afetadas, das características dos processos de trabalho utilizados, procederão, a cada semestre, o acompanhamento do desempenho e a análise de resultados das metas a serem atingidas para o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados e o incremento da produtividade no referido período.

§ 1º - Na avaliação relativa a cada semestre, será atribuído um peso para as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o seu respectivo grau de importância e/ou complexidade em relação às metas estabelecidas.

§ 2º - As metas referidas neste artigo deverão ser estabelecidas de forma a promover, progressivamente, o atendimento aos objetivos constantes do artigo 3º deste decreto e, bem assim, ao preconizado no Decreto nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995.


Artigo 5º - O processo avaliatório compreende 3 (três) etapas contínuas e ininterruptas, envolvendo participação, responsabilidade compartilhada e desenvolvimento profissional, na seguinte conformidade:

I - Plano de Desempenho, com definição de metas, a ser fixado por Resolução do Procurador Geral do Estado;

II - Acompanhamento de Desempenho, com verificação periódica, pela chefia imediata, do cumprimento das atividades pelo servidor;

III - Avaliação de Desempenho, com verificação por parte da chefia imediata, ao final do período, se o resultado apresentado está compatível ou não com o que foi previamente definido.


Parágrafo único - Na consecução da avaliação de que trata este artigo serão necessariamente considerados, entre outros fatores, a qualidade e a quantidade das atividades desenvolvidas, assim como o cumprimento dos prazos estabelecidos para sua execução.


Artigo 6º - O processo avaliatório para fins de concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ será realizado pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado, ao qual competirá:

I - a implantação, orientação, supervisão e controle do processo avaliatório;

II - a elaboração e a distribuição de formulários próprios a serem utilizados na consecução do processo avaliatório;

III - o processamento e manutenção dos registros referentes aos resultados da avaliação;

IV - elaboração de relatório dos processos avaliatórios, para aprovação do Titular da Procuradoria Geral do Estado;

V - a análise dos resultados globais da avaliação e a promoção, quando necessário, de eventuais ajustes nos processos avaliatórios subseqüentes, visando à melhoria de desempenho;

VI - adotar outras providências que se fizerem necessárias.


Artigo 7º - O superior imediato dará ciência do resultado final da avaliação ao servidor.

§ 1º - Discordando do resultado final da avaliação, o servidor avaliado poderá recorrer ao superior mediato, no prazo de 3(três) dias úteis contados da ciência.

§ 2º - Na hipótese do artigo anterior, o superior imediato deverá encaminhar ao superior mediato relatório justificando o resultado da avaliação, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da interposição do recurso.

§ 3º - A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao servidor.


Artigo 8º - Concluídos todos os procedimentos afetos à avaliação, o Órgão Setorial de Recursos Humanos encaminhará relatório do processo ao Titular da Procuradoria Geral do Estado, para aprovação.


Parágrafo único - A aprovação do relatório, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento.


Artigo 9º - O valor do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, a ser atribuído pelo exercício do cargo ou função em que se encontra o servidor, independente de opção, e nos percentuais resultantes da avaliação, respeitados os limites previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998, será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório.


Artigo 10 - Os servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998, e avaliados nos termos deste decreto, não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ quando estiverem afastados nas situações previstas no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 11 - As metas referidas no artigo 4º deste decreto e os demais procedimentos a serem adotados na realização do processo avaliatório para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, serão definidos em Resolução do Procurador Geral do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação deste decreto.


Parágrafo único - Fica facultado ao Procurador Geral do Estado, por ato próprio e com base nos resultados obtidos em processo avaliatório anterior, alterar os procedimentos definidos nos termos do "caput" deste artigo com vistas ao aprimoramento dos processos subseqüentes.


Artigo 12 - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória

Artigo único - O primeiro processo avaliatório para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ será realizado durante o primeiro semestre de 1998.

§ 1º - Excepcionalmente, os resultados obtidos no processo avaliatório a que se refere este artigo serão utilizados como base para atribuição do Prêmio relativo aos meses de março, abril, maio e junho de 1998.

§ 2º - Enquanto não for concluído o processo avaliatório de que trata este artigo, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ relativo aos meses indicados no parágrafo anterior será atribuído, aos servidores em atividade, no valor mínimo previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998.

§ 3º - Apurado o valor definitivo do Prêmio, será efetuada, quando for o caso, a compensação para maior das importâncias pagas nos termos deste artigo.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1998

MÁRIO COVAS


Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de abril de 1998.