Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963

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Regulamenta as disposições legais vigentes relativas aos servidores públicos civis, e dá outras providencias


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais:

Decreta:


Disposições Preliminares


Artigo 1º. - Este decreto regulamenta as disposições legais referentes aos servidores públicos civis do Estado e, especialmente as contidas na consolidação aprovada pelo Decreto nº 41.981, de 03 de junho de 1963 - C.L.F.


Artigo 2º. - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores das entidades autárquicas estaduais.


Artigo 3º. - A citações e remissões a este Regulamento Geral dos Servidores Públicos serão feitas pela sigla R.G.S.


Artigo 4º. - Além das atribuições especiais previstas na C.L.F. e neste decreto, o Departamento Estadual de Administração, órgão diretamente subordinado ao Governador tem por competência:

I - Processar a realização de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos públicos e admissão de extranumerários, excetuados os da Magistratura, do Magistério, do Ministério Público, e bem assim aqueles cujo provimento compete à Assembléias Legislativa e aos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e de Contas;

II - promover o aperfeiçoamento funcional dos servidores civis do Estado;

III - organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do Estado, com o qual se articularão os cadastros secionais das Secretarias do Estado;

IV- proceder ao exame e ao registro dos atos referidos no art.355 da C.L.F., observado o disposto no Capítulo XVI, do Título I, deste R.G.S.;

V - orientar as promoções do funcionalismo público civil, expedindo normas para sua execução, elaborando os respectivos Boletins, estabelecendo os critérios para avaliação das condições de promoção e opinando na solução das dúvidas e casos omissos referentes à execução das promoções

VI - estudar, permanentemente, os quadros e carreiras do serviço civil e propor medidas tendentes à melhoria de sua estrutura;

VII - opinar sobre projetos de criação, transformação ou supressão de cargos;

VIII - estudar a organização das repartições estaduais, inclusive as condições de trabalho, e opinar nos projetos que se refiram ao assunto;

IX - funcionar como órgão consultivo e normativo do Governo, sobre assuntos que se refiram ao serviço público civil;

X - expedir normas a serem observadas pelos órgãos da Administração, no tocante à lavratura de atos e assentamentos referentes à vida funcional do servidores;

XI - publicar a revista do serviço público “Administração Paulista”;

XII - representar às autoridades, a respeito de matéria de sua alçada;

XIII - prestar colaboração, nos assuntos de sua competência, às entidades autárquicas, nos casos determinados pelo Governador.

Parágrafo único – O Departamento Estadual de Administração é mencionado neste R.G.S. pela respectiva sigla DEA.


Tabela de conteúdo

TÍTULO I - Da investidura, do exercício e da vacância dos cargos públicos

CAPÍTULO I - Do provimento

SEÇÃO I - Do provimento de cargos de chefia administrativa

Artigo 5º - A indicação de candidatos ao provimento de cargos de chefia administrativa, nas Secretarias de Estado e nos órgãos diretamente subordinados ao Governador, deverá obedecer a critérios tanto quanto possível objetivos e atenderá às normas estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da faculdade de livre escolha que a legislação atual assegura ao Governador.


Artigo 6º - Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, quando ocorrerem vagas de cargos de chefia administrativa, de provimento efetivo, deverão determinar um levantamento dos candidatos ao provimento a fim de se proceder à sua ordenação, segundo o grau de qualificação que indique os mais habilitados para o exercício do cargo.


Artigo 7º - Para os efeitos do artigo anterior, serão relacionados:

I - Os funcionários lotados no órgão em que se deu a vaga, que forem:

a) substitutos do antigo titular do cargo a ser provido;

b) substitutos de ocupantes de cargo de hierarquia igual à do cargo a ser provido, e os titulares de função gratificada de chefia. II, Independentemente de sua lotação os funcionários que já tenham sido substitutos do titular do cargo a ser provido ou dos ocupantes de cargos de igual hierarquia a que se refere a letra “b” do item I.

§ 1º - Não havendo lotação própria da unidade administrativa onde se verificou a vaga, o relacionamento abrangerá os funcionários que, preenchendo as condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do item I, estejam em exercício nessa unidade.

§ 2º - Somente serão considerados os nomes dos funcionários que possuírem a habilitação profissional eventualmente exigida para o provimento do cargo.


Artigo 8º - Para a ordenação dos candidatos, segundo o grau de sua qualificação, o órgão em que se deu a vaga indicará, em relação a cada candidato, os elementos de formação, experiência, eficiência e capacidade.

§ 1º - Como elementos indicativos de formação, experiência, eficiência e capacidade, serão considerados:

I - De formação: o grau de instrução e os cursos de especialização, diretamente relacionados com as atribuições do cargo vago;

II - De experiência: o tempo de exercício no serviço público e no cargo atual; o exercício de substituições; o desempenho de funções e cargos especiais e a participação de comissões;

III - De eficiência e capacidade: a apreciação de chefes em dois graus de hierarquia, quando houver, relativamente a requisitos considerados importantes para o desempenho do cargo, inclusive elogios e penalidades, indicando, quanto a estas, o fundamento legal.

§ 2º - O tempo de exercício será o de efetivo exercício, assim considerado o que se conta para fins de promoção, devendo, porém, ser indicados previamente, em períodos de licença ou afastamentos não considerados de efetivo exercício com indicação das respectivas causas.

§ 3º - Para indicação dos elementos, o DEA prestará assistência técnica necessária, elaborando os formulários apropriados para cada caso específico.


Artigo 9º - A valorização dos elementos referidos no artigo anterior será feita pelo Diretor da repartição a que pertence o cargo de chefia a ser provido, segundo critérios objetivos propostos pelo DEA, ou pelo próprio DEA, quando assim for determinado pelo Governador.


Artigo 10 – As propostas de nomeação serão acompanhadas de parecer dorespectivo Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, conforme o caso.

Parágrafo único – Na Secretaria da Fazenda, o parecer será emitido pelo Diretor Geral.


Artigo 11 - O provimento de cargos de direção, de caráter efetivo, quando determinado em cada caso pelo Governador, obedecerá, no que couber ao processamento desta Seção.

Parágrafo único – Neste caso serão relacionados também os ocupantes de cargos de chefia de hierarquia inferior à do cargo vago e existentes na lotação da unidade administrativa em que se deu a vaga.


SEÇÃO II - Do provimento dos cargos de chefia técnica

Artigo 12 – Os cargos de chefia técnica de que trata o art. 14 da Lei n.º 5.588, de 27 de janeiro de 1960, serão providos, na vacância, por meio de concurso de provas e de títulos ou de títulos, conforme dispuserem as Instruções Especiais a serem baixadas pelo DEA.


Artigo 13 – O DEA publicará edital de abertura de inscrição para provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior, no prazo de cento e vinte dias após receber a comunicação oficial da vacância.

Parágrafo único – O serviço de pessoal do órgão em que se deu a vaga deverá, imediatamente, comunicar o fato ao DEA, para as providencias necessárias .


Artigo 14 – Poderão concorrer ao provimento dos cargos de que trata o art. 12 o funcionário e o extranumerário que satisfaçam as seguintes exigências:

I - Pertençam ao órgão em que se deu a vaga;

II - contem pelo menos dois anos de efetivo exercício em cargo ou função correspondente à chefia a ser provida;

III - satisfaçam às disposições legais que disciplinem o exercício da respectiva profissão.

§ 1.° - A exigência estabelecida no item I poderá ser dispensada, em casos especiais, mediante proposta do dirigente do órgão em que se deu a vaga.

§ 2.° - A proposta a que se refere o parágrafo anterior deverá dar entrada no DEA, no prazo improrrogável de dez dias, contados da vacância do cargo.


Artigo 15 – Para efeito de inscrição, o dirigente do órgão a que pertencer o candidato fornecerá declaração referente às exigências do artigo anterior.


SEÇÃO III - Da correspondência dos cargos de direção

Artigo 16 – Para reconhecimento da correspondência entre os cargos de direção e as carreiras referidas no art. 459 da C.L.F., será observado o seguinte critério.

I - Haverá correspondência entre um cargo de direção e uma das carreiras referidas quando as atribuições indicadas no inciso anterior caracterizarem o cargo como de direção de integrantes de mais de uma das carreiras mencionadas, haverá correspondência, ao mesmo tempo com todas essas carreiras

II - no art. 459 da C.L.F., quando for exigido o mesmo diploma de curso superior para o provimento do cargo de direção e o ingresso na carreira.

III - na hipótese de exigência alternativa de diplomas de cursos superior para o provimento de um cargo de direção, haverá correspondência , ao mesmo tempo, entre esse cargo e cada uma das carreiras, para cujo ingresso se exija um dos referidos diplomas.

IV - na falta de exigência expressa de diploma de curso superior para provimento, haverá correspondência sempre que as atribuições do cargo em si ou as do órgão dirigido, consideradas em conjunto, caracterizarem o cargo como de direção de integrantes de uma das carreiras de que trata este artigo.

SEÇÃO IV - Da preferência para o provimento

Artigo 17 – Para os efeitos do art. 34 da C.L.F., deverá a Secretaria do Governo manter atualizadas as relações a que se refere a Lei nº 2.537, de 13 de janeiro de 1954, fornecendo ao DEA cópia ou indicação de todos os elementos delas constantes e das alterações que ocorreram.

Parágrafo único – Dessas relações deverão constar, além dos exigidos pelas leis acima referidas, os seguintes elementos:

I - Indicação sobre a função ou cargo pretendido, ou, pelo menos, sobre o tipo de cargo ou função.

II - manifestação do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado a respeito dos que tiverem sofrido na campanha militar, ferimentos que lhes hajam diminuído a capacidade de trabalho.


Artigo 18 – As Secretarias de Estado e as autarquias, sempre que se originar expediente para a admissão ou nomeação de servidores, deverão observar o disposto nesta Seção, a fim de atender ao fim direito de preferência assegurado aos que hajam participado da Força Expedicionária Brasileira, nas condições previstas na Lei nº 2.537, de 13 de janeiro de 1954.


Artigo 19 – O expediente de nomeação ou admissão, a qualquer título, pelo Estado ou entidade autárquica, ressalvados os direitos de terceiros, os casos de promoção ou concurso, os de cargos ou funções de chefia ou direção e aqueles cujo exercício reclamar conhecimentos técnicos ou títulos específicos, deve, com as informações que forem julgadas necessárias, ser encaminhados ao DEA.

Parágrafo único – Para efeitos desta Seção, consideram-se:

I - Conhecimentos técnicos: os que constituem um conjunto sistematizado e bem definido, geralmente adquiridos em curso superior.

II - títulos específicos: os diplomas exigidos por lei para desempenho de cargos técnicos, docentes, profissionais ou científicos.


Artigo 20 – O DEA, verificando tratar-se de caso para o qual tenham preferência os beneficiários pelo art. 34 da C.L.F., convocará, por edital, os candidatos inscritos, na ordem de classificação nas relações a que se refere o art. 17.


Artigo 21 – O candidato convocado será submetido a exames no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado e sujeitar-se à verificação da habilitação que for julgada necessária pelo DEA, tendo em vista as peculiaridades do cargo ou função.


Artigo 22 – Quando o candidato satisfizer a todas as exigências e não quiser aceitar o cargo ou função, entende-se que renunciou a seu direito de preferência e, nesse sentido, deverá ser lavrado competente termo nos autos, assinado por ele. Não comparecendo o interessado ou não assinando o termo a autoridade fará constar a ocorrência.

Parágrafo único – Em caso de recusa por possuir o candidato habilitação superior à exigida para o cargo ou para a função que for indicada, ser-lhe-á mantido o direito de preferência.


Artigo 23 – Em caso de ser inabilitado no exame médico ou não possuir habilitaçãos suficiente, deverá o candidato ser convocado quando ocorrer outra oportunidade de ou admissão.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos e funções para cujo exercício a incapacidade física do candidato já ficou provada em exame médico anterior.


Artigo 24 – Os candidatos inscritos que já forem funcionários ou extranumerários serão excluídos das relações.


SEÇÃO V - Dos indivíduos de capacidade reduzida

Artigo 25 – Para efeitos do parágrafo único do art. 29 da C.L.F., considerar-se-ão indivíduos de capacidade reduzida aqueles que não atingirem quaisquer limites mínimos de sanidade e capacidade, exigidos para o exercício normal de cargos ou funções públicas, desde que a deficiência verificada não impeça o exercício de determinadas tarefas próprias de cargos ou funções.


Artigo 26 – Na verificação das possibilidades de aproveitamento de indivíduos de capacidade reduzida competirá:

I Ao Departamento Médico de Serviço Civil do Estado – D.M.S.C.E.- por sua Divisão de Exames e Inspeção de Saúde e pelo Serviço de Biometria e Psicotécnica, realizar os exames requeridos para completa caracterização das condições físicas e de saúde do candidato;

II ao DEA, por sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, avaliar quando necessário, a capacidade intelectual, as aptidões e traços de personalidade do candidato.

§ 1.° - Os Departamentos acima referidos poderão solicitar diretamente dos diversos órgãos da Administração quaisquer elementos de que necessitem para melhor apreciação da influência que a redução de capacidade possa exercer sobre o desempenho das atribuições do cargo ou da função.

§ 2.° - Os pedidos previstos no parágrafo anterior terão andamento preferencial e deverão ser respondidos no prazo improrrogável de quinze dias contados do seu recebimento no protocolo da repartição a que forem dirigidos.


Artigo 27 – Das inspeções de saúde para ingresso no serviço público em que o D.M.S.C.E. concluir tratar-se de indivíduo com capacidade reduzida, resultarão laudos fundamentados, com especificações das condições negativas contra-indicações) e das positivas (indicações) do candidato, os quais serão encaminhados ao DEA, no caso do art. 29. Parágrafo único – O laudo médico indicará, quando for o caso, as atribuições próprias de cargo ou função, cujo exercício não será prejudicado pela redução de capacidade.


Artigo 28 – Se o laudo médico fizer restrição a atribuições a serem desempenhadas ou a condições de trabalho, qualquer alteração das atividades do servidor dependerá sempre de parecer favorável do D.M.S.C.E., que submeterá o servidor à nova inspeção de saúde, quando necessário.


Artigo 29 – O DEA, com base no laudo médico, fará levantamento dos cargos ou funções cujas atribuições possam ser desempenhadas pelo candidato, sempre que o aproveitamento deva realizar-se em cargo ou função diversos dos indicados nos respectivos atos de nomeação ou admissão, procedendo, se necessário, aos exames previstos no item II do art. 26.

§ 1.° - O dirigente geral do DEA indicará ao Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador o cargo ou a função em que o candidato poderá ingressar no serviço público e onde as respectivas atribuições deverão ser desempenhadas, cabendo àqueles providenciar a nomeação ou a admissão no prazo improrrogável de quinze dias, obedecidas as normas vigentes.

§2.° - Inexistindo cargo ou função em que o candidato possa ser aproveitado, o DEA encaminhará o processo ao governador, com proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.


Artigo 30 – O servidor que entrar em exercício valendo-se de laudo expedido de acordo com esta Seção, ficará sujeito a um período de adaptação, destinado especialmente à verificação de suas condições de saúde eficiência e ajustamento ao ambiente de trabalho, pelo prazo de quatro anos, a contar da data do exercício, e de dois anos, nos casos de nomeação para estágio probatório.


Artigo 31 – Durante o período de adaptação, o D.M.S.C.E. convocará o servidor para inspeções médicas , na seguinte conformidade:

I O funcionário nomeado em estágio probatório será submetido a uma inspeção obrigatória em data que permita a expedição do respectivo laudo no prazo improrrogável de quatro meses antes de esgotados setecentos e trinta dias corridos, a contar da data do início do exercício no cargo, a qualquer título;

II os demais servidores estarão sujeitos, além da inspeção obrigatória na mesma ocasião prevista no item anterior, a outra inspeção, a realizar-se em dia que possibilite a expedição do respectivo laudo no prazo improrrogável de quatro meses antes do término do período de adaptação; todas as vezes que julgar necessário.

Parágrafo único – O não comparecimento do servidor convocado pelo D.M.S.C.E., sem causa justificada, constituirá falta grave de desobediência, sujeitando-se o servidor à pena de demissão ou dispensa, por procedimento irregular.


Artigo 32 – O período de adaptação será contado em dias corridos.


Artigo 33 – A autoridade competente deverá comunicar imediatamente, por escrito, ao D.M.S.C.E., a data do exercício do servidor que apresentar laudo médico, expedido de acordo com esta Seção, anotando, obrigatoriamente , no respectivo título, a data dessa comunicação.


Artigo 34 – Verificando o D.M.S.C.E., em qualquer das inspeções de saúde realizadas durante o período de adaptação, que as condições de sanidade do servidor não mais lhe permitem exercer o cargo ou a função com eficiência, inclusive em virtude de repetidas licenças, encaminhará o respectivo laudo ao Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, que providenciará imediatamente, a expedição do ato de exoneração ou dispensa.

§ 1.° - Quando se tratar de funcionário em estágio probatório o laudo a que se refere esse artigo constituirá a peça inicial do processo determinado pelo art. 40 da C.L.F., cuja decisão ficará vinculada às conclusões do D.M.S.C.E.

§ 2.° - As licenças para tratamento de saúde obtidas pelo funcionário em estágio probatório, por motivo relacionado direta ou indiretamente com deficiência de capacidade indicada no laudo médico de ingresso no serviço público, expedido de acordo com esta Seção, terão valor preponderante na apuração dos requisitos indicados no art. 40 da C.L.F., podendo ser consideradas, a critério do D.M.S.C.E., como a própria negação da assiduidade.

§ 3.º - Recebendo o parecer de que tratam os parágrafos anteriores, a autoridade competente encaminhará ao Governador do Estado o respectivo decreto de exoneração, nos termos do art. 309, § 1º, item 3, da C.L.F., até quinze dias antes do término do estágio probatório, improrrogavelmente .


Artigo 35 - O D.M.S.C.E., concluindo que o candidato apresenta elemento que permita prever a possibilidade de alteração do seu estado de saúde, expedirá o respectivo laudo, com referência expressa à Lei n.3.794, de 5 de fevereiro de 1957, sujeitando-o ao período de adaptação e demais disposições cabíveis desta Seção.


Artigo 36 - O D.M.S.C.E., não poderá, em caso algum expedir laudo de aposentadoria a servidores abrangidos por esta seção, em virtude de redução de capacidade de natureza e grau idênticos aos verificados na inspeção realizada para efeito de ingresso no serviço público.


Artigo 37 - O disposto nesta Seção não se aplica aos casos de nomeação em caráter efetivo.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicação: Diário Oficial v.73, n.247, 31/12/1963