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Decreto nº 42.847, de 09 de fevereiro de 1998

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e) Núcleo de Química;
e) Núcleo de Química;
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f) Núcleo de Exames de Entorpecentes; (Redação dada pelo artigo 39 do Decreto nº 48.009, de 11 de agosto de 2003)
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f) Núcleo de Exames de Entorpecentes; (Redação dada pelo artigo 39 do [[Decreto nº 48.009, de 11 de agosto de 2003]])
ORIGINAL: f) Núcleo de Toxicologia;
ORIGINAL: f) Núcleo de Toxicologia;
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SUBSEÇÃO III  
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Da Biblioteca  
Da Biblioteca  
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Artigo 14 - A Biblioteca tem as seguintes atribuições:
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I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
+
 
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II - organizar e manter atualizados registros bibliográficos e de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;
+
'''Artigo 14''' - A Biblioteca tem as seguintes atribuições:
-
III - organizar e manter atualizado o seu acervo histórico, técnico e científico, zelando pela sua conservação;
+
 
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IV - reunir, classificar e conservar a documentação dos trabalhos realizados pela Superintendência e outros relacionados com a sua área de atuação;
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'''I''' - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
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V - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
+
 
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VI - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades da Superintendência;
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'''II''' - organizar e manter atualizados registros bibliográficos e de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;
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VII - manter serviços de consultas e empréstimos;
+
 
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VIII - orientar os interessados nas consultas e pesquisas legislativas e bibliográficas;
+
'''III''' - organizar e manter atualizado o seu acervo histórico, técnico e científico, zelando pela sua conservação;
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IX - manter intercâmbio com outras bibliotecas e órgãos de documentação;
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X - acompanhar o movimento editorial nacional e internacional;
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'''IV''' - reunir, classificar e conservar a documentação dos trabalhos realizados pela Superintendência e outros relacionados com a sua área de atuação;
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XI - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse das unidades da Superintendência;
+
 
-
XII - colaborar na preparação de originais destinados à publicação;
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'''V''' - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
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XIII - promover a divulgação e a distribuição de publicações em geral, no âmbito da Superintendência;
+
 
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XIV - promover a edição de boletins informativos, catálogos bibliográficos, coletâneas, sumários, resumos e outras publicações;
+
'''VI''' - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades da Superintendência;
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XV - manter cadastro de entidades e pessoas interessadas no acervo da Superintendência.
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'''VII''' - manter serviços de consultas e empréstimos;
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'''VIII''' - orientar os interessados nas consultas e pesquisas legislativas e bibliográficas;
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'''IX''' - manter intercâmbio com outras bibliotecas e órgãos de documentação;
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'''X''' - acompanhar o movimento editorial nacional e internacional;
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'''XI''' - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse das unidades da Superintendência;
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'''XII''' - colaborar na preparação de originais destinados à publicação;
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'''XIII''' - promover a divulgação e a distribuição de publicações em geral, no âmbito da Superintendência;
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'''XIV''' - promover a edição de boletins informativos, catálogos bibliográficos, coletâneas, sumários, resumos e outras publicações;
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'''XV''' - manter cadastro de entidades e pessoas interessadas no acervo da Superintendência.
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SUBSEÇÃO IV  
SUBSEÇÃO IV  
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Do Instituto de Criminalística  
Do Instituto de Criminalística  
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Artigo 15 - O Instituto de Criminalística tem, por meio das unidades subordinadas, as seguintes atribuições:
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I - desenvolver pesquisas no campo da criminalística, visando ao aperfeiçoamento de técnicas e a criação de novos métodos de trabalho, embasados no desenvolvimento tecnológico e científico;
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'''Artigo 15''' - O Instituto de Criminalística tem, por meio das unidades subordinadas, as seguintes atribuições:
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II - promover o estudo e a divulgação de trabalhos técnico-científicos relativos ao exame pericial;
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III - proceder a perícias em:
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'''I''' - desenvolver pesquisas no campo da criminalística, visando ao aperfeiçoamento de técnicas e a criação de novos métodos de trabalho, embasados no desenvolvimento tecnológico e científico;
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'''II''' - promover o estudo e a divulgação de trabalhos técnico-científicos relativos ao exame pericial;
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'''III''' - proceder a perícias em:
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a) locais de acidentes de trânsito, aéreos, ferroviários, marítimos e do trabalho;
a) locais de acidentes de trânsito, aéreos, ferroviários, marítimos e do trabalho;
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b) sistemas de segurança de tráfego;
b) sistemas de segurança de tráfego;
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c) sistemas, peças ou componentes de veículos motorizados;
c) sistemas, peças ou componentes de veículos motorizados;
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d) livros ou documentos contábeis;
d) livros ou documentos contábeis;
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e) ocorrências de uso indevido de marcas, patentes e similares;
e) ocorrências de uso indevido de marcas, patentes e similares;
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f) documentos manuscritos, mecanografados ou impressos e em assinaturas e moedas;
f) documentos manuscritos, mecanografados ou impressos e em assinaturas e moedas;
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g) instrumentos e apetrechos utilizados na falsificação em geral;
g) instrumentos e apetrechos utilizados na falsificação em geral;
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h) objetos, marcas ou apetrechos relacionados a crimes contra o patrimônio;
h) objetos, marcas ou apetrechos relacionados a crimes contra o patrimônio;
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i) locais de crimes contra a pessoa, o patrimônio, a saúde pública, os serviços públicos, a economia popular e a dignidade humana;
i) locais de crimes contra a pessoa, o patrimônio, a saúde pública, os serviços públicos, a economia popular e a dignidade humana;
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j) locais de incêndio, explosões, desabamentos, desmoronamentos, poluição ambiental e do meio ambiente;
j) locais de incêndio, explosões, desabamentos, desmoronamentos, poluição ambiental e do meio ambiente;
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l) aparelhos mecânicos, elétricos e eletrônicos;
l) aparelhos mecânicos, elétricos e eletrônicos;
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m) materiais gravados com som e imagem;
m) materiais gravados com som e imagem;
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n) locais e aparelhos computadorizados, programas de software e hardware, relacionados à prática de delitos na área de informática e telemática;
n) locais e aparelhos computadorizados, programas de software e hardware, relacionados à prática de delitos na área de informática e telemática;
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IV - proceder a exames:
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'''IV''' - proceder a exames:
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a) nos materiais encontrados em locais de crimes;
a) nos materiais encontrados em locais de crimes;
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b) em armas de fogo e peças de munição;
b) em armas de fogo e peças de munição;
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c) em materiais biológicos encontrados em locais de ocorrências e instrumentos de crimes, inclusive para identificação antropológica;
c) em materiais biológicos encontrados em locais de ocorrências e instrumentos de crimes, inclusive para identificação antropológica;
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d) de dosagem alcoólica e de identificação e comprovação de tóxicos;
d) de dosagem alcoólica e de identificação e comprovação de tóxicos;
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e) e pesquisas criminalísticas nas áreas de física, química, bioquímica e toxicologia;
e) e pesquisas criminalísticas nas áreas de física, química, bioquímica e toxicologia;
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V - efetuar:
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'''V''' - efetuar:
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a) testes e ensaios em materiais para especificação de grau de segurança;
a) testes e ensaios em materiais para especificação de grau de segurança;
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b) estudos de novos materiais combustíveis, não combustíveis e isolantes;
b) estudos de novos materiais combustíveis, não combustíveis e isolantes;
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c) trabalhos de desenho técnico, relacionados à complementação de laudos periciais;
c) trabalhos de desenho técnico, relacionados à complementação de laudos periciais;
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d) trabalhos fotográficos de revelação e ampliação de impressões papilares, peças, instrumentos ou armas;
d) trabalhos fotográficos de revelação e ampliação de impressões papilares, peças, instrumentos ou armas;
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e) levantamentos planimétricos e altimétricos e elaborar desenhos técnicos para a ilustração de laudos periciais;
e) levantamentos planimétricos e altimétricos e elaborar desenhos técnicos para a ilustração de laudos periciais;
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f) a reconstituição de crimes e elaborar desenhos ilustrados;
f) a reconstituição de crimes e elaborar desenhos ilustrados;
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VI - emitir laudos técnicos periciais pertinentes à sua área de atuação, observada a legislação em vigor.
VI - emitir laudos técnicos periciais pertinentes à sua área de atuação, observada a legislação em vigor.
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SUBSEÇÃO V  
SUBSEÇÃO V  
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Do Instituto Médico-Legal  
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Artigo 16 - O Instituto Médico-Legal tem, por meio das unidades subordinadas, as seguintes atribuições:
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Do Instituto Médico-Legal
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'''Artigo 16''' - O Instituto Médico-Legal tem, por meio das unidades subordinadas, as seguintes atribuições:
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I - desenvolver pesquisas no campo da Medicina Legal, visando ao aperfeiçoamento de técnicas e criação de novos métodos de trabalho, embasados no desenvolvimento tecnológico e científico;
I - desenvolver pesquisas no campo da Medicina Legal, visando ao aperfeiçoamento de técnicas e criação de novos métodos de trabalho, embasados no desenvolvimento tecnológico e científico;
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II - promover o estudo e a divulgação de trabalhos técnico-científicos relativos a áreas de medicina legal;
II - promover o estudo e a divulgação de trabalhos técnico-científicos relativos a áreas de medicina legal;
 +
III - proceder, em vivos, a exames de:
III - proceder, em vivos, a exames de:
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a) lesão corporal;
a) lesão corporal;
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b) sexologia;
b) sexologia;
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c) sanidade física;
c) sanidade física;
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d) verificação de idade;
d) verificação de idade;
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e) constatação de embriaguez;
e) constatação de embriaguez;
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IV - realizar exames radiológicos para elucidação de diagnósticos dos legistas;
IV - realizar exames radiológicos para elucidação de diagnósticos dos legistas;
 +
V - proceder a exames e pesquisas em produtos tóxicos, em líquidos orgânicos, vísceras, alimentos e outras substâncias;
V - proceder a exames e pesquisas em produtos tóxicos, em líquidos orgânicos, vísceras, alimentos e outras substâncias;
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VI - proceder, em corpos de falecidos, a exames necroscópicos, a exumações, a exames da área de antropologia e similares;
VI - proceder, em corpos de falecidos, a exames necroscópicos, a exumações, a exames da área de antropologia e similares;
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VII - efetuar perícias em material biológico de vítimas;
VII - efetuar perícias em material biológico de vítimas;
 +
VIII - elaborar trabalhos fotográficos de pessoas, peças e instrumentos relacionados com as perícias;
VIII - elaborar trabalhos fotográficos de pessoas, peças e instrumentos relacionados com as perícias;
 +
IX - realizar perícias e pesquisas no campo da odontologia legal;
IX - realizar perícias e pesquisas no campo da odontologia legal;
 +
X - realizar avaliações psicológicas das vítimas para conclusão de perícias;
X - realizar avaliações psicológicas das vítimas para conclusão de perícias;
 +
XI - prestar assistência social aos familiares e vítimas;
XI - prestar assistência social aos familiares e vítimas;
 +
XII - emitir laudos técnicos periciais pertinentes à sua área de atuação, observada a legislação em vigor.
XII - emitir laudos técnicos periciais pertinentes à sua área de atuação, observada a legislação em vigor.
 +
 +
SUBSEÇÃO VI  
SUBSEÇÃO VI  
 +
Da Divisão de Administração  
Da Divisão de Administração  
-
Artigo 17 - À Divisão de Administração cabe a prestação de serviços à Superintendência nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes internos, comunicações administrativas, controle de serviços de terceiros e atividades complementares.
+
 
-
Artigo 18 - O Núcleo de Finanças tem as atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
+
 
-
Artigo 19 - O Núcleo de Suprimentos e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
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'''Artigo 17''' - À Divisão de Administração cabe a prestação de serviços à Superintendência nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes internos, comunicações administrativas, controle de serviços de terceiros e atividades complementares.
-
I - em relação a compras:
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'''Artigo 18''' - O Núcleo de Finanças tem as atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do [[Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970]].
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'''Artigo 19''' - O Núcleo de Suprimentos e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
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'''I''' - em relação a compras:
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a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
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b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
 +
c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;
c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;
 +
d) analisar as propostas de fornecimentos e de prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos e de prestação de serviços;
 +
e) elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;
 +
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
-
II - em relação ao almoxarifado:
+
 
 +
'''II''' - em relação ao almoxarifado:
 +
 
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
 +
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
 +
c) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas;
c) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas;
 +
d) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
d) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
 +
e) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
e) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
 +
f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
 +
g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor do material em estoque-programa;
g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor do material em estoque-programa;
 +
h) elaborar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
h) elaborar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
 +
i) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
i) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
 +
j) comunicar ao órgão responsável, a ocorrência de atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) comunicar ao órgão responsável, a ocorrência de atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
-
III - em relação à administração patrimonial:
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'''III''' - em relação à administração patrimonial:
 +
 
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
 +
b) manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;
b) manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;
 +
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
 +
d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
 +
e) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis.
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis.
-
Artigo 20 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
+
 
-
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
+
 
 +
'''Artigo 20''' - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
 +
 
 +
'''I''' - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do [[Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977]];
 +
 
II - em relação à manutenção:
II - em relação à manutenção:
 +
a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis e imóveis, instalações e equipamentos da Superintendência;
a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis e imóveis, instalações e equipamentos da Superintendência;
 +
b) promover a manutenção e a conservação dos sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;
b) promover a manutenção e a conservação dos sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;
 +
c) executar reparos e reformas de imóveis, equipamentos e outros materiais de trabalho da Superintendência;
c) executar reparos e reformas de imóveis, equipamentos e outros materiais de trabalho da Superintendência;
 +
d) executar serviços de marcenaria, carpintaria e serralheria;
d) executar serviços de marcenaria, carpintaria e serralheria;
 +
e) zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas, equipamentos e instalações da Superintendência;
e) zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas, equipamentos e instalações da Superintendência;
-
III - em relação à zeladoria:
+
 
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'''III''' - em relação à zeladoria:
 +
 
a) manter ou fiscalizar, quando prestados por terceiros, a vigilância no âmbito da Superintendência;
a) manter ou fiscalizar, quando prestados por terceiros, a vigilância no âmbito da Superintendência;
 +
b) executar ou fiscalizar, quando prestados por terceiros, os serviços de limpeza interna e externa no âmbito da Superintendência;
b) executar ou fiscalizar, quando prestados por terceiros, os serviços de limpeza interna e externa no âmbito da Superintendência;
 +
c) zelar pela conservação dos imóveis da Superintendência;
c) zelar pela conservação dos imóveis da Superintendência;
 +
d) controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na área da Superintendência;
d) controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na área da Superintendência;
 +
e) executar serviços de portaria;
e) executar serviços de portaria;
-
IV - em relação às comunicações administrativas:
+
 
 +
'''IV''' - em relação às comunicações administrativas:
 +
 
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
 +
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
 +
c) arquivar papéis e processos;
c) arquivar papéis e processos;
 +
d) expedir certidões;
d) expedir certidões;
 +
e) expedir papéis e processos;
e) expedir papéis e processos;
 +
f) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral
f) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral
 +
 +
CAPÍTULO V
CAPÍTULO V
 +
Dos Níveis Hierárquicos
Dos Níveis Hierárquicos
-
Artigo 21 - As unidades da Superintendência tem os seguintes níveis hierárquicos:
+
 
-
I - de Departamento Técnico, os Institutos de Criminalística e Médico-Legal;
+
 
-
II - de Divisão Técnica, os Centros de Perícias e de Exames, Análises e Pesquisas dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal;
+
'''Artigo 21''' - As unidades da Superintendência tem os seguintes níveis hierárquicos:
-
III - de Serviço Técnico:
+
 
 +
'''I''' - de Departamento Técnico, os Institutos de Criminalística e Médico-Legal;
 +
 
 +
'''II''' - de Divisão Técnica, os Centros de Perícias e de Exames, Análises e Pesquisas dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal;
 +
 
 +
'''III''' - de Serviço Técnico:
 +
 
a) o Núcleo de Recursos Humanos;
a) o Núcleo de Recursos Humanos;
 +
b) a Biblioteca;
b) a Biblioteca;
 +
c) os Núcleos de Apoio Logístico dos Institutos de Criminalística e Médico Legal;
c) os Núcleos de Apoio Logístico dos Institutos de Criminalística e Médico Legal;
 +
d) os Núcleos dos Centros de Perícias e de Exames, Análises e Pesquisas dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal;
d) os Núcleos dos Centros de Perícias e de Exames, Análises e Pesquisas dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal;
-
IV - de Equipe Técnica:
+
 
-
a) as Equipes de Perícias Criminalísticas do Instituto de Criminalística e as Equipes de Perícias Médico-Legais do Instituto Médico Legal; (Revogado pelo artigo 3º do Decreto Nº 46.041, de 23 de agosto de 2001)
+
'''IV''' - de Equipe Técnica:
 +
 
 +
a) as Equipes de Perícias Criminalísticas do Instituto de Criminalística e as Equipes de Perícias Médico-Legais do Instituto Médico Legal; (Revogado pelo artigo 3º do [[Decreto Nº 46.041, de 23 de agosto de 2001]])
 +
 
b) a Equipe de Assistência Familiar do Núcleo de Apoio Logístico do Instituto Médico-Legal;
b) a Equipe de Assistência Familiar do Núcleo de Apoio Logístico do Instituto Médico-Legal;
 +
c) a Equipe de Recrutamento, Seleção e Treinamento do Núcleo de Recursos Humanos;
c) a Equipe de Recrutamento, Seleção e Treinamento do Núcleo de Recursos Humanos;
-
IV-A - de Seção Técnica: (Acrescentado pelo artigo 2º do Decreto Nº 46.041, de 23 de agosto de 2001)
+
 
 +
'''IV''' - A - de Seção Técnica: (Acrescentado pelo artigo 2º do [[Decreto Nº 46.041, de 23 de agosto de 2001]])
 +
 
a) as Equipes de Perícias Criminalísticas, do Instituto de Criminalística;
a) as Equipes de Perícias Criminalísticas, do Instituto de Criminalística;
 +
b) as Equipes de Perícias Médico-Legais, do Instituto Médico-Legal;".
b) as Equipes de Perícias Médico-Legais, do Instituto Médico-Legal;".
-
V - de Serviço:
+
 
 +
'''V''' - de Serviço:
 +
 
a) os Núcleos de Apoio Administrativo dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal;
a) os Núcleos de Apoio Administrativo dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal;
 +
b) os Núcleos da Divisão de Administração;
b) os Núcleos da Divisão de Administração;
-
VI - de Equipe:
+
 
 +
'''VI''' - de Equipe:
a) as Equipes de Fotografia e Recursos Áudio-Visuais dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal;
a) as Equipes de Fotografia e Recursos Áudio-Visuais dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal;
 +
b) a Equipe de Desenho e Topografia do Instituto de Criminalística.
b) a Equipe de Desenho e Topografia do Instituto de Criminalística.
-
VII - de Seção a Equipe de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal do Núcleo de Recursos Humanos.
+
 
 +
'''VII''' - de Seção a Equipe de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal do Núcleo de Recursos Humanos.
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 +
 
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VI
Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Edição de 19h18min de 29 de julho de 2014

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,


Decreta:


CAPÍTULO I

Disposição Preliminar


Artigo 1º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica de que trata a Lei Complementar nº 756, de 27 de julho de 1994, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública, fica com sua estrutura organizacional definida nos termos deste decreto.


CAPÍTULO II

Da Finalidade

Artigo 2º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica, órgão técnico-científico auxiliar da atividade de polícia judiciária e do sistema judiciário, responsável pelas perícias criminalísticas e médico-legais no Estado, com nível de Coordenadoria, tem por finalidade:

I - coordenar e supervisionar os trabalhos de pesquisas nos campos da Criminalística e da Medicina Legal;

II - proceder a estudos técnicos no âmbito de suas atividades específicas;

III - prestar orientação técnica às unidades subordinadas;

IV - manter intercâmbio com entidades ligadas às áreas científicas correspondentes;

V - exercer as atividades inerentes aos sistemas de administração geral;

VI - zelar pela regularidade das atividades exercidas nas unidades subordinadas.


CAPÍTULO III

Da Estrutura

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Artigo 3º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete da Superintendência;

II - Instituto de Criminalística;

III - Instituto Médico-Legal;

IV - Divisão de Administração.


SEÇÃO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica


SUBSEÇÃO I

Do Gabinete da Superintendência

Artigo 4º - O Gabinete da Superintendência tem a seguinte estrutura:

I - Núcleo de Recursos Humanos, com:

a) Equipe de Recrutamento, Seleção e Treinamento;

b) Equipe de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal;

II - Biblioteca.

Parágrafo único - O Gabinete da Superintendência conta, ainda, com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo e o Núcleo de Recursos Humanos, com Assistência Técnica.


SUBSEÇÃO II

Do Instituto de Criminalística

Artigo 5º - O Instituto de Criminalística tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Perícias, com:

a) Núcleo de Acidentes de Trânsito;

b) Núcleo de Crimes Contábeis;

c) Núcleo de Crimes Contra o Patrimônio;

d) Núcleo de Crimes Contra a Pessoa;

e) Núcleo de Documentoscopia;

f) Núcleo de Engenharia;

g) Núcleo de Perícias Especiais;

h) Núcleo de Identificação Criminal;

i) Núcleo de Perícias de Informática;

j) Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e da Grande São Paulo, com 17 (dezessete) Equipes de Perícias Criminalísticas;

l) 11 (onze) Núcleos de Perícias Criminalísticas do Interior, com 40 (quarenta) Equipes de Perícias Criminalísticas;


II - Centro de Exames, Análises e Pesquisas, com:

a) Núcleo de Análise Instrumental;

b) Núcleo de Balística;

c) Núcleo de Biologia e Bioquímica;

d) Núcleo de Física;

e) Núcleo de Química;

f) Núcleo de Exames de Entorpecentes; (Redação dada pelo artigo 39 do Decreto nº 48.009, de 11 de agosto de 2003)

ORIGINAL: f) Núcleo de Toxicologia;


III - Núcleo de Apoio Logístico, com:

a) Equipe de Fotografia e Recursos Áudio-Visuais;

b) Equipe de Desenho e Topografia.


IV - Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º - O Instituto de Criminalística conta, ainda, com Assistência Técnica, os Centros e os Núcleos referidos nas alíneas "j" e "l" do inciso I deste artigo contam, cada um, com Célula de Apoio Administrativo.

§ 2º - Das Equipes de Perícias Criminalísticas criadas pela alínea "j" do inciso I deste artigo, 3 (três) exercerão suas atividades junto aos Departamentos de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC e de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, da Delegacia Geral de Polícia, e ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. (Redação dada pelo artigo 39 do Decreto nº 48.009, de 11 de agosto de 2003)

ORIGINAL: § 2º - Das Equipes de Perícias Criminalísticas criadas pela alínea "j" do inciso I deste artigo, 3 (três) exercerão suas atividades junto aos Departamentos de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, de Polícia do Consumidor - DECON e de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP da Delegacia Geral de Polícia.


SUBSEÇÃO III

Do Instituto Médico-Legal

Artigo 6º - O Instituto Médico-Legal tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Perícias, com:

a) Núcleo de Clínica Médica;

b) Núcleo de Tanatologia Forense;

c) Núcleo de Radiologia;

d) Núcleo de Odontologia Legal;

e) Núcleo de Perícias Médico-Legais da Capital e da Grande São Paulo, com 17 (dezessete) Equipes de Perícias Médico- Legais;

f) 11 (onze) Núcleos de Perícias Médico-Legais do Interior, com 40 (quarenta) Equipes de Perícias Médico-Legais;


II - Centro de Exames, Análises e Pesquisas, com:

a) Núcleo de Anatomia Patológica;

b) Núcleo de Toxicologia Forense;

c) Núcleo de Antropologia;


III - Núcleo de Apoio Logístico, com:

a) Equipe de Assistência Familiar;

b) Equipe de Fotografia e Recursos Áudio-Visuais;


IV - Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º - O Instituto Médico-Legal conta, ainda, com Assistência Técnica e os Centros e os Núcleos a que se referem as alíneas "e" e "f" do inciso I deste artigo contam, cada um, com Célula de Apoio Administrativo.

§ 2º - Das Equipes de Perícias Médico-Legais criadas pela alínea "e" do inciso I deste artigo, 1 (uma) exercerá suas atividades junto ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP da Delegacia Geral de Polícia.


SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Administração

Artigo 7º - A Divisão de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Núcleo de Finanças;

II - Núcleo de Suprimentos e Patrimônio;

III - Núcleo de Infra-Estrutura.


SUBSEÇÃO V

Da Assistência Técnica e da Célula de Apoio Administrativo

Artigo 8º - A Assistência Técnica e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


CAPÍTULO IV

Das Atribuições

SEÇÃO I

Das Atribuições Comuns

SUBSEÇÃO I

Das Assistências Técnicas


Artigo 9º - As Assistências Técnicas têm, nos seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

V - promover a integração entre as atividades e os projetos em desenvolvimento;

VI - propor e orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;

VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.


SUBSEÇÃO II

Dos Núcleos de Apoio Administrativo

Artigo 10 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:


I - em relação à área de pessoal:

a) controlar os prazos para início de exercício dos servidores;

b) registrar a freqüência mensal;

c) expedir guias para exame de saúde;

d) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de servidores;


II - em relação à área de finanças:

a) executar as atividades relativas a adiantamentos;

b) controlar as diárias dos servidores;

c) elaborar, mensalmente, processos de prestação de contas;


III - em relação à área de material e patrimônio:

a) requisitar, receber, conferir e distribuir materiais;

b) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos;

c) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;

d) fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros, na sua respectiva área de atuação;


IV - em relação ao expediente:


a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

b) preparar o expediente;

c) manter arquivos de papéis e documentos diversos;

d) executar serviços de datilografia e digitação;

e) receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;


V - executar serviços de copa; Texto em negrito

VI - em relação ao Sistema de Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do


Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977.


SUBSEÇÃO III

Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 11 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das respectivas unidades;

III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;

V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - encaminhar os laudos periciais e manter os respectivos fichários; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 46.041, de 23 de agosto de 2001)

ORIGINAL: VI - lavrar os laudos periciais e manter os respectivos fichários;

VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.


Das Atribuições Específicas

SUBSEÇÃO I

Da Assistência Técnica do Coordenador


Artigo 12 - A Assistência Técnica do Coordenador, além das previstas no artigo 9º deste decreto, tem, ainda, as seguintes atribuições:

I - coordenar os programas especiais definidos e desenvolvidos pela Superintendência;

II - manter permanente articulação com as unidades da Superintendência visando, em especial:

a) propiciar o adequado suporte de informática às atividades das unidades;

b) definir o equipamento a ser utilizado pelas unidades;

c) identificar as necessidades de treinamento específico na área de informática.


SUBSEÇÃO II

Do Núcleo de Recursos Humanos

Artigo 13 - O Núcleo de Recursos Humanos tem, por meio da Assistência Técnica e das Equipes, as seguintes atribuições:

I - as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

II - a implementação de medidas visando a proteção à saúde dos servidores da Superintendência, de acordo com a legislação pertinente.


SUBSEÇÃO III

Da Biblioteca


Artigo 14 - A Biblioteca tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;

II - organizar e manter atualizados registros bibliográficos e de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;

III - organizar e manter atualizado o seu acervo histórico, técnico e científico, zelando pela sua conservação;

IV - reunir, classificar e conservar a documentação dos trabalhos realizados pela Superintendência e outros relacionados com a sua área de atuação;

V - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;

VI - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades da Superintendência;

VII - manter serviços de consultas e empréstimos;

VIII - orientar os interessados nas consultas e pesquisas legislativas e bibliográficas;

IX - manter intercâmbio com outras bibliotecas e órgãos de documentação;

X - acompanhar o movimento editorial nacional e internacional;

XI - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse das unidades da Superintendência;

XII - colaborar na preparação de originais destinados à publicação;

XIII - promover a divulgação e a distribuição de publicações em geral, no âmbito da Superintendência;

XIV - promover a edição de boletins informativos, catálogos bibliográficos, coletâneas, sumários, resumos e outras publicações;

XV - manter cadastro de entidades e pessoas interessadas no acervo da Superintendência.


SUBSEÇÃO IV

Do Instituto de Criminalística

Artigo 15 - O Instituto de Criminalística tem, por meio das unidades subordinadas, as seguintes atribuições:

I - desenvolver pesquisas no campo da criminalística, visando ao aperfeiçoamento de técnicas e a criação de novos métodos de trabalho, embasados no desenvolvimento tecnológico e científico;

II - promover o estudo e a divulgação de trabalhos técnico-científicos relativos ao exame pericial;

III - proceder a perícias em:

a) locais de acidentes de trânsito, aéreos, ferroviários, marítimos e do trabalho;

b) sistemas de segurança de tráfego;

c) sistemas, peças ou componentes de veículos motorizados;

d) livros ou documentos contábeis;

e) ocorrências de uso indevido de marcas, patentes e similares;

f) documentos manuscritos, mecanografados ou impressos e em assinaturas e moedas;

g) instrumentos e apetrechos utilizados na falsificação em geral;

h) objetos, marcas ou apetrechos relacionados a crimes contra o patrimônio;

i) locais de crimes contra a pessoa, o patrimônio, a saúde pública, os serviços públicos, a economia popular e a dignidade humana;

j) locais de incêndio, explosões, desabamentos, desmoronamentos, poluição ambiental e do meio ambiente;

l) aparelhos mecânicos, elétricos e eletrônicos;

m) materiais gravados com som e imagem;

n) locais e aparelhos computadorizados, programas de software e hardware, relacionados à prática de delitos na área de informática e telemática;

IV - proceder a exames:

a) nos materiais encontrados em locais de crimes;

b) em armas de fogo e peças de munição;

c) em materiais biológicos encontrados em locais de ocorrências e instrumentos de crimes, inclusive para identificação antropológica;

d) de dosagem alcoólica e de identificação e comprovação de tóxicos;

e) e pesquisas criminalísticas nas áreas de física, química, bioquímica e toxicologia;

V - efetuar:

a) testes e ensaios em materiais para especificação de grau de segurança;

b) estudos de novos materiais combustíveis, não combustíveis e isolantes;

c) trabalhos de desenho técnico, relacionados à complementação de laudos periciais;

d) trabalhos fotográficos de revelação e ampliação de impressões papilares, peças, instrumentos ou armas;

e) levantamentos planimétricos e altimétricos e elaborar desenhos técnicos para a ilustração de laudos periciais;

f) a reconstituição de crimes e elaborar desenhos ilustrados;

VI - emitir laudos técnicos periciais pertinentes à sua área de atuação, observada a legislação em vigor.


SUBSEÇÃO V

Do Instituto Médico-Legal


Artigo 16 - O Instituto Médico-Legal tem, por meio das unidades subordinadas, as seguintes atribuições:

I - desenvolver pesquisas no campo da Medicina Legal, visando ao aperfeiçoamento de técnicas e criação de novos métodos de trabalho, embasados no desenvolvimento tecnológico e científico;

II - promover o estudo e a divulgação de trabalhos técnico-científicos relativos a áreas de medicina legal;

III - proceder, em vivos, a exames de:

a) lesão corporal;

b) sexologia;

c) sanidade física;

d) verificação de idade;

e) constatação de embriaguez;

IV - realizar exames radiológicos para elucidação de diagnósticos dos legistas;

V - proceder a exames e pesquisas em produtos tóxicos, em líquidos orgânicos, vísceras, alimentos e outras substâncias;

VI - proceder, em corpos de falecidos, a exames necroscópicos, a exumações, a exames da área de antropologia e similares;

VII - efetuar perícias em material biológico de vítimas;

VIII - elaborar trabalhos fotográficos de pessoas, peças e instrumentos relacionados com as perícias;

IX - realizar perícias e pesquisas no campo da odontologia legal;

X - realizar avaliações psicológicas das vítimas para conclusão de perícias;

XI - prestar assistência social aos familiares e vítimas;

XII - emitir laudos técnicos periciais pertinentes à sua área de atuação, observada a legislação em vigor.


SUBSEÇÃO VI

Da Divisão de Administração


Artigo 17 - À Divisão de Administração cabe a prestação de serviços à Superintendência nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes internos, comunicações administrativas, controle de serviços de terceiros e atividades complementares.


Artigo 18 - O Núcleo de Finanças tem as atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 19 - O Núcleo de Suprimentos e Patrimônio tem as seguintes atribuições:

I - em relação a compras:

a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;

c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimentos e de prestação de serviços;

e) elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;

f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;

II - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas;

d) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

e) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor do material em estoque-programa;

h) elaborar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

i) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

j) comunicar ao órgão responsável, a ocorrência de atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

III - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;

b) manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro; f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis.


Artigo 20 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

II - em relação à manutenção:

a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis e imóveis, instalações e equipamentos da Superintendência;

b) promover a manutenção e a conservação dos sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;

c) executar reparos e reformas de imóveis, equipamentos e outros materiais de trabalho da Superintendência;

d) executar serviços de marcenaria, carpintaria e serralheria;

e) zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas, equipamentos e instalações da Superintendência;

III - em relação à zeladoria:

a) manter ou fiscalizar, quando prestados por terceiros, a vigilância no âmbito da Superintendência;

b) executar ou fiscalizar, quando prestados por terceiros, os serviços de limpeza interna e externa no âmbito da Superintendência;

c) zelar pela conservação dos imóveis da Superintendência;

d) controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na área da Superintendência;

e) executar serviços de portaria;

IV - em relação às comunicações administrativas:

a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

b) informar sobre a localização de papéis e processos;

c) arquivar papéis e processos;

d) expedir certidões;

e) expedir papéis e processos;

f) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral


CAPÍTULO V

Dos Níveis Hierárquicos


Artigo 21 - As unidades da Superintendência tem os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico, os Institutos de Criminalística e Médico-Legal;

II - de Divisão Técnica, os Centros de Perícias e de Exames, Análises e Pesquisas dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal;

III - de Serviço Técnico:

a) o Núcleo de Recursos Humanos;

b) a Biblioteca;

c) os Núcleos de Apoio Logístico dos Institutos de Criminalística e Médico Legal;

d) os Núcleos dos Centros de Perícias e de Exames, Análises e Pesquisas dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal;

IV - de Equipe Técnica:

a) as Equipes de Perícias Criminalísticas do Instituto de Criminalística e as Equipes de Perícias Médico-Legais do Instituto Médico Legal; (Revogado pelo artigo 3º do Decreto Nº 46.041, de 23 de agosto de 2001)

b) a Equipe de Assistência Familiar do Núcleo de Apoio Logístico do Instituto Médico-Legal;

c) a Equipe de Recrutamento, Seleção e Treinamento do Núcleo de Recursos Humanos;

IV - A - de Seção Técnica: (Acrescentado pelo artigo 2º do Decreto Nº 46.041, de 23 de agosto de 2001)

a) as Equipes de Perícias Criminalísticas, do Instituto de Criminalística;

b) as Equipes de Perícias Médico-Legais, do Instituto Médico-Legal;".

V - de Serviço:

a) os Núcleos de Apoio Administrativo dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal;

b) os Núcleos da Divisão de Administração;

VI - de Equipe: a) as Equipes de Fotografia e Recursos Áudio-Visuais dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal;

b) a Equipe de Desenho e Topografia do Instituto de Criminalística.

VII - de Seção a Equipe de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal do Núcleo de Recursos Humanos.


CAPÍTULO VI Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I Do Órgão do Sistema de Administração de Pessoal Artigo 22 - O Núcleo de Recursos Humanos o órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal da Superintendência. SEÇÃO II Do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Artigo 23 - O Núcleo de Finanças da Divisão de Administração o órgão setorial da unidade orçamentária Superintendência da Polícia Técnico-Científica e órgão subsetorial em relação às unidades de despesa Administração da Superintendência, Instituto de Criminalística e Instituto Médico-Legal. Parágrafo único - A unidade de despesa Administração da Superintendência compreende as unidades elencadas nos incisos I e IV do artigo 3º deste decreto. SEÇÃO III Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados Artigo 24 - O Núcleo de Infra-Estrutura da Divisão de Administração o órgão setorial do Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e órgão subsetorial em relação à Administração da Superintendência e aos Institutos de Criminalística e Médico-Legal. Artigo 25 - Os Núcleos de Apoio Administrativo dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal são órgãos detentores em suas respectivas áreas de atuação. CAPÍTULO VII Das Competências SEÇÃO I Do Coordenador da Superintendência Artigo 26 - Ao Coordenador da Superintendência, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - em relação às atividades gerais: a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; b) propor ao Secretário da Segurança Pública o programa de trabalho da Coordenadoria e as alterações que se fizerem necessárias; c) coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades subordinadas; d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; e) baixar normas internas de funcionamento das unidades subordinadas; f) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência; g) solicitar informações a outros órgãos ou entidades da administração pública; h) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação; i) autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas e a realização de atividades de treinamento em regime de cooperação com entidades públicas e privadas; j) decidir sobre pedidos de certidões e de "vistas" de processos; l) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes; m) autorizar estágios em unidades subordinadas; II - em relação à administração de pessoal, da Superintendência, exercer as competências previstas nos artigos 25, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; III - em relação à administração financeira e orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970; IV - em relação à administração dos transportes internos, exercer as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; V - em relação à administração do material e patrimônio: a) autorizar a transferência de bens móveis; b) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo, nos termos da legislação em vigor: 1. autorizar sua abertura ou dispensa; 2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite; 3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia, autorizando sua substituição, liberação ou restituição; 4. homologar e adjudicar; 5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; 6. autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; 7. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; 8. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; 9. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado em uso pela Superintendência; d) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta da Superintendência. SEÇÃO II Dos Diretores de Departamento Artigo 27 - Aos Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - em relação as atividades gerais: a) assistir o Coordenador no desempenho de suas funções; b) propor ao Coordenador o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; c) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; d) garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria; e) expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas; f) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes; g) solicitar informações a outros órgãos da administração pública; h) encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação; i) decidir sobre pedidos de "vistas" de processos; II - em relação à administração de pessoal, as previstas nos artigos 27, 29, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; III - em relação à administração de material e patrimônio: a) exercer as competências previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta; b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada. SEÇÃO III Dos Diretores de Divisão e de Serviço Artigo 28 - Os Diretores de Divisão e os Diretores de Serviço, em relação à administração de pessoal, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Artigo 29 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda: I - visar extratos para publicação no Diário Oficial; II - expedir certidões de peças de autos arquivados; III - responsabilizar-se pela gestão dos contratos com terceiros realizados pela Superintendência. Artigo 30 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos e Patrimônio compete, ainda: I - assinar convites e editais de tomada de preços; II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e de materiais a serem adquiridos; III - efetuar baixa de bens móveis, mediante autorização do dirigente da unidade de despesa. Artigo 31 - Ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura compete, ainda: I - supervisionar a execução de atividades de manutenção dos bens móveis e imóveis; II - supervisionar a circulação do pessoal no âmbito do órgão. SEÇÃO IV Dos Chefes de Seção Artigo 32 - Os Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. SEÇÃO V Das Competências Comuns SUBSEÇÃO I Do Coordenador da Superintendência e demais dirigentes até o nível de Diretor de Serviço e de unidades de nível equivalente Artigo 33 - São competências comuns ao Coordenador da Superintendência e demais dirigentes at o nível de Diretor de Serviço ou de unidade de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação: I - em relação às atividades gerais, encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. SUBSEÇÃO II Do Coordenador da Superintendência e demais responsáveis até o nível de Chefe de Seção ou unidades de nível equivalente Artigo 34 - São competências comuns ao Coordenador da Superintendência e demais responsáveis, at o nível de Chefe de Seção ou unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação: I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas: a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados; e) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas; f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso; g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; h) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria; i) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; j) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; l) apresentar relatórios sobre serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas; m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados; n) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de órgãos, autoridades ou servidores subordinados; o) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados; p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas; q) fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros; r) zelar pela manutenção dos equipamentos em uso na unidade e pela economia do material de consumo; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo. SEÇÃO VI Dos Dirigentes das Unidades e dos órgãos dos Sistemas de Administração Geral SUBSEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal Artigo 35 - O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão subsetorial do Sistema, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.(Redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 42.922, de 11 de março de 1998) ORIGINAL: Artigo 35 - O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, no âmbito da Secretaria, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. SUBSEÇÃO II Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Artigo 36 - O dirigente de unidade orçamentária tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 37 - Os dirigentes de unidades de despesa têm as competências previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 38 - O Diretor do Núcleo de Finanças tem as competências previstas no artigo 15 e no inciso II do artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970. SUBSEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados Artigo 39 - O Coordenador da Superintendência o dirigente da frota e tem as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Artigo 40 - O Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura e os Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal são dirigentes de órgão detentor e têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. CAPÍTULO VIII Do "Pro labore" Artigo 41 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam classificadas as funções adiante enumeradas, destinadas às unidades da Superintendência, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 46.041, de 23 de agosto de 2001) ORIGINAL: Artigo 41 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, ficam classificadas as funções adiante enumeradas, destinadas às unidades da Superintendência, na seguinte conformidade: I - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas, aos Centros de Perícias e aos Centros de Exames, Análises e Pesquisas, dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal; II - 48 (quarenta e oito) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas aos Núcleos dos Centros de Perícias e dos Centros de Exames, Análises e Pesquisas e de Apoio Logístico, dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal; III - 114 (cento e quatorze) de Chefe de Seção Técnica, destinadas: (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 46.041, de 23 de agosto de 2001) ORIGINAL: III - 114 (cento e catorze) de Chefe de Equipe destinadas: (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 42.922, de 11 de março de 1998) ORIGINAL: III - 110 (cento e dez) de Chefe de Equipe destinadas: a) às Equipes de Perícias Criminalísticas do Instituto de Criminalística; b) às Equipes de Perícias Médico-Legais do Instituto Médico-Legal; IV - 3 (três) de Chefe de Equipe, destinadas às Equipes de Fotografia e Recursos Áudio-Visuais e de Desenho e Topografia do Instituto de Criminalística e à Equipe de Fotografia e Recursos Áudio-Visuais do Instituto Médico-Legal. Parágrafo único - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata este artigo serão exigidos dos servidores a serem designados os seguintes requisitos: 1. para a função de Diretor Técnico de Divisão dos Centros de Perícias e de Exames, Análises e Pesquisas, do Instituto de Criminalística, ser titular, no mínimo, de cargo de Perito Criminal de 1ª Classe, em plena atividade no Instituto nos últimos 2 (dois) anos; 2. para a função de Diretor Técnico de Divisão dos Centros de Perícias e de Exames, Análises e Pesquisas do Instituto Médico-Legal, ser titular, no mínimo, de cargo de Médico Legista de 1ª Classe, em plena atividade no Instituto nos últimos 2 (dois) anos; 3. para a função de Diretor Técnico de Serviço dos Núcleos dos Centros de Perícias e de Exames, Análises e Pesquisas e de Apoio Logístico do Instituto de Criminalística, ser titular, no mínimo, de cargo de Perito Criminal de 2ª Classe, em plena atividade no Instituto nos últimos 2 (dois) anos; 4. para a função de Diretor Técnico de Serviço dos Núcleos dos Centros de Perícias e de Exames, Análises e Pesquisas e de Apoio Logístico do Instituto Médico-Legal, ser titular, no mínimo, de cargo de Médico Legista de 2ª Classe em plena atividade no Instituto nos últimos 2 (dois) anos; 5. para a função de Chefe de Seção Técnica das Equipes de Perícias Criminalísticas, do Instituto de Criminalística, ser titular, no mínimo, de cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, em plena atividade no referido Instituto nos últimos 2 (dois) anos; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 46.041, de 23 de agosto de 2001) ORIGINAL: 5. para a função de Chefe de Equipe das Equipes de Perícias Criminalísticas, do Instituto de Criminalística, ser titular, no mínimo, de cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, em plena atividade no Instituto nos últimos 2 (dois) anos; 6. para a função de Chefe de Seção Técnica das Equipes de Perícias Médico-Legais, do Instituto Médico-Legal, ser titular, no mínimo, de cargo de Médico Legista de 3ª Classe, em plena atividade no referido Instituto nos últimos 2 (dois) anos; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 46.041, de 23 de agosto de 2001) ORIGINAL: 6. para a função de Chefe de Equipe das Equipes de Perícias Médico-Legais do Instituto Médico-Legal, ser titular, no mínimo, de cargo de Médico Legista de 3ª Classe, em plena atividade no Instituto nos últimos 2 (dois) anos; 7. para a função de Chefe de Equipe das Equipes de Fotografia e Recursos Áudio-Visuais dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal, ser titular, no mínimo, de cargo de Fotógrafo Técnico Pericial de 3ª Classe, em plena atividade no Instituto nos últimos 2 (dois) anos; 8. para a função de Chefe de Equipe da Equipe de Desenho e Topografia do Instituto de Criminalística, ser titular, no mínimo, de cargo de Desenhista Técnico Pericial de 3ª Classe, em plena atividade no Instituto nos últimos 2 (dois) anos. Artigo 42 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções adiante enumeradas, destinadas às unidades da Superintendência, na seguinte conformidade: I - 1 (uma) de Coordenador; II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas ao Instituto de Criminalística e ao Instituto Médico-Legal; III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas ao Núcleo de Recursos Humanos e à Biblioteca; IV - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada à Divisão de Administração; V - 5 (cinco) de Diretor de Serviço, destinadas: a) aos Núcleos de Apoio Administrativo dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal; b) aos Núcleos de Finanças, de Suprimentos e Patrimônio e de Infra-Estrutura da Divisão de Administração; VI - 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas: a) à Equipe de Recrutamento, Seleção e Treinamento do Núcleo de Recursos Humanos; b) à Equipe de Assistência Familiar do Instituto Médico-Legal; VII - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Equipe de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal do Núcleo de Recursos Humanos. § 1º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata este artigo serão exigidos dos servidores a serem designados os seguintes requisitos: 1. para a função de Coordenador, ser titular de cargo de Perito Criminal de Classe Especial ou de Médico Legista de Classe Especial, em plena atividade nos respectivos Institutos nos últimos 2 (dois) anos; 2. para a função de Diretor Técnico de Departamento do Instituto de Criminalística, ser titular de cargo de Perito Criminal de Classe Especial, em plena atividade no Instituto nos últimos 2 (dois) anos; 3. para a função de Diretor Técnico de Departamento do Instituto Médico-Legal, ser titular de cargo de Médico Legista de Classe Especial, em plena atividade no Instituto nos últimos 2 (dois) anos; 4. para a função de Diretor Técnico de Serviço do Núcleo de Apoio Logístico do Instituto Médico-Legal, ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente, com 3 (três) anos de atuação profissional; 5. para a função de Diretor Técnico de Serviço do Núcleo de Recursos Humanos, ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente, com 3 (três) anos de experiência; 6. para a função de Diretor Técnico de Serviço da Biblioteca, ser portador de diploma de nível universitário de Bibliotecário, com 3 (três) anos de atuação profissional; 7. para a função de Diretor da Divisão de Administração, 3 (três) anos de experiência na área administrativa; 8. para a função de Diretor de Serviço dos Núcleos de Finanças, de Suprimentos e Patrimônio e de Infra-Estrutura da Divisão de Administração e dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal, 2 (dois) anos de experiência na área administrativa; 9. para a função de Supervisor de Equipe Técnica da Equipe de Recrutamento, Seleção e Treinamento do Núcleo de Recursos Humanos, ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente, com 2 (dois) anos de atuação profissional; 10. para a função de Supervisor de Equipe Técnica da Equipe de Assistência Familiar do Núcleo de Apoio Logístico do Instituto Médico-Legal, ser portador de diploma de nível universitário de Assistente Social, com 3 (três) anos de atuação profissional. § 2º - Deverá ser designado para a função de Coordenador da Superintendência alternadamente, um Perito Criminal e um Médico Legista, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994. CAPÍTULO IX Disposições Finais Artigo 43 - Ficam afetadas à Corregedoria da Polícia Civil - Corregepol de que trata a alínea "b", do inciso II, do artigo 2º, do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, as atividades de acompanhamento e fiscalização da regularidade dos serviços prestados pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica, bem como a realização de sindicâncias e processos administrativos referentes aos servidores integrantes das carreiras policiais civis que atuam na Superintendência. (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 42.922, de 11 de março de 1998) ORIGINAL: Artigo 43 - Ficam afetas à Corregedoria Geral de Polícia de que trata o Decreto nº 6.918, de 28 de outubro de 1975, as atividades de acompanhamento e fiscalização da regularidade dos serviços prestados pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica, bem como a realização de sindicâncias e processos administrativos referentes aos servidores integrantes das carreiras policiais civis que atuam na Superintendência. Artigo 44 - Caberá ao Secretário da Segurança Pública definir, por ato específico, no prazo de 60 (sessenta) dias, os Municípios nos quais se localizarão os Núcleos e as Equipes de Perícias Criminalísticas do Instituto de Criminalística e os Núcleos e as Equipes de Perícias Médico-Legais do Instituto Médico-Legal. Parágrafo único - At que ocorra a definição de que trata este artigo ficam mantidas as atuais unidades regionais e seccionais dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal, as quais permanecerão onde já se encontram sediadas, passando sua subordinação técnica, hierárquica e funcional aos respectivos Institutos, cabendo às Delegacias nas quais se localizam a prestação do necessário aporte administrativo para a continuidade das atividades ora desenvolvidas. Artigo 45 - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que tratam os artigos 41 e 42 deste decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências: I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção, supervisão e chefia de nível correspondente, existentes na Superintendência; II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades. Parágrafo único - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista a classificação das unidades constantes do artigo 19 e o disposto neste artigo e nos artigos 35 e 36 deste decreto. Artigo 46 - A Superintendência deverá encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto: I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado; II - relação dos cargos de direção, supervisão, chefia e encarregatura remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação, e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes. Artigo 47 - Ficam exonerados, na data da vigência deste decreto, os servidores nomeados para cargos do SQC-I - QSSP, de Diretor Técnico de Divisão, Diretor Técnico de Serviço, Supervisor de Equipe Técnica, Chefe de Seção Técnica, Encarregado de Setor Técnico, Chefe de Seção e Encarregado de Setor, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 44. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos decorrentes de transformação, cuja efetividade tenha sido assegurada por lei. Artigo 48 - Ficam cessadas, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 44, as atuais designações para funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal com fundamento: I - no artigo 11 da lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988; II - no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às designações de substitutos e de responsáveis pelo exercício de cargo vago. Artigo 49 - As funções de serviço público classificadas, anteriormente à edição do presente decreto, para efeito de atribuição de "pro labore" com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988 e no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, destinadas aos Institutos de Criminalística e Médico-Legal, ficam extintas a partir da data de publicação deste decreto, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 44. Artigo 50 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste decreto, o Secretário da Segurança Pública encaminhará à aprovação governamental, minuta de decreto a ser proposta pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica, dispondo sobre o detalhamento das atribuições e competências, bem como as normas de funcionamento do Instituto Médico-Legal e do Instituto de Criminalística, ouvida previamente a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público. Artigo 51 - No prazo de 90 (noventa) dias o Secretário da Segurança Pública encaminhará à apreciação governamental projeto de lei complementar dispondo sobre a adequação dos "pro labore" necessários à Superintendência constantes da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988. Artigo 52 - O Departamento de Polícia Científica de que trata a alínea "a" do inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passa a denominar-se Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil. Artigo 53 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial: I - os incisos II e III do artigo 2º e os artigos 3º e 4º do Decreto nº 6.919, de 28 de outubro de 1975; II - os artigos 1º, 2º, o inciso I do artigo 4º, os incisos I, II e IV do artigo 5º e os incisos I e II do artigo 6º do Decreto nº 28.964, de 4 de outubro de 1988; III - o Decreto nº 33.013, de 25 de fevereiro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1998 MÁRIO COVAS Fernando Gomez Carmona Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público Jos Afonso da Silva Secretário da Segurança Pública Walter Feldman Secretário-Chefe da Casa Civil Antônio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de fevereiro de 1998.