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Decreto nº 42.816, de 19 de janeiro de 1998

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Reorganiza a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Tabela de conteúdo

TÍTULO I - Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público fica reorganizada nos termos deste decreto.


TÍTULO II - Do Campo Funcional

Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:

I - a execução da política do Governo do Estado, na área da administração geral e modernização do serviço público;

II - a formulação e proposição de diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual, relativas a:

a) recursos humanos;

b) suprimentos;

c) patrimônio;

d) atividades administrativas complementares;

e) contratos com terceiros;

III - a formulação e implementação de diretrizes e normas relativas à política salarial dos servidores do Estado;

IV - a formulação de diretrizes e normas referentes à reforma administrativa do Estado;

V - o desenvolvimento de atividades voltadas à modernização administrativa do Estado;

VI - a formulação e execução da política previdenciária do Estado;

VII - a execução de atividades voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da administração pública estadual, mediante o desenvolvimento da tecnologia administrativa e a formação e o aperfeiçoamento de executivos públicos.


TÍTULO III - Da Estrutura

CAPÍTULO I - Da Estrutura Básica


Artigo 3º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Conselho de Coordenação Geral;

III - Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado;

IV - Coordenadoria de Sistemas Administrativos;

V - Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário.


Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:

1. Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

2. Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP.


CAPÍTULO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica

SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário


Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Ouvidoria Administrativa do Estado.

Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo contam, cada uma, com Célula de Apoio Administrativo e as referidas no inciso I com Assistência Técnica e nos incisos II e


III com Corpo Técnico.


SEÇÃO II - Da Chefia de Gabinete


Artigo 5º - Subordinam-se à Chefia de Gabinete:

I - Grupo de Planejamento Setorial;

II - Comissão Processante Permanente;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Centro de Recursos Humanos;

V - Biblioteca;

VI - Departamento de Administração.


SUBSEÇÃO I - Do Centro de Recursos Humanos


Artigo 6º - O Centro de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I - Núcleo de Cadastros e Expediente de Pessoal;

II - Núcleo de Freqüência;

III - Centro de Convivência Infantil.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos conta com Assistência Técnica.


SUBSEÇÃO II - Do Departamento de Administração


Artigo 7º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Finanças e Suprimentos, com:

a) Núcleo de Finanças;

b) Núcleo de Suprimentos;

II - Divisão de Infra-Estrutura, com:

a) Núcleo de Atividades Complementares;

b) Núcleo de Comunicações Administrativas;

III - Núcleo de Transportes.


SEÇÃO III - Da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado


Artigo 8º - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado tem a seguinte estrutura:

I - Comitê do Sistema de Administração de Pessoal;

II - Grupo de Planejamento e Controle, com Centro de Informações Gerenciais;

III - Grupo de Análise e Estudos Salariais;

IV - Grupo de Seleção e Desenvolvimento, com Núcleo de Apoio a Eventos;

V - Grupo de Legislação de Pessoal;

VI - Núcleo de Benefícios.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, os Grupos contam, cada um, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo e o Centro com Corpo Técnico.


SEÇÃO IV - Da Coordenadoria de Sistemas Administrativos


Artigo 9º - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos tem a seguinte estrutura:

I - Grupo de Suprimentos, com:

a) Centro de Estudos e Normas, com Núcleo de Cadastro de Especificação e Registro de Preços;

b) Centro de Materiais e Serviços, com Núcleo de Cadastros;

c) Centro de Informações Cadastrais de Fornecedores, com Núcleo de Cadastro Geral de Fornecedores;

d) Centro de Patrimônio Mobiliário, com Núcleo de Material Excedente;

II - Grupo de Acompanhamento de Contratos com Terceiros, com:

a) Centro de Controle e Custos, com Equipe de Planilhamento;

b) Centro de Análise e Divulgação;

III - Grupo de Transportes Internos, com:

a) Centro de Estudos e Normas, com Núcleo de Normatização e Análise de Frotas;

b) Centro de Execução e Controle, com:

1. Núcleo de Informações e Registro de Frotas;

2. Núcleo de Armazenagem de Veículos;

IV - Centro de Comunicações Administrativas, com Núcleo de Apoio Operacional.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, os Grupos contam, cada um, com Célula de Apoio Administrativo e os Centros com Corpo Técnico.


SEÇÃO V - Do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário


Artigo 10 - O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.


SEÇÃO VI - Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos edas Células de Apoio Administrativo


Artigo 11 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


TÍTULO IV - Das Atribuições

CAPÍTULO I - Das Atribuições Comuns


SEÇÃO I - Das Assistências Técnicas


Artigo 12 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

V - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VIII - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;

IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.


SEÇÃO II - Dos Corpos Técnicos


Artigo 13 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - elaborar planos, programas e projetos;

II - realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

III - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;

IV - elaborar relatórios e emitir pareceres;

V - apresentar propostas visando a melhoria e o aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;

VI - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da respectiva unidade;

VII - tratar, analisar e propor a divulgação de informações de interesse para a área administrativa do Estado;

VIII - propor e participar do processo de informatização da unidade;

IX - propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.


SEÇÃO III - Das Células de Apoio Administrativo


Artigo 14 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das respectivas unidades;

III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;

V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.


CAPÍTULO II - Das Atribuições Específicas

SEÇÃO I - Da Chefia de Gabinete


Artigo 15 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;

II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas:

a) ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

b) à administração geral da Pasta;

IV - orientar, no âmbito da Pasta, as atividades relacionadas à imprensa e divulgação.


SUBSEÇÃO I - Da Consultoria Jurídica


Artigo 16 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.


SUBSEÇÃO II - Do Centro de Recursos Humanos


Artigo 17 - O Centro de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Assistência Técnica:

a) as previstas nos artigos 3º a 8º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

b) a implementação de medidas visando a proteção à saúde dos servidores da Pasta, de acordo com a legislação pertinente;

II - por meio dos Núcleos, as previstas nos artigos 9º a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - por meio do Centro de Convivência Infantil, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.


SUBSEÇÃO III - Da Biblioteca


Artigo 18 - A Biblioteca tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;

II - organizar e manter atualizado o seu acervo;

III - organizar e manter atualizados registros bibliográficos e de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;

IV - reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pela Pasta e outros relacionados com sua área de atuação;

V - manter serviços de consultas e empréstimos;

VI - orientar os interessados nas consultas e pesquisas legislativas e bibliográficas;

VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas ou órgãos de documentação;

VIII - acompanhar o movimento editorial nacional e internacional;

IX - colaborar na preparação de originais destinados à publicação;

X - promover a divulgação e distribuição de publicações em geral;

XI - promover a edição de boletins informativos, catálogos bibliográficos, coletâneas, sumários, resumos e outras publicações;

XII - manter cadastro de entidades e pessoas interessadas nas publicações da Secretaria.


SUBSEÇÃO IV - Do Departamento de Administração


Artigo 19 - Ao Departamento de Administração cabe a prestação de serviços à Pasta nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares.


Artigo 20 - À Divisão de Finanças e Suprimentos cabe a prestação de serviços nas áreas de administração financeira e orçamentária e de compras e armazenamento de materiais.


Artigo 21 - O Núcleo de Finanças tem as seguintes atribuições:

I - as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - a distribuição e o controle dos vales fornecidos aos servidores para almoço no refeitório da Pasta.


Artigo 22 - O Núcleo de Suprimentos tem as seguintes atribuições:

I - em relação a compras:

a) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;

b) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

c) colaborar na elaboração de minutas de contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;

d) acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;


II - em relação ao almoxarifado:


a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

e) comunicar ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

j) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;

l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;


III - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;

b) manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis.


Artigo 23 - À Divisão de Infra-Estrutura cabe a prestação de serviços nas áreas de manutenção, controle de serviços de terceiros e atividades complementares.


Artigo 24 - O Núcleo de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:

I - executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis e imóveis, instalações e equipamentos da Pasta;

II - promover a manutenção e a conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;

III - executar os serviços de copa e telefonia;

IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;

V - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de copa e refeitório prestados por terceiros;

VI - produzir cópias de documentos em geral;

VII - promover em conjunto com a Brigada de Incêndio, exercícios periódicos de desocupação do prédio.


Artigo 25 - O Núcleo de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

II - informar sobre a localização de papéis e processos;

III - arquivar papéis e processos;

IV - expedir certidões;

V - expedir papéis e processos;

VI - receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

VII - zelar pela correta utilização do equipamento.


Artigo 26 - O Núcleo de Transportes tem, em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, as atribuições previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


SEÇÃO II - Da Assessoria Técnica


Artigo 27 - A Assessoria Técnica tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário na formulação e no controle de planos, programas e projetos da Pasta;

b) acompanhar e analisar a execução da programação geral da Secretaria e avaliar os resultados;

c) desenvolver projetos específicos determinados pelo Secretário;

d) elaborar minutas de lei e de decreto, atos normativos e despachos para o Titular da Pasta;

e) proceder à análise final de atos, projetos e minutas de lei e de decreto elaborados pelos diversos órgãos da Pasta;

f) elaborar informações gerenciais para subsidiar as decisões do Secretário;

g) elaborar, implantar e manter sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades dos diversos órgãos da Pasta;

h) realizar estudos para o desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle das atividades, planos e programas da Secretaria;

i) promover a integração entre as atividades, os planos e os programas das diversas áreas da Pasta; j) avaliar a eficiência e eficácia das unidades da Secretaria, bem como das entidades vinculadas; l) elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Secretaria;


II - em relação às atividades de organização e modernização:

a) desenvolver estudos para subsidiar a política de modernização administrativa do Estado;

b) elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos para a área organizacional do Estado;

c) desenvolver estudos para atualização da metodologia a ser utilizada no processo de modernização administrativa do Estado;

d) desenvolver, em conjunto com a área de informática, estudos visando a aplicação da moderna tecnologia de informática e processamento de dados nos planos e programas de modernização administrativa dos órgãos do Estado;

e) desenvolver estudos sobre organização e métodos;

f) implantar e manter atualizado o cadastro organizacional das unidades administrativas do Estado;

g) acompanhar e assistir os órgãos do Estado na elaboração de planos e projetos e na execução de atividades de modernização administrativa;

h) promover, em conjunto com as unidades responsáveis pela área organizacional das Secretarias de Estado e Autarquias, estudos visando a simplificação de estruturas organizacionais e rotinas administrativas;

i) manter articulação permanente com as unidades responsáveis pela área organizacional das Secretarias de Estado e Autarquias com vistas à adequação constante da estrutura administrativa do Estado;

j) avaliar, sistemática e periodicamente, a estrutura organizacional do Estado;

l) prestar orientação técnica às unidades responsáveis pelas atividades da área de modernização nos diversos órgãos do Estado;

III - em relação à informática:

a) implementar a política de informática definida para a Pasta;

b) elaborar o Plano Diretor de Informática da Pasta de acordo com as diretrizes fixadas para a Administração Pública;

c) acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor de Informática da Pasta;

d) orientar as unidades da Pasta relativamente às normas e padrões fixados para a área de informática;

e) promover o treinamento do pessoal da Pasta na área de informática, observadas as políticas e diretrizes fixadas para a Administração Pública;

f) administrar as redes de computadores da Pasta, controlar acessos e analisar o uso de sistemas básicos e aplicações;

g) estabelecer padrões técnicos e avaliar os recursos de informática da Pasta.

Parágrafo único - A Assessoria Técnica terá um dirigente designado pelo Secretário.


SEÇÃO III - Da Ouvidoria Administrativa do Estado


Artigo 28 - A Ouvidoria Administrativa do Estado tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - estabelecer canal permanente de comunicação com os servidores e os órgãos do Estado para a prestação de informações e o recebimento de reivindicações e sugestões;

II - analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e órgãos competentes;

III - criar mecanismos de coleta, bem como de acompanhamento e avaliação das reivindicações e sugestões recebidas;

IV - manter permanente contato com as unidades do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos da Administração para obtenção de informações, bem como para o acompanhamento e controle da questões encaminhadas;

V - montar sistema de informações aos servidores e entidades quanto ao encaminhamento e solução de suas reivindicações;

VI - elaborar relatórios periódicos e informações estatísticas relativas às atividades desenvolvidas;

VII - receber denúncias de irregularidades e encaminhá-las as autoridades e órgãos competentes;

VIII - propor representação às autoridades competentes nos casos de constatação de inobservância de normas legais ou regulamentares referentes aos assuntos analisados;

IX - acionar os órgãos competentes com vistas à providências necessárias à solução de problemas detectados;

X - manter intercâmbio com outros órgãos da mesma natureza existentes na Administração Pública do Estado, da União ou de outros Estados e Municípios;

XI - estabelecer metodologia apropriada, em conjunto com os órgãos técnicos competentes da Pasta, para o desenvolvimento de ações corretivas decorrentes das soluções ou do encaminhamento das propostas recebidas e dos estudos efetuados;

XII - manter permanente contato com o Comitê Coordenador da Qualidade e Produtividade e com as Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas, bem como encaminhamento de ações propositivas;

XIII - promover a divulgação das atividades da Ouvidoria Administrativa do Estado pelos meios julgados adequados.


SEÇÃO IV - Da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado

SUBSEÇÃO I - Disposição Preliminar


Artigo 29 - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado é o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos civis do Estado, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal civil da Administração Direta e das Autarquias.

Parágrafo único - Em caráter supletivo ou em situações especiais, a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado poderá exercer , também, observada sua área de atuação, atividades de natureza executiva.


SUBSEÇÃO II - Do Grupo de Planejamento e Controle


Artigo 30 - Ao Grupo de Planejamento e Controle cabe, em nível central:


I - administrar as necessidades de recursos humanos do Estado, em função do planejamento e da ação governamentais;

II - controlar a composição dos quadros de pessoal;

III - orientar e controlar a atualização, ampliação e aperfeiçoamento dos cadastros de dados de pessoal do Estado.


Artigo 31 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:


I - na área de planejamento:

a) realizar estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;

b) elaborar, anualmente, documento de consolidação de dados relativos às necessidades de pessoal, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos setoriais do Sistema e demais órgãos da Coordenadoria, observado o planejamento e a ação governamentais;

c) analisar propostas de padrões de lotação;

d) elaborar padrões de lotação para as unidades de administração geral;

e) manifestar-se sobre a criação e extinção de cargos e funções;

f) elaborar estudos e propostas para remanejamento de pessoal;

II - na área de controle:

a) verificar a adequação da composição dos Quadros aos padrões de lotação fixados;

b) manter os órgãos setoriais do Sistema e o Grupo de Seleção e Desenvolvimento permanentemente informados a respeito dos servidores em disponibilidade, bem como daqueles considerados excedentes nas Secretarias de Estado a que pertencem, propondo medidas para sua adequada redistribuição;

c) examinar as propostas de transferência de cargos e funções-atividades de um para outro Quadro elaborando os decretos correspondentes;

d) criar, publicar e manter atualizados códigos de cargos, funções, postos e graduações para fins de normatização, unificação e padronização de procedimentos relativos à área de pessoal;

e) avaliar a projeção das despesas com pessoal e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal, em consonância com a sistemática orçamentária;

f) realizar análises de custos do pessoal;

g) controlar a execução do orçamento de pessoal;

h) analisar as variações da folha de pagamento, providenciando as medidas necessárias à correção das distorções detectadas;

i) manter intercâmbio com órgãos competentes da União, de outros Estados e dos Municípios visando a produção de informações de pessoal;

j) manifestar-se previamente nos casos de registro de títulos para provimento de cargos e funções, não previstos em manuais e normas regulamentares;

l) elaborar mensalmente relatórios estatísticos e analíticos referentes à rotatividade de pessoal, identificando suas causas e propondo soluções.


Artigo 32 - O Centro de Informações Gerenciais tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:


I - organizar um sistema de informações de pessoal do Estado;

II - desenvolver projetos ou manifestar-se sobre propostas para melhoria da qualidade dos dados dos cadastros de pessoal do Estado;

III - coordenar e avaliar as atividades referentes aos cadastros de cargos e funções do Estado;

IV - zelar pela adequação dos sistemas implantados na área de administração de pessoal;

V - diagnosticar necessidades de novos cadastros ou arquivos, promovendo o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de novos sistemas, bem como sua integração aos já implantados;

VI - administrar o Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis na Administração Direta e Autarquias;

VII - manter controle cadastral das situações de acumulação de cargos e funções do Estado;

VIII - proceder à análise dos dados estatísticos produzidos para subsidiar a atuação do órgão central;

IX - produzir informações de pessoal e promover a sua divulgação periódica para os órgãos e entidades da Administração;

X - coordenar e encaminhar à publicação os Quadros de cargos e funções das Secretarias de Estado e Autarquias, até 30 de abril de cada ano;

XI - definir e controlar o sistema de código de classes do Estado;

XII - promover e orientar a realização periódica de treinamento para os servidores que participam das atividades de registro de títulos e controle de pessoal.


SUBSEÇÃO III - Do Grupo de Análise e Estudos Salariais


Artigo 33 - Ao Grupo de Análise e Estudos Salariais cabe, em nível central:


I - realizar estudos para subsidiar a política salarial a ser observada na Administração Direta e Autarquias;

II - realizar estudos e examinar propostas relativas à definição do conteúdo de cargos e funções, bem como à fixação de requisitos para seu provimento ou preenchimento;

III - planejar, coordenar, prestar orientação técnica e controlar as atividades de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso.


Artigo 34 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:


I - na área de política salarial:

a) elaborar e manter atualizada descrição dos cargos e funções da Administração Direta e Autarquias;

b) estudar e opinar sobre reajustamentos e aumentos salariais gerais, a qualquer título, de pessoal da Administração Direta e Autarquias;

c) realizar estudos referentes à classificação e retribuição de cargos e funções da Administração Direta e Autarquias;

d) estudar a necessidade e conveniência de introduzir alterações nos sistemas e níveis salariais de classes, carreiras ou categorias de servidores da Administração Direta e Autarquias;

e) realizar estudos ou examinar propostas a respeito da jornada de trabalho adequada a cada classe;

f) realizar estudos sobre métodos e técnicas de classificação e retribuição de cargos e funções;

g) estudar ou examinar propostas relacionadas com a fixação de gratificações ou quaisquer formas de retribuição de pessoal dos órgãos da Administração Direta e Autarquias;

h) estudar ou examinar propostas de identificação e classificação de funções para efeito de atribuição de "pro labore" na hipótese de não correspondência com cargos existentes;

i) manifestar-se sobre propostas de criação, alteração e extinção de cargos e funções;

j) realizar, periodicamente, levantamento de dados para o desenvolvimento de pesquisas salariais, no âmbito da União e de outros Estados e Municípios, bem como do setor privado;

II - na área de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso:

a) realizar estudos sobre métodos e técnicas de avaliação de desempenho, promovendo a sua divulgação e implementação;

b) examinar as consultas relativas à aplicação dos institutos de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso;

c) promover a realização de análises periódicas dos resultados da aplicação dos institutos de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso, desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento;

d) realizar estudos para a organização das carreiras executivas e de assessoramento, com base nas propostas específicas apresentadas pelo órgãos setoriais do Sistema.


SUBSEÇÃO IV - Do Grupo de Seleção e Desenvolvimento


Artigo 35 - Ao Grupo de Seleção e Desenvolvimento cabe, em nível central:


I - acompanhar as atividades de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta e Autarquias;

II - controlar e fiscalizar os concursos públicos realizados pela Administração Direta e Autarquias.


Artigo 36 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:


I - realizar estudos para subsidiar a política de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de pessoal;

II - realizar estudos sobre métodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de pessoal, promovendo a sua divulgação;

III - promover a realização de análises periódicas dos resultados dos programas implementados, desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento;

IV - na área de seleção:

a) pesquisar, selecionar e divulgar fontes de recrutamento;

b) prestar supervisão técnica aos órgãos setoriais do Sistema em todas as fases do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de recrutamento e seleção;

c) opinar sobre a abertura de concursos públicos, quando intersecretariais;

d) definir ou aprovar modelos de editais e instruções especiais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;

e) proceder à avaliação das provas e testes aplicados nos concursos públicos e nos concursos internos para acesso de que trata a alínea anterior;

f) acompanhar e avaliar os procedimentos adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema nas diversas fases dos concursos;

g) promover a realização, em caráter supletivo ou em situações especiais, de concursos públicos e de concursos internos para acesso;

h) organizar e manter atualizadas informações sobre concursos públicos com prazo de validade em vigor, bem como sobre candidatos remanescentes, transmitindo-as periodicamente aos órgãos setoriais do Sistema;

i) propor a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes;

V - na área de treinamento e desenvolvimento:

a) promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;

b) acompanhar a execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento da Administração Direta e Autarquias;

c) promover a realização de cursos, eventos e atividades de treinamento à distância para servidores da Administração Direta e Autarquias;

d) formar monitores de treinamento para os órgãos setoriais do Sistema;

e) promover seminários, simpósios e outros eventos destinados à discussão de políticas e estratégias de treinamento e desenvolvimento;

f) manter intercâmbio técnico com instituições de ensino e de treinamento de pessoal;

g) promover anualmente a execução de cursos para a formação da Brigada de Incêndio.


Artigo 37 - O Núcleo de Apoio a Eventos tem as seguintes atribuições:


I - programar e executar as atividades de apoio aos programas de treinamento e desenvolvimento promovidos pelo Grupo;

II - providenciar o preparo de recursos didáticos;

III - manter cadastro de materiais didáticos de interesse do Grupo;

IV - estimar custos e elaborar orçamentos dos programas, projetos e atividades do Grupo;

V - organizar e manter atualizado registro de monitores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;

VI - preparar os certificados, atestados e certidões relativos aos cursos ou treinamentos ministrados;

VII - organizar e manter atualizado registro de cursos realizados e servidores treinados;

VIII - prestar serviços de apoio aos programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal dos órgãos setoriais do Sistema.


SUBSEÇÃO V - Do Grupo de Legislação de Pessoal


Artigo 38 - Ao Grupo de Legislação de Pessoal cabe, em nível central:

I - realizar estudos visando à atualização e ao aperfeiçoamento da legislação relativa a direitos e deveres dos servidores;

II - acompanhar e orientar a aplicação da legislação relativa a direitos e deveres dos servidores.


Artigo 39 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:

I - elaborar minutas de lei e de decreto visando a atualização, o aperfeiçoamento e a regulamentação da legislação referente a direitos e deveres dos servidores;

II - manifestar-se nos processos relativos a direitos e deveres dos servidores;

III - zelar pela observância, por parte dos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema, da legislação e normas referentes a direitos e deveres dos servidores;

IV - pronunciar-se previamente nos processos relativos à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial nas hipóteses que envolvam situações de afastamento não previstas em manuais e normas regulamentares;

V - estudar e propor diretrizes e normas, com vistas à adoção de procedimentos uniformes nas situações de acumulação de cargos, empregos e funções e à contagem de tempo de serviço;

VI - manifestar-se nos casos de dúvidas sobre acumulação de cargos, empregos e funções referentes:

a) às situações não previstas em manuais e normas regulamentares;

b) às situações irregulares comunicadas ao órgão central;

VII - solicitar aos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional quaisquer dados relacionados com acumulação de cargos, empregos e funções;

VIII - manter contato com órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado, da União, de outros Estados e Municípios, para fins de intercâmbio de informações na área de acumulação de cargos, empregos e funções.


SUBSEÇÃO VI - Do Núcleo de Benefícios


Artigo 40 - O Núcleo de Benefícios tem as seguintes atribuições:

I - receber os relatórios encaminhados pelo órgão emissor contratado para fins de adequação da distribuição do auxílio-alimentação;

II - analisar e efetuar os ajustes necessários no sistema;

III - receber as fitas magnéticas ajustadas com os dados da distribuição do auxílio-alimentação e encaminhá-las às concessionárias;

IV - receber e analisar as solicitações de servidores e órgãos da Administração, providenciando os acertos de suplementação cabíveis;

V - manter controle:

a) dos documentos de auxílio-alimentação cancelados e devolvidos, providenciando seu encaminhamento às respectivas concessionárias;

b) das opções dos servidores pelas modalidades do auxílio-alimentação;

VI - manter atualizados os cadastros:

a) de unidades envolvidas no sistema;

b) dos responsáveis pela distribuição do auxílio-alimentação;

c) das concessionárias contratadas para a distribuição.


SUBSEÇÃO VII - Das Atribuições Comuns


Artigo 41 - Os Corpos Técnicos dos Grupos da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos;

II - prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema;

III - efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema para orientação e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à área de atuação do Grupo;

IV - elaborar relatórios circunstanciados relativos às visitas efetuadas;

V - propor representação às autoridades competentes nos casos de inobservância das normas relativas à área de atuação do Grupo;

VI - manter sistema de acompanhamento das situações constatadas para verificação das medidas corretivas efetivamente tomadas.


SEÇÃO V - Da Coordenadoria de Sistemas Administrativos

SUBSEÇÃO I - Disposição Preliminar


Artigo 42 - À Coordenadoria de Sistemas Administrativos cabe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração geral nas áreas de suprimentos, transportes internos, contratos com terceiros, patrimônio mobiliário e comunicações administrativas do Estado.

Parágrafo único - À Coordenadoria de Sistemas Administrativos cabe, ainda, promover a realização, em caráter supletivo ou em situações especiais e por determinação de autoridade governamental, de processos licitatórios específicos ou de âmbito geral do Estado.


SUBSEÇÃO II - Do Grupo de Suprimentos


Artigo 43 - Ao Grupo de Suprimentos cabe:

I - desenvolver, implantar e gerir os Sistemas de Administração de Material do Estado e de Registro de Preços e o Cadastro Geral de Fornecedores;

II - definir padrões para a elaboração de cardápios pelos órgãos do Estado.


Artigo 44 - O Centro de Estudos e Normas tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) desenvolver estudos para especificação e normatização de materiais, com vistas à implantação do Sistema de Administração de Material do Estado;

b) orientar a realização de pesquisas de preços visando o estabelecimento de parâmetros de contratação de materiais e serviços para o Estado;

c) fixar normas para a definição de materiais de consumo, eventuais e permanentes;

d) propor estratégias de aquisição por regiões do Estado;

e) promover ações visando o incentivo à realização de licitações por meio de registro de preços;

II - por meio do Núcleo de Cadastro de Especificação e Registro de Preços:

a) implantar e manter o arquivo de especificações e normas técnicas de materiais e serviços do Estado;

b) divulgar e disponibilizar os dados constantes do arquivo para os órgãos do Estado;

c) identificar as necessidades de complementação ou alteração dos cadastros implantados;

d) realizar pesquisas de preços para o estabelecimento de parâmetros de contratação de materiais e serviços para o Estado;

e) prestar serviços de apoio às atividades da Comissão Permanente de Licitação.


Artigo 45 - O Centro de Materiais e Serviços tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) definir normas para a gestão do Cadastro de Materiais e Serviços:

b) orientar estudos para padronização e codificação dos materiais com vistas à implantação do Sistema de Administração de Material do Estado;

c) definir normas visando o estabelecimento do controle de qualidade dos materiais e serviços adquiridos;

d) elaborar e divulgar o cadastro de materiais de uso comum, serviços e gêneros alimentícios padronizados;

e) promover ações para garantir a integridade dos cadastros de materiais e serviços do Estado;

f) definir normas para a divulgação e a acessibilidade dos cadastros de materiais e serviços do Estado;

II - por meio do Núcleo de Cadastros:

a) implantar e manter atualizado o cadastro de materiais de uso comum e de gêneros alimentícios;

b) propor a padronização de seus materiais e serviços;

c) propor a criação ou desativação de grupos e classes de materiais e ou serviços;

d) desenvolver e garantir a manutenção dos grupos de materiais e serviços de sua competência;

e) desenvolver ações para garantir permanente atualização da descrição dos materiais e serviços; f) orientar os usuários para a utilização do cadastro de materiais e serviços.


Artigo 46 - O Centro de Informações Cadastrais de Fornecedores tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) gerenciar o Cadastro Geral de Fornecedores, analisando os pedidos de inscrição ou de atualização cadastral;

b) proceder à elaboração de métodos de classificação dos cadastros, de acordo com a especialidade no ramo de atividade;

c) proceder à fixação de métodos para acompanhamento e controle do comportamento de empresas fornecedoras junto aos órgãos do sistema;

d) divulgar a relação de entidades da sociedade civil;

II - por meio do Núcleo de Cadastro Geral de Fornecedores:

a) manter o Cadastro Geral de Fornecedores, instruindo os processos relativos a pedidos de inscrição ou de atualização cadastral;

b) elaborar e divulgar a relação de fornecedores cadastrados, com informações sobre seu desempenho, mediante o acompanhamento junto aos órgãos do sistema;

c) manter atualizado o cadastro de entidades da sociedade civil.


Artigo 47 - O Centro de Patrimônio Mobiliário tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) propor a política de controle, destinação, movimentação, recuperação, desincorporação e alienação de bens patrimoniais da Administração Direta;

b) subsidiar o Núcleo de Cadastros do Centro de Materiais e Serviços no que se refere a descrição e padronização do patrimônio mobiliário;

II - por meio do Núcleo de Material Excedente:

a) providenciar a publicação da relação de material excedente;

b) providenciar a transferência de material solicitado pelas unidades interessadas;

c) manter arquivo de normas e procedimentos relativo ao material excedente e inservível;

d) providenciar ou promover, quando necessário, o transporte e a guarda de material excedente;

e) definir normas para a alienação do material excedente;

f) providenciar a distribuição do material excedente.


SUBSEÇÃO III - Do Grupo de Acompanhamento de Contratos com Terceiros


Artigo 48 - Ao Grupo de Acompanhamento de Contratos com Terceiros cabe desenvolver, implantar e gerir sistema de informações sobre contratos com terceiros realizados pelos órgãos da Administração Direta e das Autarquias.


Artigo 49 - O Centro de Controle e Custos tem as seguintes atribuições:

I -por meio do Corpo Técnico:

a) organizar e gerenciar sistema de informações sobre contratos com terceiros realizados pelos órgãos da Administração Direta e das Autarquias;

b) efetuar levantamento e análise permanente dos contratos vigentes;

c) definir parâmetros para a contratação com terceiros;

d) efetuar a comparação dos preços dos contratos com os levantados em pesquisa de mercado;

II - por meio da Equipe de Planilhamento:

a) efetuar levantamento de dados relativos a preços praticados pelo Estado;

b) sistematizar o arquivamento das informações de preços;

c) elaborar o planilhamento das informações coletadas.


Artigo 50 - O Centro de Análise e Divulgação tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - efetuar a análise dos dados coletados para fins de elaboração de relatórios e informações gerenciais;

II - divulgar periodicamente os dados analisados para orientação dos órgãos da Administração;

III - disponibilizar em rede informatizada os dados coletados e analisados;

IV - encaminhar aos órgãos e entidades do Estado relatórios contendo os preços de seus respectivos contratos que se encontram acima dos parâmetros médios praticados na Administração, para esclarecimentos e eventuais providências;

V - manter contato com os órgãos do Estado para obtenção de informações.


SUBSEÇÃO IV - Do Grupo de Transportes Internos


Artigo 51 - O Grupo de Transportes Internos é o órgão central normativo do Sistema de Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Artigo 52 - Ao Grupo de Transportes Internos cabe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle das atividades de administração dos transportes da Administração Direta e das Autarquias.


Artigo 53 - O Centro de Estudos e Normas tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) realizar diagnósticos sobre o Sistema;

b) realizar estudos e apresentar sugestões para a definição de diretrizes básicas para o Sistema;

c) elaborar ou participar da elaboração de planos, programas e projetos de interesse do Sistema, bem como acompanhar a sua implantação;

d) elaborar estudos para adequação ou atualização do Sistema;

e) promover o contínuo aperfeiçoamento do Sistema visando a redução de custos e a melhoria do atendimento das necessidades da Administração;

f) estudar a classificação dos veículos segundo suas características técnicas e serviços a que se destinam e elaborar propostas de modificações ou alterações dos critérios definidos;

g) proceder e atualizar o enquadramento de tipos e marcas de veículos na classificação em grupos, prevista na legislação pertinente;

h) classificar os veículos por categoria em função do resultado dos testes efetuados;

II - por meio do Núcleo de Normatização e Análise de Frotas:

a) sugerir ou analisar propostas de:

1. fixação, ampliação ou redução da quantidade de veículos destinados a cada frota;

2. readequação das frotas;

b) elaborar estudos objetivando o planejamento de aquisições e alienações de veículos pela Administração Direta e Autarquias, acompanhando a sua execução;

c) elaborar propostas de fixação das cotas anuais de consumo de combustíveis necessários a cada frota;

d) manifestar-se sobre alterações das cotas de combustíveis necessárias ao atendimento de atividade nova, projeto ou programa essencial ou prioritário;

e) elaborar propostas de fixação da tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos em regime de quilometragem;

f) prestar orientação técnica às diversas unidades integrantes do Sistema em matéria relacionada com seu campo de atuação;

g) emitir pareceres sobre o recebimento de veículos em demonstração, prazo de permanência e desempenho;

h) manter intercâmbio com órgãos ou entidades responsáveis pela administração de outros sistemas similares;

i) promover a realização de cursos, seminários e simpósios sobre assuntos de interesse do Sistema;

j) promover a divulgação de assuntos de interesse da área de transportes internos;

l) analisar os custos do Sistema;

m) analisar os dados sobre o consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo, elaborar relatórios e apontar distorções.


Artigo 54 - O Centro de Execução e Controle tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) manter registros atualizados em relação a cada frota, sobre:

1. as quantidades dos veículos oficiais, fixadas e existentes;

2. as quantidades dos veículos de servidores autorizados para uso em serviço público;

3. as quantidades dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;

b) coordenar, no âmbito do Grupo de Transportes Internos, todos os trabalhos relativos ao leilão de veículos oficiais;

II - por meio do Núcleo de Informações e Registro de Frotas:

a) emitir pareceres sobre:

1. requisição de compra de veículos;

2. transferência de veículos de uma para outra unidade;

3. recebimento de veículos em doação, pelas unidades da Administração Direta e Autarquias;

4. complementação ou renovação da frota;

5. adaptação de veículo para outra utilização;

b) manifestar-se em assuntos relacionados com:

1. as inscrições autorizadas de veículos pertencentes a servidores para uso em serviço;

2. as locações autorizadas de veículos em caráter não eventual;

III - por meio do Núcleo de Armazenagem de Veículos:

a) controlar a entrada e saída dos veículos dos páteos sob a responsabilidade do Grupo de Transportes Internos;

b) conferir a quantidade e procedência dos veículos depositados;

c) conferir a documentação dos veículos depositados, especialmente os Termos de Arrolamento;

d) responsabilizar-se pela guarda e pelas condições de recebimento dos veículos.


SUBSEÇÃO V - Do Centro de Comunicações Administrativas


Artigo 55 - O Centro de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) desenvolver estudos visando a implantação do Sistema de Comunicações Administrativas do Estado;

b) realizar estudos e pesquisas relativos à área de comunicações administrativas;

c) padronizar e disciplinar a elaboração de atos oficiais;

d) elaborar informações gerenciais relativas ao Sistema de Comunicações Administrativas do Estado;

e) desenvolver estudos objetivando a fixação das tabelas de temporalidade relativas aos papéis e documentos gerados no âmbito do Estado;

II - por meio do Núcleo de Apoio Operacional:

a) implementar e manter organizado o Sistema de Comunicação Administrativa do Estado;

b) manter atualizados e divulgar as normas e manuais de procedimentos;

c) disponibilizar para os usuários em rede informatizada, os dados constantes das unidades de protocolo do Estado;

d) propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Comunicações Administrativas do Estado.


SUBSEÇÃO VI - Das Atribuições Comuns


Artigo 56 - Os Corpos Técnicos dos Centros da Coordenadoria de Sistemas Administrativos têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos;

II - prestar orientação técnica às unidades dos sistemas;

III - realizar estudos para racionalização e modernização das atividades desenvolvidas;

IV - acompanhar o cumprimento das normas definidas;

V - propor treinamento para o pessoal que atua no sistema.


SEÇÃO VI - Do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário


Artigo 57 - O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, órgão técnico do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, tem as atribuições previstas no artigo 12 do Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997.


TÍTULO V - Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 58 - As unidades da Secretaria têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico:

a) a Ouvidoria Administrativa do Estado;

b) os Grupos da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e da Coordenadoria de Sistemas Administrativos;

c) o Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário;

II - de Divisão Técnica:

a) o Centro de Recursos Humanos;

b) o Centro de Informações Gerenciais da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado;

c) os Centros da Coordenadoria de Sistemas Administrativos;

III - de Serviço Técnico:

a) a Biblioteca;

b) o Núcleo de Apoio a Eventos da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado;

c) os Núcleos de Normatização e Análise de Frotas e de Informações e Registro de Frotas da Coordenadoria de Sistemas Administrativos;

IV - de Serviço:

a) os Núcleos do Centro de Recursos Humanos e do Departamento de Administração;

b) o Núcleo de Benefícios da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado;

c) os Núcleos do Grupo de Suprimentos, o Núcleo de Armazenagem do Grupo de Transportes Internos e o Núcleo do Centro de Comunicações Administrativas da Coordenadoria de Sistemas Administrativos;

V - de Seção Técnica, o Centro de Convivência Infantil;

VI - de Seção, a Equipe de Planilhamento.


TÍTULO VI - Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

CAPÍTULO I - Do Órgão do Sistema de Administração de Pessoal


Artigo 59 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Pasta, cabendo-lhe exercer as atividades de órgão subsetorial em relação às unidades componentes da estrutura básica da Secretaria.


CAPÍTULO II - Do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


Artigo 60 - O Núcleo de Finanças da Divisão de Finanças e Suprimentos é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede.


CAPÍTULO III - Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados


Artigo 61 - O Núcleo de Transportes do Departamento de Administração é o órgão setorial e o órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.


TÍTULO VII - Das Competências

CAPÍTULO I - Do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Artigo 62 - Ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) submeter à apreciação do Governador projetos de lei ou decreto;

c) referendar os Atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;

d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;

f) designar os membros das Comissões da Pasta e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;

g) criar comissões não permanentes;

h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:

a) manter o Governador permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;

b) apresentar ao Governador subsídios para a definição ou alteração da política de administração de pessoal a ser observada pela Administração Direta e Autarquias;

c) propor ao Governador a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;

d) aprovar normas, manuais de procedimento e comunicados sobre matéria relativa ao Sistema, a serem observados pela Administração Direta e Autarquias;

e) aprovar modelos de edital, de instruções especiais de concursos públicos e de concursos internos para acesso a serem aplicados pelo órgão central do Sistema, bem como pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias;

f) aprovar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem executados pelo órgão central do Sistema;

III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, em nível central:

a) propor medidas para reformulação, execução e controle do Sistema, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;

b) aprovar a tarifa quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem;

c) fixar, para cada unidade frotista, as cotas anuais de consumo de combustíveis;

d) estabelecer os limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas de consumo de combustíveis;

e) alterar as cotas anuais de consumo de combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;

f) autorizar, a qualquer tempo, o remanejamento de cotas de combustíveis;

g) autorizar a aquisição de veículos, após a manifestação dos órgãos competentes;

h) assinar Certificados de Registro de Veículos, para fins de transferência de veículos de propriedade do Estado, arrematados em leilão ou alienados diretamente a outros órgãos ou entidades da Administração Pública; i) receber, em doação, veículos arrolados como inservíveis pelas Autarquias do Estado;

IV - em relação às atividades gerais da Pasta:

a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;

d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso observado a legislação pertinente;

f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;

g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;

h) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;

i) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;

l) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;

V - em relação à administração do pessoal da Secretaria, as previstas nos incisos VI a XXXI do artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VI - em relação à administração de transportes internos da Pasta, as previstas no artigo 14, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VII - em relação à administração financeira e orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

VIII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) expedir normas para a aplicação das multas nos termos da legislação em vigor;

b) autorizar a transferência de bens, exceto de imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.


CAPÍTULO II - Do Secretário Adjunto


Artigo 63 - Ao Secretário Adjunto, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:

I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - representar o Secretário junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas e projetos;

IV - coordenar, supervisionar e orientar as atividades da área técnica da Pasta;

V - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.


CAPÍTULO III - Do Chefe de Gabinete


Artigo 64 - Ao Chefe de Gabinete, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

d) responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

e) solicitar informações a órgãos de administração pública;

f) decidir sobre os pedidos de "vistas" de processos;

g) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;

h) autorizar estágios em unidades subordinadas;

II - em relação à administração de pessoal, as previstas nos artigos 25 e 26, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - em relação à administração de material e patrimônio: a) autorizar a transferência de bens móveis;

b) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo, nos termos da legislação em vigor:

1. autorizar sua abertura ou dispensa;

2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite;

3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia, autorizando sua substituição, liberação ou restituição;

4. homologar a adjudicação;

5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;

6. autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

7. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;

8. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

9. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

d) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.


CAPÍTULO IV - Do Dirigente da Assessoria Técnica


Artigo 65 - Ao Dirigente da Assessoria Técnica, em sua área de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 64 deste decreto;

II - em relação à administração de pessoal, as previstas no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


CAPÍTULO V - Dos Coordenadores


Artigo 66 - Aos Coordenadores, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 64 deste decreto;

II - em relação à administração do pessoal da Coordenadoria, as previstas no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 67 - Ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado compete, ainda:

I - em relação à seleção e desenvolvimento de recursos humanos:

a) nos concursos públicos de que trata a alínea "g" do inciso IV do artigo 36 deste decreto;

1. aprovar as Instruções Especiais;

2. designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;

3. homologar os resultados;

b) nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos de que trata a alínea "a" do inciso V artigo 36 deste decreto, aprovar as Instruções Especiais e a indicação de docentes e instrutores para ministrarem cursos;

II - em relação ao acompanhamento e controle das atividades de recursos humanos:

a) representar às autoridades competentes nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;

b) propor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares;

c) propor a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação de cargos e funções;

d) recomendar a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso de verifique a inobservância das normas pertinentes;

III - em relação ao auxílio-alimentação, assinar os documentos de encaminhamento às concessionárias contratadas.


CAPÍTULO VI - Dos Diretores de Departamento


Artigo 68 - Aos Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;

b) propor ao Coordenador o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

d) prestar orientação ao pessoal subordinado;

e) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

II - em relação à administração de pessoal da unidade, as previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 69 - Ao Diretor do Grupo de Seleção e Desenvolvimento compete, ainda:

I - em relação aos concursos de que trata a alínea "g" do inciso IV do artigo 36 deste decreto: a) aprovar as inscrições recebidas; b) expedir certificados de habilitação;

II - em relação aos programas de treinamento e desenvolvimento de que tratam as alíneas "a", "c", "e" e "g" do inciso V do artigo 36 deste decreto, expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, quando for o caso.


Artigo 70 - Ao Diretor do Departamento de Administração, em sua respectiva área de atuação, compete, ainda:

I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;

II - expedir certidões de peças processuais;

III - responsabilizar-se pela gestão dos contratos com terceiros realizados pela Pasta.


CAPÍTULO VII - Dos Diretores de Divisão e de Serviço


Artigo 71 - Os Diretores de Divisão e os Diretores de Serviço, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


CAPÍTULO VIII - Dos Chefes de Seção


Artigo 72 - Os Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


CAPÍTULO IX - Das Competências Comuns


Artigo 73 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 74 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;

c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados; d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

e) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;

f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;

g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;

i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;

j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se conclusivamente, a respeito da matéria;

l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;

n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

o) fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;

p) zelar pela manutenção dos equipamentos em uso na unidade e pela economia do material de consumo;

II - em relação à administração de pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - em relação administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.


Artigo 75 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO X - Dos Dirigentes das Unidades e dos órgãos dos Sistemas de Administração Geral


SEÇÃO I - Do Sistema de Administração de Pessoal


Artigo 76 - O Dirigente do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, no âmbito da Secretaria, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


SEÇÃO II - Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


Artigo 77 - O dirigente de unidade orçamentária tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 78 - Os dirigentes de unidades de despesa têm as competências previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 79 - O Diretor do Núcleo de Finanças, em relação a administração financeira e orçamentária, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


SEÇÃO III - Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados


Artigo 80 - O Chefe do Gabinete é o dirigente da frota da Pasta e tem as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977.


Artigo 81 - O Diretor do Núcleo de Transportes é o dirigente do órgão detentor e tem as competências previstas no artigo 20 do [[Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977].


TÍTULO VIII - Dos Órgãos Colegiados

CAPÍTULO I - Do Conselho de Coordenação Geral


Artigo 82 - O Conselho de Coordenação Geral, órgão consultivo da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, terá a seguinte composição:

I - o Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, que é seu Presidente nato;

II - o Secretário Adjunto;

III - o Chefe de Gabinete;

IV - o Dirigente da Assessoria Técnica;

V - os Coordenadores;

VI - os Diretores do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário e do Departamento de Administração;

VII - um representante de cada uma das entidades vinculadas.


Artigo 83 - O Conselho de Coordenação Geral tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário na gestão da Pasta;

II - assegurar a integração das ações desenvolvidas pelos órgãos da Secretaria;

III - assessorar o Secretário na definição da política de informática da Pasta;

IV - debater as questões relativas à área de atuação da Pasta;

V - apresentar sugestões sobre os planos, programas e projetos da Secretaria.


Artigo 84 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 3 (três) meses ou extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único - Os membros do Conselho poderão solicitar ao Presidente a sua convocação extraordinária sempre que assuntos de relevância da área devam ser discutidos.


Artigo 85 - As reuniões do Conselho não serão remuneradas.


CAPÍTULO II - Do Comitê do Sistema de Administração de Pessoal


Artigo 86 - O Comitê do Sistema de Administração de Pessoal, órgão consultivo da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, terá a seguinte composição:

I - Coordenador de Recursos Humanos do Estado, que é seu Presidente nato;

II - Dirigente da Assessoria Técnica;

III - Diretores dos Grupos da CRHE;

IV - Dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema.


Artigo 87 - O Comitê tem as seguintes atribuições:

I - debater e formular propostas para a área de recursos humanos do Estado;

II - acompanhar e avaliar o Sistema e seus órgãos componentes;

III - apresentar propostas de racionalização e modernização das atividades do Sistema;

IV - promover a troca de experiência para facilitar a uniformização de procedimentos da área;

V - promover a análise de casos e situações ocorridas no âmbito dos órgãos setoriais e subsetoriais, com o objetivo de obter subsídios para a elaboração de propostas de reformulação ou adequação das normas do Sistema.


Artigo 88 - O Comitê reunir-se-á uma vez a cada 2 (dois) meses ou quando convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único - Os membros do Comitê poderão solicitar ao Presidente convocação extraordinária sempre que assuntos de relevância da área devam ser discutidos.


Artigo 89 - As reuniões do Comitê não serão remuneradas.


CAPÍTULO III - Do Grupo de Planejamento Setorial


Artigo 90 - O Grupo de Planejamento Setorial tem a composição, as atribuições e as competências previstas no Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.

CAPÍTULO IV - Da Comissão Processante Permanente


Artigo 91 - A Comissão Processante Permanente tem a composição, o mandato e as atribuições previstas nos artigos 278 a 282 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


TÍTULO IX - Do "Pro labore"


Artigo 92 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretaria, na seguinte conformidade:

I - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:

a) à Ouvidoria Administrativa do Estado;

b) ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário;

c) aos Grupos de Suprimentos e de Acompanhamento de Contratos com Terceiros da Coordenadoria de Sistemas Administrativos;

II - 1 (uma) de Diretor de Departamento destinada ao Departamento de Administração;

III - 8 (oito) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:

a) ao Centro de Recursos Humanos;

b) aos Centros de Estudos e Normas, de Materiais e Serviços, de Informações Cadastrais de Fornecedores, de Patrimônio Mobiliário, de Controle e Custos, de Análise e Divulgação e de Comunicações Administrativas da Coordenadoria de Sistemas Administrativos; IV - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas aos Núcleos de Normatização e Análise de Frotas e de Informações e Registro de Frotas da Coordenadoria de Sistemas Administrativos;

V - 10 (dez) de Diretor de Serviço, destinadas:

a) aos Núcleos de Cadastros e Expediente de Pessoal e de Freqüência do Centro de Recursos Humanos, de Suprimentos e de Transportes do Departamento de Administração;

b) aos Núcleos de Cadastro de Especificação e Registro de Preços, de Cadastros do Centro de Materiais e Serviços, de Cadastro Geral de Fornecedores, de Material Excedente, de Armazenagem de Veículos e de Apoio Operacional da Coordenadoria de Sistemas Administrativos.


Artigo 93 - Serão exigidos dos servidores designados para funções retribuídas mediante "pro labore" nos termos do artigo anterior os seguintes requisitos:

I - para Diretor Técnico de Departamento: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação profissional;

II - para Diretor Técnico de Divisão: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional;

III - para Diretor Técnico de Serviço: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional.


TÍTULO X - Disposições Gerais e Finais


Artigo 94 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do Secretário da Pasta.


Artigo 95 - As designações para exercício de funções retribuídas mediante "pro labore" mencionadas no artigo 92 só poderão ocorrer após as seguintes providências:

I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção de nível correspondente, existentes na Pasta;

II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 01 de junho de 1983, tendo em vista a identificação dos níveis hierárquicos das unidades constantes do artigo 58 e o disposto neste artigo e nos artigos 92 e 93 deste decreto.


Artigo 96 - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto publicará:

I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;

II - relação dos cargos de direção remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação, e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes.


Artigo 97 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral de que trata o Decreto nº 34.692, de 11 de março de 1992, fica subordinada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º - Fica transferida para o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico a competência para a prática dos atos referentes à série de classes de Pesquisador Científico e ao Regime de Tempo Integral, inclusive homologações de concursos e de processos especiais de avaliação.

§ 2º - Ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico os cargos do Quadro da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público dos servidores atualmente em exercício na Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.

§ 3º - As despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, a partir da vigência do presente decreto, passarão a correr à conta da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.


Artigo 98 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial:

I - o Decreto nº 37.171, de 12 de setembro de 1960;

II - os artigos 21 a 28 do Decreto nº 49.899, de 02 de julho de 1968;

III - os artigos 119 a 141 do Decreto nº 49.900, de 02 de julho de 1968;

IV - o Decreto nº 51.573, de 20 de março de 1969;

V - o Decreto nº 52.938, de 15 de maio de 1972;

VI - o Decreto nº 9.963, de 06 de julho de 1977;

VII - o Decreto nº 12.348, de 27 de setembro de 1978;

VIII - o Decreto nº 12.349, de 27 de setembro de 1978;

IX - o Decreto nº 13.270, de 21 de fevereiro de 1979;

X - o Decreto nº 13.385, de 12 de março de 1979;

XI - o Decreto nº 21.336, de 02 de setembro de 1983;

XII - o Decreto nº 22.238, de 17 de maio de 1984;

XIII - o Decreto nº 25.243, de 22 de maio de 1986;

XIV - o Decreto nº 27.567, de 9 de novembro de 1987;

XV - o Decreto nº 27.625, de 17 de novembro de 1987;

XVI - o Decreto nº 30.552 de 03 de outubro de 1989;

XVII - o Decreto nº 31.648, de 31 de maio de 1990;

XVIII - o Decreto nº 33.137, de 15 de março de 1991;

XIX - o Decreto nº 33.610, de 08 de agosto de 1991;

XX - o Decreto nº 34.010, de 16 de outubro de 1991;

XXI - o Decreto nº 34.071, de 28 de outubro de 1991;

XXII - o Decreto nº 39.981, de 03 de março de 1995;

XXIII - o Decreto nº 41.409, de 06 de dezembro de 1996;

XXIV - o Decreto nº 42.626, de 15 de dezembro de 1997;

XXV - o Decreto nº 42.643, de 18 de dezembro de 1997.

TÍTULO XI = Disposições Transitórias

Artigo 1º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público deverá elaborar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste decreto, projeto de lei dispondo sobre a criação de cargos e funções necessários à estrutura ora definida, bem como sobre a extinção dos cargos considerados excedentes e da Comissão Central de Compras do Estado.

Parágrafo único - Excepcionalmente, para que não haja solução de continuidade nos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria de Sistemas Administrativos, fica o Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público autorizado a utilizar os cargos da Comissão Central de Compras do Estado até a edição da lei de que trata este artigo.

Artigo 2º - Fica mantida, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste decreto, a Divisão de Contagem de Tempo de Serviço, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, com suas atribuições e competências, com o objetivo de proceder a análise dos processos já recebidos pela unidade e a ratificação das contagens de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Artigo 3º - O Centro de Informações Gerenciais do Grupo de Planejamento e Controle da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste decreto, proceder ao registro dos títulos e apostilas já recebidos pela unidade.

Artigo 4º - Ficam exonerados, na data da vigência deste decreto, os servidores nomeados para cargos do SQC-I - QSAM de Diretor de Divisão, Chefe de Seção e Encarregado de Setor, ressalvadas as situações previstas nos artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.

Artigo 5º - Ficam cessadas, na data da vigência deste decreto, as atuais designações para funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, bem como as designações de substitutos e de responsáveis pelo exercício de cargos vagos.

Artigo 6º - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 4º e 5º destas Disposições Transitórias.

Artigo 7º - As funções de serviço público classificadas anteriormente à edição do presente decreto, para efeito de atribuição de "pro labore", com fundamento no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, destinadas à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, ficam extintas a partir da data de publicação deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1998


MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Walter Feldman - Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de janeiro de 1998.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de janeiro de 1998

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