Ferramentas pessoais

Decreto nº 42.816, de 19 de janeiro de 1998

De Meu Wiki

Edição feita às 17h23min de 13 de novembro de 2014 por Nyalmeida (disc | contribs)
Ir para: navegação, pesquisa

Reorganiza a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

TÍTULO I - Disposição Preliminar


Artigo 1º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público fica reorganizada nos termos deste decreto.


TÍTULO II - Do Campo Funcional


Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:

I - a execução da política do Governo do Estado, na área da administração geral e modernização do serviço público;

II - a formulação e proposição de diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual, relativas a:

a) recursos humanos;

b) suprimentos;

c) patrimônio;

d) atividades administrativas complementares;

e) contratos com terceiros;

III - a formulação e implementação de diretrizes e normas relativas à política salarial dos servidores do Estado;

IV - a formulação de diretrizes e normas referentes à reforma administrativa do Estado;

V - o desenvolvimento de atividades voltadas à modernização administrativa do Estado;

VI - a formulação e execução da política previdenciária do Estado;

VII - a execução de atividades voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da administração pública estadual, mediante o desenvolvimento da tecnologia administrativa e a formação e o aperfeiçoamento de executivos públicos.


TÍTULO III - Da Estrutura

CAPÍTULO I - Da Estrutura Básica


Artigo 3º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Conselho de Coordenação Geral;

III - Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado;

IV - Coordenadoria de Sistemas Administrativos;

V - Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário.


Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:

1. Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

2. Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP.


CAPÍTULO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica

SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário


Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Ouvidoria Administrativa do Estado.

Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo contam, cada uma, com Célula de Apoio Administrativo e as referidas no inciso I com Assistência Técnica e nos incisos II e


III com Corpo Técnico.


SEÇÃO II - Da Chefia de Gabinete


Artigo 5º - Subordinam-se à Chefia de Gabinete:

I - Grupo de Planejamento Setorial;

II - Comissão Processante Permanente;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Centro de Recursos Humanos;

V - Biblioteca;

VI - Departamento de Administração.


SUBSEÇÃO I - Do Centro de Recursos Humanos


Artigo 6º - O Centro de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I - Núcleo de Cadastros e Expediente de Pessoal;

II - Núcleo de Freqüência;

III - Centro de Convivência Infantil.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos conta com Assistência Técnica.


SUBSEÇÃO II - Do Departamento de Administração


Artigo 7º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Finanças e Suprimentos, com:

a) Núcleo de Finanças;

b) Núcleo de Suprimentos;

II - Divisão de Infra-Estrutura, com:

a) Núcleo de Atividades Complementares;

b) Núcleo de Comunicações Administrativas;

III - Núcleo de Transportes.


SEÇÃO III - Da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado


Artigo 8º - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado tem a seguinte estrutura:

I - Comitê do Sistema de Administração de Pessoal;

II - Grupo de Planejamento e Controle, com Centro de Informações Gerenciais;

III - Grupo de Análise e Estudos Salariais;

IV - Grupo de Seleção e Desenvolvimento, com Núcleo de Apoio a Eventos;

V - Grupo de Legislação de Pessoal;

VI - Núcleo de Benefícios.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, os Grupos contam, cada um, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo e o Centro com Corpo Técnico.


SEÇÃO IV - Da Coordenadoria de Sistemas Administrativos


Artigo 9º - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos tem a seguinte estrutura:

I - Grupo de Suprimentos, com:

a) Centro de Estudos e Normas, com Núcleo de Cadastro de Especificação e Registro de Preços;

b) Centro de Materiais e Serviços, com Núcleo de Cadastros;

c) Centro de Informações Cadastrais de Fornecedores, com Núcleo de Cadastro Geral de Fornecedores;

d) Centro de Patrimônio Mobiliário, com Núcleo de Material Excedente;

II - Grupo de Acompanhamento de Contratos com Terceiros, com:

a) Centro de Controle e Custos, com Equipe de Planilhamento;

b) Centro de Análise e Divulgação;

III - Grupo de Transportes Internos, com:

a) Centro de Estudos e Normas, com Núcleo de Normatização e Análise de Frotas;

b) Centro de Execução e Controle, com:

1. Núcleo de Informações e Registro de Frotas;

2. Núcleo de Armazenagem de Veículos;

IV - Centro de Comunicações Administrativas, com Núcleo de Apoio Operacional.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, os Grupos contam, cada um, com Célula de Apoio Administrativo e os Centros com Corpo Técnico.


SEÇÃO V - Do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário


Artigo 10 - O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.


SEÇÃO VI - Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos edas Células de Apoio Administrativo


Artigo 11 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


TÍTULO IV - Das Atribuições

CAPÍTULO I - Das Atribuições Comuns


SEÇÃO I - Das Assistências Técnicas


Artigo 12 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

V - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VIII - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;

IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.


SEÇÃO II - Dos Corpos Técnicos


Artigo 13 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - elaborar planos, programas e projetos;

II - realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

III - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;

IV - elaborar relatórios e emitir pareceres;

V - apresentar propostas visando a melhoria e o aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;

VI - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da respectiva unidade;

VII - tratar, analisar e propor a divulgação de informações de interesse para a área administrativa do Estado;

VIII - propor e participar do processo de informatização da unidade;

IX - propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.


SEÇÃO III - Das Células de Apoio Administrativo


Artigo 14 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das respectivas unidades;

III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;

V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.


CAPÍTULO II - Das Atribuições Específicas

SEÇÃO I - Da Chefia de Gabinete


Artigo 15 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;

II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas:

a) ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

b) à administração geral da Pasta;

IV - orientar, no âmbito da Pasta, as atividades relacionadas à imprensa e divulgação.


'SUBSEÇÃO I - Da Consultoria Jurídica'Texto em negrito


Artigo 16 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.


SUBSEÇÃO II - Do Centro de Recursos Humanos


Artigo 17 - O Centro de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Assistência Técnica:

a) as previstas nos artigos 3º a 8º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

b) a implementação de medidas visando a proteção à saúde dos servidores da Pasta, de acordo com a legislação pertinente;

II - por meio dos Núcleos, as previstas nos artigos 9º a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - por meio do Centro de Convivência Infantil, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.


SUBSEÇÃO III - Da Biblioteca


Artigo 18 - A Biblioteca tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;

II - organizar e manter atualizado o seu acervo;

III - organizar e manter atualizados registros bibliográficos e de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;

IV - reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pela Pasta e outros relacionados com sua área de atuação;

V - manter serviços de consultas e empréstimos;

VI - orientar os interessados nas consultas e pesquisas legislativas e bibliográficas;

VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas ou órgãos de documentação;

VIII - acompanhar o movimento editorial nacional e internacional;

IX - colaborar na preparação de originais destinados à publicação;

X - promover a divulgação e distribuição de publicações em geral;

XI - promover a edição de boletins informativos, catálogos bibliográficos, coletâneas, sumários, resumos e outras publicações;

XII - manter cadastro de entidades e pessoas interessadas nas publicações da Secretaria.


SUBSEÇÃO IV - Do Departamento de Administração


Artigo 19 - Ao Departamento de Administração cabe a prestação de serviços à Pasta nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares.


Artigo 20 - À Divisão de Finanças e Suprimentos cabe a prestação de serviços nas áreas de administração financeira e orçamentária e de compras e armazenamento de materiais.


Artigo 21 - O Núcleo de Finanças tem as seguintes atribuições:

I - as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - a distribuição e o controle dos vales fornecidos aos servidores para almoço no refeitório da Pasta.


Artigo 22 - O Núcleo de Suprimentos tem as seguintes atribuições:

I - em relação a compras:

a) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;

b) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

c) colaborar na elaboração de minutas de contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;

d) acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;


II - em relação ao almoxarifado:


a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

e) comunicar ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

j) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;

l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;


III - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;

b) manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis.


Artigo 23 - À Divisão de Infra-Estrutura cabe a prestação de serviços nas áreas de manutenção, controle de serviços de terceiros e atividades complementares.


Artigo 24 - O Núcleo de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:

I - executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis e imóveis, instalações e equipamentos da Pasta;

II - promover a manutenção e a conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;

III - executar os serviços de copa e telefonia;

IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;

V - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de copa e refeitório prestados por terceiros;

VI - produzir cópias de documentos em geral;

VII - promover em conjunto com a Brigada de Incêndio, exercícios periódicos de desocupação do prédio.


Artigo 25 - O Núcleo de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

II - informar sobre a localização de papéis e processos;

III - arquivar papéis e processos;

IV - expedir certidões;

V - expedir papéis e processos;

VI - receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

VII - zelar pela correta utilização do equipamento.


Artigo 26 - O Núcleo de Transportes tem, em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, as atribuições previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


SEÇÃO II - Da Assessoria Técnica


Artigo 27 - A Assessoria Técnica tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário na formulação e no controle de planos, programas e projetos da Pasta;

b) acompanhar e analisar a execução da programação geral da Secretaria e avaliar os resultados;

c) desenvolver projetos específicos determinados pelo Secretário;

d) elaborar minutas de lei e de decreto, atos normativos e despachos para o Titular da Pasta;

e) proceder à análise final de atos, projetos e minutas de lei e de decreto elaborados pelos diversos órgãos da Pasta;

f) elaborar informações gerenciais para subsidiar as decisões do Secretário;

g) elaborar, implantar e manter sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades dos diversos órgãos da Pasta;

h) realizar estudos para o desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle das atividades, planos e programas da Secretaria;

i) promover a integração entre as atividades, os planos e os programas das diversas áreas da Pasta; j) avaliar a eficiência e eficácia das unidades da Secretaria, bem como das entidades vinculadas; l) elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Secretaria;


II - em relação às atividades de organização e modernização:

a) desenvolver estudos para subsidiar a política de modernização administrativa do Estado;

b) elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos para a área organizacional do Estado;

c) desenvolver estudos para atualização da metodologia a ser utilizada no processo de modernização administrativa do Estado;

d) desenvolver, em conjunto com a área de informática, estudos visando a aplicação da moderna tecnologia de informática e processamento de dados nos planos e programas de modernização administrativa dos órgãos do Estado;

e) desenvolver estudos sobre organização e métodos;

f) implantar e manter atualizado o cadastro organizacional das unidades administrativas do Estado;

g) acompanhar e assistir os órgãos do Estado na elaboração de planos e projetos e na execução de atividades de modernização administrativa;

h) promover, em conjunto com as unidades responsáveis pela área organizacional das Secretarias de Estado e Autarquias, estudos visando a simplificação de estruturas organizacionais e rotinas administrativas;

i) manter articulação permanente com as unidades responsáveis pela área organizacional das Secretarias de Estado e Autarquias com vistas à adequação constante da estrutura administrativa do Estado;

j) avaliar, sistemática e periodicamente, a estrutura organizacional do Estado;

l) prestar orientação técnica às unidades responsáveis pelas atividades da área de modernização nos diversos órgãos do Estado;

III - em relação à informática:

a) implementar a política de informática definida para a Pasta;

b) elaborar o Plano Diretor de Informática da Pasta de acordo com as diretrizes fixadas para a Administração Pública;

c) acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor de Informática da Pasta;

d) orientar as unidades da Pasta relativamente às normas e padrões fixados para a área de informática;

e) promover o treinamento do pessoal da Pasta na área de informática, observadas as políticas e diretrizes fixadas para a Administração Pública;

f) administrar as redes de computadores da Pasta, controlar acessos e analisar o uso de sistemas básicos e aplicações;

g) estabelecer padrões técnicos e avaliar os recursos de informática da Pasta.

Parágrafo único - A Assessoria Técnica terá um dirigente designado pelo Secretário.


SEÇÃO III - Da Ouvidoria Administrativa do Estado


Artigo 28 - A Ouvidoria Administrativa do Estado tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - estabelecer canal permanente de comunicação com os servidores e os órgãos do Estado para a prestação de informações e o recebimento de reivindicações e sugestões;

II - analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e órgãos competentes;

III - criar mecanismos de coleta, bem como de acompanhamento e avaliação das reivindicações e sugestões recebidas;

IV - manter permanente contato com as unidades do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos da Administração para obtenção de informações, bem como para o acompanhamento e controle da questões encaminhadas;

V - montar sistema de informações aos servidores e entidades quanto ao encaminhamento e solução de suas reivindicações;

VI - elaborar relatórios periódicos e informações estatísticas relativas às atividades desenvolvidas;

VII - receber denúncias de irregularidades e encaminhá-las as autoridades e órgãos competentes;

VIII - propor representação às autoridades competentes nos casos de constatação de inobservância de normas legais ou regulamentares referentes aos assuntos analisados;

IX - acionar os órgãos competentes com vistas à providências necessárias à solução de problemas detectados;

X - manter intercâmbio com outros órgãos da mesma natureza existentes na Administração Pública do Estado, da União ou de outros Estados e Municípios;

XI - estabelecer metodologia apropriada, em conjunto com os órgãos técnicos competentes da Pasta, para o desenvolvimento de ações corretivas decorrentes das soluções ou do encaminhamento das propostas recebidas e dos estudos efetuados;

XII - manter permanente contato com o Comitê Coordenador da Qualidade e Produtividade e com as Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas, bem como encaminhamento de ações propositivas;

XIII - promover a divulgação das atividades da Ouvidoria Administrativa do Estado pelos meios julgados adequados.


SEÇÃO IV - Da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado

SUBSEÇÃO I - Disposição Preliminar


Artigo 29 - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado é o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos civis do Estado, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal civil da Administração Direta e das Autarquias.

Parágrafo único - Em caráter supletivo ou em situações especiais, a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado poderá exercer , também, observada sua área de atuação, atividades de natureza executiva.


SUBSEÇÃO II - Do Grupo de Planejamento e Controle


Artigo 30 - Ao Grupo de Planejamento e Controle cabe, em nível central:


I - administrar as necessidades de recursos humanos do Estado, em função do planejamento e da ação governamentais;

II - controlar a composição dos quadros de pessoal;

III - orientar e controlar a atualização, ampliação e aperfeiçoamento dos cadastros de dados de pessoal do Estado.


Artigo 31 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:


I - na área de planejamento:

a) realizar estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;

b) elaborar, anualmente, documento de consolidação de dados relativos às necessidades de pessoal, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos setoriais do Sistema e demais órgãos da Coordenadoria, observado o planejamento e a ação governamentais;

c) analisar propostas de padrões de lotação;

d) elaborar padrões de lotação para as unidades de administração geral;

e) manifestar-se sobre a criação e extinção de cargos e funções;

f) elaborar estudos e propostas para remanejamento de pessoal;

II - na área de controle:

a) verificar a adequação da composição dos Quadros aos padrões de lotação fixados;

b) manter os órgãos setoriais do Sistema e o Grupo de Seleção e Desenvolvimento permanentemente informados a respeito dos servidores em disponibilidade, bem como daqueles considerados excedentes nas Secretarias de Estado a que pertencem, propondo medidas para sua adequada redistribuição;

c) examinar as propostas de transferência de cargos e funções-atividades de um para outro Quadro elaborando os decretos correspondentes;

d) criar, publicar e manter atualizados códigos de cargos, funções, postos e graduações para fins de normatização, unificação e padronização de procedimentos relativos à área de pessoal;

e) avaliar a projeção das despesas com pessoal e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal, em consonância com a sistemática orçamentária;

f) realizar análises de custos do pessoal;

g) controlar a execução do orçamento de pessoal;

h) analisar as variações da folha de pagamento, providenciando as medidas necessárias à correção das distorções detectadas;

i) manter intercâmbio com órgãos competentes da União, de outros Estados e dos Municípios visando a produção de informações de pessoal;

j) manifestar-se previamente nos casos de registro de títulos para provimento de cargos e funções, não previstos em manuais e normas regulamentares;

l) elaborar mensalmente relatórios estatísticos e analíticos referentes à rotatividade de pessoal, identificando suas causas e propondo soluções.


Artigo 32 - O Centro de Informações Gerenciais tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:


I - organizar um sistema de informações de pessoal do Estado;

II - desenvolver projetos ou manifestar-se sobre propostas para melhoria da qualidade dos dados dos cadastros de pessoal do Estado;

III - coordenar e avaliar as atividades referentes aos cadastros de cargos e funções do Estado;

IV - zelar pela adequação dos sistemas implantados na área de administração de pessoal;

V - diagnosticar necessidades de novos cadastros ou arquivos, promovendo o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de novos sistemas, bem como sua integração aos já implantados;

VI - administrar o Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis na Administração Direta e Autarquias;

VII - manter controle cadastral das situações de acumulação de cargos e funções do Estado;

VIII - proceder à análise dos dados estatísticos produzidos para subsidiar a atuação do órgão central;

IX - produzir informações de pessoal e promover a sua divulgação periódica para os órgãos e entidades da Administração;

X - coordenar e encaminhar à publicação os Quadros de cargos e funções das Secretarias de Estado e Autarquias, até 30 de abril de cada ano;

XI - definir e controlar o sistema de código de classes do Estado;

XII - promover e orientar a realização periódica de treinamento para os servidores que participam das atividades de registro de títulos e controle de pessoal.


SUBSEÇÃO III - Do Grupo de Análise e Estudos Salariais


Artigo 33 - Ao Grupo de Análise e Estudos Salariais cabe, em nível central:


I - realizar estudos para subsidiar a política salarial a ser observada na Administração Direta e Autarquias;

II - realizar estudos e examinar propostas relativas à definição do conteúdo de cargos e funções, bem como à fixação de requisitos para seu provimento ou preenchimento;

III - planejar, coordenar, prestar orientação técnica e controlar as atividades de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso.


Artigo 34 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:


I - na área de política salarial:

a) elaborar e manter atualizada descrição dos cargos e funções da Administração Direta e Autarquias;

b) estudar e opinar sobre reajustamentos e aumentos salariais gerais, a qualquer título, de pessoal da Administração Direta e Autarquias;

c) realizar estudos referentes à classificação e retribuição de cargos e funções da Administração Direta e Autarquias;

d) estudar a necessidade e conveniência de introduzir alterações nos sistemas e níveis salariais de classes, carreiras ou categorias de servidores da Administração Direta e Autarquias;

e) realizar estudos ou examinar propostas a respeito da jornada de trabalho adequada a cada classe;

f) realizar estudos sobre métodos e técnicas de classificação e retribuição de cargos e funções;

g) estudar ou examinar propostas relacionadas com a fixação de gratificações ou quaisquer formas de retribuição de pessoal dos órgãos da Administração Direta e Autarquias;

h) estudar ou examinar propostas de identificação e classificação de funções para efeito de atribuição de "pro labore" na hipótese de não correspondência com cargos existentes;

i) manifestar-se sobre propostas de criação, alteração e extinção de cargos e funções;

j) realizar, periodicamente, levantamento de dados para o desenvolvimento de pesquisas salariais, no âmbito da União e de outros Estados e Municípios, bem como do setor privado;

II - na área de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso:

a) realizar estudos sobre métodos e técnicas de avaliação de desempenho, promovendo a sua divulgação e implementação;

b) examinar as consultas relativas à aplicação dos institutos de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso;

c) promover a realização de análises periódicas dos resultados da aplicação dos institutos de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso, desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento;

d) realizar estudos para a organização das carreiras executivas e de assessoramento, com base nas propostas específicas apresentadas pelo órgãos setoriais do Sistema.


SUBSEÇÃO IV - Do Grupo de Seleção e Desenvolvimento


Artigo 35 - Ao Grupo de Seleção e Desenvolvimento cabe, em nível central:


I - acompanhar as atividades de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta e Autarquias;

II - controlar e fiscalizar os concursos públicos realizados pela Administração Direta e Autarquias.


Artigo 36 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:


I - realizar estudos para subsidiar a política de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de pessoal;

II - realizar estudos sobre métodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de pessoal, promovendo a sua divulgação;

III - promover a realização de análises periódicas dos resultados dos programas implementados, desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento;

IV - na área de seleção:

a) pesquisar, selecionar e divulgar fontes de recrutamento;

b) prestar supervisão técnica aos órgãos setoriais do Sistema em todas as fases do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de recrutamento e seleção;

c) opinar sobre a abertura de concursos públicos, quando intersecretariais;

d) definir ou aprovar modelos de editais e instruções especiais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;

e) proceder à avaliação das provas e testes aplicados nos concursos públicos e nos concursos internos para acesso de que trata a alínea anterior;

f) acompanhar e avaliar os procedimentos adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema nas diversas fases dos concursos;

g) promover a realização, em caráter supletivo ou em situações especiais, de concursos públicos e de concursos internos para acesso;

h) organizar e manter atualizadas informações sobre concursos públicos com prazo de validade em vigor, bem como sobre candidatos remanescentes, transmitindo-as periodicamente aos órgãos setoriais do Sistema;

i) propor a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes;

V - na área de treinamento e desenvolvimento:

a) promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;

b) acompanhar a execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento da Administração Direta e Autarquias;

c) promover a realização de cursos, eventos e atividades de treinamento à distância para servidores da Administração Direta e Autarquias;

d) formar monitores de treinamento para os órgãos setoriais do Sistema;

e) promover seminários, simpósios e outros eventos destinados à discussão de políticas e estratégias de treinamento e desenvolvimento;

f) manter intercâmbio técnico com instituições de ensino e de treinamento de pessoal;

g) promover anualmente a execução de cursos para a formação da Brigada de Incêndio.


Artigo 37 - O Núcleo de Apoio a Eventos tem as seguintes atribuições:


I - programar e executar as atividades de apoio aos programas de treinamento e desenvolvimento promovidos pelo Grupo;

II - providenciar o preparo de recursos didáticos;

III - manter cadastro de materiais didáticos de interesse do Grupo;

IV - estimar custos e elaborar orçamentos dos programas, projetos e atividades do Grupo;

V - organizar e manter atualizado registro de monitores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;

VI - preparar os certificados, atestados e certidões relativos aos cursos ou treinamentos ministrados;

VII - organizar e manter atualizado registro de cursos realizados e servidores treinados;

VIII - prestar serviços de apoio aos programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal dos órgãos setoriais do Sistema.


SUBSEÇÃO V - Do Grupo de Legislação de Pessoal


Artigo 38 - Ao Grupo de Legislação de Pessoal cabe, em nível central:

I - realizar estudos visando à atualização e ao aperfeiçoamento da legislação relativa a direitos e deveres dos servidores;

II - acompanhar e orientar a aplicação da legislação relativa a direitos e deveres dos servidores.


Artigo 39 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:

I - elaborar minutas de lei e de decreto visando a atualização, o aperfeiçoamento e a regulamentação da legislação referente a direitos e deveres dos servidores;

II - manifestar-se nos processos relativos a direitos e deveres dos servidores;

III - zelar pela observância, por parte dos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema, da legislação e normas referentes a direitos e deveres dos servidores;

IV - pronunciar-se previamente nos processos relativos à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial nas hipóteses que envolvam situações de afastamento não previstas em manuais e normas regulamentares;

V - estudar e propor diretrizes e normas, com vistas à adoção de procedimentos uniformes nas situações de acumulação de cargos, empregos e funções e à contagem de tempo de serviço;

VI - manifestar-se nos casos de dúvidas sobre acumulação de cargos, empregos e funções referentes:

a) às situações não previstas em manuais e normas regulamentares;

b) às situações irregulares comunicadas ao órgão central;

VII - solicitar aos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional quaisquer dados relacionados com acumulação de cargos, empregos e funções;

VIII - manter contato com órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado, da União, de outros Estados e Municípios, para fins de intercâmbio de informações na área de acumulação de cargos, empregos e funções.


SUBSEÇÃO VI - Do Núcleo de Benefícios


Artigo 40 - O Núcleo de Benefícios tem as seguintes atribuições:

I - receber os relatórios encaminhados pelo órgão emissor contratado para fins de adequação da distribuição do auxílio-alimentação;

II - analisar e efetuar os ajustes necessários no sistema;

III - receber as fitas magnéticas ajustadas com os dados da distribuição do auxílio-alimentação e encaminhá-las às concessionárias;

IV - receber e analisar as solicitações de servidores e órgãos da Administração, providenciando os acertos de suplementação cabíveis;

V - manter controle:

a) dos documentos de auxílio-alimentação cancelados e devolvidos, providenciando seu encaminhamento às respectivas concessionárias;

b) das opções dos servidores pelas modalidades do auxílio-alimentação;

VI - manter atualizados os cadastros:

a) de unidades envolvidas no sistema;

b) dos responsáveis pela distribuição do auxílio-alimentação;

c) das concessionárias contratadas para a distribuição.


SUBSEÇÃO VII - Das Atribuições Comuns


Artigo 41 - Os Corpos Técnicos dos Grupos da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos;

II - prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema;

III - efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema para orientação e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à área de atuação do Grupo;

IV - elaborar relatórios circunstanciados relativos às visitas efetuadas;

V - propor representação às autoridades competentes nos casos de inobservância das normas relativas à área de atuação do Grupo;

VI - manter sistema de acompanhamento das situações constatadas para verificação das medidas corretivas efetivamente tomadas.


SEÇÃO V - Da Coordenadoria de Sistemas Administrativos

SUBSEÇÃO I - Disposição Preliminar


Artigo 42 - À Coordenadoria de Sistemas Administrativos cabe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração geral nas áreas de suprimentos, transportes internos, contratos com terceiros, patrimônio mobiliário e comunicações administrativas do Estado.

Parágrafo único - À Coordenadoria de Sistemas Administrativos cabe, ainda, promover a realização, em caráter supletivo ou em situações especiais e por determinação de autoridade governamental, de processos licitatórios específicos ou de âmbito geral do Estado.


SUBSEÇÃO II - Do Grupo de Suprimentos


Artigo 43 - Ao Grupo de Suprimentos cabe:

I - desenvolver, implantar e gerir os Sistemas de Administração de Material do Estado e de Registro de Preços e o Cadastro Geral de Fornecedores;

II - definir padrões para a elaboração de cardápios pelos órgãos do Estado.


Artigo 44 - O Centro de Estudos e Normas tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) desenvolver estudos para especificação e normatização de materiais, com vistas à implantação do Sistema de Administração de Material do Estado;

b) orientar a realização de pesquisas de preços visando o estabelecimento de parâmetros de contratação de materiais e serviços para o Estado;

c) fixar normas para a definição de materiais de consumo, eventuais e permanentes;

d) propor estratégias de aquisição por regiões do Estado;

e) promover ações visando o incentivo à realização de licitações por meio de registro de preços;

II - por meio do Núcleo de Cadastro de Especificação e Registro de Preços:

a) implantar e manter o arquivo de especificações e normas técnicas de materiais e serviços do Estado;

b) divulgar e disponibilizar os dados constantes do arquivo para os órgãos do Estado;

c) identificar as necessidades de complementação ou alteração dos cadastros implantados;

d) realizar pesquisas de preços para o estabelecimento de parâmetros de contratação de materiais e serviços para o Estado;

e) prestar serviços de apoio às atividades da Comissão Permanente de Licitação.


Artigo 45 - O Centro de Materiais e Serviços tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) definir normas para a gestão do Cadastro de Materiais e Serviços:

b) orientar estudos para padronização e codificação dos materiais com vistas à implantação do Sistema de Administração de Material do Estado;

c) definir normas visando o estabelecimento do controle de qualidade dos materiais e serviços adquiridos;

d) elaborar e divulgar o cadastro de materiais de uso comum, serviços e gêneros alimentícios padronizados;

e) promover ações para garantir a integridade dos cadastros de materiais e serviços do Estado;

f) definir normas para a divulgação e a acessibilidade dos cadastros de materiais e serviços do Estado;

II - por meio do Núcleo de Cadastros:

a) implantar e manter atualizado o cadastro de materiais de uso comum e de gêneros alimentícios;

b) propor a padronização de seus materiais e serviços;

c) propor a criação ou desativação de grupos e classes de materiais e ou serviços;

d) desenvolver e garantir a manutenção dos grupos de materiais e serviços de sua competência;

e) desenvolver ações para garantir permanente atualização da descrição dos materiais e serviços; f) orientar os usuários para a utilização do cadastro de materiais e serviços.


Artigo 46 - O Centro de Informações Cadastrais de Fornecedores tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) gerenciar o Cadastro Geral de Fornecedores, analisando os pedidos de inscrição ou de atualização cadastral;

b) proceder à elaboração de métodos de classificação dos cadastros, de acordo com a especialidade no ramo de atividade;

c) proceder à fixação de métodos para acompanhamento e controle do comportamento de empresas fornecedoras junto aos órgãos do sistema;

d) divulgar a relação de entidades da sociedade civil;

II - por meio do Núcleo de Cadastro Geral de Fornecedores:

a) manter o Cadastro Geral de Fornecedores, instruindo os processos relativos a pedidos de inscrição ou de atualização cadastral;

b) elaborar e divulgar a relação de fornecedores cadastrados, com informações sobre seu desempenho, mediante o acompanhamento junto aos órgãos do sistema;

c) manter atualizado o cadastro de entidades da sociedade civil.


Artigo 47 - O Centro de Patrimônio Mobiliário tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) propor a política de controle, destinação, movimentação, recuperação, desincorporação e alienação de bens patrimoniais da Administração Direta;

b) subsidiar o Núcleo de Cadastros do Centro de Materiais e Serviços no que se refere a descrição e padronização do patrimônio mobiliário;

II - por meio do Núcleo de Material Excedente:

a) providenciar a publicação da relação de material excedente;

b) providenciar a transferência de material solicitado pelas unidades interessadas;

c) manter arquivo de normas e procedimentos relativo ao material excedente e inservível;

d) providenciar ou promover, quando necessário, o transporte e a guarda de material excedente;

e) definir normas para a alienação do material excedente;

f) providenciar a distribuição do material excedente.


SUBSEÇÃO III - Do Grupo de Acompanhamento de Contratos com Terceiros


Artigo 48 - Ao Grupo de Acompanhamento de Contratos com Terceiros cabe desenvolver, implantar e gerir sistema de informações sobre contratos com terceiros realizados pelos órgãos da Administração Direta e das Autarquias.


Artigo 49 - O Centro de Controle e Custos tem as seguintes atribuições:

I -por meio do Corpo Técnico:

a) organizar e gerenciar sistema de informações sobre contratos com terceiros realizados pelos órgãos da Administração Direta e das Autarquias;

b) efetuar levantamento e análise permanente dos contratos vigentes;

c) definir parâmetros para a contratação com terceiros;

d) efetuar a comparação dos preços dos contratos com os levantados em pesquisa de mercado;

II - por meio da Equipe de Planilhamento:

a) efetuar levantamento de dados relativos a preços praticados pelo Estado;

b) sistematizar o arquivamento das informações de preços;

c) elaborar o planilhamento das informações coletadas.


Artigo 50 - O Centro de Análise e Divulgação tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - efetuar a análise dos dados coletados para fins de elaboração de relatórios e informações gerenciais;

II - divulgar periodicamente os dados analisados para orientação dos órgãos da Administração;

III - disponibilizar em rede informatizada os dados coletados e analisados;

IV - encaminhar aos órgãos e entidades do Estado relatórios contendo os preços de seus respectivos contratos que se encontram acima dos parâmetros médios praticados na Administração, para esclarecimentos e eventuais providências;

V - manter contato com os órgãos do Estado para obtenção de informações.


SUBSEÇÃO IV - Do Grupo de Transportes Internos


Artigo 51 - O Grupo de Transportes Internos é o órgão central normativo do Sistema de Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Artigo 52 - Ao Grupo de Transportes Internos cabe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle das atividades de administração dos transportes da Administração Direta e das Autarquias.


Artigo 53 - O Centro de Estudos e Normas tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) realizar diagnósticos sobre o Sistema;

b) realizar estudos e apresentar sugestões para a definição de diretrizes básicas para o Sistema;

c) elaborar ou participar da elaboração de planos, programas e projetos de interesse do Sistema, bem como acompanhar a sua implantação;

d) elaborar estudos para adequação ou atualização do Sistema;

e) promover o contínuo aperfeiçoamento do Sistema visando a redução de custos e a melhoria do atendimento das necessidades da Administração;

f) estudar a classificação dos veículos segundo suas características técnicas e serviços a que se destinam e elaborar propostas de modificações ou alterações dos critérios definidos;

g) proceder e atualizar o enquadramento de tipos e marcas de veículos na classificação em grupos, prevista na legislação pertinente;

h) classificar os veículos por categoria em função do resultado dos testes efetuados;

II - por meio do Núcleo de Normatização e Análise de Frotas:

a) sugerir ou analisar propostas de:

1. fixação, ampliação ou redução da quantidade de veículos destinados a cada frota;

2. readequação das frotas;

b) elaborar estudos objetivando o planejamento de aquisições e alienações de veículos pela Administração Direta e Autarquias, acompanhando a sua execução;

c) elaborar propostas de fixação das cotas anuais de consumo de combustíveis necessários a cada frota;

d) manifestar-se sobre alterações das cotas de combustíveis necessárias ao atendimento de atividade nova, projeto ou programa essencial ou prioritário;

e) elaborar propostas de fixação da tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos em regime de quilometragem;

f) prestar orientação técnica às diversas unidades integrantes do Sistema em matéria relacionada com seu campo de atuação;

g) emitir pareceres sobre o recebimento de veículos em demonstração, prazo de permanência e desempenho;

h) manter intercâmbio com órgãos ou entidades responsáveis pela administração de outros sistemas similares;

i) promover a realização de cursos, seminários e simpósios sobre assuntos de interesse do Sistema;

j) promover a divulgação de assuntos de interesse da área de transportes internos;

l) analisar os custos do Sistema;

m) analisar os dados sobre o consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo, elaborar relatórios e apontar distorções.


Artigo 54 - O Centro de Execução e Controle tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) manter registros atualizados em relação a cada frota, sobre:

1. as quantidades dos veículos oficiais, fixadas e existentes;

2. as quantidades dos veículos de servidores autorizados para uso em serviço público;

3. as quantidades dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;

b) coordenar, no âmbito do Grupo de Transportes Internos, todos os trabalhos relativos ao leilão de veículos oficiais;

II - por meio do Núcleo de Informações e Registro de Frotas:

a) emitir pareceres sobre:

1. requisição de compra de veículos;

2. transferência de veículos de uma para outra unidade;

3. recebimento de veículos em doação, pelas unidades da Administração Direta e Autarquias;

4. complementação ou renovação da frota;

5. adaptação de veículo para outra utilização;

b) manifestar-se em assuntos relacionados com:

1. as inscrições autorizadas de veículos pertencentes a servidores para uso em serviço;

2. as locações autorizadas de veículos em caráter não eventual;

III - por meio do Núcleo de Armazenagem de Veículos:

a) controlar a entrada e saída dos veículos dos páteos sob a responsabilidade do Grupo de Transportes Internos;

b) conferir a quantidade e procedência dos veículos depositados;

c) conferir a documentação dos veículos depositados, especialmente os Termos de Arrolamento;

d) responsabilizar-se pela guarda e pelas condições de recebimento dos veículos.


SUBSEÇÃO V - Do Centro de Comunicações Administrativas


Artigo 55 - O Centro de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) desenvolver estudos visando a implantação do Sistema de Comunicações Administrativas do Estado;

b) realizar estudos e pesquisas relativos à área de comunicações administrativas;

c) padronizar e disciplinar a elaboração de atos oficiais;

d) elaborar informações gerenciais relativas ao Sistema de Comunicações Administrativas do Estado;

e) desenvolver estudos objetivando a fixação das tabelas de temporalidade relativas aos papéis e documentos gerados no âmbito do Estado;

II - por meio do Núcleo de Apoio Operacional:

a) implementar e manter organizado o Sistema de Comunicação Administrativa do Estado;

b) manter atualizados e divulgar as normas e manuais de procedimentos;

c) disponibilizar para os usuários em rede informatizada, os dados constantes das unidades de protocolo do Estado;

d) propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Comunicações Administrativas do Estado.


SUBSEÇÃO VI - Das Atribuições Comuns


Artigo 56 - Os Corpos Técnicos dos Centros da Coordenadoria de Sistemas Administrativos têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos;

II - prestar orientação técnica às unidades dos sistemas;

III - realizar estudos para racionalização e modernização das atividades desenvolvidas;

IV - acompanhar o cumprimento das normas definidas;

V - propor treinamento para o pessoal que atua no sistema.


SEÇÃO VI - Do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário


Artigo 57 - O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, órgão técnico do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, tem as atribuições previstas no artigo 12 do Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997.


TÍTULO V - Dos Níveis Hierárquicos


Artigo 58 - As unidades da Secretaria têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico:

a) a Ouvidoria Administrativa do Estado;

b) os Grupos da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e da Coordenadoria de Sistemas Administrativos;

c) o Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário;

II - de Divisão Técnica:

a) o Centro de Recursos Humanos;

b) o Centro de Informações Gerenciais da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado;

c) os Centros da Coordenadoria de Sistemas Administrativos;

III - de Serviço Técnico:

a) a Biblioteca;

b) o Núcleo de Apoio a Eventos da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado;

c) os Núcleos de Normatização e Análise de Frotas e de Informações e Registro de Frotas da Coordenadoria de Sistemas Administrativos;

IV - de Serviço:

a) os Núcleos do Centro de Recursos Humanos e do Departamento de Administração;

b) o Núcleo de Benefícios da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado;

c) os Núcleos do Grupo de Suprimentos, o Núcleo de Armazenagem do Grupo de Transportes Internos e o Núcleo do Centro de Comunicações Administrativas da Coordenadoria de Sistemas Administrativos;

V - de Seção Técnica, o Centro de Convivência Infantil;

VI - de Seção, a Equipe de Planilhamento.



Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de janeiro de 1998

consultar DOE