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Decreto nº 42.816, de 19 de janeiro de 1998

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Reorganiza a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

TÍTULO I - Disposição Preliminar


Artigo 1º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público fica reorganizada nos termos deste decreto.


TÍTULO II - Do Campo Funcional


Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:

I - a execução da política do Governo do Estado, na área da administração geral e modernização do serviço público;

II - a formulação e proposição de diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual, relativas a:

a) recursos humanos;

b) suprimentos;

c) patrimônio;

d) atividades administrativas complementares;

e) contratos com terceiros;

III - a formulação e implementação de diretrizes e normas relativas à política salarial dos servidores do Estado;

IV - a formulação de diretrizes e normas referentes à reforma administrativa do Estado;

V - o desenvolvimento de atividades voltadas à modernização administrativa do Estado;

VI - a formulação e execução da política previdenciária do Estado;

VII - a execução de atividades voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da administração pública estadual, mediante o desenvolvimento da tecnologia administrativa e a formação e o aperfeiçoamento de executivos públicos.


TÍTULO III - Da Estrutura

CAPÍTULO I - Da Estrutura Básica


Artigo 3º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Conselho de Coordenação Geral;

III - Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado;

IV - Coordenadoria de Sistemas Administrativos;

V - Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário.


Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:

1. Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

2. Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP.


CAPÍTULO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica

SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário


Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Ouvidoria Administrativa do Estado.

Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo contam, cada uma, com Célula de Apoio Administrativo e as referidas no inciso I com Assistência Técnica e nos incisos II e


III com Corpo Técnico.


SEÇÃO II - Da Chefia de Gabinete


Artigo 5º - Subordinam-se à Chefia de Gabinete:

I - Grupo de Planejamento Setorial;

II - Comissão Processante Permanente;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Centro de Recursos Humanos;

V - Biblioteca;

VI - Departamento de Administração.


SUBSEÇÃO I - Do Centro de Recursos Humanos


Artigo 6º - O Centro de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I - Núcleo de Cadastros e Expediente de Pessoal;

II - Núcleo de Freqüência;

III - Centro de Convivência Infantil.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos conta com Assistência Técnica.


SUBSEÇÃO II - Do Departamento de Administração


Artigo 7º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Finanças e Suprimentos, com:

a) Núcleo de Finanças;

b) Núcleo de Suprimentos;

II - Divisão de Infra-Estrutura, com:

a) Núcleo de Atividades Complementares;

b) Núcleo de Comunicações Administrativas;

III - Núcleo de Transportes.


SEÇÃO III - Da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado


Artigo 8º - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado tem a seguinte estrutura:

I - Comitê do Sistema de Administração de Pessoal;

II - Grupo de Planejamento e Controle, com Centro de Informações Gerenciais;

III - Grupo de Análise e Estudos Salariais;

IV - Grupo de Seleção e Desenvolvimento, com Núcleo de Apoio a Eventos;

V - Grupo de Legislação de Pessoal;

VI - Núcleo de Benefícios.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, os Grupos contam, cada um, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo e o Centro com Corpo Técnico.


SEÇÃO IV - Da Coordenadoria de Sistemas Administrativos


Artigo 9º - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos tem a seguinte estrutura:

I - Grupo de Suprimentos, com:

a) Centro de Estudos e Normas, com Núcleo de Cadastro de Especificação e Registro de Preços;

b) Centro de Materiais e Serviços, com Núcleo de Cadastros;

c) Centro de Informações Cadastrais de Fornecedores, com Núcleo de Cadastro Geral de Fornecedores;

d) Centro de Patrimônio Mobiliário, com Núcleo de Material Excedente;

II - Grupo de Acompanhamento de Contratos com Terceiros, com:

a) Centro de Controle e Custos, com Equipe de Planilhamento;

b) Centro de Análise e Divulgação;

III - Grupo de Transportes Internos, com:

a) Centro de Estudos e Normas, com Núcleo de Normatização e Análise de Frotas;

b) Centro de Execução e Controle, com:

1. Núcleo de Informações e Registro de Frotas;

2. Núcleo de Armazenagem de Veículos;

IV - Centro de Comunicações Administrativas, com Núcleo de Apoio Operacional.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, os Grupos contam, cada um, com Célula de Apoio Administrativo e os Centros com Corpo Técnico.


SEÇÃO V - Do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário


Artigo 10 - O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.


SEÇÃO VI - Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos edas Células de Apoio Administrativo


Artigo 11 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


TÍTULO IV - Das Atribuições

CAPÍTULO I - Das Atribuições Comuns


SEÇÃO I - Das Assistências Técnicas


Artigo 12 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

V - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VIII - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;

IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.


SEÇÃO II - Dos Corpos Técnicos


Artigo 13 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - elaborar planos, programas e projetos;

II - realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

III - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;

IV - elaborar relatórios e emitir pareceres;

V - apresentar propostas visando a melhoria e o aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;

VI - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da respectiva unidade;

VII - tratar, analisar e propor a divulgação de informações de interesse para a área administrativa do Estado;

VIII - propor e participar do processo de informatização da unidade;

IX - propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.


SEÇÃO III - Das Células de Apoio Administrativo


Artigo 14 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das respectivas unidades;

III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;

V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.


CAPÍTULO II - Das Atribuições Específicas

SEÇÃO I - Da Chefia de Gabinete


Artigo 15 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;

II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas:

a) ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

b) à administração geral da Pasta;

IV - orientar, no âmbito da Pasta, as atividades relacionadas à imprensa e divulgação.


'SUBSEÇÃO I - Da Consultoria Jurídica'Texto em negrito


Artigo 16 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.


SUBSEÇÃO II - Do Centro de Recursos Humanos


Artigo 17 - O Centro de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Assistência Técnica:

a) as previstas nos artigos 3º a 8º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

b) a implementação de medidas visando a proteção à saúde dos servidores da Pasta, de acordo com a legislação pertinente;

II - por meio dos Núcleos, as previstas nos artigos 9º a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - por meio do Centro de Convivência Infantil, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.


SUBSEÇÃO III - Da Biblioteca


Artigo 18 - A Biblioteca tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;

II - organizar e manter atualizado o seu acervo;

III - organizar e manter atualizados registros bibliográficos e de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;

IV - reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pela Pasta e outros relacionados com sua área de atuação;

V - manter serviços de consultas e empréstimos;

VI - orientar os interessados nas consultas e pesquisas legislativas e bibliográficas;

VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas ou órgãos de documentação;

VIII - acompanhar o movimento editorial nacional e internacional;

IX - colaborar na preparação de originais destinados à publicação;

X - promover a divulgação e distribuição de publicações em geral;

XI - promover a edição de boletins informativos, catálogos bibliográficos, coletâneas, sumários, resumos e outras publicações;

XII - manter cadastro de entidades e pessoas interessadas nas publicações da Secretaria.


SUBSEÇÃO IV - Do Departamento de Administração


Artigo 19 - Ao Departamento de Administração cabe a prestação de serviços à Pasta nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares.


Artigo 20 - À Divisão de Finanças e Suprimentos cabe a prestação de serviços nas áreas de administração financeira e orçamentária e de compras e armazenamento de materiais.


Artigo 21 - O Núcleo de Finanças tem as seguintes atribuições:

I - as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - a distribuição e o controle dos vales fornecidos aos servidores para almoço no refeitório da Pasta.


Artigo 22 - O Núcleo de Suprimentos tem as seguintes atribuições:

I - em relação a compras:

a) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;

b) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

c) colaborar na elaboração de minutas de contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;

d) acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;


II - em relação ao almoxarifado:


a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

e) comunicar ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

j) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;

l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;


III - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;

b) manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis.


Artigo 23 - À Divisão de Infra-Estrutura cabe a prestação de serviços nas áreas de manutenção, controle de serviços de terceiros e atividades complementares.


Artigo 24 - O Núcleo de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:

I - executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis e imóveis, instalações e equipamentos da Pasta;

II - promover a manutenção e a conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;

III - executar os serviços de copa e telefonia;

IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;

V - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de copa e refeitório prestados por terceiros;

VI - produzir cópias de documentos em geral;

VII - promover em conjunto com a Brigada de Incêndio, exercícios periódicos de desocupação do prédio.


Artigo 25 - O Núcleo de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

II - informar sobre a localização de papéis e processos;

III - arquivar papéis e processos;

IV - expedir certidões;

V - expedir papéis e processos;

VI - receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

VII - zelar pela correta utilização do equipamento.


Artigo 26 - O Núcleo de Transportes tem, em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, as atribuições previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


SEÇÃO II - Da Assessoria Técnica


Artigo 27 - A Assessoria Técnica tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário na formulação e no controle de planos, programas e projetos da Pasta;

b) acompanhar e analisar a execução da programação geral da Secretaria e avaliar os resultados;

c) desenvolver projetos específicos determinados pelo Secretário;

d) elaborar minutas de lei e de decreto, atos normativos e despachos para o Titular da Pasta;

e) proceder à análise final de atos, projetos e minutas de lei e de decreto elaborados pelos diversos órgãos da Pasta;

f) elaborar informações gerenciais para subsidiar as decisões do Secretário;

g) elaborar, implantar e manter sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades dos diversos órgãos da Pasta;

h) realizar estudos para o desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle das atividades, planos e programas da Secretaria;

i) promover a integração entre as atividades, os planos e os programas das diversas áreas da Pasta; j) avaliar a eficiência e eficácia das unidades da Secretaria, bem como das entidades vinculadas; l) elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Secretaria;


II - em relação às atividades de organização e modernização:

a) desenvolver estudos para subsidiar a política de modernização administrativa do Estado;

b) elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos para a área organizacional do Estado;

c) desenvolver estudos para atualização da metodologia a ser utilizada no processo de modernização administrativa do Estado;

d) desenvolver, em conjunto com a área de informática, estudos visando a aplicação da moderna tecnologia de informática e processamento de dados nos planos e programas de modernização administrativa dos órgãos do Estado;

e) desenvolver estudos sobre organização e métodos;

f) implantar e manter atualizado o cadastro organizacional das unidades administrativas do Estado;

g) acompanhar e assistir os órgãos do Estado na elaboração de planos e projetos e na execução de atividades de modernização administrativa;

h) promover, em conjunto com as unidades responsáveis pela área organizacional das Secretarias de Estado e Autarquias, estudos visando a simplificação de estruturas organizacionais e rotinas administrativas;

i) manter articulação permanente com as unidades responsáveis pela área organizacional das Secretarias de Estado e Autarquias com vistas à adequação constante da estrutura administrativa do Estado;

j) avaliar, sistemática e periodicamente, a estrutura organizacional do Estado;

l) prestar orientação técnica às unidades responsáveis pelas atividades da área de modernização nos diversos órgãos do Estado;

III - em relação à informática:

a) implementar a política de informática definida para a Pasta;

b) elaborar o Plano Diretor de Informática da Pasta de acordo com as diretrizes fixadas para a Administração Pública;

c) acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor de Informática da Pasta;

d) orientar as unidades da Pasta relativamente às normas e padrões fixados para a área de informática;

e) promover o treinamento do pessoal da Pasta na área de informática, observadas as políticas e diretrizes fixadas para a Administração Pública;

f) administrar as redes de computadores da Pasta, controlar acessos e analisar o uso de sistemas básicos e aplicações;

g) estabelecer padrões técnicos e avaliar os recursos de informática da Pasta.

Parágrafo único - A Assessoria Técnica terá um dirigente designado pelo Secretário.


SEÇÃO III - Da Ouvidoria Administrativa do Estado


Artigo 28 - A Ouvidoria Administrativa do Estado tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - estabelecer canal permanente de comunicação com os servidores e os órgãos do Estado para a prestação de informações e o recebimento de reivindicações e sugestões;

II - analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e órgãos competentes;

III - criar mecanismos de coleta, bem como de acompanhamento e avaliação das reivindicações e sugestões recebidas;

IV - manter permanente contato com as unidades do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos da Administração para obtenção de informações, bem como para o acompanhamento e controle da questões encaminhadas;

V - montar sistema de informações aos servidores e entidades quanto ao encaminhamento e solução de suas reivindicações;

VI - elaborar relatórios periódicos e informações estatísticas relativas às atividades desenvolvidas;

VII - receber denúncias de irregularidades e encaminhá-las as autoridades e órgãos competentes;

VIII - propor representação às autoridades competentes nos casos de constatação de inobservância de normas legais ou regulamentares referentes aos assuntos analisados;

IX - acionar os órgãos competentes com vistas à providências necessárias à solução de problemas detectados;

X - manter intercâmbio com outros órgãos da mesma natureza existentes na Administração Pública do Estado, da União ou de outros Estados e Municípios;

XI - estabelecer metodologia apropriada, em conjunto com os órgãos técnicos competentes da Pasta, para o desenvolvimento de ações corretivas decorrentes das soluções ou do encaminhamento das propostas recebidas e dos estudos efetuados;

XII - manter permanente contato com o Comitê Coordenador da Qualidade e Produtividade e com as Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas, bem como encaminhamento de ações propositivas;

XIII - promover a divulgação das atividades da Ouvidoria Administrativa do Estado pelos meios julgados adequados.


SEÇÃO IV - Da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado

SUBSEÇÃO I - Disposição Preliminar


Artigo 29 - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado é o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos civis do Estado, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal civil da Administração Direta e das Autarquias.

Parágrafo único - Em caráter supletivo ou em situações especiais, a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado poderá exercer , também, observada sua área de atuação, atividades de natureza executiva.


SUBSEÇÃO II - Do Grupo de Planejamento e Controle


Artigo 30 - Ao Grupo de Planejamento e Controle cabe, em nível central:


I - administrar as necessidades de recursos humanos do Estado, em função do planejamento e da ação governamentais;

II - controlar a composição dos quadros de pessoal;

III - orientar e controlar a atualização, ampliação e aperfeiçoamento dos cadastros de dados de pessoal do Estado.


Artigo 31 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:


I - na área de planejamento:

a) realizar estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;

b) elaborar, anualmente, documento de consolidação de dados relativos às necessidades de pessoal, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos setoriais do Sistema e demais órgãos da Coordenadoria, observado o planejamento e a ação governamentais;

c) analisar propostas de padrões de lotação;

d) elaborar padrões de lotação para as unidades de administração geral;

e) manifestar-se sobre a criação e extinção de cargos e funções;

f) elaborar estudos e propostas para remanejamento de pessoal;

II - na área de controle:

a) verificar a adequação da composição dos Quadros aos padrões de lotação fixados;

b) manter os órgãos setoriais do Sistema e o Grupo de Seleção e Desenvolvimento permanentemente informados a respeito dos servidores em disponibilidade, bem como daqueles considerados excedentes nas Secretarias de Estado a que pertencem, propondo medidas para sua adequada redistribuição;

c) examinar as propostas de transferência de cargos e funções-atividades de um para outro Quadro elaborando os decretos correspondentes;

d) criar, publicar e manter atualizados códigos de cargos, funções, postos e graduações para fins de normatização, unificação e padronização de procedimentos relativos à área de pessoal;

e) avaliar a projeção das despesas com pessoal e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal, em consonância com a sistemática orçamentária;

f) realizar análises de custos do pessoal;

g) controlar a execução do orçamento de pessoal;

h) analisar as variações da folha de pagamento, providenciando as medidas necessárias à correção das distorções detectadas;

i) manter intercâmbio com órgãos competentes da União, de outros Estados e dos Municípios visando a produção de informações de pessoal;

j) manifestar-se previamente nos casos de registro de títulos para provimento de cargos e funções, não previstos em manuais e normas regulamentares;

l) elaborar mensalmente relatórios estatísticos e analíticos referentes à rotatividade de pessoal, identificando suas causas e propondo soluções.


Artigo 32 - O Centro de Informações Gerenciais tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:


I - organizar um sistema de informações de pessoal do Estado;

II - desenvolver projetos ou manifestar-se sobre propostas para melhoria da qualidade dos dados dos cadastros de pessoal do Estado;

III - coordenar e avaliar as atividades referentes aos cadastros de cargos e funções do Estado;

IV - zelar pela adequação dos sistemas implantados na área de administração de pessoal;

V - diagnosticar necessidades de novos cadastros ou arquivos, promovendo o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de novos sistemas, bem como sua integração aos já implantados;

VI - administrar o Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis na Administração Direta e Autarquias;

VII - manter controle cadastral das situações de acumulação de cargos e funções do Estado;

VIII - proceder à análise dos dados estatísticos produzidos para subsidiar a atuação do órgão central;

IX - produzir informações de pessoal e promover a sua divulgação periódica para os órgãos e entidades da Administração;

X - coordenar e encaminhar à publicação os Quadros de cargos e funções das Secretarias de Estado e Autarquias, até 30 de abril de cada ano;

XI - definir e controlar o sistema de código de classes do Estado;

XII - promover e orientar a realização periódica de treinamento para os servidores que participam das atividades de registro de títulos e controle de pessoal.


SUBSEÇÃO III - Do Grupo de Análise e Estudos Salariais


Artigo 33 - Ao Grupo de Análise e Estudos Salariais cabe, em nível central:


I - realizar estudos para subsidiar a política salarial a ser observada na Administração Direta e Autarquias;

II - realizar estudos e examinar propostas relativas à definição do conteúdo de cargos e funções, bem como à fixação de requisitos para seu provimento ou preenchimento;

III - planejar, coordenar, prestar orientação técnica e controlar as atividades de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso.


Artigo 34 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:


I - na área de política salarial:

a) elaborar e manter atualizada descrição dos cargos e funções da Administração Direta e Autarquias;

b) estudar e opinar sobre reajustamentos e aumentos salariais gerais, a qualquer título, de pessoal da Administração Direta e Autarquias;

c) realizar estudos referentes à classificação e retribuição de cargos e funções da Administração Direta e Autarquias;

d) estudar a necessidade e conveniência de introduzir alterações nos sistemas e níveis salariais de classes, carreiras ou categorias de servidores da Administração Direta e Autarquias;

e) realizar estudos ou examinar propostas a respeito da jornada de trabalho adequada a cada classe;

f) realizar estudos sobre métodos e técnicas de classificação e retribuição de cargos e funções;

g) estudar ou examinar propostas relacionadas com a fixação de gratificações ou quaisquer formas de retribuição de pessoal dos órgãos da Administração Direta e Autarquias;

h) estudar ou examinar propostas de identificação e classificação de funções para efeito de atribuição de "pro labore" na hipótese de não correspondência com cargos existentes;

i) manifestar-se sobre propostas de criação, alteração e extinção de cargos e funções;

j) realizar, periodicamente, levantamento de dados para o desenvolvimento de pesquisas salariais, no âmbito da União e de outros Estados e Municípios, bem como do setor privado;

II - na área de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso:

a) realizar estudos sobre métodos e técnicas de avaliação de desempenho, promovendo a sua divulgação e implementação;

b) examinar as consultas relativas à aplicação dos institutos de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso;

c) promover a realização de análises periódicas dos resultados da aplicação dos institutos de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso, desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento;

d) realizar estudos para a organização das carreiras executivas e de assessoramento, com base nas propostas específicas apresentadas pelo órgãos setoriais do Sistema.


SUBSEÇÃO IV - Do Grupo de Seleção e Desenvolvimento


Artigo 35 - Ao Grupo de Seleção e Desenvolvimento cabe, em nível central:


I - acompanhar as atividades de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta e Autarquias;

II - controlar e fiscalizar os concursos públicos realizados pela Administração Direta e Autarquias.


Artigo 36 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:


I - realizar estudos para subsidiar a política de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de pessoal;

II - realizar estudos sobre métodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de pessoal, promovendo a sua divulgação;

III - promover a realização de análises periódicas dos resultados dos programas implementados, desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento;

IV - na área de seleção:

a) pesquisar, selecionar e divulgar fontes de recrutamento;

b) prestar supervisão técnica aos órgãos setoriais do Sistema em todas as fases do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de recrutamento e seleção;

c) opinar sobre a abertura de concursos públicos, quando intersecretariais;

d) definir ou aprovar modelos de editais e instruções especiais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;

e) proceder à avaliação das provas e testes aplicados nos concursos públicos e nos concursos internos para acesso de que trata a alínea anterior;

f) acompanhar e avaliar os procedimentos adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema nas diversas fases dos concursos;

g) promover a realização, em caráter supletivo ou em situações especiais, de concursos públicos e de concursos internos para acesso;

h) organizar e manter atualizadas informações sobre concursos públicos com prazo de validade em vigor, bem como sobre candidatos remanescentes, transmitindo-as periodicamente aos órgãos setoriais do Sistema;

i) propor a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes;

V - na área de treinamento e desenvolvimento:

a) promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;

b) acompanhar a execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento da Administração Direta e Autarquias;

c) promover a realização de cursos, eventos e atividades de treinamento à distância para servidores da Administração Direta e Autarquias;

d) formar monitores de treinamento para os órgãos setoriais do Sistema;

e) promover seminários, simpósios e outros eventos destinados à discussão de políticas e estratégias de treinamento e desenvolvimento;

f) manter intercâmbio técnico com instituições de ensino e de treinamento de pessoal;

g) promover anualmente a execução de cursos para a formação da Brigada de Incêndio.


Artigo 37 - O Núcleo de Apoio a Eventos tem as seguintes atribuições:


I - programar e executar as atividades de apoio aos programas de treinamento e desenvolvimento promovidos pelo Grupo;

II - providenciar o preparo de recursos didáticos;

III - manter cadastro de materiais didáticos de interesse do Grupo;

IV - estimar custos e elaborar orçamentos dos programas, projetos e atividades do Grupo;

V - organizar e manter atualizado registro de monitores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;

VI - preparar os certificados, atestados e certidões relativos aos cursos ou treinamentos ministrados;

VII - organizar e manter atualizado registro de cursos realizados e servidores treinados;

VIII - prestar serviços de apoio aos programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal dos órgãos setoriais do Sistema.



Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de janeiro de 1998

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