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Decreto nº 42.564, de 01 de dezembro de 1997

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Dispõe sobre o pagamento do 13.º salário aos servidores públicos estaduais

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 1.º da Lei Complementar nº 817, de 12 de novembro de 1996,


Decreta:


Artigo 1.º - O 13.º salário de que trata o artigo 39, § 2.º, combinado com o artigo 7.º, inciso VIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, será pago aos servidores públicos do Estado, a partir do exercício de 1998, na seguinte conformidade:

I - no 5.º (quinto) dia útil do mês em que o servidor fizer aniversário, 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, salários ou remuneração percebidos no mês imediatamente anterior, a título de antecipação do 13.º salário;

II - em dezembro, a diferença apurada entre os valores calculados com base na Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e o inciso I deste artigo.

Parágrafo único - Aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que exercem função de docente do Quadro do Magistério e que aniversariam nos meses de janeiro e fevereiro, a antecipação de que trata o inciso I deste artigo será paga no 5.º (quinto) dia útil do mês de março, tendo como base o mês de fevereiro.


Artigo 2.º - Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver recebido a parcela de antecipação do 13.º salário de que trata o inciso I do artigo 1.º, será efetuada, com base no valor do mês em que ocorrer o evento, a compensação entre o que foi recebido e os vencimentos, salários ou remuneração a que o servidor fizer jus.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que venham a se afastar ou licenciar com prejuízo dos vencimentos, salários ou remuneração e aos beneficiários do servidor falecido.


Artigo 3.º - Sobre os valores de cada parcela recebida a título de 13.º salário incidirá o desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.


Artigo 4.º - O disposto neste decreto aplica-se aos inativos e pensionistas.


Artigo 5.º - A Secretaria da Fazenda, com base na legislação que rege a matéria, expedirá, se for o caso, normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1.º a 4.º deste decreto.


Artigo 6.º - As Secretarias da Fazenda e da Administração e Modernização do Serviço Público poderão, mediante ato conjunto específico, disciplinar sobre a antecipação do 13.º salário dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com base no previsto na legislação federal.


Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1997

MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


David Zylbersztajn

Secretário de Energia


Israel Zekcer

Secretário de Esportes e Turismo


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Dimas Eduardo Ramalho

Secretário da Habitação


Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes


Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente


Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social


André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento


José da Silva Guedes

Secretário da Saúde


José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública


João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária


Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras


Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de dezembro de 1997.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de dezembro de 1997

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