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Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997

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Cria e organiza Estabelecimentos Penais da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante das manifestações do Secretário da Administração Penitenciária e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Ficam criados, na Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinados ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, os Estabelecimentos Penais abaixo relacionados:

I - Presídio de Guarulhos;

II - Penitenciária de Álvaro de Carvalho;

III - Penitenciária de Andradina;

IV - Penitenciária II de Avaré;

V - Penitenciária de Casa Branca;

VI - Penitenciária I de Franco da Rocha;

VII - Penitenciária II de Franco da Rocha;

VIII - Penitenciária de Getulina;

IX - Penitenciária de Iaras;

X - Penitenciária de Iperó;

'XI - Penitenciária de Itaí;

XII - Penitenciária de Itirapina;

XIII - Penitenciária de Junqueirópolis;

XIV - Penitenciária de Lucélia;

XV - Penitenciária de Martinópolis;

XVI - Penitenciária de Pacaembu;

XVII - Penitenciária II de Pirajuí;

XVIII - Penitenciária II de Presidente Venceslau;

XIX - Penitenciária de Ribeirão Preto;

XX - Penitenciária de Riolândia;

XXI - Penitenciária de Valparaíso.

Parágrafo único - As unidades enumeradas neste artigo têm nível de Departamento Técnico.

Artigo 2.º - O Presídio e as Penitenciárias são Estabelecimentos Penais de segurança máxima destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presos de sexo masculino.

Parágrafo único - O Presídio de Guarulhos destina-se, também, ao recolhimento de presos provisórios do sexo masculino.

(Revogado pelo artigo 60 do Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007)


CAPÍTULO II - Da Estrutura

Artigo 3.º - O Presídio de Guarulhos tem a seguinte estrutura :

I - Centro de Reabilitação, com:

a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação I;

b) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação II;

c) Núcleo de Educação I;

d) Núcleo de Educação II;

e) Equipe de Atividades Gerais;

II - Centro de Atendimento de Saúde;

III - Centro de Segurança e Disciplina, com:

a) Núcleo de Segurança I, com:

1. Equipe de Vigilância I;

2. Equipe Auxiliar de Segurança I;

b) Núcleo de Segurança II, com:

1. Equipe de Vigilância II;

2. Equipe Auxiliar de Segurança II;

c) Equipe de Portaria;

d) Equipe de Controle;

IV - Centro de Qualificação Profissional e Produção, com:

a) Núcleo de Oficinas I;

b) Núcleo de Oficinas II;

c) Núcleo de Aprovisionamento;

d) Equipe de Conservação I;

e) Equipe de Conservação II;

V - Centro Administrativo, com:

a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;

b) Núcleo de Recursos Humanos;

c) Núcleo de Infra-Estrutura;

d) Equipe de Contas Bancárias dos Presos.


Artigo 4.º - As Penitenciárias elencadas no artigo 1.º têm a seguinte estrutura:

I - Centro de Reabilitação, com:

a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;

b) Núcleo de Educação;

c) Equipe de Atividades Gerais;

II - Centro de Atendimento de Saúde;

III - Centro de Segurança e Disciplina, com:

a) Equipe de Vigilância I;

b) Equipe de Portaria;

c) Equipe Auxiliar de Segurança;

d) Equipe de Controle;

IV - Centro de Qualificação Profissional e Produção, com:

a) Núcleo de Oficinas;

b) Equipe de Aprovisionamento;

c) Equipe de Conservação;

V - Centro Administrativo, com:

a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;

b) Núcleo de Recursos Humanos;

c) Núcleo de Infra-Estrutura;

d) Equipe de Contas Bancárias dos Presos.

Parágrafo único - As Equipes citadas nos artigos 3.º e 4.º deste decreto funcionarão na seguinte conformidade:

1. as de Vigilância, em 4 (quatro) turnos;

2. as de Portaria, em 2 (dois) turnos.


Artigo 5.º - Os Estabelecimentos Penitenciários objeto deste decreto contam ainda, cada um, com as seguintes unidades subordinadas ao seu DiretorI - Comissão Técnica de Classificação;

II - Assistência Técnica;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo executa os serviços de expediente, também para a Assistência Técnica.


Artigo 6.º - Os Centros elencados nos artigos 3.º e 4.º, exceto os Centros Administrativos têm cada um, uma Célula de Apoio Administrativo, assim como a Comissão Técnica de Classificação.


Artigo 7.º - As Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III - Das Atribuições

SEÇÃO I - Dos Centros de Reabilitação

Artigo 8.º - Os Centros de Reabilitação têm por atribuição proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando a reintegração na sociedade em liberdade.


Artigo 9.º - Os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação têm as seguintes atribuiçõesI - elaborar diagnósticos dos aspectos sócio-econômicos dos presos;

II - avaliar, psicologicamente, os presos nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;

III - proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações psicológicas, psico-físicas e psico-sociais, a partir da avaliação inicial;

IV - opinar sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do Estabelecimento;

V - opinar sobre promoções ao terceiro estágio da pena;

VI - estudar a organização de comunidades internas, com o objetivo de melhorar o comportamento grupal dos presos;

VII - incentivar o desenvolvimento da criatividade entre os presos;

VIII - registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico;

IX - executar programas de preparação para a liberdade;

X - propiciar aos presos conhecimentos e habilidades necessárias à sua integração na comunidade;

XI - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;

XII - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em geral;

XIII - desenvolver programas de valorização humana;

XIV - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;

XV - planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;

XVI - prestar orientação religiosa aos presos;

XVII - colaborar, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;

XVIII - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos;

XIX - manter intercâmbio de informações e experiências com a Divisão de Serviço Social Penitenciário, propondo as medidas necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias;

XX - participar da programação das atividades de atendimento aos presos;

XXI - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas que julgar necessárias;

XXII - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do Estabelecimento que tratam diretamente com os presos;

XXIII - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;

XXIV - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas.


Artigo 10 - Os Núcleos de Educação têm as seguintes atribuições:

I - proporcionar aos presos a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;

II - elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;

III - manter atualizados os diários de classes;

IV - avaliar o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;

V - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos alunos;

VI - acompanhar o desenvolvimento técnico, científico e cultural das atividades docentes;

VII - elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem a recuperação, o desenvolvimento e a manutenção das condições físicas dos detentos;

VIII - promover a realização de competições esportivas;

IX - organizar visitas e excursões, observada a legislação pertinente;

X - orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;

XI - executar festas internas no Estabelecimento, com a participação de elementos da comunidade;

XII - elaborar programas de solenidades, comemorações de caráter cívico e de festividades escolares;

XIII - planejar e coordenar os trabalhos de encerramento dos períodos letivos;

XIV - avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;

XV - executar, em conjunto com as unidades de qualificação profissional e produção, os programas de ensino supletivo;

XVI - assegurar, em colaboração com as unidades de qualificação profissional e produção, a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

XVII - orientar cursos por correspondência;

XVIII - identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas;

XIX - opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;

XX - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;

XXI - manter serviços de consultas e empréstimos;

XXII - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;

XXIII - incentivar a criação de hábitos de leitura entre os presos e os servidores do Estabelecimento;

XXIV - organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços;

XXV - manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;

XXVI - encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos presos;

XXVII - zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;

XXVIII - sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos presos;

XXIX - realizar, em conjunto com os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação e de Educação, concursos literários para os presos.


Artigo 11 - As Equipes de Atividades Gerais têm as seguintes atribuições:

I - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;

II - juntar aos prontuários, documentos que lhes for encaminhados para esse fim, pelos Centros de Reabilitação;

III - providenciar a preparação de Carteiras de Identidade, de Trabalho e outros documentos necessários aos presos, por ocasião de sua liberdade;

IV - organizar os processos de matrículas, conferindo a documentação que deva instruí-los;

V - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;

VI - providenciar a expedição de diplomas ou certificados;

VII - proceder à verificação da freqüência dos alunos;

VIII - providenciar o material escolar necessário e auxiliar os alunos nos trabalhos escolares, quando solicitado;

IX - providenciar a manutenção das salas de aula;

X - zelar pelo material e equipamento de ensino.

SEÇÃO II - Dos Centros de Atendimento de Saúde

Artigo 12 - Os Centros de Atendimento de Saúde têm por atribuições:

I - proporcionar assistência médica e ambulatorial aos presos;

II - realizar diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;

III - prescrever as dietas alimentares;

IV - providenciar a internação de pacientes;

V - realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;

VI - promover a higiene buco-dentária;

VII - realizar tratamento protético;

VIII - fornecer relatórios médicos;

IX - classificar doenças, causas de mortes e outros dados;

X - elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências;

XI - desenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária;

XII - zelar pela higiene e salubridade do Estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito;

XIII - desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica;

XIV - promover a adoção de medidas de prevenção de infecções;

XV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;

XVI - orientar ou realizar a coleta de material para exames;

XVII - receber material para exames;

XVIII - expedir os resultados dos exames realizados;

XIX - aviar as receitas prescritas pelos médicos.


Artigo 13 - A Célula de Apoio Administrativo além de outras constantes do artigo 30 deste decreto, tem as seguintes atribuições

I - matricular e encaminhar pacientes para atendimento médico-hospitalar;

II - controlar e marcar consultas médicas e odontológicas;

III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula;

IV - controlar os prontuários e zelar pela sua conservação;

V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;

VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;

VII - controlar requisições de medicamentos em geral, principalmente, entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;

VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.


SEÇÃO III - Dos Centros de Segurança e Disciplina

Artigo 14 - Aos Centros de Segurança e Disciplina cabe desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina.


Artigo 15 - Os Núcleos de Segurança têm as seguintes atribuições:

I - por meio das Equipes de Vigilância:

a) em relação às atividades gerais das unidades:

1. manter a ordem, segurança e disciplina;

2. preparar o boletim de ocorrências diárias;

3. elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

b) em relação aos presos:

1. zelar pelo regime disciplinar;

2. zelar por sua higiene pessoal e dos locais a eles destinados;

3. fiscalizar a distribuição da alimentação;

4. fiscalizar as visitas;

5. executar sua movimentação, comunicando à Equipe de Controle as alterações ocorridas;

6. escoltar os presos em trânsito;

7. conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

8.' providenciar o encaminhamento, ao Núcleo de Apoio Administrativo, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;

c) em relação à segurança dos estabelecimentos:

1. inspecionar, diariamente, suas condições;

2. operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;

II - por meio das Equipes de Portaria:

a) atender ao público em geral;

b) realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como aos servidores e visitas;

c) recepcionar os que se dirigem ao Estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;

d) anotar as ocorrências de entradas e saídas do Estabelecimento;

e) receber e encaminhar, à Equipe de Controle, os objetos destinados aos presos;

f) receber a correspondência dos servidores e dos presos;

g) encaminhar a correspondência dos presos ao Núcleo de Apoio Administrativo;

h) distribuir a correspondência dos servidores;

i) manter registro de identificação de servidores do Estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos;

j) administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e mestres de ofício;

III - por meio das Equipes Auxiliares de Segurança:

a) em relação à eletricidade:

1. efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;

2. conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;

3. zelar pelo uso adequado e conservação dos elevadores;

4. efetuar a conservação do sistema de comunicações;

b) em relação à hidráulica, conservar as instalações;

c) em relação à oficina de chaves, providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras;

IV - por meio da Equipe de Controle:

a) receber e conferir documentos referentes à internação de presos;

b) registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;

c) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;

d) encaminhar os novos presos para as unidades envolvidas no processo de internação;

e) comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos;

f) administrar a rouparia dos presos;

g) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;

h) registrar e fornecer informações relativas à população de presos e sua movimentação;

i) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

j) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;

k) receber e encaminhar à unidade de contas bancárias o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada.

Parágrafo único - As Equipes diretamente subordinadas aos Centros de Segurança e Disciplina das Penitenciárias objeto deste decreto têm as atribuições constantes neste artigo.


SEÇÃO IV - Dos Centros de Qualificação Profissional e Produção

Artigo 16 - Aos Centros de Qualificação Profissional e Produção cabe:

I - desenvolver, mediante o aproveitamento de trabalho dos presos, as atividades de produção e manutenção do Estabelecimento;

II - desenvolver as atividades de ensino profissionalizante aos presos, em complementação com as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Educação.


Artigo 17 - As unidades dos Centros de Qualificação Profissional e Produção tem por atribuições comuns:

I - em relação aos presos:

a) orientar e acompanhar o desenvolvimento profissional;

b) controlar a freqüência e o rendimento em cada área de trabalho;

c) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;

d) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;

II - em relação à produção:

a) programar o trabalho;

b) sugerir a implantação de novos processos de produção;

c) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;

d) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;

e) organizar o mostruário dos produtos;

f) encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos;

g) propor a alienação de produtos considerados excedentes;

III - em relação aos equipamentos e matéria-prima de trabalho:

a) programar a utilização da maquinaria, ferramental, matéria-prima e demais componentes exigidos para os trabalhos da unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos, suas necessidades;

b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;

c) promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;

d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição de peças e os consertos necessários;

e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais.


Artigo 18 - Os Núcleos de Oficinas têm por atribuições

I - desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;

II - produzir bens em escala industrial.


Artigo 19 - Os Núcleos e as Equipes de Aprovisionamento têm as seguintes atribuições:

I - em relação à lavanderia:

a) receber e registrar roupas, lavar e passar;

b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;

II - em relação à copa e cozinha:

a) executar os serviços de copa;

b) elaborar os cardápios;

c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do Diretor do Estabelecimento ou de quem for por este designado;

d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;

e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;

f) elaborar os expedientes relativos a requisição de mantimentos e outras provisões.


Artigo 20 - As Equipes de Conservação têm as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais, verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;

II - em relação à pintura, executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;

III - em relação à alvenaria:

a) executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;

b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;

IV - em relação à limpeza interna:

a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.


SEÇÃO V - Dos Centros Administrativos

Artigo 21 - Os Centros Administrativos têm por atribuição prestar serviços às unidades dos Estabelecimentos, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes e comunicações administrativas.


Artigo 22 - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos têm as seguintes atribuições:

I - em relação à receita:

a) efetuar recebimentos em geral, mantendo seu respectivo controle;

b) providenciar o depósito do numerário recebido, em conta corrente de estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, no dia útil seguinte ao do seu recebimento;

c) proceder à classificação da receita;

d) elaborar boletim diário da receita, bem como balancetes mensais;

II - em relação à orçamento e custos:

a) elaborar a proposta orçamentária;

b) manter registros necessários à apuração de custos;

c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;

III - em relação à despesa:

a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;

b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares, para que as despesas possam ser empenhadas;

c) emitir empenhos e subempenhos;

d) atender às requisições de recursos financeiros;

e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, segundo a programação financeira;

f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e outras formas de entrega de recursos financeiros;

g) emitir cheques, ordem de pagamento e de transferência de fundos e outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;

h) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

IV - em relação às compras:

a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

e) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;

V - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;

'd) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

j) elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso;

k) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Qualificação Profissional e Produção;

l) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;

m) manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos;

n) zelar pela conservação dos produtos em estoque;

o) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, dos produtos estocados;

VI - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) providenciar e controlar as locações de imóveis, autorizadas, e mantê-las sob seu controle;

f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.


Artigo 23 - Os Núcleos de Recursos Humanos têm as seguintes atribuições:

I - manter atualizado o cadastro e o prontuário dos servidores;

II - controlar a designação de servidores para os respectivos postos de trabalho;

III - controlar os prazos para início de exercício dos servidores;

IV - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;

V - em relação à freqüência:

a) registrar e controlar a freqüência mensal;

b) preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos servidores;

c) anotar os afastamentos e as licenças dos servidores;

d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;

VI - em relação ao expediente de pessoal:

a) preparar os expedientes relativos à posse;

b) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à promoção, ao acesso e à progressão funcional dos servidores;

c) preparar atos relativos à vida funcional dos servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;

d) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos servidores;

e) preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem com outros exigidos pela legislação pertinente;

f) providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;

g) registrar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor admitido nos termos da legislação trabalhista;

h) expedir guias para exames de saúde;

i) comunicar, aos órgãos e entidades competentes, o falecimento dos servidores.


Artigo 24 - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições:

I - em relação ao protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

II - em relação ao arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) preparar certidões de papéis e processos.

III - em relação aos transportes internos motorizados:

a) manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos dos servidores autorizados à prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;

b) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;

c) elaborar estudos sobre alteração das quantidades de veículos oficiais e sua substituição;

d) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais em convênio e locados;

e) efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;

f) zelar pela manutenção dos equipamentos e das ferramentas utilizadas na manutenção dos veículos;

g) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio, pelos usuários;

h) guardar veículos;

i) promover o emplacamento e o licenciamento;

j) elaborar escalas de serviço;

k) executar os serviços de transportes internos;

l) realizar o controle do uso e das condições dos veículos.


Artigo 25 - As Equipes de Contas Bancárias dos Presos têm as seguintes atribuições:

I - manter o controle do numerário pertencente aos presos, bem como do seu pecúlio;

II - providenciar o depósito, em caderneta de poupança, de estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo de dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada e do saldo de sua remuneração.


SEÇÃO VI - Das Comissões Técnicas de Classificação

SUBSEÇÃO I - Da Composição=

Artigo 26 - As Comissões Técnicas de Classificação serão presididas pelo Diretor do Estabelecimento Penitenciário e composta pelos dirigentes do Centro de Reabilitação, do Centro de Segurança e Disciplina, do Centro de Qualificação Profissional e Produção além de um Psiquiatra, um Psicólogo e um Assistente Social

Parágrafo único - Cada Estabelecimento Penitenciário poderá ter tantas Comissões quantas forem necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.


SUBSEÇÃO II - Das Atribuições

'Artigo 27 - Às Comissões Técnicas de Classificação cabe:

I - acompanhar a execução das penas privativas de liberdade;

II - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão nos Estabelecimentos Penais;

III - elaborar, acompanhar e avaliar os programas individualizadores da execução da pena;

IV - incluir, depois de classificados, os sentenciados em programas individualizadores da execução da pena;

V - acompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena;

VI - avaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres;

VII - propor, às autoridades competentes, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes;

VIII - requisitar, sempre que necessário, informações sobre os sentenciados;

IX - proceder, quando julgar conveniente, diligências e exames;

X - acompanhar as penas privativas de direito.


SEÇÃO VII - Das Assistências Técnicas

Artigo 28 - As Assistências Técnicas têm por atribuições:

I - assistir o Diretor no desempenho de suas funções;

II - analisar processos, realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico e administrativo à execução, controle e avaliação das atividades do Estabelecimento Penitenciário;

III - acompanhar e avaliar as atividades da unidade prisional;

IV - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da unidade prisional;

V - manter contatos com dirigentes da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel - FUNAP, objetivando a integração para a atuação da Fundação no Estabelecimento Penitenciário;

VI - efetuar contatos com gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de manter abertas contas correntes dos presos;

VII - efetuar estudos e propor atualizações tecnológicas para a melhoria das atividades de informática;

VIII - identificar as falhas e quebras dos equipamentos de informática e providenciar sua manutenção;

IX - elaborar planos e programação de manutenção preventiva e corretiva nos microcomputadores;

X - avaliar o desempenho dos equipamentos e o teleprocessamento;

XI - apurar as irregularidades funcionais, através de sindicância administrativa e procedimento disciplinar dos custodiados.


SEÇÃO VIII - Dos Núcleos de Apoio Administrativo

Artigo 29 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm por atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Diretor e da Assistência Técnica;

III - executar e conferir os serviços de datilografia e digitação e manter o arquivo de cópias;

IV - organizar e manter atualizados os prontuários penitenciários dos presos;

V - executar serviços de telex;

VI - providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;

VII - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário;

VIII - fornecer, mediante autorização do Diretor do Estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;

IX - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;

X - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os Cartões de Identificação;

XI - encaminhar os prontuários encerrados à unidade de controle da execução penal, para arquivamento;

XII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos;

XIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos.


'Artigo 30 - As Células de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições

I - preparar o expediente das respectivas unidades;

II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

IV - preparar escalas de serviço;

V - estimar a necessidade de material permanente;

VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar sua qualidade e execução;

VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.


SEÇÃO IX - Das Atribuições Comuns

Artigo 31 - São atribuições comuns a todas unidades:

I - colaborar com outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os presos;

II - prestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior;

III - solicitar a colaboração de outras unidades do Estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos;

IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;

VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários.


CAPÍTULO IV - Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 32 - As unidades dos Estabelecimentos Penitenciários, a seguir relacionadas, têm os seguintes níveis

I - de Divisão Técnica:

a) os Centros de Reabilitação;

b) os Centros de Atendimento de Saúde;

II - de Serviço Técnico:

a) os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação;

b) os Núcleos de Educação;

III - de Divisão:

a) os Centros de Segurança e Disciplina;

b) os Centros de Qualificação Profissional e Produção;

c) os Centros Administrativos;

IV - de Serviço:

a) os Núcleos de Apoio Administrativo;

b) os Núcleos de Segurança;

c) os Núcleos de Oficinas;

d) os Núcleos de Aprovisionamento;

e) os Núcleos de Finanças e Suprimentos;

f) os Núcleos de Recursos Humanos;

g) os Núcleos de Infra-Estrutura;

V - de Seção:

a) as Equipes de Atividades Gerais;

b) as Equipes de Vigilância;

c) as Equipes Auxiliares de Segurança;

d) as Equipes de Portaria;

e) as Equipes de Controle;

f) as Equipes de Aprovisionamento;

g) as Equipes de Conservação;

h) as Equipes de Contas Bancárias dos Presos.


CAPÍTULO V - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração

Artigo 33 - Os Núcleos de Recursos Humanos são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.


Artigo 34 - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos são órgãos subsetoriais do Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


Artigo 35 - Os Núcleos de Infra-Estrutura são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão, também, como órgãos detentores.


CAPÍTULO VI - Das Competências

SEÇÃO I - Dos Dirigentes dos Estabelecimentos Penitenciários

Artigo 36 - Aos dirigentes de Estabelecimentos Penitenciários, compete:

I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:

a) dar cumprimento às determinações judiciais;

b) prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares, não integrantes da Coordenadoria;

c) zelar pela integridade física e moral dos presos;

d) assegurar alfabetização e trabalho para todos;

e) manter contato permanente com os presos, ouvir suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução;

f) autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio;

g) encaminhar, à Divisão de Controle da Execução Penal, para apreciação do Conselho Penitenciário, os recursos dos presos, acompanhados dos respectivos prontuários;

h) assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações, relativas à situação processual dos presos;

i) solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;

j) assinar o documento de identidade dos presos;

k) autorizar o remanejamento dos presos nas áreas do Estabelecimento Penitenciário;

l) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;

m) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;

n) instaurar sindicância;

o) zelar pela qualidade da alimentação dos presos;

p) autorizar visitas individuais ao Estabelecimento;

q) expedir atestado de boa conduta a egresso do Estabelecimento, observada a legislação pertinente;

r) decidir sobre a utilização dos pavilhões do Estabelecimento;

s) orientar a ordem e a segurança interna e externa do Estabelecimento, providenciando, no que lhe couber, os serviços de guarda a cargo da Polícia Militar;

t) fixar, por proposta da unidade de qualificação profissional e produção, os preços dos produtos, quando for o caso;

u) organizar a escala de plantões das respectivas diretorias;

II - em relação às atividades gerais:

a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do DECRETO Nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

a) autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;

'b) autorizar adiantamentos;

c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;

d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) decidir sobre assuntos relativos às licitações, nas modalidades de tomada de preço e convite;

1. autorizar sua abertura ou dispensa;

2. designar comissão julgadora;

3. exigir, quando conveniente, a prestação de garantia;

4. homologar adjudicação;

5. anular ou revogar licitação e decidir os recursos;

6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;

7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

8. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;

9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

10. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, observado o disposto no artigo 9.º do Decreto nº 36.487, de 15 de fevereiro de 1993;

c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado;

VI - em relação ao Sistema de Transportes Internos Motorizados, as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977.


SEÇÃO II - Dos Diretores de Unidades Específicas

SUBSEÇÃO I - Dos Diretores de Centros

Artigo 37 - Aos Diretores dos Centros de Atendimento de Saúde, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete:

I - elaborar a escala de plantão do pessoal da unidade;

II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;

III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta;

IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.


Artigo 38 - Aos Diretores do Centro de Segurança e Disciplina, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete:

I - elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;

II - informar, diariamente, ao diretor do Estabelecimento as alterações na população de presos e sua movimentação;

III - manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação do trabalho dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;

IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;

V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;

VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental.


Artigo 39 - Aos Diretores do Centro de Qualificação Profissional e Produção, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete

I - propor ao Centro de Reabilitação as transferências de serviço dos sentenciados;

II - indicar ao Centro de Reabilitação os casos de sentenciados inadaptados ao trabalho;

III - enviar ao diretor do Estabelecimento relatório mensal do aproveitamento dos sentenciados.


SUBSEÇÃO II - Dos Diretores de Núcleos

Artigo 40 - Aos Diretores dos Núcleos de Educação, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete assinar diplomas, certificados e atestados relativos à vida escolar dos alunos.


Artigo 41 - Aos Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete informar ao Diretor do Estabelecimento as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários.


SUBSEÇÃO III - Dos Responsáveis pelos Órgãos dos Sistemas

Artigo 42 - Os Diretores dos Núcleos de Recursos Humanos têm ainda as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Artigo 43 - Aos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos, compete:

I - em relação à administração financeira e orçamentária:

a) autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;

b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;

c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;

d) assinar notas de empenho e subempenho;

II - em relação à administração de material e suprimentos:

a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b) assinar convites e editais de tomadas de preços;

c) requisitar materiais ao órgão central;

d) autorizar a baixa, no patrimônio dos bens móveis.

Parágrafo único - A competência a que se refere o item c do inciso I deste artigo será exercida, em conjunto, pelos Diretores dos Centros Administrativos com os respectivos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos ou com o Dirigente da unidade de despesa correspondente. Artigo 44 - Os dirigentes de subfrota, em relação às unidades de despesa para as quais as mesmas forem destinadas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1.977.


Artigo 45 - Os dirigentes dos órgãos detentores têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1.977.

SEÇÃO III - Das Competências Comuns

Artigo 46 - São competências comuns aos Diretores de Estabelecimentos e demais dirigentes de unidades, at o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

IV - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

V - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

VI - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

VII - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

VIII - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

IX - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

X - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

XI - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

XII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

XIII - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

XIV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

XV - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

XVI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

XVII - em relação à administração de material:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.


Artigo 47 - São competências comuns aos Diretores de Estabelecimentos e demais Dirigentes de unidades, at o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Artigo 48 - Aos demais Diretores de Divisão, e Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Artigo 49 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.


SEÇÃO IV - Das Demais Competências

Artigo 50 - Aos Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;

II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.


Artigo 51 - Aos demais Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos Dirigentes de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - determinar a instauração de sindicância;

II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.


Artigo 52 - As autoridades abrangidas neste capítulo poderão exercer, também, sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas à autoridade de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO VII - Do "Pro labore"

Artigo 53 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções de Diretor de Divisão, Diretor de Serviço e Chefe de Seção, destinadas aos Centros de Segurança e Disciplina dos Estabelecimentos Penais de que trata o artigo 1º deste decreto na seguinte conformidade:

I - 21 (vinte e um) de Diretor de Divisão, aos Centros de Segurança e Disciplina;

II - 2 (duas) de Diretor de Serviço, aos Núcleos de Segurança I e II do Presídio de Guarulhos;

III - 13 (treze) de Chefe de Seção ao Presídio de Guarulhos, sendo:

a) 8 (oito) às Equipes de Vigilância I e II com 4 (quatro) turnos cada uma;

b) 2 (duas) às Equipes Auxiliares de Segurança I e II;

c) 2 (duas) à Equipe de Portaria com 2 (dois) turnos cada uma;

d) 1 (uma) à Equipe de Controle;

IV - 160 (cento e sessenta) de Chefe de Seção às Penitenciárias, sendo:

a) 80 (oitenta) às Equipes de Vigilância com 4 (quatro) turnos cada uma;

b) 40 (quarenta) às Equipes de Portaria com 2 (dois) turnos cada uma;

c) 20 (vinte) às Equipes Auxiliares de Segurança;

d) 20 (vinte) às Equipes de Controle.".


(Redação dada pelo Decreto nº 43.226, de 24 de junho de 1998)


Artigo 53 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4.º da Lei Complementar nº 722, de 1.º de julho de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções de Chefe de Seção, destinadas às unidades dos Centros de Segurança e Disciplina dos Estabelecimentos Penais de que trata o artigo 1.º deste decreto, na seguinte conformidade:

I - 13 (treze) ao Presídio de Guarulhos, sendo:

a) 8 (oito) às Equipes de Vigilância I e II com 4 (quatro) turnos cada uma;

b) 2 (duas) às Equipes Auxiliares de Segurança I e II;

c) 2 (duas) à Equipe de Portaria com 2 (dois) turnos cada uma;

d) 1 (uma) à Equipe de Controle;

II - 160 (cento e sessenta) às Penitenciárias, sendo:

a) 80 (oitenta) às Equipes de Vigilância com 4 (quatro) turnos cada uma;

b) 40 (quarenta) às Equipes de Portaria com 2 (dois) turnos cada uma;

c) 20 (vinte) às Equipes Auxiliares de Segurança;

d) 20 (vinte) às Equipes de Controle.

(Revogado pelo artigo 60 do Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007)


Artigo 54 - Para efeito da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, ficam caracterizadas, como específicas de médico, 21 (vinte e uma) funções de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas aos Centros de Atendimento de Saúde.


Artigo 55 - Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, destinadas às unidades dos Estabelecimentos Penitenciários previstas no artigo 1º deste decreto, na seguinte conformidade:

I - 21 (vinte e uma) de Diretor Técnico de Departamento, às diretorias dos Estabelecimentos Penais;

II - 21 (vinte e uma) de Diretor Técnico de Divisão, aos Centros de Reabilitação;

III - 44 (quarenta e quatro) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:

a) 22 (vinte e duas) aos Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação;

b) 22 (vinte e duas) aos Núcleos de Educação;

IV - 42 (quarenta e duas) de Diretor de Divisão, sendo:

a) 21 (vinte e uma) aos Centros de Qualificação Profissional e Produção;

b) 21 (vinte e uma) aos Centros Administrativos;

V - 107 (cento e sete) de Diretor de Serviço, sendo:

a) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Apoio Administrativo;

b) 22 (vinte e duas) aos Núcleos de Oficinas;

c) 1 (uma) ao Núcleo de Aprovisionamento;

d) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos;

e) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Recursos Humanos;

f) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Infra-Estrutura;

VI - 84 (oitenta e quatro) de Chefe de Seção, sendo:

a) 21 (vinte e uma) às Equipes de Atividades Gerais;

b) 20 (vinte) às Equipes de Aprovisionamento;

c) 22 (vinte e duas) às Equipes de Conservação;

d) 21 (vinte e uma) às Equipes de Contas Bancárias dos Presos.".

(Redação dada pelo Decreto nº 43.226, de 24 de junho de 1998);

Artigo 55 - Para efeito da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, destinadas as unidades dos Estabelecimentos Penitenciários previstas no artigo 1.º deste decreto, na seguinte conformidade:

I - 21 (vinte e uma) de Diretor Técnico de Divisão, aos Centros de Reabilitação;

II - 44 (quarenta e quatro) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:

a) 22 (vinte e duas) aos Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação;

b) 22 (vinte e duas) aos Núcleos de Educação;

III - 63 (sessenta e três) de Diretor de Divisão, sendo:

a) 21 (vinte e uma) aos Centros de Segurança e Disciplina;

b) 21 (vinte e uma) aos Centros de Qualificação Profissional e Produção;

c) 21 (vinte e uma) aos Centros Administrativos;

IV - 109 (cento e nove) de Diretor de Serviço, sendo:

a) 2 (duas) aos Núcleos de Segurança I e II do Presídio de Guarulhos;

b) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Apoio Administrativo;

c) 22 (vinte e duas) aos Núcleos de Oficinas;

d) 01 (uma) ao Núcleo de Aprovisionamento;

e) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos;

f) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Recursos Humanos;

g) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Infra-Estrutura;

V - 84 (oitenta e quatro) de Chefe de Seção, sendo:

a) 21 (vinte e uma) às Equipes de Atividades Gerais;

b) 20 (vinte) às Equipes de Aprovisionamento;

c) 22 (vinte e duas) às Equipes de Conservação;

d) 21 (vinte e uma) às Equipes de Contas Bancárias dos Presos.

(Revogado pelo artigo 60 do Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007)


Artigo 56 - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que tratam os artigos 53, 54 e 55 deste decreto, só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto Nº 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista a classificação das unidades constantes do artigo 1.º, o disposto no "caput" deste artigo e no artigo 55 deste decreto.

CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais

Artigo 57 - Os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação serão compostos por pessoal com formação universitária, em especial de Médico Psiquiatra, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica


Artigo 58 - Os Centros de Atendimento de Saúde serão compostos por pessoal multidisciplinar, em especial de Médico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Técnico de Laboratório, Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Laboratório.


Artigo 59 - Os Diretores, quando no exercício de seus cargos, e os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina deverão residir, obrigatoriamente, na área dos Estabelecimentos Penitenciários.</s>

(Revogado pelo artigo 60 do Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007)

Artigo 60 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:

I - aos servidores e seus familiares, que residam obrigatoriamente, no recinto do Estabelecimento;

II - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

III - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

Parágrafo único - Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.

(Revogado pelo Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007)


Artigo 61 - Os regimentos internos dos Estabelecimentos Penitenciários deverão dispor sobre o seguinte:

I - direitos, deveres e regalias conferidas aos presos;

II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

III - forma de atuação de todas as unidades dos Estabelecimentos;

IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;

V - outras matérias pertinentes.

Artigo 62 - Os bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:

I - para consumo e utilização do próprio Estabelecimento produtor;

II - para consumo e utilização dos demais Estabelecimentos.

Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.


Artigo 63 - O almoxarifado de cada Estabelecimento Penitenciário exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - O produto das alienações efetuadas na forma do parágrafo único do artigo anterior será controlado pelo Núcleo de Finanças e Suprimentos e recolhido ao Fundo Especial de Despesa de cada Estabelecimento.


Artigo 64 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.


Artigo 65 - As atribuições das unidades administrativas de que trata este decreto poderão ser detalhadas por ato do Secretário da Administração Penitenciária.

(Revogado pelo artigo 60 do Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007)


Artigo 66 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1997


MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária


Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica



Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de outubro de 1997.


  • Publicado no DOE aos, 22 de outubro de 1997. Consulta DO.