Ferramentas pessoais

Decreto nº 41.981, de 03 de junho de 1963

De Meu Wiki

Edição feita às 13h34min de 10 de setembro de 2014 por Nyalmeida (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Aprova o texto atualizado da Consolidação das Leis referentes aos funcionários públicos civis do Estado. (C.L.F.")


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica aprovado o texto atualizado da Consolidação das leis referentes aos funcionários públicos civis do Estado ("C L F.") que a êste companha.

Artigo 2.º - Os atos da Administração, de qualquer natureza, mencionarão, obrigatóriamente, os dispositivos da Consolidação atualizada, em se tratando da matéria nela contida.

Artigo 3.º - As citações e remissões á Consolidação das leis referentes aos funcionários públicos do Estado, aprovada pelo Decreto nº 26.544 de 05 de outubro de 1956, e atualizada pelo Decreto nº 32.928, de 27 de junho de 1958 e por êste decreto serão feitas pete sigla "C.L.F.".

Artigo 4.º - Continuam a ser regulados pelas respectivas leis especiais, desde que não integrados nesta Consolidação os requisitos especiais de provimento e condições particulares de trabalho para determinados cargos, carreiras ou funções e bem assim o regime próprio de trabalho para determinados órgãos da Admmistração Pública.

Parágrafo único - Dentro de 120 dias o Departamento Estadual de Administração (D.E.A) fará publicar a relação dos cargos isolados e de carreiras e funções gratificadas, para cujo provimento ou investidura sejam exigidos requisitos especiais, desde que constantes da legislação estadual.


Artigo 5. º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Estado de São Paulo, aos 3 de Junho de 1963.


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

José Soares de Souza

Oscar Thompson Filho

Sílvio Fernandes Lopes

Dagoberto Salles

Aldevio Barbosa de Lemos

Januário Baleeiro de Jesus e Silva

Juvenal Rodrigues de Moraes

Damiano Gullo

Zeferino Vaz

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de junho de 1963.

Fioravante Zampol - Diretor Geral


CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS REFERENTES AOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS CIVIS DO ESTADO


Disposições Preliminares


Artigo 1.º - Esta Consolidação regula o provimento e a vacância dos cargos públicos estaduais, os direitos, as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários civis do Estado.


§ 1.º - As suas disposições aplicam-se a Magistratura, ao Ministério Público, aos funcionários da Justiça e das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Contas e de Justiça Militar, no que não colidirem com os preceitos constitucionais e legislação especial, principalmente as leis de organização judiciária e de processo.


§ 2.º - As suas disposições aplicam-se também ao Magistério, exceto no que colídirem com as respectivas leis especiais.

§ 3.º - Suprimido

§ 4.º - As disposições desta Consolidação aplicam-se também:

1) Aos que ocupam cargos públicos em estágio probatório, em caráter interino, em comissão ou em substituição, exceto no que se refere a promoção, transferência, readmissão, readaptação, estabilidade, disponibilidade e, em geral, em tudo que fôr incompatível com o caráter precário da investidura, além de outras restrições constantes desta Consolidação.

2) Aos funcionários do Instituto de Previdência do Estado, que sejam, para todos os efeitos equiparados aos funcionários públicos estaduais.

3) Subsidiàriamente, aos servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica e do Departamento de Águas e Esgotos.

4) A integrantes da Polícia Feminina, sem prejuízo da legislação especial que lhes é aplicável.

5) Aos funcionários dos Institutos Isolados de Ensino Superior que sejam equiparados aos funcionários públicos.

(D.L. 12.273, de 28.10.1941, arts. 1.º e parágrafo único e 273;

Constituição do Estado, arts. 56 "b" e "c"; Lei n. 1.162. de 31.7.1951, art. 8.º, .III e .IV; D.L. 14.629, de 28.3.1945; Decreto Legislativo n. 10.291, de 10.6.1939, art. 40; Lei n. 5.360, de 10.6.1959, art. 2.º, Lei n. 1.350, de 12.12.1951, art. 8.º; Lei n. 2.627. de 20.1.1954, art. 30.º, Lei n. 5.234, de 15.1.1959, art. 33; Lei n. 5.235, de 15.1.1959; e Lei n. 6.864, de 13.8.1962.


Artigo 2.º - Considera-se funcionário público todo aquêle que exerce, em caráter efetivo, mediante prova de habilitação e de saúde, nomeado por autoridade competente. cargo público criado por lei. (Constituição do Estado, art. 82).


Artigo 3.º - É assegurada a qualidade de funcionários públicos aos titulares de cargos existentes na Universidade de São Paulo e nos Institutos que dela fazem parte, até a vigência da Lei n. 6.826, de 6 de julho de 1962.

Parágrafo único - O presente artigo não se aplica aos que ingressarem no Quadro da Universidade de São Paulo posteriormente a vigência da data lei. (Lei n.6.826, 6 de julho de 1962, art.7.° e parágrafo único).


Artigo 4.º - Os funcionários públicos civis que servirem na Fôrça pública terão os seus vencimentos vantagens e demais regalias especificados da Consolidação. (D.L.15.620,de 29.1.1946,art.144)


Artigo 5.º - Aos servidores das Caixas Econômicas que passaram integrar o Quadro da Caixa Econômica do Estado,em exercício na data da ncia da Lei nº 1.164, de 07 de agosto de 1951,são garantidas as vantagens a legislação anterior lhes assegurava. (Lei n.1.164, de 7.8.1951, art.10)


Artigo 6.º - O pessoal fixo do Hospital das Clínicas da Faculdade Medicina da Universidade de São Paulo e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto,é equiparado, para os efeitos legais aos funcionários públicos civis do Estado. (D.L 13.192, de 19.1.1943, art. 11; Lei n. 3.274 de 23.12.1955, art. e Lei n.5.392, de 26.6.1959, art.5.°)


Artigo 7.º - Cargo público, para os efeitos desta Consolidação, é o criado por lei, em número certo com denominação própria e pago pelos cofres do Estado.

Parágrafo único - Suprimido. (D.L. 12.273, de 28.10.1941, art. 8.°)


Artigo 8.º - Os vencimentos dos cargos públicos civis do Estado serão indicados por referências numéricas estabelecidas em lei

§ 1.º - Suprimido.

§ 2.º - Suprimido. (D.L.12.273, de 28.10.1941, parágrafo único do artigo 3.° Lei n. 5.588 de 27.1.1960, art.3.°)


Artigo 9.º - A criação, supressão ou transformação de cargos públicos será sempre feita em lei, com indicação expressa, em cada caso do número de cargos, da carreira e da classe ou referência de vencimento.

Parágrafo único - Compete ao Departamento Estadual de Administração (D.E.A.) opinar sôbre os projetos de criação, transformação ou supressão de cargos. (D.L. 12.521, de 23.1.1942, art. 22; Lei n. 2.421 de 22.12.1953, 2.°, item VII)


Artigo 10 - É vedada a criação, sob qualquer denominação, de cargos com funções correspondentes às da carreira de Advogado (D.L.17.330,de 27.6.1947,art.17 e parágrafo único;Ato das esposições Constitucionais Transitórias,art.25)

Artigo 11 - Caberá exclusivamente ao Governador a iniciatlva das que aumentarem vencimentos de funcionários ou criarem cargos em serviço já organizados, salvo os casos expressos na Constituição do Estado. Constituição do Estado,art.22, parágrafo único)

Artigo 12 - Os cargos públicos são isolados ou de carreira, conforme sua natureza ou função.

Parágrafo único - São de carreira os que integram em classes e respondem a uma profissão;isolados,os que não se podem integrar em esses e correspondem a certa e determinada função (Constituição do Estado,art.83;D.L. 12.273,de 28.10.1941,art. parágrafo único)


Artigo 13 - Classe é um agrupamento de cargos da mesma proão e de igual referência de vencimento. (D.L.12.273, de 28-10-1941,art.5.°)


Artigo 14 - Carreira é um conjunto de classes da mesma profisescalonadas segundo as referências de vencimentos. (D.L.12 273 de 8-10-1941,art.6.°)


Artigo 15 - Quando houver necessidade da instituição de nova reira criar-se-ão, na classe inicial,além dos cargos permanentes,cargos ovisórios em número igual ao da soma dos cargos das classes superiores.

§ 1.º - Os cargos provisórios serão extintos à medida que se veficarem promoções da classe inicial para a imediata.

§ 2.º - As normas estabelecidas nêste artigo aplicam-se aos casos ampliação da carreira. (D.L.12.521,de 23-1-1942,art. 23;D.L.14.138,de 18-8-1944, 17)


Artigo 16 - Quadro é um conjunto de carreira, de cargos isolados de funções gratificadas. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 8.º)


Artigo 17 - Os cargos e funções gratificadas do funcionalismo público civil do Estado são agrupados nos seguintes Quadros;

I - Quadro da Secretaria da Agricultura;

II - Quadro aa Secretaria da Educação;

III - Quadro da Secretaria da Fazenda;

IV - Quadro da Secretaria do Govêrno;

V - Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior;

VI - Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social:

VII - Quadro da Secretaria da Seguranga Pública;

VIII - Quadro da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio;

IX - Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas;

X - Quadro do Ensino;

XI - Quadro da Justiça;

XII - Quadros dos Institutos Isolados mantidos pelo Govêrno Estadual.

Parágrafo único - O Quadro da Secretaria do Govêrno incluirá os cargos lotados nos órgãos diretamente subordinados ao Governador. (D.L. 14.138, de 18-8-1944. art. 1.º; Lei n. 74, de 21-2-1348, art. 12; D L. 15.005, de 4-9-1945, art. 1.º; Lei n. 2.956 de 20-1-1955 e Lei n. 4.221, de 15-10-1957)


Artigo 18 - Os Quadros mencionados no artigo anterior, desdobram-se em Parte Permanente (PP) e Parte Suplementar (PS).

§ 1.º - A Parte Permanente compreende os seguintes grupos de cargos, carreiras e funções gratificadas, todos de natureza permanente:

1) Cargos isolados de provimento em comissão;

2) Cargos isolados de provimento efetivo;

3) Carreiras;

4) Funções gratificadas;

5) Cargos isolados destinados a transformação e que na vacância voltarão a integrar a Tabela da qual foram transferidos.

§ 2.º - A Parte Suplementar compreende cargos isolados de provimento efetivo e carreiras que tendem a desaparecer. (D.L. 14.138, de 18-8-1944, art. 3.º; art. 1.º; D.L. 15.005, de 49-1955, art. 1.º; e Lei n. 5.765 de 12-7-1960 e Lei n. 7.493, de 27-11-1962)


Artigo 19 - Serão extintos, a proporção que vagarem:

I - os cargos excedentes;

II - os cargos isolados e os de menor vencimento das carreiras que integram as Tabelas ou Grupos I e II da Parte Suplementar dos respectivos Quadros;

III - os cargos a que se refere ó parágrafo 1.º do artigo 15, (D.L. 14.138, de 18-8-1944, art. 6.º)


Artigo 20 - A nomenclatura de carreiras e cargos isolados adotada pelo Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, deverá ser empregada nas leis, regulamentos e regimentos que forem expedidos, salvo se se tratar da criação de carreiras e cargos isolados com denominação nova. (D.L. 14.138. de 18-8-1944, art. 10)


Artigo 21 - Ainda que ocorra analogia de atribuições, não haverá equivalência entre carreiras, cargos isolados ou funções gratificadas da mesma denominação. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 9.º; D.L. 14.138, de 18-8-1944. art. 11)


Artigo 22 - A criação. a extinção ou a transformação de cargos públicos será sempre feita com a indlcação expressa, em cada caso, do número de cargos, da denominação e da referência de vencimento. (D.L. 14.138, de 18-8-1944, art. 15 e Lei n. 5.588, de 27-1-1960(art 3.º).


Artigo 23 - Aos cargos resultantes de transformação deverão corresponder atribuições semelhantes às do cargo anterior, não podendo haver, qualquer caso, alteração do nível de vencimentos ou remuneração. (D.L. 14.138. de 18-8-1944. art. 16)


Artigo 24 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisites que a lei estabelecer. (Constituição do Estado, art. 81)


Artigo 25 - Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar. (D.L. 12 273, de 28-10-1941, art. 11).


Artigo 26 - É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado. (D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 210).


Tabela de conteúdo

TÍTULO I - Da Investidura, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos

CAPÍTULO I - Do Provimento


Artigo 27 - Nenhuma admissão de funcionário para cargo de carreira será feita senão para o inicial.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto nêste artigo ao caso de criação de novas carreiras, devendo então ser aproveitados para o preenchimento dos cargos acima do inicial, na medida do possível, funcionários da mesma categoria, de carreiras existentes. (Constituição do Estado, art. 84 e parágrafo único)

Artigo 28 - Compete ao Governador prover os cargos civis, ressalvadas as restrições expressas na Constituição Estadual.

(Constituição do Estado, art. 43, "g").

Artigo 29 - Os cargos serão providos por: I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Transferência;

IV - Reintegração;

V - Readmissão;

VI - Reversão;

VII - Aproveitamento.

(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 13).


Artigo 30 - São requisitos para o provimento em cargo público: I - Ser brasileiro;

II - Tem completado 18 (dezoito) anos de idade;

III - Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;

IV - Estar no gôzo dos direitos políticos;

V - Ter boa conduta;

VI - Gozar de boa saúde;

VII - Possuir aptidão para o exercício da função;

VIII - Ter atendido as condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.

Parágrafo único - O aproveitamneto de individuos de capacidade reduzida em cargos ou funções do serviço público do Estado obedecerá a regulamentação, expedida pelo Departamento Estadual de Administração (DEA), com a colaboração do Departamento Medico do Serviço Civil do Estado (DMSCE). (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 14 e Lei n. 3.794, de 5-2-1957, art. 1.º).


Artigo 31 - O funcionário reclassificado ou nomeado para outro cargo, sem interrupção de exercício não está sujeito a novo exame de suficiência física desde que tenha mais de dez anos de serviço, contados da data da admissão ao serviço público até à do ato que lhe atribui a nova investidura


Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica ao funcionário que haja ingressado no serviço público, nas condições previstas no parágrafo único do artigo 30. (Lei n. 2.576, de 14-1-1954, art. 1.º e Lei n. 6.450, de 27-10-1961).


Artigo 32 - O funcionário nomeado, por concurso, para o cargo que ocupa interinamente fica dispensado de novo exame de saúde. (Lei n. 2.604, de 20-1-1954. art. 4.º).


Artigo 33 - Ressalvado o disposto nos artigos 34, 63 e 136, entre os candidatos ao provimento de cargo ou de função do serviço público estadual, terá preferência em igualdade de condições: I - o candidato casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;

II - o candidato casado; e

III - o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.

§ 1.º - Não serão considerados, para efeito dêste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

§ 2.º - Também não será considerado para os mesmos efeitos o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores do Estado. (D.L. 12.273,, de 28/10/1941, art. 15).

Artigo 34 - Será assegurada, aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Fôrça Expedicíonária Brasileira, de São Paulo; preferência para ingresso no serviço público, com disposições especiais quanto aos mutilados.

Parágrafo único - Para efeito do disposto nêste artigo. deverão os candidatos enquadrar-se dentro das exigências das Leis ns. 211, de 7 de dezembro de 1948 e 2.371, de 7 de novembro de 1953, alterada pela Lei n. 2.537, de 13 de janeiro de 1954. (A.D.C.T. de 9|7|1947, art. 30; Lei n. 211, de 7|12|1948, art 3.º e Lei n. 2.371, de 7|11|1953).


Artigo 35 - Os diplomados pelas Escolas Práticas de Agricultura terão preferência na nomeação para os cargos de Monitor Agrícola e Inspetor de Alunos. (Lei n. 993, de 6|4|1951. art. 1.º).


Artigo 36 - Nenhuma forma de provimento, exceto promoção quando cabível, será admitida em relação aos cargos das Partes Suplementares dos diversos Quadros existentes. (D.L. 14.138, de 18|8|1944, art. 19). Artigo 37 - Suprimido. (Lei n. 5.017, de 16|12|1958, arts. 7.º e 8.º).


CAPÍTULO II - Das Nomeações

SECÇÃO I - Das Formas de Nomeação


Artigo 38 - As nomeações serão feitas:

I - Em carater vitalicio, nos casos expressamente previstos pela

II - Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei, assim deva ser provido;

III - Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo de carreira ou iscolado, ainda que preenchido por concurso salvo o disposto no item seguinte e no parágrafo único dêste artigo;

IV - Em Caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato fôr ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;

V - Interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições nomeação efetiva ou estágio probatório;

VI - Em substituição, para cargo isolado, a funcionário afastado legal e temporáriamente.

Parágrafo único - o disposto no item IV Êste artigo aplica-se aos extranumerários, nas condições do artigo 42. (D.L. 12.278, de 28|10|1941, art. 16 e Lei n. 5.070, de 26|12|1958, art. 6.º).

Artigo 38-A - É vedada a permanência, por tempo superior a 12 (doze) meses, continuos ou não, de um mesmo servidor interino em cargo sujeito a concurso, exceto:

I - se fôr aberto concurso para preenchimento do cargo, hipótese em que o interino poderá ser mantido até a posse do candidato classificado;

II - no caso da inexistência de candidatos ao concurso aberto.

Parágrafo único - Ressalvadas tais exceções e a de que trata o artigo 2.º da Lei n. 7.493, de 15 de fevereiro de 1963, o interino ficará automáticamente dispensado ao têrmo do prazo estabelecido nêste artigo indenpendentente de qualquer formalidade, cabendo á Secretaria da Fazenda fiscalizar a observância dessa determinação e suspender o pagamento dos vencimentos do servidor interino porventura mantido além dêsse prazo. (Lei n. 7.493, de 27|11|1962, art. 6.º).


Artigo 39 - Para as nomeações em caráter efetivo e para estagio probatório, além dos requisites enumerados no artiog 30, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado.

§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos cargos isolados, exceto quando a Lei declarar dependerem de concurso os respectivos provimentos.

§ 2.º - Suprimido. (D.L. 12.273, de 28|10|l941, art. 17, Constituição Federal, art 186 e Lei n. 5.017, de 16|12|1958).


Artigo 40 - Estágio probatório é o periodo de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisites:

I - Idoneidade moral;

II - Aptidão;

III - Disciplina;

IV - Assiduidade;

V - Dedicação ao serviço,

VI - Eficiência.

§ 1.º - Sem prejuizo da remessa periódica do Boletim de Eficiência, os chefes da repartição ou serviço em que sirvam funcionários sujeitos ao estágio probatório, quatro mesas antes da terminação dêste, informarão, re- servadamente, sôbre esses funcionários, tendo os requisitos enumerados nos itens I a .VI dêste artigo.

§ 2.º - Em seguida, será formulado parecer escrito, opinando sôbre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.

§ 3.º - Dêsse parecer se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.

§ 4.º - Julgando o parecer e a defesa, o Secretário de Estado, se considerar aconselhavel a exoneração do funcionário, encaminhará ao Governador o respectivo decreto.

§ 5.º - Se o despacho do Secretário de Estado fôr favorável a permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

§ 6.º - A apuração dos requisitos de que trata êste artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa lavrar-se antes de findo o período de estágio. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 18 e Lei n. 74, de 21-2-1948, art. 13).


Artigo 41 - A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 19).


Artigo 42 - Para efeito de estágio, serão contados:

I - a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade;

II - o tempo prestado nas condições do artigo 280;

III - o tempo de serviço prestado na categoria de extranumerário, função da mesma natureza, desde que não tenha havido interrupção entre a cessação do exercício anterior e o início do subseqüente. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 20, Leis ns. 4.102, de 4-9-1957, art. l.º, e 5.070, de 26-12-1958, art. 6.º).


Artigo 43 - O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo. (D. L. 12.273, de 28-10-1941. art. 21).


Artigo 44 - O exercício interino de cargos cujo provimento depende de concurso não isenta dessa exigência o respeetivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 1.º - A aprovação da inscrição do interino em concurso dependerá da satisfação das exigências estabelecidas.

§ 2.º - Suprimido.

§ 3.º - Homologado o concurso, todos os interinos serão exonerados dentro de 30 (trinta) dias, podendo ser mantidos até a posse do candidato classificado. (D.L. 12.273, de 28+10-1941, art. 22, Lei n. 5.017, de 16-12-1958. art. 7.º e Lei n. 7.493, de 27-11-1962, art. 6.º).


Artigo 45 - Após o encerramento das inscrições no concurso, não serão feitas nomeações em caráter interino. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 23).


Artigo 46 - Poderão ser nomeados para o exercício interino de cargo público desde que preencham os requisitos exigidos para seu provimento, os egressos, com alta hospitalar, dos sanatórios de que trata a Lei n. 520, de 10 de dezembro 1949.


Parágrafo único - 0 certificado de alta hospitalar fornecido pelo Departamento competente suprirá o exame médico na parte referente a moléstia que motivou o internamento do candidato. (Lei n. 1.045, de 30-5-1951, art. l.º e parágrafo único).


Artigo 47 - A nomeação feita nas condições do artigo 46, quando se trate de cargo cujo provimento efetivo independa de concurso, se converterá em efetiva quando comprovada a alta definitiva, apostilando-se o título do respectivo ocupante. (Lei n. 1.045 de 30-5-1951, art. 3.º) (Lei n.1.045, de 30-5-1951, art 3.°)


Artigo 48 - Os nomeados de acôrdo com o artigo 46 que deixarem de obedecer as medidas e cuidados recomendados no certificado de alta hospitalar ou de se submeter aos exames clinicos e provas de laboratórios nas épocas nêle designadas serão punidos com a pena de demissão.

§ 1.º - Verificada pelo Departamento competente, ao qual cabe fiscalizar o cumprimento das exigências estabelecidas no certificado de alta hospitalar, a inobservância de qualquer dessas exigências, comunicará o respectivo dirigente o fato ao chefe da repartição em que o egresso estiver em exercício para o fim de seu imediato afastamento do serviço, que será determinado independentemente da expedição do ato demissário.

§ 2.º - Para os efeitos do disposto no artigo, os títulos correspondentes as nomeações feitas de acôrdo com o artigo 46, somente serão averbados na Secretaria da Fazenda depois de registrados no Departamento de Profilaxia da Lepra da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e no Departamento estadual de Administração. (Lei n 1.045, de 30-5-1951, arts. 5.° e 6.° e Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 3.°).


Artigo 49 - A nomeação para o cargo de Inspetor de Policia fica na dependêcia de certificado de aprovação em curso de aperfeiçoamento na Escola de Policia. (Lei n. 588, de 31-12-1949 art. 16, com a nova redação dada pela Lei n. 1.542 de 28-12-1951)


Artigo 50 - Só poderão ter exercício nos estabelecimentos penais e tarcerários efetiva ou interinamente, os titulares de cargos de Guarda, Carcereiro e Vigitante que forem portadores de certificado de conclusão do Curso de Guarda de Presidio da Escola de Policia do Estado.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos que na data da Lei n 2.363, de 3 de novembro de 1953, se encontravam em exercício nos estabelecimentos penais e carcerários do Estado. (Lei n. 2.363, de 3-11-1953)


Artigo 51 - Os guardas de presidio classificados em concurso serão nomeados em carater interino e somente após 2 (dois anos de exercício serão efetivados.

Parágrafo único - O exercício como interino, decorrente de nomeação sem concurso não exime da prestação dêste, mas será computado para formação do estágio a que se refere o artigo, desde que não haja solução de continuidade. (Lei n. 2.942, de 30-12-1954, art 6.°)


Artigo 52 - As nomeações para cargos de Diretor, de Assistente de Diretor de Administrador ou de chefe de Secção Técnica, nos hospital, do Estado, serão feitas dentre candidatos:

I - que contem no minimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na careira a que corresponde a natureza do cargo ou;

II - que sejam portadores de certificado de conclusão de Curso de Administração Hospitalar, de nivel universitario, fornecido por estabelecimentos officiais oficializados ou reconhecidos.

§ 1.º - Do pessoal extranumerário correspondente será exigida, apenas a conclusão do curso a que se refere o item II do presente artigo.

§ 2.º - Suprimido. (Lei n. 2.873, de 18-12-1954, com a nova redação dada pela Lei n. 8.372 de 6-6-1956)

Artigo 53 - Suprimido

Artigo 54 - Suprimido.

Artigo 55 - Suprimido (Lei n. 3.703 de 7-1-1957, art. 42)


SECÇÃO II - Dos Concursos

SUBSECÇÃO I - Dos Concursos em Geral


Artigo 56 - Cabe ao Departamento Estadual de Administração a realização de concursos e de provas de habilitação (de acôrdo com regulamento baixado pelo Chefe do Govêrno), para provimento de cargos publicos, inclusive aqueles a que se referem as Leis ns. 199, de 1.° de dezembro de 1948, 262, de 16 de março de 1949, e 588, de 31 de dezembro de 1949 e excetuados os da Magistratura de Magistério, do Ministerio Publico, e, bem assim aqueles cujo provimento compete à Assembléia Legislativa e aos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Contas.

Parágrafo único - Os concursos para provimento de cargos técnicos ou científicos lotados nas Instituições de Pesquisa que integram as diversas Secretarias de Estado, ou estejam diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, serão realizados na forma da lei, pela Divisão de Selecão e Aperfeiçoamento do Departamento Estadual de Administração. com a colaboração da Instituição a que pertencerem os cargos, principalmente no que se refere a planejamento, elaboração e aplicação das provas. (Lei n. 5.017, de 16-12-1958. art 1.° e lei n. 5.151, de 7-1-1959, art.12)


Artigo 57 - As instruções especiais para cada concurso determinarão:

I - as condições especiais para provimento do cargo, referentes ao grau de instrução diplomas ou experiência do trabalho, capacidade física, imigrantes de idade e sexo;

II - a natureza, o conteudo e a forma das provas, seu valor tivo, no todo ou em partes, e o valor dos títulos;

III - o critério para estabelecimento do nível de habilitação de cada prova e de seu conjunto; e

IV - os critérios de classificação (Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 5.°)


Artigo 58 - Ficam dispensados do limite de idade para inscrição em concurso e nomeação, os funcionários públicos estaduais, os ocupantes de cargos providos em comissão ou interinamente, e os extranumerários do serviço público estadual que contem mais de dois anos de efetivo exercício. (Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 5.°)


Artigo 59 - Suprimido. (Lei n. 5.017, de 16-12-1958)


Artigo 60 - Os concursos serão de provas ou de títulos, ou de provas e de títulos, segundo determinem as instruções especiais baixadas pelo órgão competente.

Parágrafo único - A juízo do Departamento Estadual de Administração tração poderá ser considerado título o exercício de cargo de carreira declarada afim nelas instruções especiais do concurso. (Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 2.° e parágrafo único)


Artigo 61 - Suprimido. (Lei n. 5.017, de 16-12-1958)


Artigo 62 - Suprimido (Lei n. 5.017, de 16-12-1958. art. 5.°)


Artigo 63 - A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuição de pontos às provas e aos títulos, de acôrdo com o critério que fôr estabelecido nas instruções especiais de que trata o artigo 57.

§ 1.º - Em caso de empate, atendido o direito de preferência assegurado aos ex-combatentes da Fôrça Expedicionária Brasileira e da Revolução Constitucioralista, deverão as instruções especiais do concurso prever outras condições de preferência para a nomeação, com base nas qualificações requeridas para o exercício do cargo.

§ 2.º - Se perdurar o empate, terft preferência para nomeação, sucessivamente, salvo outra disposição legal, o candidato:

1 - casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;

2 - casado; e

3 - solteiro, que tiver filhos reconhecidos. (Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 3.°)

Artigo 64 - Suprimido (Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 7.°)

Artigo 65 - O regulamento de concursos determinará.

I - o processo de sua realização e as normas para as instruções especiais;

II - condições gerais de inscrição e dos recursos contra sua

III - o prazo de validade dos concursos e condições de sua prorrogação;

IV - as condições gerais de realização das provas e de sua anulação total ou parcial; e,

V - os motivos de anulação parcial ou total do concurso, sua homologação e respectivos recursos. (Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 4.°)


Artigo 66 - Suprimido (Lei n. 5.017. de 16-12-1958)


Artigo 67 - Suprimido. (Lei n. 5.017, de 16-12-1958)


Artigo 68 - Suprimido. (Lei n. 5.017, de 16-12-1958)


Artigo 69 - Estendem-se no que couber, as disposições desta Subsecção aos órgaos de natureza autárquica. (Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 10)


Artigo 70 - Suprimido. (Lei n. 5 017, de 16-12-1958, art. 3.°)


Artigo 71 - Os cargos preenchidos de acôrdo com o artigo 46 só poderão ser relacionados para concurso, se fôr o caso, depois que os respectivevos ocupantes obtenham alta definitiva. Artigo 71-A - A nomeação obedecerá à ordem de classificação.

Parágrafo único - Respeitada a ordem de classificação, terá o candidato direito à escolha de vaga, admitindo-se duas recusas de nomeação. se nenhuma das propostas lhe convier, sem perda de direito a uma terceira convicação para provimento de vaga superveniente. (Lei n. 5.017, de 16-12-1958. art. 8.º)

Artigo 71-B - Para as carreiras abaixo relacionadas se exigirá como condição de inscrição, a posse de um dos seguintes diplomas, expedido por de Biblioreconomia;

I - para a carreira de Biologista: Diploma de conclusão de um dos cursos superiores seguintes:

Química, Farmácia,Engenharia Química; Agronômica, História Natural, Farmácia. Engenharia Química;

III - para a carreira de Educador Sanitário: diploma de curso de Especialização da Faculdade de Higiene e Saúde Pública do Estado de São Paulo, ou de Curso de Saúde Pública da Escola Nacional de Medicina, da Universidade do Brasil;

IV - para a carreira de Engenheiro Eletrotecnologista: diploma de conclusão de curso superior de Engenheiro Eletricista ou Mecânico Eletricista;

V - para a carreira de Engenheiro Tecnologista: diploma de conclusão de curso superior de Engenharia em qualquer especialidade ou de Engenharia Agronômica;

VI - para a carreira de Delegado de Polícia: diploma de conclusão de curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais;

VII - para a carreira de Carcereiro: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;

VIII - para a carreira de Guarda de Presídio: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia, da Secretaria da Segurança

IX - para a carreira de Escrivão de Polícia: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia, da Secretaria da Seguranga Pública;

X - para a carreira de Investigador de Polícia: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública;

XI - para a carreira de Perito Criminal: na especialização de Criminalística: diploma de conclusão de curso de Criminalística da Escola de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública;

XII - para a carreira de Técnico de Administração: diploma de Bacharel em Ciências Econômicas Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas e Sociais. Ciências Sociais, Pedagogia ou Filosofia expedidos pelas respectivas faculdades ou de outro curso superior congênere, cujo currículo inclua o ensino intensivo de Ciências de Administração ou de uma das seguintes disciplinas: Psicologia, Pedagogia Sociologia e afins. Economia, Direito Constitucional e Administrativo;

XIII - para a carreira de Técnico Desportivo: diploma de conclusão de curso de Escola de Educação Física ou registro de professor na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação;

XIV - para a carreira de Técnico de Cooperatívismo: diploma de bacharel em Ciências Econômicas em Ciências Contábeis e Atuariais, em Ciências Sociais, ou em Ciências Jurídicas e Sociais ou diploma de outro curso superior congênere, cujo currículo inclua o ensino intensivo de Economia, Contabilidade, Direito Civil, Comercial e Fiscal.

§ 1.º - Quando nos concursos abertos para as carreiras enumeradas nos itens VII. VIII, IX, X e XI dêste artigo, o número de inscritos fôr inferior a uma vez e meia o número de vagas existentes, serão reabertas as inscrições sem exigência dos requisitos nêles previstos, valendo, então, como título, o diploma exigido para a primeira inscrição.

§ 2.º - Os candidatos inscritos na forma do § 1.º quando aprovados e nomeados ficam obrigados a fazer. como treinamento, durante o período correspondente ao estágio probatório e como condição para efetivação, os cursos da Escola de Polícia exigidos, nêste artigo, para as respectivas carreiras. ' (Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 9.º)


Artigo 71 - Para o provimento de cargos de Etnólogo, Historiógrafo, Linguista, Numismata e Psicologista dos Quadros das Secretarias de Estado serão exigidos os seguintes títulos:

I - Para o cargo de Etnólogo: diploma de curso superior de Geografia, História ou de Ciências Sociais, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, ou de curso congênere de nível superior, cujo currículo inclua o ensino de Etnologia ou de Antropologia e de ciências fins;

II - Para o cargo de Historiógrafo diploma de Bacharel em História, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida ou de curso superior congênere, cujo currículo inclua o ensino de História ou de ciências afins;

III - Para o cargo de LingÜista: diploma de Bacharel em Línguas expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, ou de curso congênere de nível superior cujo currículo inclua o ensino de Lingüistica em geral ou forneça base para especialização no estudo de Línguas indígenas americanas;

IV - Para o cargo de Mumismata: diploma, de Bacharel em História, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, ou de curso superior congênere, que forneça base para especialização no campo Numismática;

V - Para o cargo de Psicologista: diploma de Bacharel em Psicologia, Pedagogia ou Filosofia, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, ou de outro curso superior congênere, cujo currículo inclua o ensino intensivo de Psicologia.

Parágrafo único - Exigir-se-á, ainda, concurso de provas e títulos, conforme dispuser o correspondente regulamento, para o provimento dos cargos de Psicologista. (Lei nº 6.863, de 9-8-1962, art. 2.º)


SUBSECÇÃO II - Do Concurso para Ingresso na Carreira de Delegado de Polícia


Artigo 72 - Suprimido. (Lei n. 5017, de 16-12-1958)


Artigo 73 - o ingresso na carreira de Delegado de Policia só se dará na classe inicial, mediante concurso. (Lei n. 199, de 1-12-1948 art. 2.º e Lei n. 5.017, de 16-12-1958)


Artigo 74 - A disposição do artigo anterior aplica-se também aos que deixaram a carreira, excetuados os casos de reintegração por via judicial ou por reversão, nos têrmos do parágrafo único do artigo 515. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 3.º)


Artigo 75 - Em qualquer hipótese, a inscrição em concurso dependerá da prova dos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro e de sexo masculino;

II - ser bacharel em direito, por escola oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal;

III - ter se alistado para o serviço millitar, ser reservista ou gozar de isenção;

IV - estar no gôzo dos direitos políticos;

V - ter bons antecedentes, mediante fôlha corrida da Justiça e da Polícia Estadual ou da Justiça e da Polícia do último domicílio, quando o candidato residir fora do Estado;

VI - gozar de boa saúde;

VII - ter idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos;

§ 1.º - Para inscrição nos concursos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, ficam dispensados da exigência constante do inciso VII dêste artigo, os funcionários das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro, que sejam bachareis em direito por Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas e tenham concluido o curso da Escola de Polícia, correspondente à carreira de Delegado de Polícia.

§ 2.º - Ficam também dispensados dessa exigência os funcionários das Secretarias de Estado que sejam bachareis em direito e os elementos da Guarda Civil que contem mais de 10 (dez) anos de serviço.

§ 3.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, com as mesmas restrições, aos ex-ocupantes de cargos das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, dêles exonerados a pedido. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 4.º; Lei n. 702, de 13-5-1950, art. 1.º e Lei n. 2.064, de 24-12-52, art. l.º, com a nova redação dada pelo art. 1.º da Lei n. 3.243, de 16-11-1955).


Artigo 76 - Suprimido


Artigo 77 - Suprimido (Lei n. 5.017, de 16-12-1958)


Artigo 78 - Suprimido (Lei n. 5.017, de 16-12-1958)


Artigo 79 - Suprimido (Lei n. 5.017, de 16-12-1958)


Artigo 80 - O candidato habilitado em concurso de ingresso na carreira de Delegado de Policia será, nomeado em estágio probatório e, mediante proposta do Conselho da' Policia Civil, efetivado após o período de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício.

§ 1.º - Para a apuração de conveniência ou não da conbinação estagiário, será observado o disposto no artigo 40.

§ 2.º - Para efeito de estágio, será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade. (Lei n. 4.963, de 19-11-1958, art. 7.º)


Artigo 81 - Por necessidade do serviço, poderá o Governador fazer nomeações interinas para a classe inicial da carreira, independentemente de concurso, observado disposto no artigo 38-A.

§ 1.º - A posse, nos casos das nomeações interinas a que se refere êste artigo, só se dará mediante prova dos requisitos enumerados no artigo 75.

§ 2.º - No cálculo do tempo de efetivo exercício será computado o exercício interino no cargo de Delegado de Polícia, nos têrmos dêste artigo. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 10, com a nova redação dada pela Lei n. 1.683, de 31-7-1962; Lei n. 2064, de 24-12-1952, art. 2.º da Lei n. 7.493, de 27-11-1962, art. 6.º).


Artigo 82 - Nos concursos para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, aos delegados de polícia substitutos, em igualdade de condições, serão atribuídas as mesmas vantagens de que gozarem os (delegados de polícia internos (Lei n. 3.062, de 7-7-1955, art. 5.º).


SUBSECÇÃO III - Dos Concursos para Ingresso nas Carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro


Artigo 83 - O ingresso nas carreiras da Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro só se dará na classe inicial, mediante concurso que será objeto de regulamentação.

Parágrafo único - A disposição dêste artigo aplica-se, também, aos que deixaram a carreira, excetuados os casos de reintegração por via judicial ou reversão, nos têrmos do parágrafo único, artigo 515. (Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 1.º).


Artigo 84 - A inscrição em concurso dependerá de prova dos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ser do sexo masculino, exceto quanto às carreiras de Investigador de Policia e Radiotelegrafistas;

III - possuir certificado de conclusão de curso da Escola de Policia do Estado, referente à respectiva carreira;

IV - ter alistado para o serviço militar, ser reservista ou gozar de isenção;

V - estar em gôzo dos direitos políticos;

VI - ter bons antecedentes, provados mediante fôlha corrida da Justiça e da Polícia estaduais, ou da Justiça e da Polícia do último domicílio, quando o candidato residir fora do Estado;

VII - apresentar certificado de capacidade física expedido pelo serviço médico oficial;

VIII - ter idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos.

§ 1.º - Poderão, também, inscrever-se no concurso de ingresso na Carreira de Radiotelegrafista os candidatos que tiverem concluído cursos de radiotelegrafista do Exército, da Marinha, da Aeronáutica ou da Fôrça Pública do Estado, ou possuirem certificado de habilitação expedido pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, satisfeitas as exigências dos itens I, IV, .V, .VI, .VII e .VIII dêste artigo.

§ 2.º - A exigência constante do item VIII não terá aplicação:

1) aos titulares de cargos públicos estaduais;

2) aos que concluirem o curso da Escola de Polícia do Estado, referente à carreira em que pretendem ingressar, no primeiro concurso que se realizar após o término dos estudos;

3) aos ocupantes interinos de cargos das carreiras referidas no artigo 83, desde que contem mais de 180 (cento e oitenta) dias de exercício;

4) aos servidores que, a qualquer título, exerçam há mais de 2 (dois-) anos cargo ou função do Quadro da Secretaria da Seguranga Pública

5) aos extranumerários que, há mais de 1 (um) ano, exerçam funções correspondentes às das carreiras constantes do artigo 83;

6) aos integrantes de quaisquer corporações militares, desde que estejam em atividade. (Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 2.º, cem a nova redação dada pela I n. 2.651, de 20-1-1954).


Artigo 85 - O candidato habilitado em concurso de ingresso nas carreiras a que se refere a Lei n. 262, de 16 de março de 1949, será nomeado em estágio probatório e, mediante proposta do Conselho da Policia Civil, efetivado após o período de 730 dias de exercício.

§ 1.º - Para a apuração de conveniência" ou não da confirmação de estagiário, será observado o disposto no artigo 40.

§ 2.º - Para efeito de estágio, será contada a interinidade no mesmo cargo ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde "que não tenha havido solução de continuidade. (Lei n. 4.963, de 19-11-1958, artigo 7.º).


Artigo 86 - Não havendo candidatos inscritos ou habilitados em número correspondente às vagas submetidas a concurso, poderão as restanteS ser preenchidas por interinos. (Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 1.º).


Artigo 87 - O interino só será empossado depois de regularmente inscrito, na Escola de Policia, em curso referente ao cargo para o qual foi nomeado. (Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 8.º).


Artigo 88 - O interino reprovado nos exames de habilitação da Escola de Policia perderá a interinidade, que não poderá ser renovada para a mesma carreira. (Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 9.º).


Artigo 89 - O interino, em caso de concurso, com mais de 180 (cento e oitenta) dias de exercício no cargo, poderá requerer exame vago, a fim. de obter o título de habilitação em curso correspondente ao cargo para o qual foi nomeado. (Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 10).


Artigo 90 - Os concursos para as carreiras de Escrivão de Polícia, Carcereiro, Radiotelegrafista, Inspetor de Segurança e Investigador de Polícia deverão ser abertos, preferencialmente, logo depois de findo o ano letivo da Escola de Polícia. (Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 11).


Artigo 91 - (Suprimido). (Lei n, 5.017, de 16-12-1958).


Artigo 92 - As vagas na classe inicial da carreira de Escrivão de Polícia serão preenchidas pelos Escrivães mensalistas, mediante a prova dos requisites constantes dos itens do artigo 84. (Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 15).


Artigo 93 - por necessidade do serviço, poderá o Govêrno fazer no- meações interinas para a classe inicial das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro, independentemente de concurso, observado o disposto no artigo 38-A.

Parágrafo único - A posse, no caso das nomeações interinas a que alude êste artigo, só se dará mediante prova dos requisitos enumerados no artigo 84. (Lei n. 262, de 16-3-1949, parágrafo único do artigo 7.º, com a nova redação dada pela Lei n. 3.612, de 27-11-1956 e Lei n. 7.493, de 27-11-1962, artigo 6.º).


SECÇÃO III - Das Substituições


Artigo 94 - Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo, ou em comissão, e de função gratificada.

Parágrafo único - A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerada. (D.L. n. 12.273, de 28-10-1941, artigo 89 e parágrafo único).


Artigo 95 - A substituição remunerada dependerá da expedição ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará qua imprescindível, em face das necessidades do serviço.

§ 1.º - O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo da. função enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nem direito lhe caiba de ser provido efetívamente no cargo.

§ 2.º - O substítutivo, durante o tempo que exercer o cargo ou função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva

§ 3.º - O substituto, se fôr funcionário, perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar No caso de função gratificada, percebe-lo-á cumulativamente com a gratificação respectiva.

§ 4.º - suprimido

§ 5.º - suprimido (D.L. n. 12.273, de 28-10-1941, artigo 90 e parágrafos).


Artigo 96 - Sem prejuízo de igual competência do Governador, fica atribuída aos Secretários de Estado competência para:

I - fazer designações em substituição, desde que o substituto seja funcionário do quadro da mesma Seeretaria;

II - designar funcionários para substituir ocupantes de funções gratificadas, nos seus impedimentos, desde que lotadas nos respectivos órgãos ou em suas dependências.

Parágrafo único - As atribuições referidas nêste artigo poderão ser delegadas às autoridades mencionadas na Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952, na forma estabelecida nêste diploma legal. (Lei n. 2.006, de 20-12-1952, arts. 1.°, III e IV, 3.° e parágrafo único, 5.° e parágrafo único e 7.°).


Artigo 97 - Os tesoureiros, em caso de impedimento legal ou temporário, serão substituidos pelos ajudantes de tesoureiro ou pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, ao chefe do serviço ou da repartição, êste providenciará a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções. (D. L. 12.278, de 28-10-1941, art. 91 e parág. único).


Artigo 98 - Na substituição do Tesoureiro, perceberá o substituto vencimentos iguais aos do cargo de Tesoureiro de menor referência, conforme discriminação do art. 9.°, alínea "c", da Lei n. 1.553, de 29 de dezembro de 1951.

§ 1.º - Para efeito do disposto nêste artigo, os substitutos devidamente afiançados serão previamente aprovados e designados pelo Diretor Geral da Secretaria independentemente de expedição de ato, em cada caso.

§ 2.º - O limite de que trata êste artigo não é aplicável aos casos de substituição a que alude o artigo seguinte. (Lei n. 2.011, de 20-12-1952, art. 1.° e §§).


Artigo 99 - Ocorrendo a hipótese de a transmissão do exercício do cargo, ao substituto, exigir balanço, aplicar-se-á o disposto no artigo 97, salvo se, por proposta do Diretor Geral da Secretaria, fôr indicado outro funcionário para substituir, cabendo, sempre, ao Secretário de Estado, a designação. (Lei n. 2.011, de 20-12-1952, art. 2.°).


Artigo 100 - Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado par medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituido por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função.

Parágrafo único - O substituto receberá o vencimento ou a remuneração do cargo ou a gratificação da função, na forma do § 3.° do artigo 95. (D. L. n. 12.273, de 28-10-1941, art 92 e parág. único).


Artigo 101 - Nas suas faltas e impedimentos, serão assim substituidos os servidores das Coletorias: I - Os que exercem função de escrivão, pelos respectivos escrivães;

II - os que exercem função de escrivão, pelo auxiliar de referência mais elevada; havendo mais de um auxiliar da mesma referência, pelo que o respectivo Delegado Regional da Fazenda designar;

III - os que exercem a função de caixa, por um auxiliar, observada a ordem estabelecida no item II.

Parágrafo único - Havendo comprovada conveniência para o serviço, a substituição poderá ser exercida por outro funcionário da mesma ou de outra exatoria, mediante designação do respectivo Delegado Regional da Fazenda, ou, na falta de funcionário do quadro, por extranumerário, na forma da legislação em vigor. (Lei n. 936, de 30-12-1950, art. 36 e parágrafo único).


Artigo 102 - Durante o período de substituição a que se refere o artigo anterior, o substituto perceberá a diferença entre a referência da sua classe e a da imediatamente superior.

§ 1.º - O substituto não poderá perceber mais do que o substituído, excluídas do cálculo as vantagens pessoais.

§ 2.º - No caso de substituição nas funções de Coletor ou de Escrivão de Coletoria, quando o designado para substituto fôr ocupante de cargo de Exator, perceberá êste somente uma gratificação "pro labore", além dos vencimentos do seu cargo. (Lei n. 936, de 30-12-1950, art 37 e parágrafo único e Lei n. 1.553 de 10-11-1951, arts. 2.° e 6.°).


Artigo 103 - O Escrivão de Policia e o Carcereiro, quando substituindo titular de classe imediatamente superior, perceberão, além dos vencimentos, mais a diferença entre êstes e os da referência a que pertença o substituído. (Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 34). Artigo 103-A - Nos têrmos do artigo 223, os funcionários a que se refere o artigo 219 não terão substituto nos seus cargos, enquanto durar o afastamento. (Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 6.°).


CAPÍTULO III - Da Promoção


SECÇÃO I - Das promoções em geral


Artigo 104 - Promoção e o acesso do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo da classe imediatamente superior áquela a que pertence. (Lei n. 569, de 29-12-1949 art. 1.°).


Artigo 105 - As promoções obedecerão, em conjunto, às seguintes condições:

I) mérito;

II) tempo de serviço;

III) tempo no cargo;

IV) idade; e

V) encargos de familia.

(Constituição do Estado, art 86 e Lei n. 569, de 29-12-1949 art. 2.°)


Artigo 106 - As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, expedindo-se. decreto executivo para cada canrreira, nos respectivos quadros.

§ 1.º - Ao funcicnário promovido será expedido novo título.

§ 2.º - O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servíndo.


Artigo 107 - Os direitos e vantagens que decorrem da promoção serão contados a partir da publicação do decreto.

Parágrafo único - Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício (artigo 126, parágrafo único). só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 4.°).


Artigo 108 - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito

§ 1.º - Os efeitos desta promoção retroagirão a data da que fôr anulada.

§ 2.º - O funcioário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituições salvo o disposto no artigo 157. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 5.°)


Artigo 109 - As promoções recairão nos funcionários constantes das listas de promoção, que forem organizadas na forma dêste Capítulo. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 6.°)


Artigo 110 - As listas de que trata o artigo anterior serão organizadas separadamente, segundo as carreiras, e abrangerão em cada classe, tantos funcionários quantas vagas a serem providas e mais dois, sempre que o número de candidatos o permitir.

Parágrafo único - Na organização das listas, obedecer-se-á, rigorosamente, à ordem decrescente da classificação pelo grau de promoção. (Lei n. 569, de 29-12-1949 ,art. 7.°)


Artigo 111 - Sempre que das listas de promoção constar número de funcionários superior ao de vagas, o Govêrnador escolherá os que devem ser comovidos. (Lei n. 569, de 29-12-1949 art. 8.°)


Artigo 112 - Será promovido, obrigatoriamente o funcionário que, segunda vez, na mesma classe, participar da lista de promoções, em ordem classificação dentro do número de vagas (Lei n. 569, de 29-12-1949 art. 9.°)


Artigo 113 - As condições de promoção serão avaliadas em pontos positivos registrados no Boletim de Promoção, que se referirá a semestre anterior áquele em que se realizarem as promoções. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 10).


Artigo 114 - A apreciação do mérito do funcionário compete ao seu chefe imediato e ao superior imediato dêste.

§ 1.º - A avaliação do mérito compete a funcionários que desempenhem cargos ou funções de direção ou chefia criados por lei.

§ 2.º - No caso de estar o funcionário diretamente subordinado a Secretário de Estado, ou a Diretor Geral de órgão diretamente dependente do Governador a avaliação do mérito caberá somente ao chefe direto.

§ 3.º - A avaliação do mérito do funcionário que se encontrar exercendo outro cargo ou função da administração ou tiver servido sob as ordens de mais de um chefe, será feita pelas autoridades a que estiver entao subordinado.

§ 4.º - O chefe direto do funcionário afixará, na Repartição, para conhecimento dos interessados os pontos referentes ao mérito, atribuídos no Boletim. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 11)


Artigo 115 - Ao Serviço de Pessoal das Secretarias de Estado e das Secrretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Contas, conforme o caso, compete avaliar as demais condições definidas no artigo 105, e fazer publicar no Diário Oficial a relação nominal dos funcionários de cada carreira e classe, em ordem decrescente dos graus de promoção, com a indicação dos pontos atribuídos a cada uma das condições de promoção. (Lei n. 569, de 29-12-1949. art. 12; Lei n. 1.162, de 31-7-1951).


Artigo 116 - Não concorrerão as promoções os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de exercício na classe.

Parágrafo único - Os funcionários transferidos só poderão concorrer à promoção no semestre subsequente àquele em que se verificar a transferência. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 13)


Artigo 117 - Nas promoções predominarão, alternativamente, o tempo de serviço e o mérito.

§ 1.º - O tempo de serviço e o mérito serão avaliados em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

§ 2.º - Quando predominar o tempo de serviço, o mérito será considerado na base de 1/4 (um quarto) de seu valor em pontos.

§ 3.º - Quando predominar o mérito, o tempo de serviço será considerado na base de 1/4 (um quarto) do seu valor em pontos. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 14, com a nova redação dada pela Lei n. 1.611, de 17-6-1952, art. 1.º)


Artigo 118 - A predominância alternada da antiguidade e do mérito ocorrerá em cada classe e em relação a cada vaga, observando-se invariàvelmente a sequência antiguidade-mérito. (Lei n. 569. de 29-12-1949, art. 15)


Artigo 119 - O mérito do funcionário corresponde aos pontos obtidos nas condições específicas de merecimento de cada carreira. (Lei n. 569, de 29-12-1949. art. 16)


Artigo 120 - As condições especificas do merecimento de cada carreira e as respectivas escalas de avaliação serão propostas pelo Departamento Estadual de Administração na forma do disposto no artigo 144, e submetidas à aprovação do Governador.

Parágrafo único - O Departamento considerará os cursos de aperfeiçoamento, pertinentes a carreira, feitos pelo funcionário, durante a sua permanência na classe. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 17 e Lei n. 2.421, de 22-12-1953 artigos 2.º n. V, e 13).


Artigo 121 - Quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos, entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras, passa para a competência das Comissões de Promoção (artigo 137) a avaliação do mérito.

§ 1.º - Para efeito do disposto nêste artigo, a Comissão de Promoção ouvirá, obrigatoriamente, as autoridades que tiverem avaliado o merecimento do funcionário e providenciará o que julgar necessário a sua decisão

§ 2.º - A Comissão de Promoção fará afixar na Repartição, para conhecimento dos interessados, os pontos por ela atribuidos. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 18)


Artigo 122 - o mérito do funcionário será igual:

1) à medida da soma dos pontos de merecimento, quando atribuídos por duas autoridades;

2) à soma dos pontos, nos demais casos. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 19)


Artigo 123 - Não serão atribuídos pontos de merecimento ao funcionário que estiver afastado mais de 3 (três) meses no semestre a que corresponde o Boletim de Promoção.

Parágrafo único - Não se consideram afastamentos, para os efeitos dêste artigo, os casos previstos nas alíneas do item 1 do parágrafo único do artigo 126. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 20)


Artigo 124 - O funcionário que estiver na situação prevista na alínea "n", do item 1 do parágrafo único do artigo 126, terá o mesmo mérito consignado no último Boletim de Promoção que lhe tenha sido expedido na classe.

§ 1.º - Não tendo sido expedido o Boletim de Promoção referido nêste artigo, a Comissão de Promoção os atribuirá os pontos de merecimento, ouvida a repartição em que estiver lotado o funcionário.

§ 2.º - Quando promovido, o funcionário que estiver no caso previsto nêste artigo poderá ter nova promoção, após ter reassumido o exercício, efetivamente, o cargo estadual, durante 6 (seis) meses, no mínimo. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 21)


Artigo 125 - O mérito do funcionário de carreira, que estiver exercendo cargo de direção ou de provimento em comissão, função gratificada ou substituição, do Estado, será avaliado em face das condições de merecimento próprias dessas funções e aproveitado na classe a que pertencer.

Parágrafo único - Para cumprimento dêste artigo o Departamento Estadual de Administração expedira as devidas instruções. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 22 e Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 2.º, n. .V e 13).


Artigo 126 - O tempo de serviço, para efeito de promoção, será o de efetivo exercício no serviço publico estadual, não constituindo interrupção os afastamentos previstos no parágrafo único dêste artigo e será avaliado a razão de 3 (três pontos por ano de serviço, até o máximo de 100 (cem) pontos, computandose 0,25 (vinte e cinco centísimos) de ponto por mês.

Parágrafo único - É considerado de efetivo exercício, para o efeito do disposto nêste artigo:

1) o tempo em que o funcionário estiver afastado em virtude de:

a) férias;

b) Casamento;

c) luto pelo falecimento do conjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

d) exercício de cargo de provimento em comissão, função gratificada. substituição ou designação, do Estado; e) convocação para o serviço militar;

f) juri ou outros serviços obrigatórios por lei;

g) licença por acidente em serviço ou doença profissional;

h) licença à gestante;

i) missão ou estudo noutros pontos do território nacional, ou estrangeiro;

j) trânsito em casos de remoção, designação ou promoção;

k) prisão, se ocorrer, afinal, soltura por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

l) processo administrativo, se dêste não resultar punição;

m) licença-prêmio;

n) estar a disposição da União, de outros Estados, dos Municipios, das Autarquias, dos Pederes Legislativos ou Judiciários do Estado, ou do Tribunal de Contas.

2) O tempo de serviço municipal ou federal já contados para todos os efeitos legais.

(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 23, com a nova redação dada pela Lei n. 1.611, de 17-6-1952).


Artigo 127 - O tempo no cargo corresponde a antiguidade de classe e será avaliado a razão de 6 (seis) pontos por ano de classe, até o máximo de 60 (sessenta) pontos, computando-se um ponto e meio (1,5) por trimestre completo (Lei n. 569, de 29-12-1949), art. 24, com a nova redação dada pela Lei n. 3.945, de 3-7-57, art. único)


Artigo 128 - Na apuração da antiguidade de classe, será contado apenas o tempo de efetivo exercício.

Parágrafo único - Não se consideram afastamentos os casos previstos no parágrafo único do artigo 126. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 25)


Artigo 129 - Será contado na antiguidade de classe o tempo de serviço fetivo que o funcionário houver prestado, como interino, no mesmo cargo, sem interrupção). (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 26)


Artigo 130 - A antiguidade de classe será contada:

I - a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo, nos casos de nomeações, readmissão, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento;

II - como se o funcionário estivesse em efetivo exercício, no caso de reintegração;

III - a partir da data da publicação do respectivo decreto, no caso de promoção;

IV - no caso de tranferência. "ex-officio", a partir da data em que o funcionário entrou no exercício do cargo de carreira do qual foi transferido, eu da data em que foi publicado o decreto de sua promoção para esse cargo.

§ 1.º - Na hipótese de fusão de classes da mesma referência de vencimento de duas ou mais carreiras, os funcionários contarão, na nova classe, a antiguidade de classe que tiverem na data da fusão.

§ 2.º - 0 disposto no parágrafo 1.º se estende aos casos de reclassificação de cargo de uma carreira em outra, ou de cargo isolado em carreira, e nos de transformação de cargos de carreira.

§ 3.º - Na hipótese de fusão de classe de níveis de vencimentos diferentes, de uma carreira, a antiguidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão, será contada do seguinte modo: 1) - os funcionários da classe de nível inferior contarão a antiguidade que tiverem nessa classe na data da fusão; 2) - os funcionários das classes superiores contardo a antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem na data da fusão, e mais a antiguidade que tenham tido nas outras classes, desde a de nível inferior.

§ 4.º - O disposto no parágrafo 3.º estende-se aos casos em que simultaneamente se operar a fusão de classes de níveis de vencimentos diferentes e a fusão, de carreiras ou reclassificação de cargos, isolados ou de carreira, ou transformação de cargo de carreira.

§ 5.º - No caso de elevação de níveis de vencimentos de uma ou mais carreiras, sem fusão de classes, os funcionários contarão na nova classe a antiguidade que tiverem na data da elevação. (Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 27)


Artigo 130 - A - Aos funcionários que, em janeiro de 1951, ocupavam cargos das carreiras de Escriturário, dos Quadros das Secretarias de Estado, e que na data da publicação da Lei n. 4.631, de 14 de janeiro de 1958, eram titulares de cargos das classes "H", "I", e "J", das mesmas carreiras, fica assegurado o direito de, para efeito de promoção, contar como de classe o tempo de exercício na carreira. (Lei n. 4.631, de 14-1-58, artigo 1.º)


Artigo 131 - Pela idade do funcionário serão atribuidos até 10 (dez) pontos à razão de 0,2 (dois décimos) por ano de idade que exceder a 18 (dezoito).

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 3 (três) meses será computada como semestre completo e a inferior será desprezada. (Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 28)


Artigo 132 - Aos encargos de família serão conferidos até 30 (trinta) pontos, da seguinte forma:

I - 10 (dez) pontos pela mulher, na constância do casamento, ou pelo marido inválido, sem economia própria;

II - 2 (dois) pontos por filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou maior, se inválido e sem economia própria.

III - 2 (dois) pontos por ascendente até o segundo grau ou irmão, inválidos e sem economia própria, que vivam a expensas do funcionário.

§ 1.º - Ao viúvo ou viúva serão conferidos os pontos do item I enquanto mantiver filho menor.

§ 2.º - Aos funcionários que mantiverem irmão menor de 18 (dezoito) anos, sem meios de subsistência, serão atribuidos pontos na proporção estabelecida no item II e dentro do limite estabelecido nêste artigo. (Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 29)


Artigo 133 - A prova de encargos de família e da suas alterações será feita perante o Serviço de Pessoal das Secretarias de Estado.

§ 1.º - A prova constará de atestado ou certidão passados por autoridade competente.

§ 2.º - A deciaração de encargos de família e as respectivas alterações deverão ser feitas até 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano. (Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 30: Lei n. 1.162, de 31-7-1951)


Artigo 134 - Os funcionários de carreira, excluídos os da classe final, serão classificados, em cada classe, na ordem decrescente do grau de pro-moção. (Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 31)


Artigo 135 - O grau de promoção resulta da soma algébrica dos pontos positivos com os pontos negativos.

Parágrafo único - Os pontos negativos serão atribuídos às faltas justificadas ocorridas e as penalidades impostas durante o semestre a que se referir o Boletim de Promoção e os 2 (dois) semestres anteriores àquele, ainda de o funcionário tenha sido promovido, de conformidade com as indicações seguintes:

1) cada advertência, 3 (três) pontos;

2) cada repreensão, 5 (cinco) pontos;

3) suspensão disciplinar, 6 (seis) pontos por dia;

4) cada falta injustificada 1 (um) ponto.

(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 32, Lei n. 1.611, de 17.6 1952, art).


Artigo 136 - Ocorrendo empate, quanto ao grau de promoção, terá preferência, sucessivamente, o funcionário:

I) - Quando predominar o tempo de serviço;

a) de maior mérito;

b) de mais tempo no cargo;

c) de maiores encargos de família;

d) mais idoso.

II) - Quando predominar o mérito:

a) de maior tempo de serviço;

b) de maior tempo no cargo;

c) de maiores encargos de familia;

d) mais idoso.

(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 33, com a nova redação dada pela Lei n. 1.611, de 17.6.1952, art. 1.°)

Artigo 137 - Haverá em cada Secretaria de Estado e nos órgãos diretamente subordinados ao Governador uma Comissão de Promoção. Parágrafo único - Os órgãos diretamente subordinados ao Governador que não tiverem lotação superior a 50 (cinquenta) cargos, não terão Comissão de Promoção própria, cabendo os encargos respectivos à Comissão de Promoção da Secretaria do Govêrno. (Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 34)


Artigo 138 - A Comissão de Promoção será integrada por 7 (sete) membros designados, conforme o caso, pelo Secretário de Estado e pelo dirigente de órgão subordinado diretamente ao Governador.

Parágrafo único - A Comissão de Promoção será renovada de 2 (dois) em (dois) anos, permitida a recondução de seus membros (Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 35)


Artigo 139 - Compete às Comissões de Promoção:

I - eleger o respectivco presidente;

II - decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo para isso, alterar os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;

III - avaliar o mérito, nos têrmos do artigo 121;

IV - Propor à autoridade competente a penalidade que couber a responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processamento das promoções;

V - dar conhecimento aos interessados das alterações de pontos feitas nos Boletim de Promoção, fazendo afixar na repartição as correções de calculo. (Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 36).


Artigo 140 - Cada Comissão de Promoção, na matéria de sua competência, tem ação extensiva a todos os setores da unidade administrativa a que pertencer, podendo solicitar esclarecimentos a qualquer autoridade e realizar tôdas as verificações necessárias à avaliação do mérito (Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 37).


Artigo 141 - Ao Presidente da Comissão de Promoção compete dirigir os trabalhos e representá-la junto as autoridades e órgãos com que tenha de tratar.

Parágrafo único - O presidente designará substituto´para seus impedimentos eventuais. (Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 38).

Artigo 142 - As Comissões de Promoção funcionarão com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 39)


Artigo 143 - Compete as Secretarias de Estado, por intermédio do respectivo Serviço de Pessoal:

I - apurar e publicar a relação de vagas a serem providas com as promoções;

II - avaliar as condições de promoção a que referem os itens II a V do artigo 105;

III - classificar os funcionários, na ordem decrescente dos graus de promoção, por classes e carreiras;

IV - fazer publicar no "Diário Oficial" do Estado as classificações de que trata a alínea anterior;

V - organizar as listas de candidatos à promoção a serem apresentadas ao Governador;

VI - providenciar a lavratura dos decretos de promoção. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 40)


Artigo 144 - Compete ao Departamento Estadual de Administração orientar as promoções do funcionalismo público, expedindo normas para sua execução e, especialmente:

I - estudar e organizar os Boletins de Promoção, a serem aprovados pelo Governador;

II - expedir, com aprovação do Governador, normas relativas ao processamento das promoções;

III - orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de promoção.

Parágrafo único - O Instituto de Administração, da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas, da Universidade de São Paulo, prestará a colaboração técnica de que necessitar o Departamento Estadual de Administração, mediante solicitação do seu dirigente. (Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 2.°, n. V e arts. 12 e 13)


Artigo 145 - Nas promoções realizadas em junho e dezembro, serão providas, respectivamente, tôdas as vagas verificadas até o último dia dos meses de dezembro e junho anteriores.

§ 1.º - Verifica-se a vacância do cargo na data:

1) do falecimento do ocupante;

2) da publicação do decreto que transferir, aposentar, exonerar, ou demitir o seu ocupante;

3)- da publicação do decreto que nomear o seu ocupante para outro cargo, em carater efetivo ou interino;

4) da entrada em exercício do seu ocupante, na função de extranumerario para que tenha sido admitido;

5) da publicação da lei que criar o cargo.

§ 2.º - Verificada a vacância do cargo, serão, na mesma data, consideradas abertas as vagas que dela decorrerem na respectiva carreira. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 42)


Artigo 146 - No processamento das promoções, serão observados, com relação a cada semestre, os seguintes prazos:

I - Quanto as autoridades imediatas e mediata:

a) preenchimento dos Boletins de Promoção, na parte referente ao merito, e afixação do resultado, até 20 de janeiro e 20 de julho;

b) recebimento de pedidos de reconsideração, até 25 de janeiro e 25 de julho;

c) decisão dos pedidos de reconsideração e encaminhamento dos Boletins e dos recursos "ex-officio" até 5 de fevereiro e 5 de agôsto.

II - Quanto as Comissões de Promoção:

a) preenchimento dos Boletins de Promoção, na parte referente ao mérito (artigo 121 e seus parágrafos), e afixação dos resultados, até 15 de fevereiro e 15 de agôsto;

b) decisão dos recursos "ex-officio" e comunicação dos resultados, até 20 de fevereiro e 20 de agôsto;

c) recebimento de pedidos de reconsideração, até 20 de fevereiro e 20 de agôsto;

d) decisão dos pedidos de reconsideração, até 2 de março e 2 de dezembro;

e) remessa dos Boletins de Merecimento ao Serviço de Pessoal da Secretaria, até 10 de março e 10 de setembro.

III - Quanto ao Serviço de Pessoal das Secretarias:

a) preenchimento dos Boletins de Promoção (artigo 115), até 10 do abril e 10 de outubro;

b) publicação das classificações e das relações de vagas, até 30 de abril e 30 de outubro;

c) preparo das listas de promoção, até 25 de maio e 25 de novembro;

d) lavratura e publicação dos decretos de promoção, até 30 de junho e 31 de dezembro.

(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 43)


Artigo 147 - No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:

I - da avaliação do mérito; (Lei n 569, de 29-12-1949, art. 44)


Artigo 148 - Da avaliação do mérito caberá:

I - pedido de reconsideração;

II - recursos.

Parágrafo único - Estas reclamações terão efeito suspensivo (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 45).


Artigo 149 - O pedido de reconsideração, dirigido as autoridades que houverem atribuído as notas, será encaminhado pelo interessado ao chefe direto, dentro de 5 (cinco) dias contados da data em que a avaliação se tornar pública, devendo ser decidido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - No caso previsto no parágrafo 1.º do artigo 121, o pedido de reconsideração será dirigido a Comissão de Promoção, mas sempre encaminhado por intermedio do chefe direto. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 46).


Artigo 150 - O recurso relativo à avaliação do merito será sempre "ex-officio" e terá cabimento:

I - quando o pedido de reconsideração não fôr totalmente atendido;

II - quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.

Parágrafo único - São competentes para decidir o recurso a que se refere êste artigo:

1) os Secretátrios de Estado e os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, conforme o caso, quando as notas houverem sido atribuídas pelas Comissões de Promoção;

I) as Comissões de Promoção, nos demais casos. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 47).


Artigo 151 - O recurso a que se refere o artigo anterior será decidido no prazo de 15 (quinze) dias, sendo irrecorrível a respectiva decisão. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 48).


Artigo 152 - Da classificação final, caberá apenas recurso aos Secretários de Estado ou aos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação, e nos têrmos estabelecidos nesta Consolidação. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 49).


Artigo 153 - Na contagem, para fins de promoção, do tempo de serviço geral ou de classe, prestado até a vigência da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, se observará a legislação anterior à mesma. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 50).


Artigo 154 - O Boletim de Promoção não pode ter emenda ou rasura, e seu resultado, uma vez tornado público, sómente poderá ser pela forma estabeiecida nesta Consolidação. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 51).


Artigo 155 - As dúvidas e os casos omissos, suscitados na execução dêste Capítulo, serão resolvidos pelo Governador do Estado, ouvido o Departamento Estadual de Administração. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 52; e Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 13).


Artigo 156 - Os prazos estipulados nêste Capítulo serão improrrogáveis e contados em dias corridos. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 53).


Artigo 157 - O funcionário que, por declaração falsa, ou omissão intencional, fôr promovido mdevidamente, ficará obrigado a restituir o que tiver percebido.

§ 1.º - Se o fato se tornar conhecido antes de decretadas as promoções será excluido da classificação referente ao semestre.

§ 2.º - As penahdades previstas nêste artigo e no parágrafo anterior não excluem outras sanções administrativas e penais que couberem. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 54).


Artigo 158 - Os componentes das Comissões de Promoção, semipre que houver necessidade, poderão ser dispensados de suas funções habituais, no periodo de seus trabalhos. (Lei n. 569, 29-12-1949, art. 55).


Artigo 159 - O presente Capítulo não se aplica ao Magistério, estendendo-se, no que couber, aos funcionários das autarquias. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 57).


SECÇÃO II

Das promoções nas Carreiras Policiais


Artigo 160 - Cabe ao Conselho da Policia Civil promover os concursos cursos de promoção nas carreiras de Delegado de Policia, Escrivão de Policia, Investigador de Policia e Carcereiro. . (Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 39 item IV, que deu nova redação ao art 41 da Lei n. 199, de 1-12-1943).


Artigo 161 - As promoções na carreira de Delegado de Policia obedecerão os seguintes preceitos:

I - de classe para classe, na proporção de 1/3 (um têrço) por antiguidade e 2/3 (dois têrços) por merecimento;

II - não concorrerão as promoções os delegados de polícia que não tiverem 1 (um) ano, pelo menos, de exercício na classe.

III - constituem motivos impeditivos de promoção por merecimento.

a) encontrar-se o Delegado de Policia em exercício fora da carreira, salvo em serviço de caráter policial;

b) haver sofrido penalidade disciplinar superior a 8 (oito) dias dentro dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores a data da instauração do concurso;

c) ester o Delegado de Policia em gôzo da licenga para tratar de interêsses particulares.

§ 1.º - Não impedirá a promoção a circunstância de estar o delegado de policia comissionado na Secretaria da Segurança Pública.

§ 2.º - O tempo de serviço em que o delegado de policia estiver comissionado, nos têrmos do parágrafo anterior, será contado para os efeitos do item II dêste artigo, bem como para apuração da antiguidade de classe.

§ 3.º - São de caráter policial e considerados como de efetivo exercício na respectiva classe da carreira, para todos os efeitos legais os seiviços prestados pelo delegado de polícia quando a disposição do Departamento dos Institutos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do interior.

§ 4.º - Poderá ser promovido o delegado de policia que não tenna o intersticio de 1 (um) ano, desde que não haja, na classe, delegado com interstício compieto ou quando o número de vagas fôr superior ao de candidatos com intersticio completo para as vagas remanescentes.

§ 5.º - Para a apuração do merecimento do delegado de polícia, comissionado no Departamento dos Institutos Penais do Estado, o Conselho de Polícia Civil convocará o dirigente desse órgão, que prestará, reservadamente, as informações cabíveis, sem parcipar das deliberações. Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 19; Lei n. 1.158, de 26-7-1951; Lei n. 4.275 de 22-10-1957 e Lei n. 4.963, de 19-11-1958, arts. 5.º e 6.º).


Artigo 162 - O concurso para promção intaurar-se-á por portaria do Presidente do Conselho da Policia Civil, dentro de 30 (trinta) dias a contar da verificação da primeira vaga e abrangerá também as vagas ocorridas até a data do concurso e as decorrentes das promoções a serem feitas. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 20).


Artigo 163 - A antiguidade para efeito de promoção será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe e será apurada até a data da portaria a que se refere o artigo anterior. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 21).


Artigo 164 - Serão promovidos por merecimento os delegados da polícia escolhidos pelo Governador dentre os que figurem na lista organizada pelo Conselho da Policia Civil. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 22).


Artigo 165 - A lista referida no artigo anterior, disposta em ordem alfabética, conterá tantos nomes quantas forem as vagas, mais 2 (dois). (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 23).


Artigo 166 - A lista dos delegados de polícia classificados para a promoção por antiguidade e merecimento será publicada no Orgão Oficial dentro de 15 (quinze) dias a partir da data da portaria a que se refere o artigo 162.

§ 1.º - Dentro de 8 (oito) dias a partir da data da publicação, Poderá rá qualquer delegado de política reclamar contra a sua classificação na lista de antiguidade ou contra a sua exclusão da lista de merecimento.

§ 2.º - Expirado o prazo, as reclamações serão distribuidas rotativamente entre os membros do Conselho da Policia Civil.

§ 3.º - Cada membro do Conselho será relator dos processos que lhe forem distribuídos e terá o prazo improrrogável de 5 (cmco) dias para emitir o seu parecer, findo o qual será o assunto submetido á deliberação do Conselho, que resolverá por maioria de votes, dentro do prazo de 3 (três) dias, fazendo-se nova publicação das listas, quando houver alteração.

§ 4.° - Contra a nova classificação não caberá recurso. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 24 e §§).


Artigo 167 - O delegado de polícia que figurar em duas listas consecutivas de merecimento, sem ser promovido, terá sua promoção assegurada para a primeira vaga a ser provida por êsse critério, se figurar na lista seguinte. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 25).


Artigo 168 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferência sucessivamente:

I - o que tiver maior tempo de serviço na carreira;

II - o que tiver maior tempo de serviço público estadual;

III - o que tiver maior tempo de serviço público em geral;

IV - o casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;

V - o casado;

VI - o mais idoso. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 26).


Artigo 169 - O Concurso para promoção das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Carcereiro instaurar-se-á por portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de 30 (trinta) dias a contar da verificação da primeira vaga e abrangerá, também, as vagas ocorridas até a data do concurso e as decorrentes das promoções a serem feitas. (Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 15).


Artigo 170 - A promoção para a última classe da carreira de Investigador de Polícia fica na dependência do certificado de aprovação em curso de aperfeiçoamento na Escola de Polícia.

Parágrafo único - Excetuam-se dessa exigência os Investigadores de Polícia que em 28 de dezembro de 1951, integravam a classe «K» da respectiva carreira. (Lei n. 588, de 31-12-1949, art. 16, com a nova redação dada pelo artigo l.° da Lei n. 1.542, de 28-12-1951).


CAPÍTULO IV - Da Transferência


Artigo 171 - O funcionário poderá ser transferido:

I - de uma para outra carreira;

II - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;

III - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento afetivo;

IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza; (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 68).


Artigo 172 - As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou «ex-officio», respeitada sempre a habilitação profissional. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 69).


Artigo 173 - Só será transferido para o cargo o funcionário que satisfaça os requisitos necessários ao seu provimento. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 70).


Artigo 174 - A transferência só poderá ser feita para cargo da mesma referência de vencimento ou igual remuneração. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 71).


CAPÍTULO V - Da Reintegração


Artigo 175 - A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciaria passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuizos decorrentes de afastamento.

§ 1.º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente respeitada a habilitação profissional.

§ 2.º - Não sendo possivel fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário pôsto em disponibilidade no cargo que exercia.

§ 3.º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado, respeitado o disposto no artigo 514. (D. L. 12.273, de 28|10|1941, art. 76 e Constituição do Estado, arts. 94 e 106).


Artigo 176 - Invalidada por sentença a demissão de qualquer funcionário, será êle imediatamente reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituido de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização. (Constituição do Estado, art. 101).


CAPÍTULO VI - Da Readmissão


Artigo 177 - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuizos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço nos têrmos legais. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 77; Constituição do Estado, art. 105; Lei n.° 3.079, de 2-8-1955).


Artigo 178 - A readmissão será feita de preferência no cargo anteriormente exercído pelo ex-funcionário. Poderá, entretanto ser feita em outro de igual ou menor referfincia de vencimentos, respeitada a habilitação profissional. (D.L. 15.366, de 22-12-1945).


Artigo 179 - A readmissão dependerá sempre de inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 79).


CAPÍTULO VII - Da Reversão


Artigo 180 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos deternimantes da aposentadoria.

§ 1.º - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio".

§ 2.º - O aposentado não poderá reverter á atividade se contar mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, exceto no caso do artigo 514.

§ 3.º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 4. - Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais. (D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 80 e §§ e Constituição Estadual, artigo 94).


Artigo 181 - A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo.

Parágrafo único - Em casos especiais, a juizo do Govêrno, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual referência de vencimento, respeitada a habilitação profissional. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 81 e § l.° com a nova redação dada pelo art. 2.°, do D. L. 15.366 de 22-12-1945).


Artigo 182 - A reversão dará direito para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado. (D. L. 12.273 de 28-10-1941 art. 82).


CAPÍTULO VIII - Do Aproveitamento


Artigo 183 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

§ 1.º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e referência de vencimento, ao que o funcionário ocupava, quando pôsto em disponibilidade não se podendo fazer em cargo de referência de vencimento superior.

§ 2.º - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito á diferença.

§ 3.º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 4.º - Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

§ 5.º - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o funcionário em disponibilidade que fôr julgado incapaz, em inspeção médica. (Constituição do Estado, art. 106; D.L. 12 275, de 28-10-1941, §§ 2.º, 3.º, 4.º 5.º e 6.º, do art. 83; com a nova redação dada pelo D.L. 15.360. de 22-12-1945, art. 3.º).


CAPÍTULO IX

Da função Gratificada


Artigo 184 - Função gratificada é a instituição em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 85).


Artigo 185 - O desempenho de função gratificada será atribuido ao funcionário mediante ato expresso. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 86).


Artigo 186 - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 87).


Artigo 187 - Aplicam-se à gratificação de função, para sua percepção integral ou com desconto, as mesmas normas estabelecidas para os vencimentos

Parágrafo único - No cálculo dos adicionais por tempo de serviço e nos de aposentadoria ou disponibilidade, será computada sómente a gratificação de função que já tiver incorporada ao patrimônio do funcionário, para todos os efeitos legais. (Lei n. 569, de 29-12-49, parágrafo único do art. 59, com a nova redação dada pela Lei n. 3.725, de 15-1-57, art. 2.º),


Artigo 188 - Suprimido (Lei n. 3.725 de 15-1-57, art. 1.º)


Artigo 189 - A escala de valores de funções gratificadas será fixada em lei

§ 1.º - Suprimido.

§ 2.º - Suprimido.


Artigo 190 - As designações para funções gratificadas de direção ou chefia técnica, nos hospitais do Estado, serão feitas dentre candidatos que preencham as condições previstas nos itens I e II do artigo 52, aplicando-se também o disposto nos parágrafos daquêle dispositivo. (Lei n. 2.873, de 18-12-1954, com a nova redação dada pela Lei 3.372, de 6-6-1956). Artigo 190 -A - A função gratificada de Encarregado de Inspetoria Fiscal, fixada pelo artigo 108 do Decreto-lei n. 11.800 de 31 de dezembro de 1940, passa a ser de 250 (duzentos e cinquenta) quotas e a de Delegado Regional da Fazenda fica elevada para 600 (seiscentos) quotas. (Lei n. 5.468, de 5-1-1960, art. 5.º)


CAPÍTULO X - Da Readaptação


Artigo 191 - Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 72). .

Artigo 192 - A readaptação, que será objeto de regulamentação especial, se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferências. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 73).


CAPÍTULO XI - Da Remoção


Artigo 193 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex-officio", só poderá ser feita: I - de uma para outra repartição ou serviço; II - de um para outro órgão de repartição ou serviço;

§ 1.º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

§ 2.º - A remoção prevista no ítem Í será feita mediante ato do secretario de Estado; e a prevista no ítem II, mediante ato do chefe da repartição ou serviço.

§ 3.º - Suprimido. (D. I. 12.273, de 28-10-1941, art. 74; e Lei Federal n. 2.550, de ... 25-7-55, art. 64).


Artigo 194 - O Escrivão de Policia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro só poderão ser removidos de um município para outro;

I) a pedido;

II) por permuta;

III) com seu assentimento, após consulta prévia;

IV) no interesse do serviço policial. (Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 12).

Artigo 194 -A - O Delegado de Policia só poderá ser removido de um município para outro:

I) a seu pedido escrito;

II) por permuta; e

III) no interêsse do serviço policial, mediante prévia e concluida sindicância regular, justificativa da providência, assegurada plena defesa ao imputado, e depois da aprovação do Conselho da Policia Civil, em reunião ordinária ou extraordinária. ( Lei n. 199, de 1-12-48, art. 17, alterado pela Lei n. 7.262, de 24-10-62).,


CAPÍTULO XII - Da Permuta


Artigo 195 - A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito no Capítulo IV e XI, dêste Título. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 75).


CAPÍTULO XIII - Da Lotação


Artigo 196 - Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço. (D. L. n. 12.273, de 28-10-1941, art. 42).


Artigo 197 - A lotação ou relotação dos órgãos da administração do Estado será sempre feita por decreto do Governador, dentro do mesmo Quadro. (D. L. n. 14.138, de 18-8-1944, art. 22 e Lei n. 74, de 21-2-1948, art. 12).


Artigo 198 - Todos os ocupantes de cargos de carreira de Advogado serão obrigatóriamente lotados no Departamento Jurídico do Estado. (D. L. 17.330, de 27-6-1947, arts. 9.º e 17).


Artigo 199 - A carreira de Técnico de Administração do Quadro da Secretaria do Govêrno, destina-se à lotação privativa do Departamento Estadual de Administração. (Lei n 2.421, de 22-12-1953, art. 9.º e 4.394, de 26-11-1957). Artigo 199 -A - Os ocupantes de cargos de Exator do Quadro da Secretaria da Fazenda, só poderão ter exercício em exatoria ou recebedoria do Estado, sendo vedado seu afastamento no têrmos do artigo 218 (Lei n. 6.209, de 22-8-1961, art. 8.º).


CAPÍTULO XIV - Da Posse


Artigo 200 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.

§ 1.º - Não haverá posse nos casos de promoção e designação para o desempenho de função gratificada.

§ 2.º - Nas designações em substituição, desde que o substituto seja funcionário do quadro da mesma Secretaria, não haverá posse, prevalecendo o compromisso anterior. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 30 e parágrafo único e Lei 2.00 de 20-12-1952, art. 1.º, III e § 1.º).


Artigo 201 - São competentes para dar posse:

I - O Secretário do Govêrno, aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador;

II - Os Secretários de Estado, aos diretores gerais e diretores ou chefes das repartições que lhe são imediatamente subordinadas e ao Procurador Geral da Justiça.

III - Suprimido

IV - Os diretores gerais, diretores ou chefes de serviço ou de repartição, nos demais casos, de acôrdo com o que dispuserem os regulamentos.

V - O Procurador Geral do Êstado, aos funcionários do Departamento Jurídico do Estado.

VI - O Secretário da Segurança Pública, aos Delegados de Polícia e aos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro.

Parágrafo único - É competente para dar posse ao funcionário com sede no interior do Estado, a autoridade a que o nomeado estiver diretamente subordinado. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 31 e parágrafo único; Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 200; Lei n. 2.829, de 1-12-54, art. 12, XII; Lei n. 199, de 1-12-48, art. 12 e Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 8.º, § 3.º).


Artigo 202 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um têrmo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.

Parágrafo único - O têrmo, tambám assinado pela autoridade que der posse, será arquivado, depois dos registros, no órgão competente. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 32 e parágrafo único).


Artigo 203 - A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Govêrno, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente. ' (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 33).


Artigo 204 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilisada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 34)


Artigo 205 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do decreto no Diário Oficial.

§ 1.º - Êste prazo poderá ser prorrogado, até (sessenta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.

§ 2.º - Compete aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador e aos Diretores Gerais das Secretarias de Estado conceder prorogação de prazo para a posse de servidores.

§ 3.º - O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interêsses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 4.º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 35; Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. 2.º, VII e art. 4.º).


Artigo 206 - Aos candidatos aprovados em concurso e nomeados funcionários públicos, que, antes de tomarem posse, porem incorporados às fôrças armadas para a prestação de serviço militar, não se aplica o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - O prazo para a posse, no caso dêste artigo, expira 30 (trinta) dias após a desincorporação. (Lei n. 1.831, de 20-10-952, art. 1.º).


Artigo 207 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro deverão tomar posse do seu cargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial.

§ 1.º - Êste prazo pode ser prorrogado, por mais 5 (cinco) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.

§ 2.º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 11 e §§ e Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 8.º, .§§ 1.º e 2.º).


CAPÍTULO XV - Da Fiança


Artigo 208 - Aquêle que fôr nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito prêviamente essa exigência.

§ 1.º - A fiança poderá ser prestada:

1) - em dinheiro;

2) - em título da Dívida Pública da União ou do Estado;

3) - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

§ 2.º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas dos funcionários.

§ 3.º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 36 e .§§; D.L. 13.417, de 17-6-1943 e Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 43, I, d).


Artigo 209 - Compete ao Tribunal de Contas verificar os depósitos de fiança e promover a responsabilidade dos servidores a ela sujeitos na forma do Capítulo IX do Título IV desta Consolidação. (Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 43, I, "d", art. 140, VI, VIII e IX, art. 185 e parágrafo único, arts. 186, 187 e 188)


Artigo 210 - A restituição de caução, a substituição e liberação de fiança e o cancelamento dos respectivos têrmos somente terão lugar por decisão do Tribunal.

§ 1.º - Os processos a que se refere êste artigo serão instaurados e instruídos pelas repartições competentes, "ex-officio" ou a requerimento do interessado.

§ 2.º - Quando se referir a exator, ou a responsável com funções correlatas, o processo de liberação de fiança será remetido ao Tribunal, depois de quitação correspondente aos períodos afiançados. (Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 139 e §§)


CAPÍTULO XVI - Do Exercício


Artigo 211 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 1.º - O início do exercício e as alterações que nêste ocorrerem serão comunicados ao órgão competente pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionádio.

§ 2.º - Cabe ao Departamento Estadual de Administração, com aprovação do Governador, expedir normas a serem observadas pelos órgãos da Administração sôbre assentamentos referentes á vida funcional dos servidores. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 37 e parágrafo único, e Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 4.º)


Artigo 212 - O chefe da repartição ou do serviço em que fôr lotado o funcionário e a autoridade competente para dar-lhe exercício. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 38)


Artigo 213 - O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - da data da posse;

II - da data da publicaçõa oficial do ato, no caso de remoção.

§ 1.º - Os prazos previstos nêste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 (trinta) dias.

§ 2.º - Compete aos dirigentes dos órgaos diretamente subordinados ao Governador e aos Diretores Gerais das Secretarias de Estado conceder prorrogação de prazo para o exercício dos servidores.

§ 3.º - No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interêsses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

4.º - O funcionário nomeado para vaga cuja vacância decorreu Ao respecto titular, somente poderá entrar em exercício após o transcurso de 30 (trinta) dias da data do falecimento. (D.L. 12 273, de 28-10-1941, art. 39 e § 2.° e art. 183, § 1.°; Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. 2.°, VII e art. 4.°).


Artigo 214 - O exercício dos cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia,Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro terá início dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados:

I - da data da posse;

II - da data da publicação oficial dos atos, nos casos de remoção ou promoção;

§ 1.º - Quando a remoção ou promoção não importar em mudança de município, deverão os funcionários de que cogita o artigo entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2.º - No interêsse do serviço policial, o Secretário da Segurança Pública poderá determmar que os funcionários mencionados no artigo assumam sem demora o exercício do cargo. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 13 e Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 9.º)


Artigo 215 - São competentes para dar e atestar exercício aos Delegados de Policia:

I - o Secretário da Segurança Pública;

II - o Diretor Geral do Departamento de Administração da Secretaria da Segurança Pública;

III - o Chefe da repartição onde estiver lotado;

IV - o respectivo Delegado Divisionário;

V - o respevtivo Delegado Regional. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 14)


Artigo 216 - São competentes para dar e atestar o exercício aos ocupantes dos cargos de Escrivão de Policia, Investigador de Policia, Radiotelegrafista e Carcereiro, as autoridades mencionadas no artigo anterior e mais o respectivo Delegado de Policia. (Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 10)


Artigo 217 - O candidate ou o funcionário que fôr provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Parágrafo único - O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo. (D.L 12.273, de 28-10-1941, art. 40 e parágrafo único e Lei n. 569. de 29-12-1949, art. 3.º, .§ 2.º)


Artigo 218 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos nesta Consolidação, ou previa autorização do Governador.

§ 1.º - Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

§ 2.º - O afastamento de funcionários com base nêste artigo só será autorizado ou renovado após comprovação, em processo, da absoluta necessidade da medida, ouvidos sempre os Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.

§ 3.º - Os ocupantes de cargos de Exator do Quadro da Secretaria da Fazenda só poderão ter exercício em exatoria ou recebedoria do Estado, sendo vedado seu afastamento nos têrmos dêste artigo. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 41 e parágrafo único; Lei n. 2.751, de 2-10-1954, art. 29, com a nova redação dada pela Lei n. 5.138, de 7-1-1959: e Lei n. 6.209, de 22-8-1961, art. 8.º)


Artigo 219 - O Govêrno do Estado porá, anualmente, á disposição da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, para frequentarem seus cursos pelo respectivo prazo de duração, até 30 (trinta) funcionários publicos efetivos dos Quadros das Secretarias de Estado que percebam vencimentos não superior à referência "28" e que forem aprovados em concursos de habilitação.

§ 1.º - Esse limite será automàticamente reajustado sempre que se alterar a escala de vencimentos ou, em virtude de medida de caráter geral, os cargos da referência "28", tiverem seus vencimentos elevados.

§ 2.º - Os funcionªários publicos efetivos concorrerão a qualquer dos cursos, observada, porém, a indicação do Conselho Técnico Administrativo da Faculdade, que, na fixação das vagas para comissionados, terá em vista as necessidades de pesquisardores e de professores para o magistério oficial de grau médio.

§ 3.º - O comissionamento dos funcionários públicos efetivos obedecerá a ordem geralda classificação, segundo as médias obtidas em concurso de habilitação.

§ 4.º - Os funcionários públicos ocupantes de cargos de referência de vencimentos superior á mencionada nêste artigo e que, na data da publicação da Lei n. 3.799, de 5 de fevereiro de 1957, estavam a disposição da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, e nela matriculados, continuam nessa situação até a conclusão dos respectivos cursos. (Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 2.º, §§ 11.°, 3.º e 6.º e Lei n. 3.799, de 5-2-1957, art. 1.º e parágrafo único e art. 3.º)


Artigo 220 - Os funcionários a que se refere o artigo anterior serão postos à disposição da Faculdade, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seus cargos e contarão o tempo de comissionamento para todos os efeitos legais. (Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 3.º)


Artigo 221 - Perderão o comissionamento os funcionários que, no final de cada ano letivo, não tenham obtido média minima 6 (seis).

§ 1.º - Cessarão também os efeitos do comissionamento para os alunos reprovados ou que, sem causa justa, à juízo da direção da Faculdade, perderem o ano por faltas.

§ 2.º - Nos casos dêste artigo a direção da Faculdade comunicará o fato ás Secretarias a que pertençam os comissionados, para os devidos fins. (Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 4.º e parágrafo único)


Artigo 222 - Durante o recesso escolar, mas sem prejuízo do período de férias concedido ao funcionalismo público em geral, os funcionários dos quadros das Secretarias de Estado continuarão a disposição da Faculdade, para a realização de pesquisas sob a orientação de professores desta. (Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 5.º)


Artigo 223 - Os funcionários a que se refere o artigo 219, não terão substitutos nos seus cargos enquanto durar o afastamento. (Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 6.º)


Artigo 224 - O Delegado de polícia só poderá ter exercício em Delegacia de categoria correspondente à de sua classe, ou, em casos excepcionais, a de classe imediatamente superior. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 44, com a nova redação dada pela Lei n. 447, de 19-9-1949)


Artigo 225 - O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, após ter tornado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários á abertura do assentamento individual. (D. L. n. 12.273, de 28-10-1941, art. 43)


Artigo 226 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 44)


Artigo 227 - Salvo os casos previstos na presente Consolidação, o funcionário que interromper o exercício por 30 (trinta) dias consecutivos será demitido por abandono do cargo. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 45)


Artigo 228 - O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

Parágrafo único - Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 46 e parágrafo único).


Artigo 229 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Governador.

§ 1.º - Compete aos Secretários de Estado e aos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, designar servidor para serviço ou estudo fora do Estado, desde que em território do País, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 2.º - Os Procuradores Chefes e os Advogados poderão ausentarse do Estado, no desempenho de missão de seus cargos, mediante autorização ou designação do Procurador Geral do Estado. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 47; Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. l.º, VII e art. 4.º; Lei n. 2.751, de 2-10-1954, art. 18 e Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 17)


Artigo 230 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juizo do Governador, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 4 (quatro) anos em missão fora do Estado, nem exercer outra, senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de serviço efetivo do Estado, contados da data do regresso. (D. L. 12.273, de 23-10-1941, art. 48)


Artigo 231 - funcionário prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição passada em julgado.

§ 1.º - Durante o afastamento, o funcionário perderá um têrço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se fôr, afinal, abvolvido.

§ 2.º - No caso de condenação, e se esta não fôr de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um têrço do vencimento ou remuneração. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 49 e §§ l.º e 2.º)

Artigo 232 - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho, do servidor que apresente indicios de lesão rediologica orgânica ou funcional, podendo atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder-lhe licenga "ex officio" para tratamento de saúde, na forma do artigo 481. (Lei n. 6.039, de 13-1-1961, art. 7.°)

Artigo 232-A - O servidor publico de qualquer categoria, da administração direta ou não, que estiver sob suspeita de estar acometido de molestia de notificação compulsório, em condições de transmissibilidade, poderá ser afastado do exercício, como medida profilatica, por determinação da autoridade sanitária competente, nos têrmos do artigo 517-A. (Lei n. 5.354, de 10-6-1959, art. 1.°)


Artigo 233 - Nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer cargo em comissão ou função da União, de outros Estados ou dos Municípios, sem prévia e expressa autorização do Governador.

§ 1.º - Se o cargo ou a função fôr de chefia ou direção, o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se fôr aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.

§ 2.º - Se o cargo ou função não fôr de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração e se fôr aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento. contando o tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria, ressalvado o disposto no artigo 280. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 213 e §§, com a nova redação dada pelo D, L. 13.417, de 17-6-1943, artigo n. 2, n. 3 e Lei n. 4.102, de 49-1857).


Artigo 233-A - O afastamento de servidores para servir em Autarquias estaduais em repartições da União, de outros Estados e dos Municipios, em sociedades mistas ou entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem prejuizo dos respectivos vencimentos ou remunerações, a juízo do Governador ao Estado, que deverá ter em conta, na apreciação de cada caso, o interêsse do serviço público estadual. (Lei n. 7.831, de 15-2-1963, artigo 38)


Artigo 234 - Enquanto durar o mandato legislative federal, estadual ou municipal, ou o mandato de prefeito, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo,sem os respectivos vencimentos,observado o disposto nos artigos 280 e 308-A. (Constituição do Estado, artigo 18; e § 2.° do artigo 77). Artigo 234-A - Nos Municipios onde o mandato de vereador seja gradoso, o afastamento do funcionário dar-se-á tão só nos dias de sessão na Câmara, perdendo, nesses dias os vencimentos respectivos. (Lei n. 1.845, de 27-10-1952, parágrafo único do artigo 1.°) Artigo 234-B - O inativos que exergam mandato de prefeito não perderão os respectivos proventos. (Lei n. 1, de 18-9-1947 artigo 55, com a nova redação dada pela Lei n. 6 307 de 25-9-1961)


Artigo 235 - Os ocupantes de cargos da carreira de Advogado lotados no Departamento Jurídico do Estado, podem ser postos á disposição dos diversos órgãos da administração onde se façam necessários os seus serviços. (DI.17.330, de 27-6-1947, artigo 9,°; Lei n. 4.851, de 5-9-1958, artigo 6.°)


Artigo 236 - Os advogados designados pelo Procurador Geral para terem exercício nas Subprocuradorias Regionais, exercerão suas funções em tôdas as comarcas que integram a respectiva Delegacia Regional da Fazenda, podendo ser fixada determinada comarca da região para que o advogado nela tenha exercício permanente quando isso fôr conveniente ao serviço.

§ 1.º - As designações para o exercício no interior do Estado recairão nos atuais ocupantes das duas primeiras classes do inicio da carreira, na medida da necessidade do serviço e, de preferência nos advogados de ingresso mais recente na carreira, de menor tempo de serviço publico estadual e solteiros. ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2.º - Fica assegurado aos funcionários da carreira de advogado, com mais de 10 (dez) anos de serviço público estadual, na data da promulgação da Lei n. 2.829, de 1.° de dezembro de 1954, a permanência na Capital, salvo deslocamentos temporários em razão do serviço.

§ 3.º - Os advogados nas condições do parágrafo anterior poderão ser designados, se aceitarem, para ter exercício no interior do Estado, sem que isso importe em renúncia de seus direitos.

§ 4.º - Suprimido

§ 5.º - Suprimido (Lei n. 2.829, de 1-12-1954. .SS 2.°, 3.°, 4.°, 5.° do artigo 7.°; Lei n. 4.851. de 5-9-1958, artigo 7.°)


Artigo 237 - Compete ao Procurador Geral do Estado a designação de Advogado para servir em qualquer órgão da administração, em função inerente a carreira, sem prejuizo da avocação eventual dessa competência pelo Secretário da Justiça ou Governador do Estado.

Parágrafo único - Será enviado, mensalmente, a autoridade referida nêste artigo, relatórios dos trabalhos executados nas Consultórias Jurídicas. (Lei n. 4.851, de 5-9-1858, artigo 6.°)


Artigo 238 - Os ocupantes dos cargos da carreira de Técnico de Administração, do Quadro da Secretaria do Govêrno, poderão, excepcionalmente, ser postos à disposição de outros órgãos da Administração, onde se façam necessários. (Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 9.° e parágrafo único; Lei n. 4.394, 8-11-1957)


Artigo 239 - Para efeito da distribuição dos fiscais de rendas e sem prejuízo do disposto no artigo 87 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, modificado pelo artigo 104 do Decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, ficam os municípios classificados, em cada região fiscal, segundo a importância da sua arrecadação e as peculiaridades locais, em entrâncias fiscais, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único - A entrância correspondente aos municípios de maior importância no interior do Estado será equiparada à da Capital, conforme dispuser o regulamento. (Lei n. 988, de 12-2-1951, art. 6.° e parágrafo único)


Artigo 240 - A designação dos fiscais de rendas, para servir em município classificado em determinada entrância, dependerá da existência de vaga nesta, do estágio mínimo de 2 (dois) anos na entrância precedente, de classificação por antiguidade nesta última, e, nos casos de igualdade, por antiguidade na carreira; se subsistir a igualdade, por antiguidade no serviço publico estadual, segundo listas de classificação anualmente publicadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1.º - Para que o funcionário possa ser classificado na lista anual referida nêste artigo, é essencial que não tenha sofrido qualquer penalidade disciplinar no período em apuração.

§ 2.º - Quando estiverem lotados todos os municípios de uma entrância, poderá o Execultivo classificar o funcionário na entrância imediatamente superior, atendida, quanto a antiguidade, a norma estabeiecida nêste artigo. (Lei n. 988, de 12-2-1951, art. 7.°, .§§ 1.° e 4.°)


Artigo 241 - O fiscal de rendas, investido no cargo da classe inicial da carreira, será designado para servir em município classificado em primeira entrância.

Parágrafo único - Excetuam-se os fiscais de rendas efetivos na data da Lei n. 988, de 12 de fevereiro de 1951 cuja classificação será feita, se houver vaga, noutra, entrância. (Lei n. 988, de 12-2-1951, art. 8.° e parágrafo único)


Artigo 242 - O servidor público estadual, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, poderá afastar-se do cargo ou função para participar de provas de competições desportivas de amadores, dentro ou fora do Estado.

§ 1.º - O afastamento de que trata êste artigo será precedido de requisição justificada do Departamento de Educação Física e Esportes.

§ 2.º - O servidor será afastado por prazo certo e sem prejuizo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo ou função. (Lei n. 1.941, de 4-12-1952, art. 1.° e parágrafo único e artigo 2.°; Lei n. 2.749, de 29-9-1954)


CAPÍTULO XVII - Do Horário e do Ponto


Artigo 243 - O Govêrno determinará:

I - Para a repartição, o período de trabalho diário:

II - Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III - Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigivel por mês. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 112, itens I, II e III)


Artigo 244 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartições ou serviço.

Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida na Secção IV, do Capítulo IV, do Título II. (D.L. 12.273, de 28-10-1941. art. 113 e parágrafo único)


Artigo 245 - Nos dias úteis,só por determinação do Governador poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 114)


Artigo 246 - Nenhum servidor estadual, de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 33 (trinte e três) horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas nesta Consolidação. (D.L. 14.138, de 18-8-1944, art. 23)


Artigo 247 - Nos regulamentos e regimentos que forem expedidos, o Govêrno fixará as tarefas minimas nos serviços industriais, de acôrdo com a capacidade de produção exigivel para cada espécie e condição de trabalho. (D.L. 14.138, de 18-8-1944, art. 24)


Artigo 248 - Os titulares de cargos de mestres e contramestres de cultura técnica (cadeira de oficina e campo), e os titulares de cargos da carreira de artífice, lotados nas Escolas Industriais do Estado, ficam sujeitos ao trabalho de até 33 (trinta e três, horas semanais. (D.L. 15.005, de 4-9-1945, art 16, com a nova redação dada pelo art. 1.° do D.L. 16.663, de 31-12-1946; Lei n. 636, de 9-2-1950, art. 1.° e Lei n. 2.962, de 27-1-1955, art. 1.°).


Artigo 249 - Os funcionários integrantes das carreiras de Biologista, Contador, Contador e Guarda Livros, Dentista, Farmacêutico, Químico, Técnico de Administração e Zootecnista, e os ocupantes dos cargos isolados de Assistente, integrados na Tabela I, da Parte Suplementar, dos Quadros das Secretarias de Estado, são obrigados á prestação de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho, no minimo, ficando expressamente revogadas as disposições de leis ou regulamentos que disponham em contrário.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no artigo, no que couber, aos funcionários dos órgãos de natureza autárquica, cujos servidores estejam equiparados, por lei, aos funcionários dos Quadros da Administração direta do Estado. (Lei n. 2.124, de 29-12-1952, arts. 6.°, 7. ° e 11 e parágrafo único).

Artigo 250 - Todos os servidores civis, bem como os das autarquias, e dos serviços industriais do Estado, em contacto com raios X ou substâncias radioativas, terão direito a regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, exceto os enquadrados no regime de tempo integral, bem como os que trabalham nos dois períodos. (Lei n. 6.039, de 13-1-1961, art. 5.°, I).


Artigo 251 - Os advogados do Estado ficam sujeitos ao expediente normal das repartições em que tiverem exercício. (Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 22).


Artigo 252 - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

§ 1.º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à puração da frequência.

§ 2.º - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3.º - Salvo nos casos expressamente previsto nesta Consolidação, e vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar falta ao serviço.

§ 4.º - A infração do disposto no parªágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que fôr cabível. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 111 e §§).


Artigo 253- O Govêrno determinará quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 112, IV).


Artigo 254 - No dia da doação de sangue, feita nos têrmos do artigo 688, o funcionário público civil ou o servidor de autarquia, que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por organismo de serviço estatal ou paraestatal, será dispensado da assinatura ou marcação do ponto na repartição onde tenha exercício. (Lei n. 3.365, de 6-6-1956, art. 2.°).


Artigo 255 - Os integrantes das carreiras de Advogado, Médico e Engenheiro, bem como os titulares de cargos de direção e de chefia a elas pertinentes não estão sujeitos a ponto.

§ 1.º - Nas Procuradorias do Departamento Jurídico do Estado, poderá valer como ponto a assinatura nas folhas diárias de expediente.

§ 2.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos integrantes das carreiras de Engenheiro Agronômo e Veterinário, da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, bem como aos titulares dos cargos de direção e chefia a elas pertinentes.

§ 3.º - Aplica-se o disposto nêste Artigo aos integrantes das carreiras de Assistente Social, Biologista, Contador, Dentista, Engenheiro Eletrotécnologista, Farmacêutico, Químico, Técnico de Administração e Zootecnista, da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado e do Grupo III, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, bem como, de Engenheiro Tecnologista, do Grupo II, da Parte Suplementar, dêste Quadro e aos titulares dos cargos de direção e chefia a elas correspondentes.

§ 4.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos titulares dos cargos isolados de Advogado, Médico, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e Veterinário, bem como dos cargos isolados da mesma denominação das carreiras enumeradas no parágrafo anterior, desde que seus ocupantes sejam portadores dos diplomas referidos no § 1.° do artigo 2.° da Lei n. 2.124, de 29 de dezembro de 1952 e no artigo 5.° da Lei n. 2.604, de 20 de janeiro de 1954.

§ 5.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos titulares dos cargos isolados de Biologista e Técnico de Administração. (D.L. 16.351, de 27-11-1946, art. 61; D.L. 16.984, de 28-2-1947; D.L. 17.399, de 7-7-1947, art. 2.°; Lei n. 2.751, de 2-10-1954, art. 23; Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 22 e Portaria 2848 do Departamento Jurídico, de 2-6-1955, publicada no D.O.E. de 3-6-1955, pág. 9; Lei n. 3.584, de 6-11-1956, Lei n. 3.721. de 14-1-1957, art. 16 e § 1.° e Lei n. 4.394, de 26-11-1957)


Artigo 256 - O Diretor de Serviço Florestal e os funcionários designados para a Chefia dos Distritos do interior estão isentos de ponto. (D.L. 13.978, de 12-5-1944, art. 23 do Regimento)


CAPÌTULO XVIII - Do Regime de Tempo Integral.


Artigo 257 - O Regime de Tempo Integral (R.TI.) aplica-se a cargos e funções, inclusive de direção e chefia, que por sua natureza, exijam de seus ocupantes a realização ou a orientação de trabalhos de investigação científica ou técnico-científica, dos órgãos seguintes:

I - Da Universidade de São Paulo:

a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina;

b) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto; e

c) Instituto de Zootecnica e Indústria Pecuária " Fernando Costa".

II - Da Secretaria da Agricultura:

a) Departamento de Assitência ao Cooperativismo;

b) Departamento da Produção Animal;

c) Departamento da Produção vegetal;

d) Instituto de Botânica;

e) Instituto Geografico e Geológo;

f) Serviço Florestal; e

g) Serviço de Sericicultura.

III - Da Secretaria da Educação:

Museu Paulista

IV - Da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social:

a) Departamento de Assistência de Psicopatas;

b) Departamento de Profilaxia de Lepra; e

c) Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas.

V - Da Secretaria da Segurança Pública

Escola de Polícia

VI - Instituto de Ensino Superior da Universidade de São Paulo:

a) Faculdade de Direito;

b) Escola Plitécnica;

c) Escola Superior de Agricultura " Luiz de Queiroz"

d) Faculdade de Medicina;

e) Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras;

f) Faculdade de Medicina Veterinária;

g) Faculdade de Farmácia e Odontologia;

h) Faculdades de Higiene e Saúde Pública;

i) Faculdade de Ciência Economicas e Administrativas;

j) Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;

k) Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto;

l) Escola de Engenharia de São Carlos; e

m) Faculadade de Medicina de Campinas.

VII - Institutos Científicos da Universidade de São Paulo:

a) Instituto Astronômico e Geofísico;

b) Instituto de Eletrotécnica, anexo à Escola Politécnica;

c) Instituto de Administração, anexo à Cadeira de Ciência da Administração, da Faculdade de Ciência Economicas e Administrativas;

d) Instituto de Pesquisa Tecnológicas;

e) Instituto Zimotécnico, anexo à Cadeira de "Tecnologia Agrícola" Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";

f) Instituto Oceanográfico; e

g) Instituto de Pesquisa e Aperfeiçoamento Industrial, anexo à Escola de Engenharia de São Carlos.

VIII - Instituições Complementares da Universidade de São Paulo:

a) Departemento da Defesa Sanitária da Agricultura - Instituto Biológico - da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;

b) Instituto Butantã, da Secretária de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social;

c) Instituto Agronômico do Estado de São Paulo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;

d) Departemento de Zoologia, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura; e

e) Instituto " Adolfo Luiz ", da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social.

§ 1.º - O disposto no artigo não se aplica aos servidores que intesaram o corpo docente do Ensino Superior da Universidade de São Paulo. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 1.º, Lei n. 5.080, de 29-12-1958, art. Lei n. 7.385, de 6-11-62 e Dec. 40.687, de 6-9-1962, art. 10).


Artigo 258 - O R.TI. tem por fim incrementar a investigação científica e a formação de novos pesquisadores mediante o estebelecimento de condições que favoreçam moral e materialmente a atividade de pesquisa. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 2.º )


Artigo 259 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI) é diretamente subordinada ao Governador do Estado. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 3.º ).


Artigo 260 - A aplicação do R.TI. será feita mediante decreto dependerá sempre de prévio pronunciamento favorável da Comissão de que trata o art. 259, a cujo parecer deverá referir-se obrigatóriamente o decreto. Parágrafo ùnico - Quando a aplicação R.TI. disser respeito a cargo ou função já preenchdo, seu ocupante poderá optar regime comum de tranbalho e só ficará em R.TI. se lhe fôr favorável o parecer da Comissão, (Lei n. 4.477, de 24-12-1957,art. 5.º e parágrafo único).


Artigo 261 - A aplicação do R.TI a cargos ou funções de auxiliar de ensino independe do regime de trabalho a que estiver sujeito o respectivo catedrático e será feita de conformidade com o artigo 260 e seu parágrafo único, além da solicitação e aprovação referida no parágrafo 1.º dêste artigo.

§ 1.º - Quando houver interêsse para a Cadeira, poderá a C.P.R.TI., mediante solicitação do Professor e aprovação do Conselho Técnico Administrativo ou Departamental determinar que cargos ou funções em regime ed tempo integral sejam exercidos em regime comum de trabalho.

§ 2.º - Havendo interêsse para a pesquisa, poderá a C.P.R.TI., mediante solicitação de um Direito do Instituto não docente, determinar que cargos e funções em regime de tempo integral e a êle pertinetes sejam exercidos em regime comum de trabalho.

§ 3.º - O titular do cargo ou fumção, na hipótese a que se referem os parágrafos 1.º e 2.º dêste artigo, perderá a gratificação do R.TI que vier percebendo. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 6.º, com a nova redação dada pelo art. 3.º da Lei n. 7.385, de 6-11-1962).


Artigo 262 - O servidor sujeito ao R.TI. deve dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função particularmente no que diz respeito a investigação científica, vedado o exercício de outra atividade pública ou particular.

§ 1.º - Não serão abrangidas pela limitação dêste artigo as seguintes atividades desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo ou função a critério da CPRTI:

1) as que, sem caráter de emprêgo, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos;

2) a elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sôbre assuntos especializados, bem como a prestação de assistência orientação visando à aplicação dos conecimentos científicos, desde que solicitados através da direçaõ do Instituto a que pertença o funcionário;

3) o desemprego simultâneo de atividades decorrentes do cargo ou função que, têrmos da lei, não constituam acumulação; e

4) o exercício, a tpítulo precário, de cátedra afim, por tempo máximo de um ano letivo, ainda que em outro Instituto.

§ 2.º - No caso do item 1, do parágrafo anterior, será permitir a percepção dos direitos outorais.

§ 3.º - Para o caso previsto no item 2, § 1.º, não se tratando de Instituto de Ensino, o Instituto consultado regulará a forma de pagamento, preservando para si a totalidade do que fôr ajustado. Nos casos da Universidade de São Paulo e dos Institutos Isolados de Ensino Superior, pbedecer-se-á, nesse particular, ao que dispõem os respectivos regularmentos.

§ 4.º - No caso dos itens 3 e 4 do § 1.º, o servidor em R.T,I. fará justa retribuição idêntica à devida ao pessoal sujeito ao regime comum de trabalho, além do que lhe couber pelo R.TI.

§ 5.º - O não cumprimento, por parte do servidor, da obrigação estabelecida nêste artigo, uma vez devidamente apurado e processo administrativo, será punido com suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidênciacom a demissão do cargo ou dispesa da função.

§ 6.º - Para assumir o exercício em regime de tempo integral, inclusive em estágio de experimentação, deverá o servidor apresentar declaração escrita e por êle assinada de que não exerce qualquer atividade vedada nêste capítulo. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 7.º e §§ e Lei n. 7.385, de 6-11-1962, arts. 4.º e 5.º).


Artigo 263 - As normas a serem observadas pelos servidores em R.TI., inclusive no que diz respeíto a horários de trabalho, serão baixadas por decreto do Governador, depois de elaboradas pela C.P.R.TI. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 8.º )


Artigo 264 - Quando houver conveniência para o ensino e pesquisa, poderá a Comissão propôr a supressão do R.TI para cargos e funções mediante solicitação da direção do Instituto, ou mediante competente processo de iniciativa da própria Comissão.

§ 1.º - Não será suprimido o R.TI. sem que o funcionário ocupante do cargo ou função seja previamente ouvido.

§ 2.º - O cargo ou função que tiver seu regime suprimido, não poderá voltar ao R.TI. antes de novo provimento.

§ 3.º - Ouvida a Comissão, poderá a direção dos Institutos suspender o R.T,I para os cargos que tiverem de ser providos interinamente, ou em caráter de substituição, enquento durar a interinidade ou o impedimento do titular. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art, 9.º e §§)


Artigo 265 - Das deliberações da C.P.R.TI., de caráter punitivo ou relativas à supressão ou suspensão do R.TI., caberá recurso ao Governador. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 10)


Artigo 266 - O ingresso no regime de tempo integral será feito a título precário e em estágio de experimentação.

§ 1.º - Estágio de expedimentação é o período de 1095 ( mil e noventa e cinco ) dias de exercício do servidor, durante o qual será apurada conveniência ou não de sua permanência no regime de tempo integral.

§ 2.º - O parecer favorável da C.P.R.TI., importará, conluído o estágio de experimentação, na permanência do servidor no regime de tempos integral levando-se a competente apostila.

§ 3.º - O parecer contrário da C.P.R.TI. importará na supressão do regime para o servidor, medida que será também declarada por apostila.

§ 4.º - Para efeito do estágio,será contado o tempo de serviço em outro cargos ou funções em R.TI desde que não tenha havido solução de continuidade.

§ 5.º - Em caráter excepcional, com parecer favorável da C.P.R.TI., poderão ser contratados especialistas de reconhecimento valor, independentemente da condição estabelecida nêste artigo.

(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 11 e §§, com a redação alterada pela Lei n. 7.385, de 6-11-1962, art. 6.º )


Artigo 267 - O disposto no artigo anterior não se aplica nos casos de provimento vitalício de cargos de Professor Catedrático, colocados me R.TI. anteriormente à realização do concurso. Parágrafo único - Nos demais casos de provimento de cargos de professor Catedrático, o ingresso no R.TI. dependerá de parecer da C.P.R. e ficará sujeito às disposições do artigo anterior. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, com a nova redação dada pelo art. da Lei n. 7.385 de 6-11-1962)


Artigo 268 - A seleção para os cargos e funções em R.TI., que não sejam de livre provimento, será feita por meio de concursos especiais. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 13)

Artigo 268-A- Os cargos em R.TI., não poderão ser exercidos em regime comum de trabalho, ressalvadas as exceções admitidas nêste Capítulo. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 14)

Artigo 268-B - O funcionário em R.TI , promovido na carreira, continuará nesse regime, calculando-se o acréscimo sôbre o vencimento da nova classe.

Parágrafo único - Para os fins dêste artigo só se entende como de carreira o cargo acima assim expressamente classificado em lei. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 15 e parágrafo único)

Artigo 268-C - O funcionário em R.TI., quando investido em comissão em cargos de direção ou chefia dos Institutos referidos no artigo 2.° itens VI, VII e VIII, continuará sujeito ao regime, calculando-se o respectiva acréscimo proporcionalmente aos vencimentos do novo cargo, enquanto nêle obtiver provido. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 16)

Artigo 268-D - O R.TI. será remunerado sob forma de acréscimo proporcional à referência de vencimento do cargo, calculado de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nesse regime, na forma da seguinte tabela:

Até 10 anos ............................................................................... 100%

Mais de 10 até 20 ..................................................................... 125%

Mais de vinte .............................................................................. 150%

§ 1.º - O acréscimo por tempo integral incorpora-se imediatamente ao vencimento, para todos os efeitos, salvo para cálculo de proventos de aposentadoria, quando a incorporação se fará após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime.

§ 2.º - Será dispensado o interstício referido no parágrafo anterior, nos casos de aposentadoria determinada por acidente ou agressão em serviço, assim como na decorrente de invalidez por motivo de moléstia.

§ 3.º - Para os fins dêste artigo, será contado o tempo de eretivo exercício prestado no regime estabelecido pelo parágrafo 1.° do artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pela Lei n. 865, de 28 de novembro do mesmo ano, na forma do artigo 4.° da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957.

§ 4.º - Suprimido.

§ 5.º - No caso de ocorrer supressão do regime, com a qual tenha concordado o funcionário, os acréscimos correspondentes serão, para todos os efeitos, automàticamente desincorporados de seus vencimentos. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 17 e §§)

Artigo 268-E - Será nulo de pleno direito o ato que aplicar o R.TI. com inobservância das normas estabelecidas nesta lei, ficando responsabilizado pelos pagamentos, que em virtude dessa investidura se tiverem efetuado, o funcionário que haja dado posse ou autorizado o exercício e o que houver averbado o título. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 18, com a nova redação dada pelo art. 9.° da Lei n. 7.385, de 6-11-1962) Artigo 268-F - A C.P.R.TI, será constituída de 7 (sete) pesquisadores designados pelo Governador, da seguinte forma: 3 (três) escolhidos de uma lista composta pelos nomes dos representantes de cada Instituto de Ensino Superior, eleitos pelos pesquisadores de R.TI. de cada Instituto; 2 (dois) escolhidos em lista, organizada do mesmo modo, de representantes dos Institutos tos Científicos e Instituições Complementares; e 2 (dois) livremente escolhidos pelo Governador.

§ 1.º - Só poderão ser indicados para a C.P.R.TI., de acôrdo com êste artigo, pesquisadores em R.TI.

§ 2.º - O mandato dos membros eleitos da Comissão será de (três) anos e o dos de livre escolha terminará com o mandato do Governador podendo êstes últimos ser substituídos a qualquer tempo pelo Chefe do Executivo.

§ 3. º - Pelo menos 2 (dois) representantes dos Institutos de Ensino da Universidade serão Professôres Catedráticos. (Lei n. 4.477. de 24-12-1957, art. 12 e parágrafos).

Artigo 268-G - O Presidente e o Vice-Presidente da C.P.R.TI. serão designados pelo Governador do Estado dentre os membros da referida Comissão. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 19 e parágrafos)

Artigo 268-H - São atribuições da Comissão:

I - fiscalizar o cumprimento do R.TI.;

II - julgar as propostas de aplicação do R.TI.;

III - apurar, à vista do estágio de experimentação, a conveniência ou não da permanência dos servidores nomeados ou admitidos em R.TI.;

IV - interpretar a legislação referente ao R.TI.;

V - julgar as exceções previstas no artigo 262 e seus parágrafos;

VI - propor medidas visando ao aperfeiçoamento do R.T I.; e

VII - organizar registro dos cargos e funções em R.TI. e documentação das atividades científicas dos seus ocupantes.

Parágrafo único - A Comissão poderá dirigir-se diretamente às autoridades administrativas a fim de obter informações e elementos de que necessitar para o fiel cumprimento de suas atribuições. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 21 e parágrafo único).

Artigo 268-I - O desempenho da função de membro da C.P.R.T I. será gratuito e terá prevalência sôbre o trabalho normal do cargo tôda vez que um possa prejudicar o outro, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado. (Lei n. 4.477 de 24-12-1957, art. 23).

Artigo 268-J - Fica fixado, como limite de percepção de acréscimo por tempo integral, o "quantum" auferido, a êsse título, pelo Professor catedrático com igual tempo de serviço nesse regime. (Lei n. 4.477 de 24-12-1957, artigo 24)

Artigo 268-K - Ressalvados os direitos adquiridos, e vedada aos professôres em R.TI. a percepção de gratificação pelo desempenho de Cadeiras em aulas reunidas.

Parágrafo único - Na hipótese de regerem cursos noturnos ou lecionarem mais de uma turma, a gratificação dos 2/3 (dois terços) será calculada com base na referência de vencimento do cargo. (Lei n. 4.477. de 24-12-1957, artigo 25 e parágrafo único)

Artigo 268-L - Suprimido.

Artigo 268-M - Poderao ser relotados nos Institutos para os quais o artigo 4.° da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, restabelece o R.TI. os cargos técnico-científicos que, por ocasião de extinção dêle, se encontravam lotados nesses Institutos e sob o referido regime de trabalho.

Parágrafo único - Essa relotação obedecerá aos requisitos do artigo 257 e do artigo 260 e seu parágrafo e se fará a critério do Governador, após parecer favorável da C.P.R.TI. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 27 e parágrafo único)

Artigo 268-N - Os casos omissos serão resolvidos pela C.P.R.TI. e submetidos a aprovação do Governador do Estado. Parágrafo único - Suprimido. (Lei n. 4.477. de 24-12-1957, art. 28)

Nota: Os artigos 269 e 273 passaram para "Disposições Transitórias) (arts. 3.° ao 7.°).


CAPÍTULO XIX - Do regime especial de trabalho de Delegado de Polícia


Artigo 273-A - Será concedida gratificação destinada a compensar o regime especial de trabalho a que se sujeitam os ocupantes de cargo da carreira de Delegado de Polícia e Delegado de Polícia Substituto, respectivamente, das Tabelas III e I, ambas da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único - Caracteriza-se o regime especial de trabalho de que trata êste artigo pelo atendimento, simultâneo, das seguintes condições: 1) proibição do exercício da advocacia, em juízo ou fora dele, bem como do exercício de atividades particulares que tenham relação, ainda que indireta, com as funções próprias do cargo; e 2) cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamados a qualquer hora. (Lei n. 7.664, de 9-1-1963, art. 1.° e parágrafo único)

Artigo 273-B - A gratificação pelo regime especial de trabalho de que trata o artigo anterior e fixada em 1/3 (um terço) do valor da referência numérica do cargo.

Parágrafo único - Com relação aos delegados de polícia a que se refere o artigo 50 da Lei n. 199, de 1.° de dezembro de 1948, tomar-se-á por base, para o cálculo da gratificação, importância equivalente a remuneração dos atuais delegados auxiliares, somados o valor da referência e o da função gratificada. (Lei n. 7.664, de 9-1-1963, arts. 2.° e 3.°)

Artigo 273-C - Os servidores abrangidos por êste Capítulo ficam impedidos de perceber gratificação de guarnição especial. (Lei n. 7.664,de 9-1-1963,art. 4.°) Artigo 273-D - A gratificação de que trata êste Capítulo incorporarse-á aos vencimentos, apenas para fins de sexta parte e aposentadoria. (Lei n. 7.664, de 9-1-1963, art. 5.º) Artigo 273-E - Aplica-se o disposto nos artigos anteriores, no que souber. I) aos ocupantes de cargos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública cujos vencimentos, são, por lei, equiparados aos de delegado de polícia; e, II) aos diretores efetivos da Diretoria do Serviço de Trânsito (DST), da Divisão de Diversões Públicas (D.D.P.) e da Divisão de Rádiodifusão (DR), da Secretaria da Segurança Pública. (Lei n. 7.664, de 9-1-1963, arts. 6.º e 7.º)


CAPÍTULO XX - Da Contagem de Tempo de Serviço


Artigo 274 - Compete à Secretaria da Fazenda proceder a contagem e liquidação de tempo de serviço público.

§ 1.º - Serão fornecidas pelas Secretarias de Estado e demais órgãos diretamente subordinados ao Governador as certidões para efeito de licença-prêmio requeridas pelos servidores lotados nessas repartições.

§ 2.º - Compete ao Governador resolver as dúvidas que se suscitarem e fixar a melhor interpretação dos textos legais atinentes à matéria referida nêste artigo. (D.L. 17.364, de 3-7-1947, art. 12)


Artigo 275 - Para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria, computar-se-á integralmente o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal. (Constituição do Estado, art. 105)


Artigo 276 - A apuração do tempo de serviço, para efeitos de aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias.

§ 1.º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequencia ou da fôlha de pagamento.

§ 2.º - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre êstes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 3.º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem êsse número. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 95 e §§)


Artigo 277 - Serão considerados, de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, além de outros expressamente previstos nesta consolidação, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de

I - Férias;

II - Casamento, até 8 (oito) dias;

III - Luto pelo falecimento do cônjugê, filho," pai, mãe e irmão, até 8, (oito) dias;

IV - Convocação para serviço militar;

V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - Exercício de funçães de govêrno ou administração, em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador;

VII - Exercício de funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

VIII - Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doenças profissional; IX - Licença à funcionária gestante;

X - Faltas abonadas, nos têrmos do parágrafo 2.°, do artigo 325, observados os limites ali fixados; XI - Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sído expressamente autorizado;

XII - Afastamento por inquérito administrativo, se o funcionário fôr declarado inocente ou se a pena imposta fôr de advertência, repreensão ou multa;

XIII - Trânsito dos funcionários removidos, designados ou promovidos, desde que não exceda o prazo legal;

XIV - Exercício de cargo em comissão ou função de chefia ou direção da União, de outros Estados ou Municípios, com prévia e expressa autorização do Chefes do Poder Executivo, nos têrmos do parágrafo 1.° do artigo 233. (D. L. 12.273 da 28-10-1941, artigo 96; D. L. 17.284, de 11-6-1947. artigo 1.º; D. L. 13.417, de 17-6-1943, artigo 1.°)


Artigo 278 - Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

I - o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Fôrças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dôbro o tempo em operações de guerra; tranumerário e o tempo de serviço prestado como pessoal para

II - o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como obras a administração estadual, direta ou indiretamente; III - o tempo de seviço público prestado aos serviços industriais do Estado, autarquias e autonomias administrativas.

Parágrafo único - Para o fim do disposto no item III, considerar-se-á o tempo de serviço público federal, estadual ou munldpal, inclusive nas respectivas autarquias, autonomias administrativas e serviços industriais, e ainda o prestado às sociedades de economia mista. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 97; D. L. 13.417, de 17-6-1943, art. 2.°; Lei n 6.301, de 14-9-1961, arts. 1.º e 2.°; e Lei n. 6.962, de 10-9-1962, art 33)


Artigo 279 - O tempo de serviço a que se refere o item III, do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de frequência ou de certidão passada pela autoridade competente. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 98)

Artigo 280 - O tempo de mandato legislativo estadual e municipal, o de prefeito, o de serviço público federal ou municipal; ou em autarquias ou serviços industriais estaduais, desde que, um e outros, prestados no Estado, o de representação do Estado no Congresso Federal, bem assim o considerado, por lei de caráter relevante, ainda que gratuito, são contados para efeito de percepção de vantagens pecuniárias e para fins de aposentadoria, estabilidade, disponibilidade e estágio probatório. (Lei n. 4.102, de 4-9-1957, art. 1.°)


Artigo 281 - Suprimido. (Lei n. 4.102, de 4-9-1957, art. 1.°)


Artigo 282 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções à União, Estados ou Municípios. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 100)


Artigo 283 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito, salvo o previsto no artigo 280. (D.L. 12.273, de 28-10-4l, art. 101 e Lei n. 4.102, de 4-9-47, art. 1.°)


Artigo 284 - É considerado serviço público estadual o que tenha sido prestado, no território do Estado, por cidadão brasileiro, de acôrdo com o artigo 103 da Constituição do Estado, em uma das seguintes condições:

I - Tenha servido ao Brasil como elemento de ligação entre o Govêrno do Estado e representação oficial de um país amigo;

II - Durante a segunda guerra mundial, tenha prestado serviço, a uma das Nações Unidas, de natureza militar, ou em função pública diretamente relacionada com a guerra.

Parágrafo único - O tempo de serviço referido nêste artigo será contado, a requerimento do interessado, para todos os efeitos legais, exceto percepção de vencimentos atrasados, devendo ser feita prova,do exercício por certidão, passada por órgão do Poder Executivo competente, ou órgão em que tenha prestado o referido serviço. (Lei n. 1.175, de 21-8-1951, artigos l.º e 2.º)


Artigo 285 - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais. (D. L. 17.008, de 5-3-1947, artigo 1.º, § 2.º)


Artigo 286 - Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo do total ou de parte da licença-prêmio, contando-se-lhe, nesse caso, em dôbro, o tempo respectivo, para os fins de aposentadoria, disponibilidade e adcional. Parágrafo único - A desistência será irretratável, uma vez concedida. (D. L. 17.008, de 5-3-1947, artigo 9.º, parágrafo único; Lei n. 357, de 23-7-1949. artigo 1.º)


Artigo 287 - Fica assegurado ao servidor o direito de contar em dobro as férias não gozadas por necessidade de serviço. (Lei n. 168, de 4-10-1948, artigo 2.º)


Artigo 288 - O funcionário que prestar serviços de guerra ou de defesa da população em caso de calamidade pública terá, para todos os efeitos, esse tempo contado em dôbro.

Parágrafo único - É extensivo aos servidores públicos em geral, e ativos,o disposto nêste artigo. (Constituição do Estado, artigo 100 e Lei n. 2.896, de 23-12-1954, artigo 1.º)


Artigo 289 - Aos funcionários civis que serviram no presídio da Ilha Anchieta, no Depósito de Convalescentes e Sanatórios de Tremembé, será contado em dôbro o tempo de serviço prestado nesses locais. (D. L. 13.534, de 31-8-1943, artigo 2.º; Lei n. 1.557, de 29-12-1951, artigo 1.º)

Artigo 290 - Aos funcionários das Câmaras Legislativas do Estado, dissolvidas por atos de govêrnos discricionários, e a todos aqueles que, a qualquer título, nelas prestaram serviços técnicos e especializados, fica assegurada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, a contagem do tempo em que permaneceram afastados de suas funções. (A. D. C. T. - 1947, artigo 24)


Artigo 291 - Aos funcionários federais e municipais dêste Estado, exonerados de seus cargos por haverem tomado parte no movimento constitucionalista de 1932 e ulteriormente aproveitados em repartições estaduais, será computada para todos os efeitos, exceto o de recebimento de vencimentos, o tempo decorndo entre as respectivas exonerações e os aprovitamentos. Parágrafo único - É extensiva aos funcionários públicos estaduais a Vantagem concedida pelo artigo aos funcionários federais e municipais. (A D. C. T. - 1947, artigo 31, Lei n. 112, de 19-7-1948 artigo 1.º e Lei n. 6.057, de 24-3-1961, artigo 86)


Artigo 292 - O tempo de serviço que o funcionário já prestou ou vier a prestar à Legião Brasileira de Assistência será contado, integralmente, para todos os efeitos.

Parágrafo único - O tempo de serviço a que se refere o presente dispositivo, é contado pela Repartição competente, mediante comunicação da frequência ou certidão fornecida pela Legião Brasileira de Assistência. (Lei n. 170, de 8-10-1948, artigo 1.º e parágrafo único)


Artigo 293 - O tempo de serviço dos funcionários do Departamento de Profilaxia da Lepra, que por sua função corram risco de contágio, será, para efeito de aposentadoria, acrescido de 1/5 (um quinto).

Parágrafo único - O dirigente do Departamento de Profilaxia da Lepra enumerará, em portaria as funções que oferecerem risco de contágio. Lei n. 252, de 8-3-1949)


Artigo 294 - O tempo de serviço dos funcionários da Divisão do Serviço de Tuberculose e que, por suas atribuições, corram risco de contágio, será acrescido de 1/5 (um quinto) para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único - Gozarão dêsse direito os funcionários aos quais tenha sido reconhecido o risco de saúde por ato expedido pelo Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social e por proposta do dirigente da Divisão do Serviço de Tuberculose. Lei n. 488, de 19-10-1949, art. 2.º)


Artigo 295 - Ficam extensivas a todos os funcionários públicos as vantagens do artigo anterior, desde que suas atribuições sejam exercidas sob o risco de contágio nêle referido.

Parágrafo único - Gozarão do direito estabelecido por êste artigo os funcionários aos quais tenha sido reconhecido o risco de saúde por ato do Secretário a que estiverem subordinados. (Lei n. 963, de 29-1-1951)


Artigo 296 - É considerado de efetivo exercício, para os efeitos do disposto nos artigos 294 e 295, o tempo de serviço prestado pelo funcionário públíco civil no exercício, em qualquer época, de mandato efetivo.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo estende-se ao tempo em que o funcionário, em regime de estágio probatório, a que alude o artigo 40, exerceu mandato eletivo. (Lei n. 3.107, de 23-8-1955, art. lº. e parágrafo Único)


Artigo 297 - Será acrescido de 1|5 (um quinto), para efeito de aposentadoria e sexta parte, o tempo de serviço prestado pelo funcionário na Penitenciária do Estado, na sua Secção de Taubaté e no Manicômio Judiciário do Estado. (Lei n. 2.942, de 30-12-1954, art. 7.º)


Artigo 298 - Todo funcionário público que tenha prestado serviço à Revolução Constitucionalista de 1932 terá êsse tempo contado em dôbro, para todos os efeitos legais, exceto para percepção de vencimentos.

§ 1.º - Para efeito dêste artigo o tempo de duração da Revolução Constitucionalista será de 90 (noventa) dias.

§ 2.º - Aquêles que já foram beneficiados pelo artigo 108 da Constituição do Estado, de 9 de julho de 1935, terão direito o ajuste de tempo na forma determinada por êste artigo.

§ 3.º - Considera-se documento hábil, para fazer jus à contagem de tempo, o certificado expedido pela Comissão a que se refere a letra "d" do artigo 12 da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948. (Lei n. 646, de 24-2-1950)


Artigo 299 - Será contado, por inteiro, e para todos os efeitos legais, ao funcionário-efetivo, o tempo de serviço que haja prestado ao Estado, no desempenho das funções especializadas de taquigrafo, por fôrça de contrato direto com o Govêrno Estadual ou na qualidade de auxiliar de contratante.

Parágrafo único - O funcionário que estiver nas condições previstas nêste artigo deverá provar os seus direitos na forma da lei, perante as autoridades competentes ou mediante justificação judicial. (D.L. 13.777, de 30|12|1943, art. 30, parágrafo Único)


Artigo 300 - Estende-se o disposto no artigo anterior aos funcionários em exercício na data da Lei n. 2.849, de 10 de dezembro de 1954 e que, Como técnicos designados pelo Instituto de Organização Racional do Trabalho (IDORT) e na qualidade de seus representantes diretos, estiveram pessoal e especialmente encarregados, junto às Secretarias de Estado, do estudo e da execução do plano de reorganização administrativa das repartições estaduais, do qual se incumbiu o mesmo Instituto, de acõrdo com o artigo 2.º do Decreto n. 6.284, de 25 de Janeiro de 1934.

Parágrafo único - A prova do serviço prestado será feita mediante atestado da entidade a que se refere êste artigo. (Lei n. 2.849, de 10-12-1954, art. l.º e parágrafo Único)


Artigo 301 - O tempo de serviço prestado como serventuário, escrevente, flel, auxiliar ou datilógrafo de cartório, será contado ao funcionário público estadual para todos os efeitos.

Parágrafo único - O tempo de serviço referido no artigo será, provado com certidão fornecida pela Corregedoria Geral da Justiça. (Lei n. 2.888, de 21-12-1954, art. l.º, com a redação alterada pela Lei n. 7.487, de 23-11-1962)

Artigo 302 - Será contado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade , o tempo de serviço prestado por servidores do Estado aos serviços Hollerith S|A., junto a repartições públicas estaduais, desde que tal serviço tenha sido anterior ao seu ingresso no serviço público. (Lei n. 1.494, de 28-12-1951, art. 1.º)


Artigo 303 - Os funcionários públicos que deixarem de gozar férias anteriormente ao Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, ou durante a vi- gência do Decreto-lei n. 12.948, de 18 de setembro de 1942, poderão contá-las em dôbro, para todos efeitos legais, caso não optem pelo seu gôzo na forma do artigo 460. (Lei n. 1.631, de 7-7-1952, art. 1.º)


Artigo 304 - Será contado para todos os efeitos legais, aos professôres públicos, o tempo de serviço prestado as escolas fiscalizadas pelo Govêrno do Estado, referidas na Lei n. 1.750, de 8 de dezembro de 1920, e posteriormente transformadas em grupo escolar oficial. (D.L. 13.777, de 30-12-1943, art. 26) Artigo 304-A - O tempo de serviço prestado por diretores e professôres primários em escola isolada ou em grupo escolar, situados na zona rural, quando superior a 5 (cinco) anos será acrescido de 1/5 (um quinto) para to- dos os efeitos legais. (Lei n. 387, de 27-7-1949, art. 2.º,alterado pela Lei n. 1.912, de 24-11-1952 a Lei n. 5.277, de 15-1-1959)


Artigo 305 - Ao funcionário público dispensado sem justa causa e sem processo administrativo, e posteriormente readmitido, será contado, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo em que esteve afastado. (Lei n. 1.070, de 22-6-1951, art. 1.º, e Lei n. 3.079, de 2-8-1955 art. 1.º)


Artigo 306 - Os benefícios do artigo anterior atingirão os funcionários municipais demitidos nas mesmas condições após os movimentos revolucionários de 1930 e 1932 e posteriormente aproveitados em funções públicas estaduais.

Parágrafo único - O tempo em que o funcionário esteve afastado Será contado para os efeitos do artigo anterior, na repartição em que esteja atual- mente prestando serviços, desde que apresente documento hábil que prove haver requerido o seu aproveitamento no prazo estabelecido pelo Decreto n. 7.237, de 24 de junho de 1935, e por fôrga do artigo 16 das Disposições Transitórias à Constituição Estadual de 1935. (Lei n. 1.070, de 22-6-1951, art. 2.º e parágrafo Único)


Artigo 307 - Os benefícios do artigo 305 serão extensivos aos funcionários que, antes da nomeação efetiva, exerciam função estadual municipal em caráter efetivo ou como extranumerários, e os elementos da Fôrça Pública e da Guarda Civil, demitidos nas mesmas condições e posteriormente em cargos do funcionalismo público estadual.

§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se aos funcionários do Quadro do Ensino, dispensados na vigência do Decreto n. 4.101, de 14 de setembro de 1926.

§ 2.º - O tempo em que o funcionário esteve afastado será contado, para os eleitos do artigo 305, na repartição em que estiver prestando serviços. (Lei n. 3.079, de 2-8-1955, artigo 2.º e §§)


Artigo 308 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade dos funcionários públicos civis do Estado, que tenham ingressado ou reigressado no funcionalismo, em caráter efetivo, até 25 de janeiro de 1942, computar-se-á o tempo de serviço prestado até essa data de acôrdo com as leis em vigor anteriormente ao Decreto-lei n.12.273, de 29 de outubro de 1941 ( Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). Parágrafo único - Prevalecerá, no entanto, para os efeitos dêste artigo, o Decreto-lei, de 28 de outubro de 1941, quando determine conagem não prevista na legislação anterior, a que se refere êste artigo, ou a conceda em têrmo mais amplos. (D.L. 14.835, de 4-7-1945, art. 1.º, parágrafo único)

Artigo 308-A - Ao servidor público será computado em dôbro, o tempo de mandato de Governador do Estado, de deputado à Assembléia Legislativa do Estado, bem assim o de representante de São Paulo no Congresso Nacional para todos os efeitos legais até o máximo de 10 (dez) anos; e ao advogado, nomeado Desempregador, Juiz do Tribunal de Alçada ou Tribunal de Justiça Militar do Estado, nos têrmos do artigo 124, n. V, da Constituição Federal, bem como Ministro do Tribunal de Contas, contar-se-á, simplesmente, para fins de aposentadoria, o tempo de exercício na advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos. Parágrafo único - O tempo de exercício na advocacia será comprovado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de cartórios. ( Lei n.º 6.057, de 24|3|1963. art.32 e parágrafo único, Lei n.º 7.686, de 11-1-1963 e Lei n.º 7.831, de 15-2-1963, art. 34).

Artigo 308-B - Para efeito da percepção das vantagens previstas no artigo 4.º segunda parte do Decreto -lei n.º 15.204, de 31 de outubro de 1945, e no artigo 98 da constituição Estadual, considerar-se-á como de serviço pública prestado ao Estado o tempo de advocacia a que alude o artigo anteiror. (Lei n.º 6.057, de 24-3-1961, art. 33).

Artigo 308 -C - È vedada a acumulação de tempo contado na advocacia em cargo ou função pública, exercido simultâlmente. Parágrafo único - A prova da não coincidencia do exercício da profissão, com o do cargo ou função pública, far-se-á mediante declaração expressa do interessado, perante a Secretaria da Justiça e Negócios do Interior. (Lei n.º 6.057, de 24-3-1961, artigo 34 e parágrafo único).

Artigo 308 -D - O disosto nos artigos 308-A e 308-C não dará difeito à percepção de atrazados. (Lei n.º 6.057, de 24-3-1961, art. 35).

Artigo 308-E - O tempo de mandato como vereador, em Municipio do Estado, de população superior a 500.000(quinhentos mil) habitantes, fica abrangido pelo disposto no artigo 308-A, primeira parte. (Lei n.º 6.786, de 6-4-1962, art, 69).

Artigo 308-F -Será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelos funcionários da Diretoria de Obras Públicas, nesse mesmo órgão, na categoria de Pessoal para obras. (Lei n.º 7.511, de 27-11-1962, art. 16).


CAPÍTULO XXI - Da Vacância


Artigo 309 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - dispensa, a pedido do funcionário;

II - dispensa, a critério da autoridade;

III - dispensa, por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal; e

IV - destituição, na forma do artigo 642. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 94).


CAPÍTULO XXII - Da Lavratura, Expedição e Registro de Atos


Artigo 311 - O Governador é a única autoridade competente para xedir ato de provimento ou vacância de cargo público estadual, ressalvado o imposto na Constituição e nas leis.

§ 1.º - Os atos relativos ao provimento e à vacância de cargo público do estadual serão individuais ou coletivos e, depois de expedidos, serão registrados e arquivados.

§ 2.º - Compete aos Secretários de Estado:

1) expedir títulos do Provimento de cargos públicos, decorrentes de decretos expedidos pelo Governador;

2) expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa, com base em ou despecho do Governador,

3) despechar e expedir títulos referentes a exoneração e dispensa, a pedido, efetivação decorrente do decurso deprazo para estágio probatório, extinção de cargos da Parte Suplementar e aposentadoria. (D.L. n.14.138, de 18-8-1044, art. 30 e parágrafo único; D.L. ..15.315, de 19-121945, art. 1.º; Lei n. 74, de 21-2-1948; Lei n. 2.421, de 22-12-53, art. 2.º n. IV, e art. 3.º, Lei n. 2.006, de 20-12-52, art. 1.º, I e Lei n. 5.597, 12-4-60, art. 30).


Artigo 312 - Compete às Secretarias de Estado a lavratura de todos atos de provimento, vacância e movimento de pessoal, e bem assim a execução e das respectivas medidas complementares.

§ 1.º - O registro de todos os atos relativos à vida administrativa dos funcionários é atribuição dos órgãos de pessoal das Secretarias de Estado ou de repartições diretamente subordinadas ao Governador.

§ 2.º - Compete aos órgãos referidos no parágrafo anterior, em qualquer caso e para todos os efeitos legais, prestar informações, expedir atestados ou passar certidões relacionadas com o dispostos no mesmo. ( Lei n. 74, de 21-2-1948, art. 13; D.L. 17.364, de 3-7-1947, art. 9.º).


Artigo 313 - Cabe ao Departamento Estadual de Administração, com aprovação do Governador, expedir normas a serem observadas pelos órgãos da administração no tocante à levradura dos atos referentes à vida funcional dos servidores. (Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 4.º )


Artigo 314 - Compete ao Departamento Estadual de Administração proceder ao exame e registro dos atos relativos à movimentação de pessoal, na forma do artigo seguinte. (Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 2.º item IV).


Artigo 315 - Serão registrados nos Departamento Estadual de Administração os títulos referentes aos atos de provimento de cargos públicos estaduais, os atos de designação para função gratificada, bem como as apostilas nêle exaradas, e outro que constarem de instruções a serem expedidas pelo Governador. (Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 3.º).

Artigo 315-A - Compete ao Diretor do Departamento da Despesa, da Secretária da Fazenda, a expedição de atos coletivos ou apostilas alterando os proventos dos inativos do Estado, compreendendo os funcionários conferidos por lei posterior á data da concessão da inatividade.

Parágrafo único - A compêtencia de que trata êste artigo, em relação a direitos e vantagens concedidos expressamente a inativos das entidades autárquicas, fica atribuída aos seus respectivos responsáveis. (Lei n. 4.195, de 1-10-1957, artigos 1.º e 2.º).

Artigo 315-B - Ao Departamento da Despesa compete examinar a despesa do Estado e averbar os atos relativos à vida funcional dos servidores públicos e inativos, que importem em realização de despesa ou em alterção de vencimentos, proventos e outras vantagens. (Lei n. 3.703, de 7-1-1957, art. 16).

=TÍTULO II - Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária -


CAPÍTULO I - Disposições Gerais


Artigo 316 - Além do vencimento ou da remuneração do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicionais por tempo de serviço;

II - gratificações:

a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

b) pela exercício de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;

c) pela prestação de serviços extraordinários;

d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

e) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no Pais, ou quando designado pelo Governador para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança;

f) (Suprimido)

g) de representação de gabinete;

h) pelo exercício de, cargo em regime de tempo integral;

III - diárias;

IV - ajuda de custo;

V - salário família;

VI - auxílio para diferenças de caixa;

VII - função gratificada prevista em lei,

VIII - honorários, quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e de aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos;

IX - quota parte de multa e percentagem fixadas em lei;

X - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer, e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito;

XI - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou nesta Consolidação.

§ 1.º - Excetuados os casos expressamente previstos nêste artigo, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual fôr o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais, ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir.

§ 2.º - O não cumprimento do que preceitua êste artigo importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição aos cofres públicos da importância recebida pela autoridade ordenadora do pagamento.

§ 3.º - Nenhuma importância relativa às vantagens constantes dêste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual fôr o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.

§ 4.º - O pagamento de qualquer vantagem, a que se referem os itens II, III, IV, VI, VII e VIII dêste artigo dependerá de parecer do órgão de pessoal competente, que opinará sôbre a legalidade e, quando estiver na sua alçada, também sôbre a conveniência da despesa.

§ 5.º - A despesa não poderá ser registrada sem právia publicação da fôlha de pagamento no Diário Oficial do Estado ou do serviço ou repartição que o possuir.

§ 6.º - As importâncias devidas por terceiros, em virtude de leis especiais, pela prestação de serviços de inspeção e fiscalização, serão recolhidas aos cofres publicos e incorporados a receita geral do Estado. (D.L. 12.273, de 28-10 1941, art. 102, com a nova redação do D.L. 13.417, de 17-6-1943, art. 2.°; Constituição do Estado, arts. 98 e 99; D.L. 14.651, de 10-4-1945; Lei n. 631, de 9-1.1950 e Lei n. 2.829, de 1-12-1954 e Lei n. 6.043, de 20-1-1961, art. 22)

Artigo 317 - As porcentagens ou quotas partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 103)


Artigo 318 - Só será admitida procuração, para efeito de recebimento to de quaisquer importâncias dos cofres estaduais, decorrentes do exercício da provadamente impossibilitado de locomover-se. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 104) função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou com-


Artigo 319 - É proibido, fora dos casos expressamente consignados nesta Consolidação, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício de função ou cargo público. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 105)


Artigo 320 - O Delegado de Polícia, quando em exercício em Delegacia de categoria superior, terá direito à percepção da diferença entre os vencimentos tos de seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior. (Lei n. 447, de 19-9-1949) Artigo 320-A - Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1.° e 2.° dêste artigo e nos parágrafos do artigo 322, nenhum servidor poderá perceber, a qualquer título, importância superior a duas vezes e meia o valor da referência numérica de seu cargo ou função, observado, como limite máximo, o valor correspondente a três vezes a referência "60".

§ 1.º - O servidor em regime de tempo integral não poderá perceber importância superior a três vêzes e meia o valor da referência numérica de seu cargo ou função, com limite máximo de quatro vêzes o valor da referência "60".

§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vezes o valor da respectiva referência numérica, observado, para cada um dêles, o limite máximo de três vezes o valor da referência "60".

§ 3.º - Para efeito do cá do dos limites previstos nêste artigo e seus parágrafos, serão computados tddas e quaisquer vantagens, exceto as decorrentes dos artigos 98 e 99 da Constituição do Estado e dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição e a quarta parte dos vencimentos, bem como as gratificações previstas nos artigos 360-A e 360-B. (Lei n. 7.831, de 15-2-63, art. 10 e §§ 1.°, 2.° e 4.°)


CAPÍTULO II

Do vencimento e da remuneração


Artigo 321 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente à referência fixada em lei. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 106 e Lei n. 5.588, de 27-1-1960, art. 3.°)


Artigo 322 - Remuneração e a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois têrços) da referência de vencimento e mais as quotas ou percentágens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas.

§ 1.º - Nenhum servidor sob regime de remuneração poderá perceber, a qualquer título, importância superior a três vêzes a referência "60"

§ 2.º - Para efeito do cálculo do limite previsto no parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 3.° do artigo 320-A. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 107 e Lei n. 7.831, de 15-2-1963, §§ 3.° e 4.° do artigo 10)

Artigo 322-A - O pagamento de porcentagens ao pessoal da Secretaria da Fazenda incumbido da fiscalização de tributos obedecerá ao critério estabelecido nos parágrafos dêste artigo.

§ 1.º - 25% (vinte e cinco por cento) das multas efetivamente arrecadadas em virtude de autos lavrados por infração de leis e regulamentos fiscais serão atribuidos ao servidor autuante.

§ 2.º - 5% (cinco por cento) sôbre os impostos e taxas etetivamente arrecadados serão atribuidos aquêle que tiver procedido a ação fiscal, mediante lavratura de notificação ou auto de infração.

§ 3.º - Do valor da diferença de sisa efetivamente arrecadadas, resultante do excesso que se verificar entre o valor real dos bens e direitos transmitidos e o declarado no contrato, serão atribuídas, àquele que tiver procedido à verificação, as seguintes porcentagens: 1% (um por cento) nas avaliações urbanas e 3% (três por cento) nas rurais.

§ 4.º - Não darão direito a porcentagem os serviços internos de fiscalização relativos a encerramento, venda e transferência de estabelecimento, enquadramento de contribuinte no regime de pagamento de tributo por estimativa e sua revisão, bem como o contrôle de valores de veículos motorizados para efeito de expedição de certificado de propriedade, cabendo aos funcionários fiscais designados para êsses serviço percepção de "pro-labore" na forma prevista no artigo 322-E. (Lei n. 5.468, de 5-1-1960, art. 1.º e §§)

Artigo 322-B - As quotas atribuídas ao pessoal das carreiras de Fiscal de Rendas e Auxiliar de Fiscal de Rendas serão devidas de conformidade com a seguinte tabela:

Artigo 322-C - O pagamento de porcentagens aos que exercerem os cargos de Avaliador e Ajudante de Avaliador, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, previsto na Lei n. 2.242, de 11 de agôsto de 1953, obedecerá ao disposto no parágrafo 3.º do artigo 322-A, sendo o valor da quota equivalente ao fixado na forma do artigo 322-F.

§ 1.º - As quotas atribuídas ao cargo de Avaliador e Ajudante de Avaliador são, respectivamente, em número de 520( quinhentos e vinte) e 500 (quinhentos).

§ 2.º - O ocupante de cargo de Avaliador que fôr designado para exercer as funções de encarregado do Serviço de Avaliação ou de chefia das secções do mencionado Serviço, ficando privado da percepção da porcentagem referida no parágrafo 3.º do artigo 322-A, terá direito ao "Pro Labore" previsto no artigo 322-E.

(Lei n. 5.468, de 5-1-1960, arts. 9.º e o parágrafo únicoe 12) Artigo 322-D - Os servidores referidas no artigo 322-B, sempre que presenciem ou tenham conhecimento da prática de atos que importem ou possam resultar em sonegação de tributo, autuarão os faltosos, sem restrição quando ao seu grau hierárquico, horário ou local.

Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, duas vias do auto de infração lavrado serão encaminhados à repartição fiscal a que estiver subordinado o infrator, e perante esta terá andamento o respectivo processo. (Lei n. 5.468, de 5-1-1960, art, 3.º e parágrafo único)

Artigo 322-E - O funcionário fiscal que fôr designado para desempenho de função interna, inclusive de assistência técnica ou jurídica, desde que de naturaza fiscal, que o prive do exercício normal da fiscalização de tributos para os efeitos de percepçãp da sporcentagens a que se refere o artigo 322-A bem como os chefes de postos de fiscalização, farão jus a um "pro labore mensal constituido de quotas e fixado em ato do Secretário da Fazenda.

§ 1.º - Na atribuição de "pro labore", que poderá variar de 50 (cinquenta" a 300 (trezentas" quogtas, serão levados em conta o volume e na tureza dos trabalhos, o grau de responsabilidade das funções exercidas pelo servidor, bem como as vantagens que já lhe seriam conferidas em lei.

§ 2.º - O número total de quotas para os fins dêste artigo não poderá ultrapassar de 135.000 (cento e trinta e cinco mil) sendo o valor de cada uma equivalente ao das referidas nno artigo 322-F.

§ 3.º - Não perderá o direito ao "pro labore" o servidor que se ausentar em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo e faltas abonadas.

§ 4.º - No caso de substituição nas funções referidas nêste artigo, os substitutos terão direito ao respectivo "pro labore", proprocionalmente ao tempo em que desempenharem tais funções.

§ 5.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos ocupantes das funções gratificadas de Delegado Regional da Fazenda e de Encarregado de Inspetoria Fiscal. (Lei n. 5.468, de 5-1-1960, art. 4.º e §§)

Artigo 322-F - Para o ccálculo do valor unitário da quota será tomado por base o índice percentual de 1,149% (um inteiro e cento e quarenta e nove milésimo por cento) e o número de quotas, para o mesmo efeito, será de 1.098.120 (um milhão, noventa e oito mil, cento e vinte).

§ 1.º - Êsse índice percentual será reduzido, na seguinte conformidade, sempre que a arrecadação mensal sôbre a qual são apurados os valores unitários das quotas exceder a 4,5 (quatro e meio) bilhões de cruzeiros:

§ 2.º - A porcentagem da redução será aplicada isoladamente, em cada porção de receita compreendida entre os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3.º - O indice percentual e o número de quotas a que se refere êste artigo poderão ser resjustados a qualquer tempo, mediante lei. (Lei n. 5.468, de 5-1-1960, art. 6.º e parágrafos)

Artigo 322-G - A designação de funcionário fiscal para os efeitos do artigo 322-E dependerá de representação circunstanciada da autoridade requisitante e de aprovação do Diretor Geral da Secretaria da Fazenda. ( Lei n. 5.460, de 5-1-1960, art. 8.º)


Artigo 323 - Sómente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração, o funcionário que não estiver no exercício do cergo. (D. I. 12.273 de 28-10-1941, art. 108)


Artigo 324 - O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração: I - Dirante o período de férias anuais;

II -Quando faltar até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;

III - Quando licenciaso para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado nesta Consolidade;

IV - Quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacado de doença profissional;

V - quando átacado de tuberculode ativa, alienação mensal, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia; VI - Quando afastado por moléstia, nos têrmos dos arts. 514 e 517-A;

VII - Quando em gôzo de licença-prêmio;

VIII - Quando convocado para serviço militar ou outro obrigatórios por lei salvo se perceber alguma retribuição por êsse serviço, caso em que se fará a redução correspondete;

IX - Quando afastado nos têrmos dos artigos 242 e 254.

§ 1.º - Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária gestante, até o limite de 120 (cento e vinte) dias de afastamento.

§ 2.º - O vencimento e a remuneração do funcionário não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios do funcionário gestante, Consolidação. ( D. L. 12.273 de 28-10-1947, arts. 109 e 186; Constituição do Estado, art. 94; D.L. 17.008, de 5-3-1947 e Lei n. 4.649, de 16-1-1958 e Lei 5.354, de 10-6-1959).


Artigo 325 - O funcionário perderá: I - o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço salvo o caso previsto nos parágrafos 2.º e 3.º, dêste artigo; II - 1/3 (um têrço) do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho.

§ 1.º - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.

§ 2.º - Serão abonadas as faltas, até o máximo de 12 (doze) por ano, desde que não excedam a 2 (duas) por mês, do funcionário que, por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao serviço. observadas as condiçõos dos parágrafos seguintes.

§ 3.º - A moléstia deverá ser provada por atestado médico, com firma reconhecida, e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário, de cuja decisão caberão os recursos legais.

§ 4.º - 0 fundonário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois dêsse prazo. (D L 12,273, de 28-10-1941, art. 110 e §§, com a nova redação dada pelo art. 2.º do D.L. 17.284, de 11-6-1947.


Artigo 326 - Suprimido.


Artigo 327 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

I - Pelo ponto;

II - Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 115)


Artigo 328 - As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuizos que causar à Fazenda Pública Estadual serão descontadas ao vencimento ou remuneração, não podendo exceder à sua quinta parte, ressalvados os casos especiais previstos nesta Consolidação. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 116)


Artigo 329 - O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

I - De prestação de alimentos, na forma da lei civil;

II - De dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em face de cobrança judicial;

III - Nos casos previstos no Capítulo II, do Título IV desta Consolidação. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 117).


CAPÍTULO III - Dos Adicionais por Tempo de Serviço


Artigo 330 - Os funcionários que completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício perceberão mais a sexta parte dos vencimentos, a êstes incorporada para todos os efeitos.

Parágrafo único - Suprimido. (Constituição do Estado, art. 98)


Artigo 331 - Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gôzo do total ou de parte da licença-prêmio, contando-se-lhe, nesse caso, em dôbro, o tempo respectivo, para efeito do adicional, previsto no artigo anterior.

Parágrafo único - A desistência será irretratável uma vez condecida. (D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 9.º e parágrafo único, modificados pela Lei n. 357, de 23-7-1949, art. 1.º).


Artigo 332 - No cálculo do adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 330 computar-se-á a gratificação de função que já estiver incorporada ao patrimônio do funcionário, para todos os efeitos legais. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 59, parágrafo único e Lei n. 3.725 do 15-1-1957, art. 2.º)


Artigo 333 - Suprimido.


Artigo 334 - Suprimido.


Artigo 335 - Suprimido.


Artigo 336 - Suprimido.


Artigo 337 - Compete aos Secretários de Estado expedir títulos para percepção do adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 330. (Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. l.º, V).

Artigo 337-A - Os funcionários públicos terão direito, ao fim de cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público estadual, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da referência numérica dos respectivos cargos de que sejam titulares.

§ 1.º - Para o cálculo do adicional de que trata êste artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais.

§ 2.º - O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos apenas para fins de sexta parte e aposentadoria.

§ 3.º - O adicional por tempo de serviço será concedido por autoridade que o regulamento designar e para forma nêle estabelecida. (Lei n. 6.043 de 20-1-1961, artigo 13 e parágrafos).

Artigo 337-B - Para efeito do adicional de que trata o artigo anterior será computado o tempo de serviço público assim expressamente considerado por lei especial do Estado e cuja contagem tenha sido por ela autonzada, em têrmos amplos, ínclusive o tempo de serviço prestado a entidades não integradas na Administração do Estado, mas de qualquer forma vinculadas ao serviço público estadual, sempre que resultar de determinação expressa em lei vigente da data da publicação da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961. (Lei n. 6 800, de 26-4-1962, artigo 7.º).

Artigo 337-C - Na apuração do quinquênio somente serão computados os dias de serviço efetivamente prestados ao Estado.

Parágrafo único - Ficam vedadas, para os fins dêste artigo, as contagens de tempo de serviço em dôbro ou com acréscimos, exceto aquelas autorizadas por norma constitucional. (Lei n, 6.043, de 20-1-1961, artigo 14 e parágrafo único).

Artigo 337-D - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados êstes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias. (Lei n. 6.043, de 20-1-1961, artigo 15).

Artigo 337-E - O adicional instituido no artigo 337-A será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio. (Lei n. 6.043, de 20-1-1961, artigo 16).

Artigo 337-F - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais. (Lei n. 6.043, de 20-1-1961, artigo 17).

Artigo 337-G - O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito ao adicionai de que trata esta lei somente em relação ao cargo ou a função por que optar para êsse efeito. (Lei n. 6.043, de 20-1-1961, artigo 18).

Artigo 337-H - O ocupante de cargo em comissão fará jus ao adicional por tempo de serviço calculado sôbre a referência numerica dêse cargo enquanto nêle permanecer. (Lei n. 6.043, de 20-1-1961, artigo 19).

Artigo 337-I - Aos servidores federais e municipais dêste Estado exonerados de seus cargos por haverem tornado parte no Movimento Constitucionalista de 1932, e ulteriormente aproveitados em repartilços estaduais, a qual se refere o artigo 31 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, de 1947, será computado, para todos os efeitos dos artigos 337-A e seguintes o tempo de serviço federal e municipal. (Lei n. 6.057, de 24-3-1961, artigo 86).


Artigo 338 - Suprimido. (Lei n. 6.043. de 20-1-1961, artigo 22).


CAPÍTULO IV - Das Gratificações


Artigo 339 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:

I - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

II - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou de saúde;

III - Pela prestação de serviço extraordinário;

IV - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

V - A título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado, pelo Governador, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança;

VI - De Guarnição Especial.

§ 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a arbitrar gratificação aos membros de comissões permanentes instituidas por lei ou decreto.

§ 2.º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá utlrapassar a Cr$ 910,00 (novecentos e dez cruzeiros) por sessão, observado o limite máximo de seis sessões remuneradas por mês.

§ 3.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ás comissões para cujos membros tenham sido estipuladas gratificações superiores ao limite nêle estabelecido. (D-L.12.273, de 28.10.1941, arts. 118 e 123; Lei n. 5.5S8, de 27.1.60. art. 47 e §§; Lei n. 6.057, de 24.3.1961, art. 67).


SECÇÃO I - Da Gratificação pelo exercício em zonas insalubres


Artigo 340 - A gratificação de que trata o item I, primeira parte, do artigo 339, poderá ser concedida ao funcionário que tiver exercício permanente em zonas insalubres.

Parágrafo único - A gratificação será paga mensalmente, não podendo exceder de 30% (trinta por cento) da referência de vencimento do cargo. (D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. l.° e § l.°)


Artigo 341 - Zona insalubre, para os efeitos da presente Consolidação será aquela assim declarada por decreto especial, expedido mediante proposta da Secretaria de Estado ou de repartições subordinadas diretamente ao Governador. (D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 2.°)

Artigo 342 - Sôbre a proposta a que se refere o artigo anterior, deverá pronunciar-se o Departamento de Saúde do Estado, que emltirá parecer sôbre as condições de salubridade da zona mencionada na proposta, delimitando-a com precisão,e indicando, quando couber, as áreas ou locais que, embora dentro da zona considerada insalubre, devam ser excluidos por qualquer causa.

Parágrafo único - Concluindo pela insalubridade da zona, o parecer esclarecerá, tanto quando possivel. a questão da gravidade e duração do risco a que estejam expostos, em geral, os funcionários nas condições do artigo 340, tendo-se em vista, especialmente, a natureza das funções. o horário e o local de trabalho. (D.L. 14 865, de 13 7.1945, art. 3.º e parágrafo único).


Artigo 343 - Informado o processo, a autoridade competente o encaminhará com o seu parecer, à consideração do Governador, para o efeito do disposto no artigo 341. (D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 4.°)

Artigo 344 - Declarada por decreto a insalubridade da zona, competirá à Secretaria de Estado proceder, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias aos estudos necessários a concessão da gratificação de que trata o ariigo 340. (D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 5.0)


Artigo 345 - Para a concessão da gratificação e fixação de seu quantum", serão levados em consideração o gráu de insalubridade da zona ou dos diferentes locais, dentro da mesma zona, assim como a natureza das funções exercidas pelos funcionários e demais circunstâncias que, de algum modo, devam ser atendidas, de conformidade com as conclusões do parecer referido no artigo 342 e parágrafo. (D. L. 14.865, de 13.7.1945, art. 6.°)


Artigo 346 - A gratificação será concedida por decreto especial.

Parágrafo único - Serão baixados tantos decretos quantas sejam as Secretarias ou repartições diretamente subordinadas ao Governador, cujos dependentes pendentes facam jus à gratificação. (D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 7.° e parágrafo único).


SECÇÃO II

Da gratificação pelo exercício em determinados locais


Artigo 347 - A gratificação de que trata o item I segunda parte, do artigo 339, poderá ser concedida ao funcionário sujeito, em condições normais, de trabalho a permanente risco de vida ou de saúde, como necessária decorrência do local onde tem exercício, tal como o que serve em leprosários, estabelecimentos de tratamento de moléstias infecto-contagiosas, ou em outros locais, a juizo da Administração.

Parágrafo único - A gratificação srá paga mensalmente não podendo exceder a 35 % (trinta e cinco por cento) da referência de vencimento do cargo; (D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 8.° e parágrafo único)

Artigo 348 - A gratificação será concedida mediante decreto especial

§ 1.º - O decreto especificará os cargos ou funções cujo desempenho justifique a gratificação, determinara o seu "quantum" e fixará as condições gerais de sua percepção e as especiais a cada caso.

§ 2.º - Na concessão da gratificação e na fixa~ção de seu "quantum" ter-se-a em vista o maior ou menor risco a que estejam sujeitos os funcionários, em virtude de natureza de suas atribuições. (D. L. 14.865, de 13-7-1945, art. 10 e §§).


SECÇÃO III - Da Gratificação pela Execução de Trabalho Especial, com Risco de Vida ou de Saúde


Artigo 349 - Trabalho de natureza especial, para os efeitos do artigo 339, item II, é aquêle que, executado eventualmente pelo funcionário,lhe acarreta risco de vida, ou de saúde, a que não esteja de ordinário sujeito,no desempenho das atribuições comuns inerentes à carreira a que pertencer ou ao cargo isolado que ocupar. (D. L. 14.865, de 13-7-1945, art.11).


Artigo 350 - A gratificação será concedida por decreto. (D. L. 14.865, de 13-7-1945, art. 12).


Artigo 351 - A gratificação não poderá exceder a 40% (quarenta por cento da referência de vencimento.

§ 1.º - O pagamento da gratificação será efetuado mensalmente, de o número de dias de trabalho efetivamente executado. acôrdo com

§ 2.º - Nos casos de trabalho cuja duração total seja interior a 30 (trinta) dias, poderá ser concedida uma gratificação global , respeitado o limite previsto nêste artigo. ( D. L. 14.865, de 13-7-1945, art. 13 e §§).

Artigo 352 - É considerado com risco de vida ou de saúde o trabalho de fundações de atribuições pelo proceso de ar comprimido.

Parágrafo único - Aos servidores que executarem ou fiscalizarem o referido trabalho será concedida uma gratificação mensal de 40% (quarenta por cento) sôbre o respectivo vencimento ou salário. (D. L. 13.586. de 22-9-1943).

Artigo 355 - Todos os servidores civs, bem como os das autarquias e dos serviços industriais do Estado, em contacto com raios X ou substâncias radioativas, terão direito à gratificação adicional a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento. Parágrafo único - Não serão abrangido por êste artigo: 1 - Os servidores que, no exercício de tarefas accessórios ou auxiliares fiquem expostos às radiações apenas em caráter oporádico e ocasional; e

2 - Os servidores que, embora enquadrados nas disposições dêste artigo estejam afastados de suas atribuições, salvo quanto no desempenho de atividades equivalentes as de que prescreve o mesmo artigo ou quando em lincença para tratamento de saúde ou para gestante e, ainda, nos casos comprovados de doenças adquiridas no desempenho de suas funções. (Lei n. 6.039, de 13-1-1961, art. 5.º, III e artigo 8.º).


SECÇÃO IV - Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário


Artigo 354 - A gratificação pela prestação de serviço extraordiário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

§ 1.º - A gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de periodo normal descontado porem a primeira hora de prorrogação ou antecipação, que não será remuncrada en. caso algum.

§ 2.º - Esta gratificação poderá exceder a um êrço do vencimento de um dia. § 3.° - No caso de remuneração, o cálculo será feito na base da referência do vencimento.

§ 4.º - Independentemente de remuneração, fica atribuída aos diretores a competência da convocação do respectivo pessoal, para trabalho fora das horas do expediente, sempre que a regularidade do seriço o exigir.

§ 5.º - O serviço extraordinário gratuito, pela hora de expediente antecipado ou prorrogado, não poderá exceder de 75 (setenta e cinco) horas para cada funcionário, no periodo de 1 (um) ano. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 120, com a nova redação dada pelo art. 24 da Lei n. 2.751, de 2-10-1954)

Artigo 354-A - A gratificação por serviço extraordinário, quando o funcionário não esteja sujeito a ponto, será arbitrada pelo Secretário de Estado, até um têrço dos vencimentos. (D.L.12.273, de 28-10-1941, art. 120, § 7.°)


Artigo 355 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinario, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Parágrafo único - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restitui-la de uma só vez,fcando ainda sujeito á punição disciplinar. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 124 e parágrafo único)


Artigo 356 - Será punido com pena de suspensão e, reincidência,com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário: I- Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; II - Que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário. (D. L. 12. 273, de 28-10-1941, art. 125)


Artigo 357 - O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.

§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica durante o periodo em que subordinado de titular de cargo ou função nêle mencionados, venha a perceber, em consequência de acréscimo da gratificação por serviço extraordinário,quantia que iguale ou ultrapasse o valor da referência do cargo de direção, ou no caso de função gratificada, o valor da referência acrescido do "quantum" da função gratificada.

§ 2.º - Aos titulares de cargos de direção ou de função gratificada, para efeito do parágrafo anterior, apenas será paga gratificação por serviço extraordinário correspondente a quantia a êsse título percebida pelo subordinado de referência mais elevada.

§ 3.º - Na hipótese de subordinado exercendo função gratificada, será também considerado o valor desta para o cálculo previsto no parágrafo anterior.

§ 4.º - Em nenhum caso a gratificação dos titulares de cargos de direção ou função gratificada poderá ultrapassar o têrço de suas respetcivas referências. (D. L. 12. 273, de 28-10-1941, art. 126 e Lei 6786, dc 6-4-62. art. 63).


Artigo 358 - As despesas com gratificações por serviço extraordinário, que só poderão ser concedidas naquelas hipóteses excepcionais em que as necessidades de serviço o reclamem de forma irrecusável, não poderão exceder, em cada repartição ou serviço, a 10% (dez por cento) do montante de suas dotações próprias e especificas para pagamento de vencimentos e salários.

§ 1.º - No que se refere à Imprensa Oficial do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, fica elevado para 25% (vinte e cinco por cento) o limite mencionado no artigo.

§ 2.º - No que se refere à 3.ª Diretoria do Departamento de despesa, à Tesouraria e às de 1.ª e 3.ª Pagadorias do Departamento de Caixas e Contas, da Secretaria da Fazenda, fica elevado para 34% (trinta e quatro por cento) o limite estabelecido no artigo. (Lei n.185, de 13-11-1948, art. 44; Lei n. 1.869, de disposições Lei n.1.993, de 19-12-1952, art. 1.°)


SECÇÃO V - Da Gratificação de Guarnição Especial


Artigo 358-A - A gratificação de guarnição especial, destinada a compensar a prestação de serviço em condições precárias de segurança, estabilidade e acomodação, será concedida:

I - Aos integrantes das carreiras policiais, exceto a de Delegado de Policia;

II - Aos integrantes da Divisão de Policia Maritima e Aérea dos Portes do Estado de São Paulo;

III - Aos ocupantes de cargos ou funções de Guarda de Presidio da Casa de Detenção e dos Presidios do Estado;

IV - As componentes da Policia Feminina mencionadas no artigo 4.° da Lei n 5.235 de 15 de janeiro de 1959 e às integrantes da carreira de Policial Feminina, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

§ 1.º - A gratiticação de que trata êste artigo será concedida, uniformemente, na base de 33% (trinta e três por cento) sôbre os vencimentos;

§ 2.º - O acidentado em serviço, ou aquêle que tenha em serviço contraido enfermidade, continuará, quando hospitalizado ou licenciado, a rece- ber a gratificação.

§ 3.º - O pagamento da gratificação não sofrerá interrupção por motivo de férias ou licença-prêmio. (Lei n.6.057, de 24.3.1961, arts. 67 e 68; Lei n. 6.786, de 6.4.1962, art 77; Lei n. 7.545, de 28.11.1962, arts, 1.° e 2.°; Lei n.7816, 4.2.1963, art.1.° e Lei n.7.664, de 9.1.1963, art.4.°)


SECÇÃO VI - Outras gratificações


Artigo 359 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Governador,após sua conclusão. (D.L.12.273 de 28.10.1941 art.121)


Artigo 360 - A gratificação a título de representação, quando o servidor fõr designado para serviço ou estudo fora do Estado, será arbitrada pelo Governador, podendo ser percebida cumulativamente ou não com a diária.

Parágrafo único - Os Procuradores-Chefes e os Advogados terão a gratificação arbitrada pelo Procurador Geral do Estado, na forma prevista em lei ou regulamento. (Lei n.2.751, de 2.10.1954, art.19;Lei n.2.829, de 1.12.1954,

Artigo 360-A - Será concedida aos Delegados de Policia, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53", na seguinte proporção:

I - 40% (quarenta por cento) aos Delegados de Policia;

II- 25% (vinte e cinco por cento), aos Delegados de Policia Substitutos.

Parágrafo único - A gratificação a que se refere êste artigo in- corpora-se aos vencimentos exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade. (Lei n. 7.831 de 15.2.1963, art. 13 e parágrafo único)

Artigo 360-B - Será concedida aos ocupantes de cargos das carreiras abaixo discriminadas. aos de chefia a elas correspondentes e aos de direção universitária, de que tratam a Lei n. 6.787, de 6 de abril de 1962, o artigo 3.° da Lei r. 2.829, de 1.° de dezembro de 1954 e o artigo 16 da Lei n 3.721, de 14 de janeiro de 1957, bem como aos de cargos isolados de iguais denominações, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53", na seguinte proporção:

I - 40% (quarenta por cento): Advogado, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional, Engenheiro Eletrotecnologista, Engenheiro Tecnologista, Médico e Médico Legista;

II - 25% vinte e cinco por cento): Biologista,Cortador,Dentista,Farmacêutico,Quimico,Técnico de Adminlstração,Veterinário,Zootecnista e Assistente Social.

§ 1.º - A gratificação prevista nêste artigo incorpora-se aos vencimentos exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.

§ 2.º - A gratificação de que trata êste artigo só se aplica às carreiras e cargos nêle expressamente indicados, sendo incompatível com a remuneração do regime de tempo integral e com a do regime de dedicação integral à docência e á pesquisa a que se refere o Decreto n. 40.687, de 6 de setembro de 1962. (Lei n.7.831, de 15.2.1963, arts.15,17 e 18)


SECÇÃO VIII - Disposições Finais


Artigo 361 - Para o efeito do pagamento das gratificações previstas no artigo 339, itens I e II desta Consolidação, as partições ou serviços organizarão folhas mensais,em que se relacionarão os funcionários que fizerem jus áquelas vantagens, com os seguintes informes:

I - nome do funcionário;

II - cargo ou função;

III - lotação;

IV - local e natureza do trabalho;

V - quantum da gratificação

Parágrafo único - A fôlha será encaminhada ao serviço de pessoal competente da Secretaria ou repartição diretamente subordinada ao Governador, para a devida fiscalização. (D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 14)

Artigo 362 - Nenhuma importância relativa às vantagens previstas no artigo anterior será paga ou devida ao funcionário, seja qual fôr o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional. (D.L. 14.865, de 13-7-1945, art. 15)


CAPÍTULO V - Das diárias


Artigo 363 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede no desempenho de suas atribuições,poderá ser concedida, além do transporte uma diária a título de indenização das despesas de alimentação a pousada.

§ 1.º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o periodo de trânsito.

§ 2.º - Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

§ 3.º - Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.

§ 4.º - O pessoal das fazendas experimentais e dos serviços de inspeção e fiscalização do Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura terá sua sede designada pelo dirigente do referido órgão.

§ 5.º - As diárias relativas aos deslocamentos de servidores para outros Estados e Distrito Federal serão fixadas por decreto. (D.L. 12.273, de 28/10/1941, art. 127, §§ 1.º, 2.º e 3.º: D. L. n. 12.503, de 10/1/1942, art. 14 e Lei n. 5.597, de 12/4/1960, art. 57).

Artigo 364 - A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederem,deverão constar de regulamento expedido pelo Governador.

§ 1.º - A concessão de diárias por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, que só se fará em casos excepcionais, dependerá de autorização do Governador em cada caso.

§ 2.º - Fica atribuída aos Secretários de Estado e aos dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador competência para autorizar despesas relativas a diárias até 30 (trinta )dias. (D.L.l2.273,de 28/10/-1941, art. 128; Lei n. 2.751, de 2/10/1954, art. 18 e Lei n. 2.006, de 20/12/1952, art. 1.º, VII e art. 4.º).


Artigo 365 - No caso de remuneração, o cálculo das diárias será na base da referência de vencimento do cargo. (quinhentos (D.L. 12.273, de 28/10/-941, art. 129)


Artigo 366 - O funcionário que indevidamente receber diária será exercer as fuia a restituir, de uma só vez,a importância recebida, ficando ainda suções do mencpunição disciplinar. ferida no par (D.L. 12.273,de 28/10/1941, art. 130). no artigo 322


Artigo 367 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidên(J a demissão a bem do seviço público, o funcionário que, indebitamente, A diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos presencie (D.L. 12,273, de 28/10/1941, art. 131)


Artigo 368 - Suprimido


Artigo 369 - Suprimido.


CAPÍTULO VI - Das ajudas de custo


Artigo 370 - A juizo da Administração ,será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, passar a ter exercício em nova sede.

§ 1.º - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalção.

§ 2.º - O transporte do funcionário e de sua familia compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Govêrno. (D.L. 12.273, de 28/10/1941, art. 132 e §§)

Artigo 371 - A ajuda de custo, desde que em território do pais, será arbitrada pelos Secretários de Estado, tendo em vista em cada caso, as condições de vida da nova sede a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

§ 1.º - Salvo a hipótese do artigo 375, a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a 3 (três) meses de vencimentos.

§ 2.º - No caso de remuneração,o cálculo será feito na base da referência de vencimentos.

§ 3.º - Compete ao Poder Executivo disciplinar, por decreto, o critério para o arbitramento. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 133 e §§ com a nova redação dada pela Lei n. 5.597, de 12-4-1960, art. 32)

Artigo 372 - Não será concedida ajuda de custo:

I - Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;

II - Ao que fôr pôsto à disposição da União, de outros Estados, ou de municípios.

Parágrafo único - Dentro do período de 2 (dois) anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, 1/3 (um têrço) da ajuda de custo que lhe caberia. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 134, e parágrafo único)


Artigo 373 - Quando o funcionário fôr incumbido de servico que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber ajuda de custo sem prejuizo das diarias que lhe couberem.

Parágrafo único - A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 371, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (um) mês de vencimentos ou remuneração. (D.L. 12.273, de 28-10-1941,art. 135 e parágrafo único)


Artigo 374 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido; I - O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado; II - O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1.º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juizo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.

§ 2.º - A responsabilidade pela restituição de que trata êste artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

§ 3.º - Se o regresso do funcionário fôr determinado pela autoridade competente ou por motivo de fôrça maior devidamente comprovado, não ficará êle obrigado a restituir a ajuda de custo. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 136 e §§)


Artigo 375 - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 137)


Artigo 376 A ajuda de custo, nos casos de remoção "ex-officio" de Delegado de Policia, com seu assentimento, após consulta prévia, ou no interêsse do serviço policial, será paga antecipadamente, a vista da publicação do ato de remoção no Diário Oficial, nas seguintes bases:

I - 1/3 (um têrço) do vencimento ao Delegado de Policia solteiro;

II - 2/3 (dois têrços) ao casado;

III - vencimento integral ao casado ou viúvo com filho ou dependente (Lei n. 199, de 1-12-1948, arts. 17 e 18)


Artigo 377 - A ajuda de custo, nos casos de remoção "ex-officio" de Escrivão de Policia, Radiotelegrafista e Carcereiro,com seu assentimento, após consulta prévia, ou no Interêsse do serviço policial, será paga antecipadamente, á vista da publicação do ato de remoção no Diário Oficial,nas seguintes bases:

I - 1/3 (um têrço) do vencimento, ao solteiro ou viúvo sem filho ou dependente;

II - 2/3 (dois têrços) ao casado;

III - vencimento integral ao casado ou viuvo com filho dependente. (Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 13)


CAPÍTULO VII

Do Salário-Família e do Salário Espôsa


Artigo 378 - Fica assegurada ao funcionário público e ao inativo a percepção do salário-família correspondente a cada filho de idade inferior a 18 (dezoito) anos ou a filho inválido, de qualquer idade, sem recursos próprios.

§ 1.º - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcial- mente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos, equiparando-se a êstes os tutelados sem meios próprios de subsistência.

§ 2.º - Constituirá obrigação direta do Estado o pagamento do salário-família aos aposentados cujos proventos corram à conta do orçamento estadual

§ 3.º - Fica assegurado ao cônjuge superstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal a percepção do salário-família a que tinha direito o servidor falecido, nas mesmas bases e condições estabelecidas nêste capítulo.

§ 4.º - Os benefícios a que se refere o parágrafo anterior estendem se, a partir de 1.° de janeiro de 1962, a todos os cônjuges supérstites que não contraíram nôvo matrimônio, ou aos responsáveis legais pelos filhos do casal mesmo que o falecimento do servidor tenha ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, e independentemente do tempo de serviço publico estadual por êle prestado. (Constituição do Estado, art. 99; Lei n. 201, de 1|12|1948, art. 2.°, Lei n. 524, de 1|12|1949, art. 1.°; Lei n. 1.524, de 28|12|1951, art. 2.°, Lei n. 6.057, de 24|3|1961, art. 21, Lei n. 6.422, de 23|10|1961, art. 1.° e Lei n. 6.786, de 6|4|1962, art.71).


Artigo 379 - O salário-família será concedido a todo ocupante de cargo público que tiver dependentes, na razão de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais por dependente. (Lei n. 201, de 1|12|1948, art. 1.°, Lei n. 5.588, de 27|1|1960, art. 38 e Lei n. 6.043, de 20|1|1961, art. 7.°)


Artigo 380 - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho. (Lei n. 201, de 1|12|1948, art. 3.°)


Artigo 381 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um dêles.

§ 1.º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2.º - Se ambos os tiverem, será concedido a ambos, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.

§ 3.º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta. (Lei n. 201, de 1|12|1948, art. 4.° e §§ e Lei n. 3.330, de 30|12|1955, art. 50)


Artigo 382 - São competentes para conceder salário-família aos funcionários:

I - nos órgãos diretamente subordinados ao Governador, os dirigentes dêsses órgãos;

II - suprimido;

III - Suprimido ,

IV - no Ministério Público e Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, o Procurador Geral;

V - Suprimido

VI - os diretores gerais das Secretarias de Estado, aos funcionários lotados nos respectivos órgãos ou em suas dependências;

VII - aos inativos, o Secretário da Fazenda. (Lei n. 201, de 1|12|1948, art. 5.°; e Lei n. 2.006, de 20|12|1952, art. 2.°, III)


Artigo 383 - Para se habilitar à concessão do salário-família, o funcionário apresentará uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer.

Parágrafo único - Em relação a cada dependente, mencionará:

1) nome completo;

2) data e local do nascimento;

3) se é filho consanguíneo, filho adotivo ou enteado;

4) estado civil;

5) se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês em média;

6) se vive total ou parcialmente às expensas do declarante, informando, nêste último caso, qual a contribuição que presta para sua manutenção;

7) no caso de ser maior de 18 (dezoito) anos, se é total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez

8) se é filho ou enteado de outro funcionário, fornecendo nesse caso as seguintes informações: a) nome dêsse funcionário e respectivo cargo; b) se êsse funcionário vive em comum com o declarante; caso trário, c) se o dependente vive sob a guarda do declarante. (Lei n. 201, de 1|12|1948, art. 6.°)

Artigo 384 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da declaração, o funcionário comprovará, junto à autoridade concedente, as afirmações constantes dos itens I, II e III do parágrafo único do artigo anterior, pelos meios de prova permitidos em direito.

§ 1.º - A autoridade concedente enviará as provas oferecidas ao Diretor da Divisão de Pessoal (D-2), da Secretaria da Fazenda, que julgará a comprovação, podendo dispensar a apresentação dos documentos que já estiverem registrados nos livros da Secretaria da Fazenda.

§ 2.° - Antes de julgar a comprovação, poderá o Diretor da Divisão de Pessoal (D-2) proceder ou determinar as diligências que achar necessárias para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar submeter a exame médico as pessoas dadas por inválidas, recorrendo, sempre que necessário, nesse e noutros casos, ao concurso das autoridades policiais. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 7.° e §§ e Lei n. 6.057, de 24-3-1961, art. 30)


Artigo 385 - Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o artigo anterior, o Secretário da Fazenda determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja satisfeita a exigência. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 8.°)


Artigo 386 - Verificada a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento, independentemente dos limites concedidos para as consignações em fôlha de pagamento.

Parágrafo único - Provada a má-fé, será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que, no caso, couber. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 9.° e parágrafo único)

Artigo 387 - O funcionário é obrigado a comunicar à autoridade concedente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.

Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 10 e parágrafo único)

Artigo 388 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 11) Artigo 389 - Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 12)


Artigo 390 - A supressão ou redução do salário-família será determinada "ex officio" pela autoridade concedente, tôda vez que tiver conhecimento de circunstâncias, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 13; Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. 2.° III)


Artigo 391 - O salário-família será pago juntamente com o vencimento, independentemente de publicação do ato de concessão. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 14)


Artigo 392 - O salário-família será pago independentemente de frequência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em fôlha de pagamento, arresto, sequestro ou penhora. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 15)


Artigo 393 - Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica os casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 16 e parágrafo único).


Artigo 394 Será cassado o salário-família ao funcionário que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.

Parágrafo único A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação. (Lei n. 201, de 1-12-1948. art. 17 e parágrafo único)


Artigo 395 - Nenhum impôsto ou taxa gravará o salário-família, nem sôbre êle será baseada qualquer contribuição.

Parágrafo único - Ficam isentos do impôsto de sêlo os atos e papéis relativos à obtenção do salário-familia. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 18 e Lei n. 6.300, de 14-9-1961, art.1.º)


Artigo 396 - São extensivos aos funcionários públicos e aos servidores aposentados das autarquias os beneficios do salário-familia.

Parágrafo único - São competentes para sua concessão os seus dirigentes. (Lei n. 485, de 13-10-1949, art. l.º e parágrafo único e Lei n. 1.524, de 28-12-1951, art. 2.º)


Artigo 397 - São extensivos aos servidores das estradas de ferro de propriedade e administração direta do Estado, bem como aos aposentados das mesmas, os beneficios do salário-familia.

Parágrafo único - São competentes para sua concessão os respectivos diretores. (Lei n. 999, de 1-5-1951, art. l.º e parágrafo único)

Artigo 397-A - Ao servidor casado, que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a duas vezes o valor do salário-minimo da Capital, fica concedido, a partir de 1.º de julho de 1963, o salário-esposa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.

Parágrafo único - A concessão do beneficio a que se refere êste artigo será objeto de regulamento. (Lei n. 7.831, de 15-2-1963, art. 9.º e parágrafo único).


CAPÍTULO VIII

De Outras Concessões Pecuniárias


Artigo 398 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte inclusive para pessoas de sua familia, descontando-se em 5 (cmco) prestações mensais a despesa realizada. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 179)


Artigo 399 - Poderá ser concedido transporte à familia do funcionário, quando êste falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.

§ 1.º - A mesma concessão poderá ser feita à familia do funcionário falecido fora do Estado.

§ 2.º - Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 180 e §§)


Artigo 400 - Ao funcionário que, no desenpenho das atribuições normais de seu cargo ou função, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio para cobrir as diferenças de caixa.

§ 1.º - A concessão do auxílio de que trata êste artigo fica extensiva a todos os servidores que exercerem a função de caixa, qualquer que seja a forma do seu provimento.

§ 2.º - O auxílio referido no artigo será de 10% (dez por cento) sô- bre o "quantum" da referéncia. (D L. 14.435, de 30-12-1944, art. l.º e Lei n. 936, de 20-12-1950, arts. 38 e 39 e Lei n. 4.507, de 31-12-1957, art. 75).


Artigo 401 - A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida ao funcionário que se encontre no exercício do cargo ou função e mantenha contacto com o publico, pagando ou recebendo em moeda corrente. (D. L. 14.435, de 30-12-1944, art. 2.º)


Artigo 402 - As casas de propriedade do Estado, que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos funcionários. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 182)


Artigo 403 - Os funcionários que ocuparem prédios pertencentes ao Estado sofrerão a título de aluguel, o desconto correspondente ao valor locativo do prédio e não excedente a 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único - Excetuam-se os casos de residência obrigatória. (D.L. 12.490, de 31-12-1941, art. 52 e parágrafo único)


Artigo 404 - Ao cônjuge ou na falta dêste, a pessoa que provar ser feito despesas em virtude do folecimento do funcionário, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a (um) mês de vencimento ou remuneração.

§ 1.º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por êsse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de 30 (trinta) dias.

§ 2.º - O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe fôr apresentado o atestado de obito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houve sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 183 e §§ l.º e 2.º)


Artigo 405 - O Govêrno poderá conferir prêmios, por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração. (D. L. 12.273m, de 28-10-1941, art. 184)


Artigo 406 - É o Govêrno do Estado autorizado a conceder prêmios em dinheiro, dentro das dotações orçamentárias próprias aos autores dos melhores trabalhos classificados em concursos de monografias de interêsse para o serviço publico. (D. L. 13.741, de 17-12-1943, art. 1.º).


Artigo 407 - Todo servidor público ou de autarquia, que completar ou já houver completado 50 (cinqüenta) anos de efetivo exercício, receberá um prêmio em dinheiro igual a 12 (doze) vêzes os vencimentos ou salários mensais que perceber na ocasião.

§ 1.º - A entrega do prêmio será feita solenemente pelo Secretário de Estado ou dirigente de autarquia a que esteja subordinado o servidor contemplado.

§ 2.º - A entrega do prêmio realizar-se-á, anualmente, no dia 28 de outubro - "Dia do Funcionário Público" - para os que completarem o tempo exigido por êste artigo até 30 de junho do respeetivo exercício financeiro. (Lei n. 1.103, de 3-7-1951, arts. 1.º, 2.º e 3.º).


Artigo 408 - Na apuração do tempo de efetivo exercício, para os efeitos do disposto no artigo anterior, computar-se-ão os pedidos de férias e licença-prêmio não gozadas, contados em dôbro. (Lei n. 1.103, de 3-7-1951, e Lei n. 3.194, de 5-10-1955, art. 2.º).


Artigo 409 - É concedido transporte pessoal gratuito, nas estradas de ferro de propriedade ou administração do Estado, aos comissários de menores e assistentes sociais bem como aos oficiais de justiça do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior. (Lei n. 2.104, de 27-12-1952, art. 1.º).


CAPÍTULO IX - Das Acumulações Remuneradas


Artigo 410 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos remunerados, exceto a de dois cargos de magistério ou a de um dêstes com outro técnico ou científico, contando que haja correlação de materias e compatibilidade de horários.

Parágrafo único - Essa proibição compreende a acumulação de cargos e funções, bem como a de cargos e funções do Estado com os da União e Municipios; e com os das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por êste mantidas ou administradas. (Constituição do Estado. art. 90 e D. L 12.273, de 28-10-1941, art. 207, parágrafo único, I).

Nota: Vide despachos normativos do Senhor Governador nos processos GG-55-60

(D. O. E. 14-7-1960, p. 5) e GG-640-61 n.2).


Artigo 411 - Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no artigo 316. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 208, modificado pelo D. L. 13.417, de 17-6-1943, (itens VI. VII e VIII e alineas, "f". "g" e "h").


Artigo 412 - O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício dêsse cargo, o vencimentos ou remuneração do cargo efetivo ou o provento salvo se optar pelo mesmo. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 211). Nota: Vide despachos citados em Nota no artigo 410).


Artigo 413 - Poderão também optar pelo vencimento, remuneração ou pronto:

I) o funcionário ocupante de cargo efetivo ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional:

II) o funcionário ocupante de cargo efetivo ou em disponibilidade, que por nomeação do governador, exercer outras funções de govêrno e administração em qualquer ponto do Estado. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 212). Nota: Vide despacho em Nota no artigo 410.


Artigo 414 - O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 214).


Artigo 415 - Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, será êle demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

§ 1.º - Provada a boa-fé o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.

§ 2.º - Em caso contrário o funcionário demitido ficará ainda inabilitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público inclusive em entidade que exerçam função delegada de poder publico ou são por êste mantidas ou administradas. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 215 e §§).

Artigo 416 - As autoridades civis e os chefes de serviço bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2.º do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da emprêsa sujeita à fiscalização está no gôzo de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.

Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 216 e parágrafo único).

Artigo 417 - Verificar-se-á acumulação proibida pelo artigo 185 da Constituição Federal ainda que se trate de exercício de mais de dois cargos, nos têrmos dêsse preceito mesmo em caráter interino ou de simples substituição. (D. L. 17.334, de 28-6-1947, art. 4.º)


CAPÍTULO X - Do Regime de Consignação em Fôlha


Artigo 418 - A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações no vencimento, remuneração ou proventos na inatividade. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 185)


Artigo 419 - Aos funcionários é permitido obter consignagao, em fôlha de pagamento, de importância necessária à satisfação aos compromissos assumidos com as instituições designadas no artigo 422, observadas as disposições dêste Capítulo (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 1.º).


Artigo 420 - Os compromissos que podem ser pagos por consignação em fôlha de pagamento são

I) juros e amortização de empréstimos em dinheiro;

II) aluguel de casa;

III) contribuição para beneficência, mensalidade de associações de classe e quotas-partes de sociedades cooperativas;

IV) quota para aquisição de mercadorias e gêneros feita a associações de classe ou cooperativas que possuam armazens próprios;

V) aquisição de casas e terrenos:

VI) prêmios de seguros sôbre a vida, contra fôgo;

VII) impostos, taxas e quaisquer contribuições devidas à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.

§ 1.º - Não serão admitidos em fôlha de pagamento, outros descontos, salvo para indenizar à Fazenda do Estado, para pagar assinatura do Diário Oficial do Estado, contribuição para montepios, pecúlio, pensões, aposentadorias ou outras quaisquer a que os funcionários por lei forem obrigados a amortização de Empréstimos contraidos com a Carteira de Operações Diversas do Departamento de Carteiras da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

§ 2.º - Os descontos a favor dos cofres públicos terão preferência sôbre qualquer outro. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 2.º, §§ 1.º e 2.º, Decreto n. 7.292 de 5-7-1935, art. 2.º e D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 274).


Artigo 421 - Serão suspensos os descontos das mensalidades a que se refere o item III do artigo 420, sempre que as associações interessadas não atenderem dentro de 5 (cinco) dias úteis, aos pedidos de informações formuladas pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Poderá ser determinada, pela mesma Secretaria em relação a qualquer associação, que tais descontos se façam sómente a vista de autorização do consignante. (Decreto n. 10.875, de 30-12-1939, artigo 12 e parágrafo único).


Artigo 422 - Podem ser consignatórios:

I) Instituto de Previdência do Estado;

II) Caixa Beneficente dos Funcionários Publicos do Estado de São Paulo;

III) Montepio dos Magistrados;

IV) Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;

V) Centro Professorado Paulista;

VI) Sociedade Cooperativa dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;

VII) Associação de classe ou cooperativas formadas por servidores do Estado, organizadas de acôrdo com a lei e nas condições dêste Capítulo;

VIII) instituições ou emprêsas organizadas sob a forma cooperativa ou de mutualidade, e cujos lucros revertem integralmente em benefício de seus associados;

IX) Caixa Econômica do Estado. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 3.º parágrafo único; Decreto n. 7.292, de 5-7-1935, artigo 2.º; Decreto n. 10.291, de 10-6-1939, artigo 21 e Lei n. 1.164, de 7-8-1951, artigo 19, "c")


Artigo 423 - As consignações serão averbadas em fôlha de pagamento, desde que para cada caso satisfaçam ás exigências e formalidades prescitas nêste Capítulo e serão sempre requeridas pelo consignatário ao diretor ou chefe da repartição onde são organizadas as fôlhas de pagamento.

§ 1.º - As consignações não poderão exceder as seguintes porcentagens calculadas sôbre os vencimentos mensais:

1) 20% (vinte por cento) para juros e amortização de empréstimos;

2) 30% (trinta por cento) para aluguél de casa;

3) 5% (cinco por cento) para beneficência de associações de classe e quotas-partes de sociedades cooperativas;

4) 40% (quarenta por cento) para aquisição de mercadorias e gêneros

5) 40% (quarenta por cento) para aquisição de casa e terreno.

§ 2.º - As consignações averbadas não poderão, em sua totalidade, exceder de 75% (setenta e cinco por cento) dos referidos vencimentos.

§ 3.º - Será recusada averbação de consignação que, somada às anteriormente averbadas, exceda o limite estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4.º - A quota consignada para o fim previsto no item IV do artigo 420 poderá ser reduzida por solicitação do consignante ao consignatário, que será obrigado a requerer a redução a repartição averbadora, uma vez que os compromissos assumidos estejam quitados.

§ 5.º - O valor da consignação poderá atingir atá o máximo de 40 % (quarenta por cento) dos vencimentos: 1) quando se destinar a solver compromissos contraidos para pagamento de dividas anteriores garantidas com hipotecas; 2) quando se destinar a satisfazer pagamentos de prestações de contratos de aquisição ou locação de imóvel que contenham compromisso expresso de transferência gratuita do prédio locado ao funcionário, findo o respectivo prazo.

§ 6.º - As operações provenientes da execução dêste Capítulo ficarão isentas de quaisquer impostos ou selos estaduais. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 4.º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º e Decreto n. 7.292, de 5-7-1935, artigos 2.º e 3.º).


Artigo 424 - As consignações serão feitas mediante contratos assinados por ambas as parte, excetuadas as referidas no item III do artigo 420.

§ 1.º - Êsses contratos serão feitos em 3 (três) vias, que serão anexadas ao requerimento a que se refere o artigo anterior.

§ 2.º - Averbada a consignação, será feita a competente anotação nas 1.as e 2.as vias, que serão devolvidas ao consignatário.

§ 3.º - Os modêlos de impressos destinados aos contratos de consignação serão préviamente aprovados pela Secretaria da Fazenda. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 5.º e §§)

Artigo 425 - Dentro do prazo estipulado não poderá a consignação ser suspensa ou modificada em qualquer sentido não previsto nêste Capítulo, a menos que nisto convenham as duas partes interessadas, que o requererão em conjunto a repartição onde foi averbada a consignação,

§ 1.º - Esgotado o prazo sem que tenha havido interrupção dos pagamentos, a repartição suspendera, "ex officio", o respectivo desconto em fôlha.

§ 2.º - No caso de interrução, o prazo será dilatado quanto necessário para o pagamento das consignações em debito e dos juros de mora, êstes forem devidos, na forma do artigo 439. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 6.º e §§)


Artigo 426 - Quando o funcionário fôr transferido de uma repartição para outra, os contratos de consignação serão também transferidos quando a fôlha de pagamento da nova repartição for organizada em repartição diferente da que organizava a da primeira, anotando-se no contrato o número de consignações já descontadas. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 7.º)


Artigo 427 - O pagamento das consignações estabelecidas pelos funcionários se fará no rods imediato aquêle a que se referirem e independe do recebimento dos respectivos vencimentos; nenhuma razão poderá obstar êsse pagamento salvo os casos verificados de divida a Fazenda do Estado, falecimento exoneração ou deficiência dos vencimentos.

Parágrafo único - É obrigatório o desconto das consignações sempre que se efetuar o pagamento de vencimentos aos consignantes, não havendo motivo algum, não previsto nêste Capítulo, que justifique a omissão, redução, ou suspensão do pagamento dessas consignações, pelas quais ficará responsável o encarregado das respectivas fôlhas ou autoridade que ordenar tais providências sem anuência de ambos os interessados. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 8.º e parftgrafo único)


Artigo 428 - Sempre que o consignatário tenha recebido qualquer quantia indevida, ser-lhe-á feito comunicado para imediata restituição ou dedução no primeiro pagamento que se haja de efetuar. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 9.º)


Artigo 429 - No ato de pagamento aos consignatários se descontará 1% (um por cento) sôbre o valor das consignações de qualquer natureza para custeio do respectivo serviço. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 10)


Artigo 430 - As consignações, para serem averbadas, deverão satisfazer às seguintes condições:

I) - Para empréstimos em dinheiro:

Dos requerimentos de averbação e dos contratos deverão constar o nome, categoria, repartição do consignante, remuneração que percebe e a natureza desta, a importância e prazo do empréstimo, taxa de juros, valor da consignação mensal e o nome da instituição a cujo favor e a mesma estabeiecida; a faculdade de poder o consignante liquidar o seu debito antes do prazo, bem assim a declaração de que ambas as partes se sujeitam aos dispositivos dêste Capítulo. Ficam dispensadas destas exigências o Instituto de Previdência do Estado, a Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos o Montepio dos Magistrados e a Caixa Econômica do Estado.

II) - Para aluguel de casa:

a) a averbação será requerida em conjunto pelo funcionário consignante e pelo consignatário, mencionando as condições de locação, inclusive as contratuais, quando houver;

b) os interessados deverao provar por qualquer meio habil, a juizo da repartição averbadora, que a consignação se destina efetivamente aquêle fim;

c) essa consignação poderá ser averbada sem prazo e a sua suspensão dependerá de solicitação subscrita pelo consignatário e pelo consignante, simultanearnente, ou somente por êste último, que provará não mais habitar a casa e achar-se quite com o proprietário ou fiador.

III) - Para contribuição de beneficência, mensalidades de associações de classe e quotas-partes de sociedades cooperativas, a consignação será averbaaa a pedido do consignatário no e poderá ser sem prazo fixo.

IV) - Para aquisição de mercadorias e gêneros:

a) a consignação será requerida nelo consignatário, com tôdas as indicações necessárias;

b) os consignatários deverão possuir armazens de generos e mercadorias para fornecimento aos sens associados.

V) - Para aquisição de casas e terrenos:

a) a consignação será requerida pelo consignatário com as necessárias indicações, obedecidas as limitações dêste Capítulo;

b) a consignação será suspensa a requerimento feito em conjunto pelo consignatário e pelo consignante. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 11; Lei n. 1.164, de 7-8-1951, art. 19, "c")


Artigo 431 - O consignatário, sob pena de perder a faculdade da obter consignação em fôlha de pagamento, fica obrigado a solicitar o cancelamento da consignação, a pedido escrito do consignante e uma vez que os compromissos assumidos estejam quitados. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 12)


Artigo 432 - As instituições referidas no artigo 422 d licito operar em qualquer das modalidades permitidas no artigo, 420 simultâneamente. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 13)


Artigo 433 - A averbação da consignação requerida para empréstimo obriga o consignatário a fazer ao consignante a entrega da importância mutuada dentro de 15 (quinze) dias da averbação da consignação, sob pena de ser anulada esta averbação e imposta a multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor da transação recusada ou retardada sem custo motivo. Esta multa será recolhida aos cofres públicos como renda eventual do Estado. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 14)


Artigo 434 - Os funcionários da secção de consignação ficam res~ponsáveis pelos erros e omissões que cometerem e sujeitos às penahdades que os regulamentos prescrevem para a falta de exação no cumprimnto dos deveres. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 17)


Artigo 435 - Os juros nos empréstimos não poderão exceder a 12% (doze por cento) ao ano. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 18)


Artigo 436 - Quando se tratar de consignação para o fim previsto no item III do artigo 420, os descontos serão feitos dentro da quota que estiver consignada, de acôrdo com a relação que a consignatária enviar as repartições até o dia 25 de cada mês. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 19)


Artigo 437 - Quando o funcionário consignar a mesma instituição quotas para dois ou mais dos fins mencionados no artigo 420, será permitido que os descontos referentes às diversas consignações se fagam de acôrdo com relação única, enviada pela consignatária como no artigo anterior, sendo, porém, obrigatdrio que conste essa circunstância do contrato, e bem assim que na relação se especifiquem as importâncias correspondentes à cada um dos fins referidos. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 20)


Artigo 438 - A pedido, mesmo verbal, do interessado, os chefes de repartição, por si ou seus delegados, serão obrigados a atestar, nos dias 15 e 30 ou 31 de cada mês, os dias ou horas em que o funcionário trabalhou e a importância portância de seus vencimentos diários. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art, 21).


Artigo 439 - Os consignantes que tiverem sido exonerados, uma vez dos ou nomeados para outros cargos estaduais, ficam obrigados aos pados das consignações interrompidas pela exoneração e aos juros de mora. sujeitos aos mesmos juros de mora os consignantes aos quais, por qualmotivo, exceto insuficiência ou falta de vencimentos, não forem descontas as consignações devidas.

Parágrafo único - Esses juros serão cobrados à taxa de 10% (dez por cento) ao ano. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 22 e parágrafo único).


Artigo 440 - Duas ou mais instituições a que se refere o artigo 422 poderao realizar contrato entre si, de modo que o desconto se faça englobadamente, como se único fôsse o consignatário. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 23).


Artigo 441 - As secções encarregadas de consignação deverão comunicar aos consignatários o falecimento, concessão de licença, exoneração ou outra qualquer circunstância que a êles interêsse e que se refira a seus consignantes. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art 24).


Artigo 442 - Os encarregados de pagamento depositarão em contacorrente dos consignatários, nos estabelecimentos bancários por êles designados em oficio a Secretaria da Fazenda, o montante dos descontos constantes das respectivas fôlhas, remetendo-lhes, por via postal, uma relação daqueles descontos.

$ 1.º - As despesas com o depósito correrão por conta do consignatario.

§ 2.º - O recibo do depósito servirá de comprovante na prestação de contas.

§ 3.º - Por ocasião da designação a que se refere êste artigo, poderá, o consignatário estipular prazo para que lhe seja permitido fazer outra designação . Nestas condições, poderá o consignatário exigir da Secretaria da Fazenda certidão de inteiro teor do oficio de designação. (Decreto n. 5.S68, de 4-7-1933, art. 25 e §§).

Artigo 443 - É permitido ao consignatário exigir do consignante quaisquer informações que lhe convenham sôbre a vida funcional do mesmo. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 26).


Artigo 444 - Suprimido.


Artigo 445 - As contribuições a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, bem como as multas e os juros de mora, serão arrecadados , mediante desconto em fôlha de pagamento, pela repartição competente da Secretaria da Fazenda e recolhida ao Banco do Estado de São Paulo ou suas agências, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da arrecadação. A arrecadação endepende de assinatura de fôlha de vencimentos pelos consignantes. (Decreto n. 10.291, de 10-6-1939, art. 21).


Artigo 446 - Não serão concedidos novos favores de consignação em fôlha. (Decreto n. 10.291, de 10-6-1939, art. 51).

TÍTULO III - Dos Direitos e Vantagens em Geral

CAPÍTULO I - Das Férias


Artigo 447 - O funcionário terá direito a férias anuais com vencimentos integrais. (Constituição Estadual, art. 97).


Artigo 448 - O servidor público gozará, obrigatóriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, observada a escala que fôr aprovada

§ 1.º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2.º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

§ 3.º- Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito a ferias.

§ 4.º - O periodo de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver: 1) mais de 8 (oito) faltas abonadas; e 2) considerados em conjunto, mais 5 (cinco) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificadas ou as licenças previstas nos itens v, VII e VIII, do artigo 466.

§ 5.º - As disposições dêste artigo aplicam-se as autárquias. (Lei n. 6.050, de 3-2-1961, arts, l.º, 2.º, 3.º, 4.º)


Artigo 449 - Durante as férias, o funcionário terá direito a tôdas as vantagens, como se estivesse em exercício. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 139)


Artigo 450 - Caberá ao chefe da repartição ou serviço organizar. no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá altera, de acôrdo com a conveniência do serviço.

§ 1.º - O chefe da repartição ou de serviço não será incluído na escala.

§ 2.º - Organizada a escala, será esta imediatmente publicada no "Diario Oficial" (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 140 e §§)


Artigo 451 - O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gôzo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de termina-las. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 142).


Artigo 452 - É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe. entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ao serviço a que estiver imediatamente subordinado.


Artigo 453 - Suprimido. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art 143) Lei n. 6.050, de 3-2-1961, art. 6.º)


Artigo 454 - Suprimido. (Lei Federal n. 4.024, de 20-12-1961)


Artigo 455 - Suprimido.


Artigo 456 - Suprimido.


Artigo 457 - Súprimido.


Artigo 458 - Suprimido.


Artigo 459 - Os integrantes das carreiras de Advogado, Médico a Engenheiro, bem como os ocupantes dos cargos de direção e de chefia a elas pertinentes, terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, férias essas que poderão ser gozadas em um ou dois períodos, de acôrdo com a conveniência do serviço público.

§ 1.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos integrantes das carreira de Engenheiro-Agrônomo e Veterinário, da Tabela III da Parte Permanente dos Quadros das Secretaries de Estado, bem como aos titulares dos cargos de direção e chefia a elas pertinentes.

§ 2.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos integrantes das carreiras de Assistente Social, Biologista, Contador, Dentista, Engenheiro Eletrotecnologista, Farmacéutico, Quimico, Técnico de Administração e Zootecnista, da Tabela III, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado e do Grupo III da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, bem como de Engenheiro Tecnologista, do Grupo II, da Parte Suplementar dêste Quadro e aos titulares dos cargos de direção e chefia a elas correspondentes.

§ 3.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos titulares dos cargos isolados de Advogados, Médicos, Engenheiros, Engenheiro-Agronômo e Veterinários , bem como dos cargos isolados da mesma denominação das carreiras enumeradas no parágrafo anterior, desde que seus ocupantes sejam portadores dos diplomas referidos no parágrafo l.º do artigo 2.º da Lei n. 2.124. de 29 de dezembro de 1952, e no artigo 5.º da Lei n. 2.604, de 20 de Janeiro de 1954.

§ 4.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos titulares dos cargos isolados de Biologista e Técnico de Administração. (D.L. 11.800 de 31-12-1940; D.L. 15.204, de 31-10-1945, art. 11; D.L. 16.984, de 28-2-1947; art 12; D.L. 17.399 de 7-7-1947, art. 2.º; Lei 3.584, de 6-11-1956; Lei n 3.721. de 14-1-1957, § l.º do art. 16 e Lei n. 4.394, de 26-111957; Lei 2.751, de 21-10-1954, art. 23).

Artigo 460 - Dos funcionários públicos que deixaram de gozar férias anteriormente ao Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, ou durante a vigência do Decreto-lei n 12.948, de 18 de setembro de 1942, poderão gozá-las no máximo em 3 (três) períodos, caso não optem pela contagem em dôbro a que se refere o artirgo 303.

Parágrafo único - A época da fruição das ferias não gozadas dependerá do interêsse da repartição a que servir o interessado (Lei n. 1.631, de 7-7-1952)


Artigo 461 - Aos titulares dos cargos de direção e aos funcionários que os estejam substituindo. por periodo superior a 1 (um) ano, fica facultado optar pelo gôzo parcelado das férias regulamentares, desde que assim o requeiram e haja interêsse para o serviço público. (Lei n. 2.293, de 3-9-1953, art. 1.º)


Artigo 462 - Todos os servidores civis bem como os das autarquias, dos serviços industriais do Estado em contacto com raios X ou substâncias radioativas, , terão direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis. (Lei n. 6.039. de 13-1-1961, art. 5.º, II)


Artigo 463 - A pedido dos interessados, o período de férias não gozadas de 1945, por motivo de serviço eleitoral, poderá ser contado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

Parágrafo único - Suprimido. (D.L. 15.492, de 29-12-1945, art. 2.º)


Artigo 464 - Suprimido.


Artigo 465 - Suprimido. (Lei n. 6.050, de 13-1-1961, art: 6.º)


CAPÍTULO II - Das Licenças e do afastamento por moléstia

SECÇÃO 1 - Disposições Gerais


Artigo 466 - O funcionário poderá ser licenciado ou afastado:

I - para tratamento de sua saúde;

II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado doença profissional;

III - Quando acometido de doenças especificadas no artigo 482;

IV - no caso previsto no artigo 484;

V - por motivo de doença em pessoa de sua família;

VI - para cumprir obrigações concertentes ao serviço militar;

VII - para tratar de interêsses particulares, nos têrmos dos artigos

VIII - no caso previsto no artigo 501;

IX - como prêmio pela assiduidade;

X - por moléstia, no caso previsto no artigo 514;

XI - como medida profilática, nos têrmos do artigo 517-A.

§ 1.º - Aos funcionários interinos só será concedida licença e afastamento nos têrmos dos itens I, II, III, IV, VI, X e XI.

§ 2.º - Aos funcionários em comissão serão concedidas as licenças previstas nêste artigo, exceto a do artigo 494.

§ 3.º - Aos funcionários em estágio probatório se aplicam as licenças previstas nêste artigo, exceto as referidas nos itens VII e IX. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 144; Constituição do Estado, arts. 94 e 97; D.L. 17.008, de 5-3-1947, Lei n. 5.354, de 10-6-1959, Lei 7.510, de 27-11 -12, Lei n. 6.879, de 27-8-1962 e Constituição do Estado, artigo 94)


Artigo 467 - Suprimido.


Artigo 468 - São competentes para conceder licenças ou afastamentos:

I - O Governador, aos dirigentes de órgãos que lhe são imediatamente subordinados;

II - Os Secretários de Estado, quando se tratar de licenças fundadas nos artigos 482, 483 e nos casos de afastamento por moléstia;

III - Os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, aos funcionários das repartições ou serviços sob sua dependência, quando se tratar de afastamento por motivo de moléstia e licenças fundadas nos artigos 478, 482, 483, 484, 485, 486, 488, 501 e 502.

IV - Os Diretores Gerais das Secretarias de Estado, quando se tratar de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença a funcionária gestante e por motivo de doença em pessoa da família e nos casos de licença previstos nos artigos 486, 488 e 501.

V - Suprimido.

VI - Suprimido.

VII - Suprimido.

VIII - Suprimido.

IX - O Procurador Geral da Justiça, até 1 (um) mês, aos funcionários do Ministério Público. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 146, com a nova redação dada pelo D.L. 16.379, de 2-12-1946; Lei n. 2.006, de 20-12-1952.


Artigo 469 - Os Secretários de Estado, de acôrdo com as conveniências do serviço e atendidas as peculiaridades de cada Secretaria, poderão delegar, no todo ou em parte, aos Diretores Gerais de Secretarias, aos Diretores Gerais de Departamentos e aos Diretores de Departamento, de Diretorias e de Serviços, poderes para conceder licenças nos têrmos dos artigos 482 e 483.

Parágrafo único - A delegação a que se refere êste artigo deverá ser aprovada pelo Governador e publicada no Diário Oficial. (Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. 3.º e parágrafo único).


Artigo 470 - A licença ou o afastamento dependentes de inspeção médica serão concedidos pelo prazo indicado no respectivo laudo. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 147).


Artigo 471 - Finda a licença ou o afastamento, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.


Parágrafo único - A infração dêste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo. (D.L. 12.273, de 28-10-941, art. 148 e Constituição do Estado, art. 94).


Artigo 472 - O funcionário licenciado ou afastado para tratamento de sua saúde, ou no caso de doença em pessoa da família, é obrigado a reassumir o exercício, se fôr considerado apto em inspeção médica realizada "ex-officio", ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.

Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença ou afastamento, desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício. (D.L. 12.273, de 29-10-1941, art. 164).


Artigo 473 - A licença ou o afastamento poderão ser prorrogados "ex officio", ou mediante solicitação do funcionário.

§ 1.º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo de licença ou do afastamento; se indeferido, contar-se-a como de licença ou afastamento o periodo compreendido entre a data da terminação dêles e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

§ 2.º - Não se aplica o disposto no artigo as licenças previstas nos itens VII e IX do artigo 466, observando-se a respeito o disposto nas Secções VIII e X dêste Capítulo. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 149 e Constituição do Estado, art. 94)


Artigo 474 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas em prorrogação.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no artigo, sòmente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 150)


Artigo 475 - O funcionário não poderá permanecer em licença ou afastado por moléstia por prazo superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - O disposto no artigo não se aplica aos funcionários em comissão, que poderão ser licenciados até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 151, Constituição do Estado, art. 94 e Lei n. 6.879, de 27-8-1962).


Artigo 476 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, "caput", o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se fôr considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral, na forma do estabelecido no artigo 514.

Parágrafo único - O funcionário em comissão, decorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior, poderá ser aposentado, desde que preencha as condições do artigo 551. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, arts. 152 e 196; Constituição do Estado, art. 94 e Lei n. 6.879, de 27-8-1962)


Artigo 477 - O funcionário poderá gozar a licença ou o afastamento onde lhe convier, sendo obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço, ao chefe a que estiver imediatamente subordinado. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 154)


SECÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde


Artigo 478 - A licença para tratamento de saúde será:

I - a pedido do funcionário; e

II - "ex-officio".

§ 1.º - Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica.

§ 2.º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono de cargo. (D.L. 12.273, de 28|10|1941, art. 155).


Artigo 479 - Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até 6 (seis) meses; excedendo êste prazo, sofrerá desconto de 1|3 (um têrço), do sétimo ao nono mês, e 2/3 (dois têrços) nos três meses seguintes. (D.L. 12.273, de 28|10|1941, art. 161).


Artigo 480 - Quando licenciado por mais de 1 (um) ano, o funcionário perceberá 1|3 (um têrço) do Vencimento ou da remuneração, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês. (D.L. 12.273, de 28/10/1941, art. 162).


Artigo 481 - Na conformidade do disposto no artigo 232, será licenciado "ex-officio" para tratamento de saúde todo servidor que apresentar indícios de lesdes radiológicas, orgânicas e funcionais, quando, a critério das autoridades competentes, não fôr possível atribuir-lhe, conforme determina esse dispositivo, tarefas sem riscos de irradiações. (Lei n. 6.039, de 13|1|1961, art. 7.º).


SECÇÃO III - Da licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia


Artigo 482 - o funcionário provido em comissão, atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsóriamente licenciado com vencimento ou remuneração.

§ 1.º - O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento medico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.

§ 2.º - O Departamento Medico do Serviço Civil do Estado fiscalizará a observancia do disposto no parágrafo anterior. (D.L. 12.273, de 28/10/1941, arts. 165 e 166; Lei n. 2.020 de 23/12/1952. art. 2.° e Lei n. 6.879, de 27|8|1962).


SECÇÃO IV - Da licença ao funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional


Artigo 483 Texto em negrito- O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimentos ou remuneração.

§ 1.º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, as condições inerentes ao serviço ou fatos nêle ocorridos.

§ 2.º - Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3.º - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

§ 4.º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de 8 (oito dias. (D.L.12.273, de 28/10/1941, art. 163, e §§).


SECÇÃO V - Da licença a funcionária gestante


Artigo 484 - A funcionária pública gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos integrais.

§ 1.º - Suprimido.

§ 2.º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedidas a partir do inicio do oitavo mês de gestação. (Lei n. 4.649, de 16-1-1958, arts. 1.°, parágrafo único e 2.°)


SECÇÃO VI - Da licença por motivo de doença em pessoa da família


Artigo 485 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa de sua familia, cujo nome conste de seu assentamento individual, nos têrmos do artigo 682.

§ 1.º - Provar-se-á a doença em inspeção médica, na forma prevista nos parágrafos do artigo 478.

§ 2.º - A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos: 1 - De 1/3 (um têrço), quando exceder a 1 (um) até 2 (dois) meses; 2 - de 2/3 (dois têrços), quando exceder a 2 (dois) até 6 (seis) meses; 3 - sem vencimento ou remuneração, do setimo ao vigesimo mês. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 169 e §§)


SECÇÃO VII - Da licença para atender a obrigações concernentes ao serviço militar


Artigo 486 - Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos da seguranga nacional, será concedida licengça sem prejuizo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada, mensalmente, a importancia que perceber na qualidade de incorporado.

§ 1.º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.

§ 2.º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, de demissão, por abandono do cargo.

§ 3.º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para a apresentação serão os marcados no artigo 213. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 170 e §§)


Artigo 487 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como olicial da reserva das Fôrças Armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 171)


SECÇÃO VIII - Das licenças para tratar de interêsses particulares

SUBSECÇÃO I - Da licença para tratar de interêsses particulares


Artigo 488 - Depois de 2 (dois) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interêsses particulares.

§ 1.º - A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente ao interêsse do serviço.

§ 2.º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 172 e §§)


Artigo 489 - Não será concedida licença para tratar de interêsses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 173)

Artigo 490 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos da terminação da anterior. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 174).


Artigo 491 - O funcionário podera, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 175).


Artigo 492 - A autoridade que houver concedido a licença podera determinar que o funcionário licenciado volte ao exercício, sempre que o exigirem os interêsses do serviço publico. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 176).


Artigo 493 - A licença para tratar de interêsses particulares não excederá de 6 (seis) meses, em cada periodo de 2 (dois) anos. Poderá, todavia, ser concedida em várias parcelas. (D.L. n. 12.273, de 28-10-1941, art. 177).


SUBSECÇÃO II - Da Licença Especial para tratar de interesses particulares


Artigo 494 - Sem prejuizo da prevista no artigo 488, poderá ser concedida uma licença especial de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze), aos funcionários efetivos, para tratar de interêsses particulares, com perda total dos vencimentos, remunerações, gratificações ou quaisquer outras vantagens do cargo.

Parágrafo único - A licença será concedida sómente uma vez e devera ser requerida até 27 de novembro de 1967, aguardando o interessado em exercício o despacho do pedido, o qual deverá ter lugar até 60 (sessenta) dias após a entrada do respectivo requerimento no protocolo da repartição a que estiver servindo. (Lei n. 7.510, de 27-11-1962, art. 1.° e parágrafo único).


Artigo 495 - Suprimido.


Artigo 496 - Suprimido.


Artigo 497 - Suprimido.


Artigo 498 - Suprimido.


Artigo 499 - Suprimido.


Artigo 500 - Suprimido.


SECÇÃO IX - Da Licença a funcionária casada com funcionário militar


Artigo 501 - A funcionária casada com funcionário estadual ou militar terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do territorio nacional ou no estrangeiro.

Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instrutido e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou função do marido. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 178 e parágrafo único).


SECÇÃO X - Da Licença-Prêmio


Artigo 502 - O funcionário público efetivo ou em comissão terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.

§ 1.º - Para efeito de licença-prêmio, quer nos têrmos desta Secção, quer na legislação anterior, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo público, qualquer que seja sua forma e provimento, ou como extranumerário, contratado, mensalista, diarista e tarefeiro.

§ 2.º - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento, remuneração e gratificação de função.

§ 3.º - Suprimido. (D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 1.° e §§ e Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 59).


Artigo 503 - Para fins de licença-prêmio, não se consideram interrupção de exercício. I) os afastamentos enumerados no artigo 277, excetuado o previsto no inciso X; II) as faltas previstas no inciso mencionado no item anterior, as justificadas e os dias de licença ou afastamento previstos nos itens I, III, V e X do artigo 466, desde que o total de tôdas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no periodo de 5 (cinco) anos.

§ 1.º - São consideradas justificadas, para efeito dêste artigo, as faltas dadas até a expedição do Decreto-lei n. 17.008, de 5 de março de 1947, desde que não tenham sido punidas nos têrmos do artigo 638.

§ 2.º - Para fins de licença-prêmio, considera-se falta computável entre as referidas no item II dêste artigo, cada grupo de 3 (três) entradas tarde. (D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 2.° e §§)


Artigo 504 - Poderá o servidor público solicitar que os dias de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, devidamente comprovada, no quinqüenio aquisitivo da licença-prêmio, compensem os que ultrapassarem ao limite de faltas estabelecido no item II do artigo anterior.

Parágrafo único - A prova será feita mediante atestado da repartição onde o servidor estava lotado à época aquisitiva da licença-prêmio. (Lei n. 168, de 4-10-1948, art. 1.° e parágrafo único)


Artigo 505 - Sera contado, para efeito de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado em outro cargo público estadual, qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do anterior exercício e o início do subsequente não haja interrupção superior a 20 (vinte) dias.

§ 1.º - O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra forma de provimento, será contado, desde que não tenha havido interrupção do exercício.

§ 2.º - O tempo de serviço prestado em outra função pública estadual será contado nos mesmos têrmos dêste artigo. (D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 3.°, e §§)


Artigo 506 - O requerimento de licença-prêmio, ainda que no caso do artigo 510, será instruido com certidão de tempo de serviço. (D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 4.°)


Artigo 507 - A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Caberá as autoridades referidas no artigo 468, tendo em vista as razões de ordem pública devidamente fundamentadas, determinar a data do início do gôzo da licença-prêmio e decidir se poderá ela ser gozada por inteiro ou parceladamente. (D.L. 17.008, de 5-3-1947, art 5.° e §§ e Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. 2.°, I)


Artigo 508 - Durante o gôzo da licença, quer parcial, quer global, poderá a autoridade competente sobrestá-la, desde que ocorram promoção ou nomeação do funcionário para cargo ou função que lhe representem melhoria ou motivo de interêsse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício.

§ 1.º - Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo periodo serão acrescidos ao periodo subseqüente.

§ 2.º - Quando a licença-prêmio fôr de tempo global, aos dias não gozados em virtude da interrupção, deverá ser marcado novo início dentro de 30 (trinta) dias da data em que foi sobrestado. (D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 6.° e §§)


Artigo 509 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo único - A concessão de licença caducará quando o funcionário não iniciar o seu gôzo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido. (D.L. 17.008, de 5-3-1947, art 7.° e parágrafo único)


Artigo 510 - O tempo de serviço anterior a 25 de janeiro de 1942 será contado de acôrdo com as disposições então vigentes, observando-se para fins desta Secção, o disposto nos artigos 503 e 505, podendo ser revistas, a pedido do interessado, as contagens jd efetuadas para os efeitos de licença-prêmio.

Parágrafo único - Ao funcionário que já obteve licença-prêmio anteriormente a 25 de janeiro de 1942, fica assegurado o direito de revisão de períodos não incluídos nas licengas-prêmios obtidas naquêle regime, para os fins de serem computados com outros períodos posteriores à vantagem concedida, observado o disposto nos artigos 503 e 505 desta Secção. (D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 8.° e parágrafo único)


Artigo 511 - O funcionário que já tenha obtido à concessão de licença pr~emio, de conformidade com a legislação anterior ao Decreto lei n.° 17.008, de 5|3|1947, poderá gozá-la nos têrmos e pelo prazo em que foi concedida, ou requerer sua adaptação ao regime desta Consolidação. (D. L. 17.008, de 5|3|1947, art. 10 e parágrafo único).


Artigo 512 - O funcionário publico, com direito a licença prêmio nos têrmos da legislação vigente, poderá optar pelo gôzo de metade do respectivo periodo, recebendo em dinheiro importância equivalente aos vencimentos correspondentes á outra metade.

§ 1.º - Para efeito de calculo será considerada a referência de vencimentos do cargo de que o funcionário e ocupante efetivo.

§ 2.º - (Suprimido). (Lei n.° 2.069, de 24-12-1952. art. 1.° e §§ e Lei n.° 6.862 de 9-8-62 art. 1.°).


Artigo 513 - O funcionário público com direito ao gôzo de licença prêmio poderá optar pelo recebimento, em dinheiro, de importância correspondente ao periodo total da licença.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo será considerada a referência de vencimentos do cargo de que o funcionário fôr ocupante efetivo (Lei n. 2.776, de 17-11-1954, art. 1.° e parágrafo único com a nova redação dada pela Lei 6.862 de 9-8-1962, art. 2.°).


SECÇÃO XI - Do Afastamento por Moléstia


Artigo 514 - O funcionário que em virtude de moléstia se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será afastado do cargo com todos os vencimentos até o prazo maximo de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo se perdurar a incapacidade total, será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada a reversão. (Constituição do Estado, art. 94 e Lei 5.879. de 27-8-62).


Artigo 515 - O delegado de polícia, o escrivão de polícia, o investigador de polícia, o radiotelegrafista e o carcereiro qua em virtude de moléstia ou acidente, se incapacitarem para o exercício de qualquer função pública, serão afastados do cargo com todos os vencimentos até o prazo máximo de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - Findo o prazo referido nêste artigo, se perdurar a incapacidade total, será o funcionário aposentado, qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada a posterior reversão. (Lei n.° 199 de 1-12-1948, art. 28 e parágrafo único e Lei n.° 262, de 16-3-1949, art. 23 e parágrafo único).


Artigo 516 - Fica extensivo aos funcionários da Policia Maritima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo o disposto no artigo anterior. (Lei n.° 252, de 16-3-1949, art. 41).


Artigo 517 - Compete aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos subordinados diretamente ao Governador autorizar o afastamento de funcionários, nos têrmos do artigo 514 . (Lei n.° 2.006, de 20|12|1952, art. 1.° e VI e art. 4.°).

Artigo 517-A - O servidor público de qualquer categoria, da administração direta ou não, que estiver sob suspeita de estar acometido de moléstia de notificação compulsória, em condições de transmissibilidade, poderá ser afastado do exercício, como medida profilática, por determinação da autoridade sanitária competente. (Lei n.º 5.354, de 10-6-1959, art. 1.º).

Artigo 517-B - Ciente de caso suspeito sob sua jurisdição, o chefe imediato solicitará a autoridade sanitária urgente visita para exame do servidor. (Lei n.º 5.354, de 10-6-1959, art 2.º).

Artigo 517-C - Verificada a procedencia da suspeita a autoridade sanitária, se julgar conveniente, poderá, para efeito de observações ou exames, determinar o afastamento do servidor, até 5 (cinco) dias, expedindo notificação, da qual constará o motivo que o determina, seu inicio e duração, bem como as condições de isolamento. (Lei n.º 5.354, de 10|16|1959, art. 3.º)

Artigo 517-D - Quando positivada, desde logo, a moléstia transmissível ou quando exames complementares demandarem prazo maior que o referido no artigo anterior, a autoridade sanitária não determinará o afastamento do servidor, porém, notificará o chefe imediato para que providencie, prontamente e de oficio, o processo para concessão de licenca para tratamento de saúde, o qual terá tramitação preferencial em tôdas as repartições. (Lei n.º 5.354, de 10-6-1959, art. 4.º).

Artigo 517-E - Será competente para determinar afastamento como medida profilática, na Capital, o médico designado pelo Departamento Médico do Serviço Civil, e no Interior do Estado, o médico-chefe do Centro de Saúde ou do Pôsto de Assistência Médico Sanitária mais próximo. (Lei n. 5.354, de 10-6-1959, art. 5.º)

Artigo 517-F - As autoridades sanitárias do interior do Estado, que determinarem afastamento profilático, deverão comunicar a ocorrência ao Departamento Médico do Serviço Civil, dentro das 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à expedição da notificação. (Lei n. 5.354, de 10-6-1959, parágrafo único do art. 5.º)

Artigo 517-G - Ao servidor afastado nos têrmos do artigo 517-C serão abonadas as faltas compreendidas no período de afastamento, sem prejuízo das que o forem nos têrmos do disposto no parágrafo 2.º do artigo 325. (Lei n. 5.354, de 10-6-1959, art. 6.º)

Artigo 517-H - Em caso de epidemia ou de insuficiente número de médicos, para atendimento dos pedidos de exame, o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, com a aprovação do Governador, baixará as instruções necessárias para o cumprimento do disposto nesta Secção. (Lei n. 5.354, de 10-6-1959, art. 7.º)


SECÇÃO XII - Dos exames de saúde em geral


Artigo 518 - Compete ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado:

I) realizar os exames médicos e inspeções de saúde previstos nas leis e regulamentos referentes aos servidores publicos civis, inclusive do magistério em geral e das autarquias estaduais, bem como dos inativos, emitindo os respectivos atestados, laudos e pareceres;

II) efetuar exames médicos periódicos para verificação sistemática das condições de saúde dos servidores em exercício;

III) fiscalizar a observância do tratamento médico adequado à doença ça por parte dos servidores licenciados ou afastados, representando, se fôr o caso, às autoridades competentes, para o efeito da aplicação da sanção cabível;

IV) proceder aos exames especiais de sanidade física e mental, solicitados pelas autoridades estaduais, bem como por autoridade da União, de outros Estados e Municípios;

V) opinar sôbre os limites mínimos de capacidade física para o exercício de cargos e funções públicas;

VI) pesquisar, em colaboração com os demais órgãos da Administração, as condições de higiene e segurança de trabalho das repartições públicas e órgãos autárquicos, propondo as medidas que julgar aconselháveis;

VII) recomendar afastamento de servidores nos termos do artigo 218-A.

Parágrafo único - Ficam excluidos do disposto no item I os servidores das entidades autárquicas com serviço médico próprio e atribuições idênticas às compreendidas naquela alínea, definidas em lei ou regulamento, o pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, Alçada, Contas e da Assembléia Legislativa do Estado. (Lei n. 199, de 1-12-1952, art. 2.º e parágrafo único e Lei n. 6.057, de 24-3-1961, art. 40).


Artigo 519 - O Departamento Médico do Serviço Civil do Estado poderá recorrer a outros órgãos especializados do Estado para a consecução de suas finalidades. (Lei n. 2.020, de 23-12-1952, art. 3.º)


Artigo 520 - O Diretor do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado é competente para dirigir-se diretamente às diversas unidades administrativas do Estado sôbre assuntos pertinentes às suas atividades específicas. (Lei n. 2006, de 20-1-2,1952, art. 6.º)


Artigo 521 - No interior do Estado, o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado exercerá suas atividades em colaboração com as unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistêcia Social.

Parágrafo único - Compete ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado: 1) julgar à vista das fichas clínicas, os exames e inspeções médicas efetuados, bem oomo expedir os respectivos atestados, laudos e pareceres; 2) adotar as providências que se tornarem necessárias para o fim do disposto no número anterior, inclusive convocar, para exame em sua sede, o servidor já anteriormente inspecionado. (Lei n. 2.020, de 23-12-1S62, artigo 4.º e parágrafo único)

Artigo 522 - Dos pareceres do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado caberão recursos independentemente da observância do disposto no artigo 592.

§ 1.º - Os pedidos de reconsideração serão dirigidos ao Diretor do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado e interpostos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do conhecimento oficial dos pareceres, mediante sua afixação do local competente.

§ 2.º - Em se tratando de inspeção realizada fora da Capital, os pedidos de reconsideração serão apresentados, mediante recibo, ao órgão médico que tiver efetuado a inspeção, o qual os encaminhará em caráter de urgência ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.

§ 3.º - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados do conhecimento oficial do despacho denegatório, que será afixado no local competente, observadas as regras estabelecidas nos incises VI e VII do artigo . 6592. (Lei n. 2.020, de 23-12-1952, artigo 6.º e §§ )


Artigo 523 - Verificando-se ter sido gracioso o atestado ou laudo da junta, o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado promoverá a responsabilidade dos médicos e do funcionário que se valeu da falsidade.

Parágrafo único - O funcionário, no caso do artigo, será demitido e aos médicos serão impostas as penalidades que lhes couberem, nos têrmos da legislação estadual e federal. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 160 e parágrafo único)


Artigo 524 - O laudo médico para a aposentadoria resultará de exame por uma junta de 3 (três) membros, dois dos quais, pelo menos, pertencerão aos serviços do Departamento Médico do Serviço Cívil do Estado, ou serão funcionários da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.

§ 1.º - Os médicos, funcionários públicos, não poderão recusar-se a servir na junta, exceto quando impedidos em relação ao examinado.

§ 2.º - O laudo médico obedecerá aos requisites das inspeções para licença. (D. L. 12.273, de 28-1C-1941, artigo 202 e §§)


Artigo 525 - Se o laudo médico não concluiu pela aposentadoria, reversão, aproveitamento, ou readaptação, o funcionário poderá ser inspecionado novamente, para o mesmo fim, decorridos, pelo menos, 90 (noventa) dias. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 204)


Artigo 526 - O funcionário que em qualquer caso se recusar a inspeção médica, quando julgara necessária, será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 156 e parágrafo único e artigo 205 e parágrafo único)


Artigo 527 - Suprimido.


Artigo 528 - Suprimido.


CAPÍTULO III - Da Estabilidade


Artigo 529 - É assegurada a estabilidade ao funcionário que contar mais de 2 (dois) anos de exercício.

Parágrafo único - Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão. (Constituição do Estado, artigo 88 e D. L. 12.273, de 28-10-1941. artigo 188, parágrafo único).


Artigo 530 - O funcionário estável sá poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada plena defesa.

§ 1.º - A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso inepto ou incapaz. 2.º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário um outro cargo, de acôrdo com as suas aptidões. ( D.L. 12.273; de 28-10-1941, art. 189- §§ l.º e 2.º, Constituição do EStado, art. 89).


Artigo 531 - (Suprimido) (Lei n. 5.772, de 12-7-1960, art. 10)


CAPÍTULO IV - Da Disponibilidade


Artigo 532 - Extinguindo-se a cargo o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava. (Constituição do Estado, art. 106).


Artigo 533 - O funcionário em disponibilidade ser aposentado. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 192 e Constituição do Estado, art. 95).


Artigo 534 - O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 192, parágrafo único).


Artigo 535 - Suprimido. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957. § 1.º, do artigo 17).


Artigo 536 - Compete ao Tribunal de Contas julgar da legalidade das disponibilidades, ordenando o registro de concessão dos respectivos proventos, em caso de regularidade. (Constituição do Estado, art. 70, alínea "c"; Lei n. 6.864, de 13-81962, art. 36, III e art. 43, II "d").


Artigo 537 - Em qualquer caso, a autoridade expedidora da concessão de disponibilidade, bem como o interessado, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, solicitar reconsideração da decisão denegatória do registro.

Parágrafo único - Caberá segundo pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, quando se fundar na satisfação dos motivos que determmarem a recusa. (Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 77 e parágrafo único).


Artigo 538 - (Suprimido por já estar a matéria nêle prevista contida no art. 275).


Artigo 539 - Os funcionários públicos que perderam cargo efetivo por força do artigo 177 da Carta de 10 de novembro de 1937, são nêle considerados em disponibilidade remunerada a partir de 9 de julho de 1947, até que sejam reaproveitados, sem prejuízo das demais reparações que judicialmente obtiverem. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 9-7-1947, art. 6.º).


Artigo 540 - Suprimido. (Lei n. 5772, de 12-7-1960, art. 10)


Artigo 541 - Todos os funcionários públicos postos em disponibilidade por incapacidade física, com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício, terão os vencimentos atuais do cargo que exerciam. vencimentos atuais do cargo que exerciam. (Lei n. 1.870. de 10-11-1952, art. 1.º)


Artigo 542 - Qualquer alteração de vencimentos dos funcionários, em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção. (Constituição do Estado, art. 95).


Artigo 543 - O pagamento dos proventos a que tiverem direito os funcionários postos em disponibilidade deverá iniciar - se no mês seguinte em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração da atividade. (Lei n. 1.120, de 6-7-1951, art. l.º).


Artigo 544 - Suprimido. (Lei n. 5.772, de 12-7-1960, art. 10).


CAPÍTULO V - Da Aposentadoria


SECÇÃO I - Disposições Gerais


Artigo 545 - Compete ao Tribunal de Contas julgar da legalidade das aposentadorias. (Constituição do Estado, artigo 70 e Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. III).


Artigo 546 - O funcionário será aposentado compulsoriamente:

I - Quando atingir a idade de 70 (setenta) anos;

II - Quando verificada a sua invalldez para o serviço publico;

III - Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;

IV - Quando, em virtude de moléstia, se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, após esgotado o prazo de afastamento de que trata artigo 514.

§ 1.º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.

§ 2.º - O laudo deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral. (Constituição do Estado, artigos 91 a 94; D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 193, II e III).


Artigo 547 - A aposentadoria compulsória, prevista no item 1, do artigo anterior, é automática.

Parágrafo único - O retardamento do decreto declaratório da aposentadoria não impedirá que o funcionário, no dia imediato ao em que atingir a idade limite, se afaste obrigatoriamente do exercício do cargo. (Lei n. 3.424, de 28-7-1956, artigo 1.º e parágrafo único).

Artigo 548 - O funcionário terá direito à aposentadoria com vencimentos integrais, independentemente de qualquer formalidade, desde que conte 30 (trinta) anos de efetivo exercício. (Constituição do Estado, art. 92). Artigo 549 - Atendendo à natureza especial do serviço, poderá a lei reduzir 0 limite da idade ou do tempo de exercício para a aposentadoria compulsória ou facultativa. (Constituição do Estado, artigo 93).


Artigo 550 - O provento da aposentadoria será:

I - Com vencimentos integrais, no caso dos artigos 546, itens III e IV, e 548, e quando o funcionário atingir a idade de 70 (setenta) anos, desde que conte 20 (vinte) anos de efetivo exercício;

II - Proporcionais a 20 (vinte) anos, quando o funcionário atingir a idade de 70 (setenta) anos, se contar tempo interior a 20 (vinte) anos;

III - Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sôbre o vencimento ou remuneração da atividade, no caso do artigo 546, item II.

§ 1.º - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem interior a um têrço.

§ 2.º - O acréscimo por tempo integral incorpra-se ao vencimento para calculo de proventos de aposentadoria, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime.

§ 3.º - Será dispensado o intersticio referido no parágrafo anterior, nos casos de aposentadoria determinada por acidente ou agressão em serviço, assim como na decorrente de invalldez por motivo de moléstia.

§ 4.º - Ao aposentar-se, o funcionário do Departamento de Profilaxia da Lepra que, por sua função correr o risco de contágio, terá incorporada aos seus vencimentos a gratificação pelo exercício do cargo com risco de saúde, desde que a venha percebendo durante 10 (dez) anos.

§ 5.º - Ao se aposentarem, os funcionários do Instituto Mfidico Legal que estiverem percebendo gratificação por risco de vida e saúde terão incorpora- dos aos seus proventos as quantias correspondentes a essa gratificação, desde que tenham efetivamente exercido funções com risco de vida ou saúde, no Instituto Médico Legal, durante 10 (dez) anos. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, §§ 1.º e 2.º do artigo 17; Lei n. 252 de 8-3-1949, art. 3.º; Lei n. 5.292, de 20-3-1959, art. 19 e Lei n. 6.189, de 16-8 1961).

Artigo 550-A - Os funcionários sujeitos ao regime previsto no artigo 322 serão aposentados com proventos iguais à remuneração atribuída a ocupantes em atividade de cargo da igual classe da mesma carreira, ou proporcionais àquela remuneração, de acôrdo com o tempo de serviço, na conformidade da legislação vigente.

§ 1.º - O decreto de aposentadoria consignará as parcela constitutivas dos proventos, inculsive o número de quotas a que faziam jus, quando em atividade.

§ 2.º - O disposto nêste artigo aplica-se às funções gratificadas retribuídas por quotas, desde que computáveis no cálculo dos proventos, nos têrmos da legislação própria. ( Lei n. 5.035, de 19-12-1958, art. 1.º e parágrafo único e art. 2.º)

Artigo 550-B - Será acrescido aos proventos de aposentadoria o valor correspondente às gratificações "pro-labore" de que trata o artigo 39 e seu parágrafo único da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, desde que o servidor venha exercendo, ininterruptamente, há mais de 5 (cinco) anos, as funções indicadas nesse artigo. (Lei n. 6.209, de 22-8-1961, parágrafo único do art. 6.º)


Artigo 551 - As disposições do artigo 546, itens I, II e III, aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 196)


Artigo 552 - Além dos casos previstos no artigo anterior o funcionário em comissão será aposentado:

I - Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplaplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover.

II - Quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo previsto no artigo 475, parágrafo único, fôr verificado não estar em condições de reassumir o exercio do cargo. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 193, itens IV e VI)


Artigo 553 - Suprimido. Lei n. 3.725, de 15-1-1957, art. 1.º e Decreto n. 29.243, de 6-8-1957)


Artigo 554 - Nos casos de readmissão, reversão, aproveitamento e promoção, o vencimento ou remuneração, base para se fixar o provenio da aposentadoria, será o do cargo anteriormente exercido, se o funcionário não tiver o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício em suas funções. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 197)


Artigo 555 - O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários que venham a aposentar-se nos têrmos do artigo 548. (Lei n. 83. de 27-2-1948, art. 1.º)


Artigo 556 - O funcionário interino não poderá ser aposentado salvo no caso previsto no item IV do artigo 546. (D. L. 12.273. de 28-10-1941, art. 198 e Lei n. 6.879, de 27-8-1962)


Artigo 557 - Durante o estágio probatório, o funcionário só terá direito a aposentadoria nos casos dos itens III e IV do artigo 546 e I do artigo 552. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 199)


Artigo 558 - A licença para tratamento de saúde precederá sempre a aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do artigo 546 e artigos 551 e 552. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 200)


Artigo 559 - O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.

Parágrafo único - Se o laudo médico declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será êle afastado do exercício do cargo a partir da data do mesmo. (D. L. 12.273 de 28-10-1941, art. 201 e parágrafo único)


Artigo 560 - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial exceto nos casos previstos no artigo 546, itens I e IV. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 206; Lei n. 199, de - l948, art. 38 e Lei n. 262. de 16-3-1949, art. 32).


Artigo 561 - Aos funcionários públicos mutilados da Revolução Constitucionalista, considerados incapacitados para o exercício da função pública, fica assegurado o díreito à aposentadoria com vencimentos integrais, seja qual fôr o tempo de serviço prestado ao Estado.

§ 1.º - Para obtenção da regalia de que trata o artigo deverão os interessados requerê-la, apresentando documento comprobatório de que são mutilados da Revolução Constitucionalista de 1932, e submeterem-se a exame no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.

§ 2.º - Os interessados aguardarão em exercício o despacho concedendo a aposentadoria requerida. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 32 da Constituição do Estado e Lei n. 435, de 1-9-1949).


Artigo 562 - O pagamento dos proventos a que tiverem direito os funcionários aposentados deverá indicar-se no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração da atividade.

§ 1.º - Os decretos referentes à inatividade de que trata o artigo fixarão, desde logo, de acôrdo com a legislação vigente, os respectivos proventos.

§ 2.º - Suprimido.

§ 3.º - Na forma do artigo 315-A, compete ao Diretor do Departamento da Despesa, da Secretaria da Fazenda, a expedição de atos coletivos ou apostilas alterando os proventos dos inativos do Estado, compreendendo os funcionários aposentados e os em disponibilidades, referentes a direitos e vantagens patrimoniais conferidas por leis posteriores à data da concessão da inatividade.

§ 4.º - A competência de que trata o parágrafo anterior, em relação a direitos e vantagens concedidos expressamente a inativos das entidades autárquicas, fica atribuída aos seus respectivos responsáveis. (Lei n. 1.120, de 6-7-1951, arts, 1.º e 2.º e parágrafo único; Lei n. 199 de 1-12-1948, art. 35; Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 29 e Lei n. 4.195, de 1-10-1957, arts, 1.º e 2.º.).


Artigo 563 - Os proventos dos inativos não poderão sofrer outros descontos que não forem os autorizados em lei. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 186).


Artigo 564 - Qualquer alteração de vencimentos dos funcionários em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção. (Constituição do Estado, art. 95).


Artigo 565 - Suprimido.


Artigo 566 - Suprimido.


SECÇÃO II

Disposições Especiais


Artigo 567 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, e o Radiotelegrafista e o Carcereiro serão aposentados pulsoriamente quando completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade. (Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 27 e 262, de 16-3-1949, art. 22).


Artigo 568 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro, findo o prazo referido no artigo 515, se perdurar a incapacidade total, serão aposentados, qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada posterior reversão. (Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 28 e 262, de 16-3-1949, artigo 23)


Artigo 569 - O Delegado de Polícia, 0 Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e 0 Carcereiro terão direito a aposentadoria, com vencimentos integrais, independentemente de qualquer formalidade, desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício policial.

Parágrafo único - Na forma do disposto no parágrafo 3.º, do artigo 161, são de car&ter policial e considerados como de efetivo exercício na respectiva classe da carreira, para todos os efeitos legais, os serviços prestados pelo Delegado de Polícia quando a disposição do Departamento dos Institutos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior. Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 29; 262, de 16-3-1949, artigo 24 e Lei n. 4.275, de 22-10-1957).

Artigo 569-A - Aos ocupantes dos cargos de Técnico de Policiamento, Chefe de Policiamento, Subchefe de Policiamento e Radiocontrolador de Policiamento da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, aplica-se o disposto no artigo anterior. (Lei n. 6.992, de 10-9-1962, art. 7.º)

Artigo 569-B - Será contado aos ocupantes de cargo de Radiotelegrafista, para efeito do disposto no artigo 569. o tempo de exercício no de Praticante de Radiotelegrafista. (Lei n. 7.199, de 19-10-1962, art 1.º)


Artigo 570 - O provento da aposentadoria do Delegado de Polícia, do Escrivão de Polícia, do Investigador de Polícia, do Radiotelegrafista e do Carcereíro será:

I - Igual à referência de vencimento da atividade;

a) no caso do artigo 568;

b) no caso do artigo 567, se houver completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício.

II - Proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1|25 (um vinte e cinco avos) por ano, sôbre a referência de vencimentos da atividade, nos demais casos. (Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 30 e 262, de 16-3-1949, artigo 25)


Artigo 571 - O provento de aposentadoria do Delegado de Polícia, do Escrivão de Polícia, do Investigador de Polícia, do Radiotelegrafista e do Carcereíro não poderá ser superior a referência de vencimentos da atividade, nem inferior a 1|3 (um terço) (Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 31 e 262, de 16-3-1949, artigo 26)


Artigo 572 - Suprimido


Artigo 573 - Suprimido


Artigo 574 - Para efeito da aposentadoria, o Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro deverão aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiverem licenciados.

§ 1.º - Se o laudo médico declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será êle afastado do exercício do cargo, a partir da data do mesmo.

§ 2.º - Se o laudo médico não fôr concludente, o funcionário poderá ser inspecionado novamente, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias. (Lei n. 199, de 1-12-1948, arts. 33 e parágrafo único e 36; Lei n. 262, de 16-3-1949, arts. 27, parágrafo único e 30)


Artigo 575 - O Delegado de Polícia, o Investigador de Polícia o Radiotelegrafista e o Carcereiro que recusarem a inspeção médica, quando julgada necessária, serão punidos com a pena de suspensão.

Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção. (Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 37 e 262, de 16-3-1949, art. 31)


Artigo 576 - Fica extensivo aos funcionários da Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo o disposto nos artigos 568 e 569 e 570. (Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 41)


Artigo 577 - Os servidores em contacto com raios X ou substãncias radioativas, terão direito a aposentadoria aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou depois de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em contacto com raios X ou substâncias radioativas. (Lei n. 6.039, de 13-1-1961, art. 5.º e IV)


Artigo 578 - Suprimido


CAPÍTULO VI

Da Assistência ao Funcionário


Artigo 579 - O Govêrno Estadual promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias. (D.L. 12.273, de 28-10-1941 art. 217)

Artigo 579-A - Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores publicos, o Estado é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde, tais como: óculos, máscaras, luvas, aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados.

Parágrafo único - Os equipamentos de que trata êste artigo, aprovados pelo serviço competente da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, serão de uso obrigatório dos servidores públicos, sob pena de suspensão. (Lei n. 4.278, de 22-10-1957, art. 1.º e parágrafo único)


Artigo 580 - Compete ao Departamento Estadual de Administração promover o aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores do Estado. (Lei n. 2.421, de 22.12.1953, art. 2.º, II)


Artigo 581 - É permitido aos funcionários fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo. (D.L. 12.521, de 23.1.1942, art. 16)


Artigo 582 - O benefício da justiça gratuita poderá ser concedido ao servidor civil do Estado, que, no exercício de suas atribuições ou em razão delas, fôr vítima de crime, ou responder a processo judicial. (D.L. 13.886, de 9.3.1944, art. 1.º)


Artigo 583 - A justiça gratuita poderá ser deferida:

I) para intervenção na ação penal promovida pelo Ministério Público, de acôrdo com o disposto nos artigos 268 e 271 do Código do Processal Penal;

II) para efeito da reparação do dano, no Juízo Civil, nos têrmos dos artigos 63 e 64 do Código do Processo Penal;

III) para defesa do servidor, em processo penal ou civil, quando, a juízo da Administração, houver interêsse público em assistí-lo, e desde que, na esfera administrativa, e pelo mesmo fato não tenha sido o servidor punido disciplinarmente.

§ 1.º - A advertência e a repreensão, entretanto, não constituirão, só por si, penalidade impediente do beneficio.

§ 2.º - Se não estiver ultimado o processo administrativo, dependerá a concessão de audiência da comissão processante, que informará à autoridade competente a respeito da acusação e das provas já colhidas, sem emitir juízo sôbre o seu mérito. (D.L. 13.886, de 9.3.1944, art. 2.º e §§).


Artigo 584 - No caso de morte do servidor, o benefício estender-se-á ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, na forma dos artigos 31 e 63 do Código de Processo Penal. (D.L. 13.886, de 9.3.1944, art. 3.º)


Artigo 585 - O benefício de justiça gratuita compreende a assistência profissional de advogado e as isenções a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Civil, e as que lhes sejam correspondentes no processo penal.

Parágrafo único - Se o servidor preferir constituir advogado de sua confiança, ser-lhe-ão garantidas, apenas, as isenções acima referidas. (D.L. 13.886, de 9.3.1944 art. 4.º e parágrafo único).


Artigo 586 - O pedido de gratuidade será encaminhado pelo Chefe da Repartição, onde o servidor estiver lotado, ao Secretário de Estado, de quem depender o serviço, o qual decidirá sõbre o seu atendimento

§ 1.º - Quando se tratar de servidor lotado tição diretamente subordinada ao Governador, o pedido será decidido pelo dirigente da mesma repartição.

§ 2.º - Da recusa, caberá recurso ao Governador.

§ 3.º - Decidido favoràvelmente, será oficiado ao Procurador Geral do Estado, que designará advogado para assistir o servidor, ou seus herdeiros.

§ 4.º - A portaria de designação com a devida referência ao ofício da autoridade que concedeu a justiça gratuita, habilitará o advogado a representar o servidor em Juízo, independentemente de procuração.

§ 5.º - Se o servidor dispensar a assistência de advogado do Estado, e pretender apenas as isenções, não serão tomadas as providências previstas nos parágraios anteriores, sendo-lhe assegurado o benefício à vista da comunicação do despacho da autoridade competente para a concessão da gratuidade, ou da fôlha do Diário Oficial que o houver publicado.

§ 6.º - Será considerado, sempre urgente, o andamento administrativo do pedido de justiça gratuita. (D.L. 13.886 de 9.3.1944, art. 5.º e §§)


Artigo 587 - O disposto nos artigos anteriores dêste Capítulo não impede que se o servidor preferir, seja pleiteada a justiça gratuita de acôrdo com as normas do processo civil ou penal. (D.L. 13.886, de 9.3.1944, art. 6.º)


Artigo 588 - Ao funcionário será assegurado o direito de remoção para igual cargo no lugar de residência do cônjuge, se êste também fôr funcionário e houver vaga. (Constituição do Estado, art. 102)


Artigo 589 - Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, e que fôr removido ou transferido, será assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local da sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.

Parágrafo único - Essa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido, cuja subsistência esteja a seu cargo. (D L. n. 12.273, de 28-10-1941, artigo 187 e parágrafo único).


Artigo 590 - Os atos que removerem ex-officio os servidores estudantes de uma para outra cidade ficarão suspensos se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido, ou equiparado, àquele em que o interessado esteja matrículado.

§ 1.º - Efetivar-se-á a transferência se o servidor concluir o curso, fôr reprovado durante 2 (dois) anos consecutivos ou deixar de matricular-se.

§ 2.º - Anualmente, o interessado deverá fazer prova, perante repartição a que esteja subordinado, de que está matriculado. (Lei n. 1.453, de 26-12-1951, artigos 1.º, 2.º e seu parágrafo único)


SECÇÃO VII - Do Direito de Petição


Artigo 591 - É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões.

Parágrafo único - Somente o funcionário contra o qual forem aplicadas penas disciplinares terá direito a recurso e nos casos determinados, a revisão do processo. (Constituição do Estado, artigo 96 e parágrafo único).


Artigo 592 - A faculdade de que trata o artigo anterior só será levada em consideração desde que feita dentro das normas de urbanidade e em têrmos, observadas as seguintes regras:

I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser :

a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e

b) encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que mediatamente subordinado o funcionário.

II - O pedido de reconsideração só será cabivel quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.

IV - O pedido de recontrução deverá Ser decidido no prazo máximo de 8 (oito) dias.

V - So caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não seguido no prazo legal.

VI -O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades.

VII - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez a mesma autoridade.

§ 1.º - A decisão final dos recursos, a que se refere êste artigo, deverá ser dada dentro do prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena ae responsabilidade do funcionário infrator.

§ 2.º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que foram providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado. (D.L. n.12.273, de 28-10-1941, artigo 219 e parágrafos).


Artigo 593 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data em que dêle tiver conhecimento o funcionário:

I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e

II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabiveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata êste artigo, interrompem a prescrição, até duas vêzes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho dene- gatório ou restritivo do pedido. (D.L. n. 12.273, de 28-10-1941, artigo 220 e parágrafo único).


Artigo 594 - Suprimido.


Artigo 595 - Não se aplicam ao funcionário acusado em processo administrativo, ao qual é assegurada defesa plena, as restrições prescritas no artigo 592, I, alínea "b". (Lei n. 59, de 26-1-1948, artigo 2.º).


Artigo 596 - Dos pareceres do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado caberão recursos independentemente do disposto no artigo 592, item I. alínea "b", observado o artigo 522. (Lei n. 2.020, de 23|12|1952, art. 6.º)

Artigo 596-A - Suprimido

Artigo 596-B - Suprimido

TÍTULO IV - Dos Deveres e das Responsabilidades

CAPÍTULO I


Dos Deveres e das Proibições


SECÇÃO I

Dos Deveres


Artigo 597 - São deveres do funcionário:

I - Comparecer na repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem:

II - Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - Desempenhar com zêlo e presteza os trabalhos de que fôr incumbido;

IV - Guardar sigilo sôbre os assuntos da repartição e sôbre despachos, decisões ou providências;

V - Representar aos seus chefes imediatos sôbre tôdas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando êstes não tomarem em consideração suas representações;

VI - Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preterências pessoais;

VII - Residir no local onde exerce o cargo ou mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;

VIII - Frequentar cursos legalmente instituidos, para aperteiçoamento e especialização;

IX - Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assenta- mento individual, a sua declaração de família;

X - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI - Amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;

XII - Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço:

XIII - Zelar pela economia do material do Estado e pela conserva- ção do que fôr confiado à sua guarda ou utilização:

XIV - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou cam O uniforme que fôr determinado para cada caso;

XV - Comparecer às comemorações civicas;

XVI - Apresentar relatòrio ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XVII - Atender prontamente, com preferência sôbre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Estado, em Juizo;

XVIII - Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços. (D.L. 12.273, de 28/10/1941, art. 222)

Artigo 597-A - Suprimido

Artigo 598 - O Diretor do Serviço de Sericicultura residirá na sede, assim como o pessoal designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, por proposta do Diretor. (D.L. 12.359, de 1/12/1941, art. 8.0)


Artigo 599 - Terão residência nas sedes das Fazendas Experimentais e no Parque da Sede os respectivos ercarregados e mais o pessoal que fôr designado pelo Secretário da Agricultura, por proposta do dirigente geral do Instituto Biológico. (D.L. 12.498, de 7-1-1942, art. 20).


Artigo 600 - Terão residência obrigatória dentro da àrea da sede ou nas dependências das Estações Experimentais e Biológicas subordinadas ao Instituto de Botânica, além do dirigente geral, o pessoal que fôr determinado pelo Secretário da Agricultura, por proposta da direção geral do órgão dentre aquêles que tenham funções de guarda e conservação, bem como de administração dos serviços que exijam assistência ou vigilância permanente (Lei n. 5.592, de 2-2-1960, art. 14).

Artigo 600-A - Terão residência obrigatório no Horto da Capital o Diretor e um Porteiro, e mais o pessoal que fôr determinado pelo Secretario da Agricultura, sob proposta do Diretor, dentre aquêles que tenham função de guarda e conservação, bem como de administração direta e imediata de serviços que exijam assistência ou vigilância permanente. (D. L. n. 13.978, de 12-5-1944, art. 25).

Artigo 600-B - Os diretores do Departamento dos Institutos Penais do Estado no exercício de seus cargos deverão residir obrigatòriamente na área dos respectivos presidios. Igual obrigação, é exigida, se o permitirem as condições do estabelecimento, aos servidores que desempenharem rem as funções de chefe de disciplina, farmacêutico chefe de secção penal, almoxarife enfermeiro, zootecnista, encanador e eletricista. (Lei n. 5.380, de 26-6:1959, art. 44).


Artigo 601 - Todo servidor que exercer funções fiscalizadoras de arrecadação de rendas públicas é obrigado a fazer, na forma que o regulamento determinar, declaração de bens, que compreendera os - existentes em seu nome e nos da mulher, filhos e outras pessoas que vivam sob sur dependência.

§ 1.º - A declaração de que trata êste artigo será considerada reservada, perdendo, entretanto, esse caráter, a pedido do servidor e nos casos de conveniência para a administração pública, a critério da autoridade que o regulamento indicar.

§ 2.º - Será punido com a pena de demissão ; a bem do serviço público, o servidor que se recusar a prestar declarações, dentro do prazo que fôr determinado, ou que as prestar falsas. (Lei n.- 185, de 13-11-1948, art. 40 e §§ e 2.0).


SECÇÃO II

Das Proibições


Artigo 602 - Ao funcionário é proibido:

I - Censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituidas, ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do panto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;

II - Retirar, sem préivia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III - Entreter-se, durante as horass de trabalho, em palestras, leitura ou outras atividadess estranhas ao serviço;

IV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;

V - Atender a pessoa na repartição, para tratar de assuntos particulares;

VI - Promover manifestações, de aprêço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

VII - Exercer comércio entre os companheiros de serviço promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;

VIII - Deixar de representar sôbre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade;

IX - Empregar material do serviço público em serviço particular. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 223).

Artigo 602-A - É vedado encaminhar, despachar ou juntar a autos papéis sujeito ao impôsso do sêlo, sem estarem devidamente selados, ainda que sob a alegação de selagem e final. (L. 4.507, de 31-12-1957, art. 18).


Artigo 603 - É ainda proibido ao funcionário;

I - Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;

II - Participar da gerência ou administração de emprêsas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Govêrno do Estado , sejam por êste subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

III - Requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou de outros favores semelhantes, federals, estaduais, ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; IV - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou Instituições que tenham relações com o Govêrno em matéria que se relacione com finalidade e de repartição ou serviço m que esteja lotado;

V - Aceitar representação de Estado estrangeiro;

VI - Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II dêste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista. quotista ou comanditário;

VII - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

VIII - Praticar a usura;

IX - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto se tratar de interêsses de parente até o segundo grau;

X - Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

XI - Valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha as funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.

Parágrafo único - Não esta compreendida na proibição dos itens II e VI dêste artigo a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu socio. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 224 e parágrafo único com a nova redação dada pelo art. 57 da Lei n. 6.057, de 24-3-1961)


Artigo 604 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de Imediata confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 267)


Artigo 605 - É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes a carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 272)


Artigo 606 - Os funcionários não poderão sindicalizar-se. (D.L. 12.521, de 23-1-1942, art. 16)


Artigo 607 - É vedado ao Delegado de Policia o exercício da advocacia, percepção de custas, emolumentos ou percentagens. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 45)


CAPÍTULO II

Das Responsabilidades


Artigo 608 - O funcionário é responsável por todos os prejuizos que causar à Fazenda Estadual, por dolo, ignorância, fveuxidão, indolEncîa, negligência ou omissão.

Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

1) Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas lei, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço.

2) Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuizos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

3) Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas do despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com êles relação;

4) Por qualquer êrro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 225)

Artigo 608-A - Os servidores que adquirirem materials em desacôrdo com disposições legais e regulamentares, serão responsabilizados pelo respectivo custo, sem prejuizo das penalidades disciplinares cabí0eis, podendo-se proceder ao dsconto nos seus vencimentos. (Lei n. 5.825, de 25-8-1960, parágrafo tinico do art. 30)


Artigo 609 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado repor, de uma só vez, a importância do prejuizo causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 226)


Artigo 610 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância liquida.

Parágrao único - No caso do item 4 do parágrafo único do artigo , não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão, e, na reincidência, a de suspensão. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 227 e parágrafo único)


Artigo- 611 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas as repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 228)


Artigo 612 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber; nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 609 e 610, o exime da pena disciplinar em que incorrer. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 229)


Artigo 613 - Compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos e as dos administradores das entidades autárquicas. (Constituição do Estado, art. 70, "b" e Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 36, II)


Artigo 614 - Estão sujeitos a prestação de contas, e só por ato do Tribunal podem liberar-se de sua responsabilidade, seja qual fôr o Poder a que sirvam:

I - O gestor de dinheiros públicos a todos quantos houverem arrecadado, despendido, recebido depósitos de terceiros, auxílios, contribuições ou subvenções do Estado ou tenham sob sua guarda e administração dinheiros, valores ou bens públicos;

II - o servidor público que der causa a perda, extravio ou dano de valores materiais ou bens do Estado, ou pelos quais êste responda;

III - o administrador de entidade autárquica, de órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza, ligado à administração direta ou indireta do Estado. (Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 39)


Artigo 615 - O Tribunal de Contas poderá requisitar de qualquer servidor público, de repartição ou de entidade autárquica ou órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza ligados à administração direta ou indireta do Estado, processos, documentos e informações que entender necessários aos seus julgamentos, bem como determinar exames "in loco".

§ 1.º - As informações a que se refere êste artigo poderão ser ordenadas por meio de carta de ofício, ou tomadas através de depoimento prestado perante o Ministro Relator ou o Ministro Julgador, o qual, para isso, mandará notificar o servidor, com designação do dia, lugar e hora, na sede do Tribunal.

§ 2.º - Os servidores e chefes de repartição, órgãos ou serviços referidos nêste artigo, serão obrigados, sob pena estatutária, a atender imediatamente as requisições, a permitir e à facilitar os exames, bem como a comparecer para depor quando notificados.

§ 3.º - O Tribunal dará ciência às autoridades superiores competentes das providências referidas nêste artigo e parágrafos. (Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art. 50 e parágrafos)


Artigo 616 - Suprimido.


Artigo 617 - Suprimido.


Artigo 618 - Suprimido.


Artigo 619 - A cada adiantamento de dinheiro feito a servidor público, inclusive ao de entidade autárquica, corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes, originais de despesa, cuja autorização, por quem de direito, deve expressamente constar dos documentos.

§ 1.º - O Tribunal, em caso excepcional, poderá admitir por outra forma a comprovação ou justificação da despesa a que se refere êste artigo.

§ 2.º - Nos processos de prestação de contas de adiantamentos somente será admitido comprovante de despesa realizada dentro do prazo de aplicação para o qual foi êle concedido, podendo o Tribunal, excepcionalmente prudente arbítrio, aceitar o comprovante que se refira o período diferente. (Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art. 114 e §§)

Artigo 619-A - Esgotado o prazo de aplicação do adiantamento . vo os casos previstos no artigo 121 da Lei n. 6.864, de 13 de agôsto de 1962 responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para dar entrada de sua prestação de contas na repartição respectiva. Esta, por sua vez, terá igual prazo para ceder ao exame analítico de que cuida o artigo 120 da referida lei.

§ 1.º - Considerar-se-á alcance, salvo motivo justificado, a inovância, por parte do responsável, do disposto nêste artigo.

§ 2.º - Em caso excepcional, devidamente justificado, e mediante comunicação imediata ao Tribunal, poderá o representante do Poder Público ou o Secretário de Estado, ao qual estiver sujeito o responsável, conceder a êste razoável prorrogação do prazo que lhe é fixado para entregar a respectiva prestação de contas, com aprovação do Tribunal. (Lei n. 6.864, de 13|8|l962, art. 115 e §§)

Artigo 619-B - Na hipótese do artigo 60, ítem IV, § 2.º, da Lei n. 6.864, de 13 de agôsto de 1962, 0 responsável prestará contas mensalmente da parcela utilizada. (Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art. 116)


Artigo 620 - Verificada a existência de alcance, ordenará o Tribunal a notificação do responsável e de seu fiador, para pagá-lo ou oferecer defesa, dentro de 30 (trinta) dias. (Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art. 130)


Artigo 621 - O Tribunal julgará o responsável quite, em crédito, ou débito, mandando nos dois primeiros casos passar-lhe provisão de quitação, e condenando-o no último, a pagar o alcance, ou determinando a restituição da quantia em débito, sempre com juros de mora, à taxa de 1 (um por cento) ao mês.

Parágrafo único - O Diretor da Diretoria que examinar o respectivo processo deverá dar parecer conclusivo quanto à situação do responsável, em face da instrução do processo. (Lei 6.864, de 13|8|1962, art. 131)


Artigo 622 - Os juros a que forem condenados os responsáveis contar-se-ão:

I - da data da mora ou omissão, se se tratar de atraso de recolhimento, bem como de contas não prestadas ou prestadas fora de prazo, ou se tiver havido dolo;

II - da decisão condenatória, se a responsabilidade decorrer não de. dolo, ou falta funcional, mas de simples irregularidade, apurada por ocasião do julgamento. (Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art. 132)


Artigo 623 - Quando representados por importância mínima, os juros de mora ou as diferenças de conta poderão desprezar-se, ao prudente arbítrio do Ministro julgador ou do Tribunal. (Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art. 133)


Artigo 624 - Compete ao Tribunal de Contas:

I - julgar e rever, originàriamente, o uem grau de recurso, as contas de tôdas as prepartições, administrações das entidades autárquicas, servidores e quasiquer responsáveis que, singular ou coletivamente, tiverem recebido, administrado arrecadado e despendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros, ou valores e bens de qualquer espécie inclusive em material, pertencente ao Estado ou pelos quais êste seja responsável, ou estejam sob sua guarda bem como daqueles que deverem responder pela sua perda, extravio, subtração ou dano, seja qual fôr a Secretaria ou órgão da administração pública a que pertençam, ainda que essa responsabilidade resulte de contrato, comissão ou'adiantamento;

II - impor multas e suspender o servidor que não fizer a prestação de contas nos prazos fixados na notificação, quando não os houver nas leis e nos regulamentos, e se mantiver remisso, ou omisso, na entrega de livros e documentos relativos à sua gestão ou a adiantamento recebido independentemente da ação dos chefes das repartições que devem proceder inicialmente à tomada de contas;

III - ordenar, sem prejuízo da ação imediata dos Poderes Públicos, a prisão, até 90 (noventa) dias, do responsável que, com alcance julgado por sentença definitiva do Tribunal ,ou notificado para dizer sôbre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurar ausentar-se furtivamente ou abandonar a função, emprêgo, comissão ou serviço de que se achar encaregado, ou que houver tornado por empreitada; e, a final remeter para procedimento criminal, ao Procurador Geral do Estado, os documentos que justificaram a decretação da medida coercitiva;

IV - julgar da legalidade da prisão decretada por autoridade fiscal;

V - fixar o débito de responsável, mesmo quando revel ,que não houver apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão, no prazo marcado;

VI - ordenar o sequestro de bens do responsável ou do seu fiador, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda;

VII - mandar expedir provisão de quitação em favor do responsável corrente em suas contas;

VIII - autorizar a liberação de fiança ou caução, ou dos bens dados em garantia real, do responsável ou do contratante, depois de provada a execução ou rescisão do contrato;

IX - resolver sôbre o levantamento do sequestro decretado pelo próprio Tribunal e ordenar a liberação dso bens sequestrados;

X - apreciar e resolver os casos de fôrça maior, alegados pelo responsável como escusa pelo extravio de dinheiro e valores públicos a seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando não liquidáveis;

XI - determinar, em caso especial de dificuldade, ou impossibilidade da exibição do comprovante original de despesa, em processos de tomada de contas, quais os que devam ser tidos como documentos justificadores;

XII - julgar os recursos interpostos contra as suas decisões e a e a revisão dos seus julgados. (Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 140).

Artigo 624-A - Compete, ainda, ao Tribunal, no exercício de suas jurisdicionais cujas decisões terão fôrça de coisa julgada perante a administração:

I - julgar da legalidade do contrato, ajuste, acôrdo ou de quaisquer obrigações que deram ou possam dar origem a despesa de alguma natureza, bem como a prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão dêsses atos, ordenando-lhes o registro em caso de regularidade;

II - julgar da legalidade de atos de aposentadoria, disponibilidade, reforma ou pensão, e ordenar o seu registro;

III - julgar os recursos contra as decisões indicadas nêste artigo e rescisão dos seus julgados. (Lei n. 6,864, de 13-8-1962, art. 141)


Artigo 625 - O servidor afastado da repartição por férias, licença, remoção comissionamento, ou outro motivo, deixará nela o enderêço em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante no território do Estado, para o efeito de eventual intimação, ou notificação. (Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 175)


Artigo 626 - Decorridos 10 (dez) dias da publicação no Diário Oficial da decisão que julgar quite o responsável, sem que tenha sido interposto recurso, valerá aquela como provisão de quitação.

Parágrafo único - O responsável poderá, se o desejar, solicitar lhe expedida a provisão de quitação, independente de quaisquer emolumentos. (Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 182 e parágrafo único).

Artigo 627 - O responsável condenado em alcance ou sujeito a restituição, por decisão passada em julgado, será notificado a pagar dentro de 30 (trinta) dias. (Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 183).


Artigo 628 - Atendida a notificação, exibirá o responsável a respectiva prova à Diretoria competente, que lhe expedirá provisão de quitação, com a nota de que o pagamento foi feito em virtude de decisão do Tribunal. (Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 184).


Artigo 629 - Não coberto o alcance nem restituída a quantia expedir-se-á ordem à repartição competente para que, dentro de 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento aos cofres públicos da totalidade da caução, ou fiança, ou de parte dela, no que baste para solução do débito.

Parágrafo único - Recolhida a importância, será desde logo presente ao Tribunal o respectivo comprovante, para expedição da provisão de quitação, a qual declarará o modo e o motivo do pagamento. (Lei n 6.864, de 13-8-1962, art. 185 e parágrafo único).


Artigo 630 - Quando a caução, ou fiança fôr insuficiente para cobrir o montante do alcance, ou quando a não tiver prestado o responsável, extrair-se-á cópia autêntica da decisão e das peças do processo julgadas necessárias, quais serão remetidas, dentro de 15 (quinze) dias, por intermédio da Procuradoria da Fazenda, ao Procurador Geral do Estado, devendo êste, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição da dívida, ajuizar a respectiva cobrança. (Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 186).


Artigo 631 - A inobservância dos prazos previstos nos artigos anteriores importará responsabilidades para os servidores nêles referidos. (Lei n 6.864, de 13-8-1962, art. 191).


Artigo 632 - Na hipótese de o responsável alcançado não estar afiançado ou não possuir bens sôbre os quais possa recair a execução, ou quando fôr de interêsse devidamente justificado da Fazenda Pública, poderá o Tribunal, a requerimento desta ou da Procuradoria, autorizar se desconte a importância do débito,em parcelas que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) seus vencimentos mensais, e desde que igualmente não excedam o máximo dos descontos admitidos em lei.

Parágrafo único - Os descontos em fôlha de que cuida êste artigo deverão ser atendidos preferencialmente a quaisquer outros, salvo os decorrentes de contratos, aluguéis de casa e aquisição de gêneros de primeira necessidade. (Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 187 e parágrafo único).


Artigo 633 - Se, em processo de tomada de contas em geral, normal ou eventual, se tornar evidente que o responsável se encontra em alcance, poderá a Fazenda Pública, conforme o caso, proceder desde logo à conversão da caução, ou fiança, em renda pública, no que baste, comunicando o fato imediatamente ao Tribunal, que o julgará, ratificando-o, se o encontrar em ordem, ou ordenado que couber. (Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 188).


Artigo 634 - Decretada, pelo Tribunal, a prisão do responsável, a transmitida reservadamente a autoridade competente, que a cumprirá, cientificando o devedor do motivo da prisão, e notificando-o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou defender-se, indo o qual, silenciando, será julgado em débito, sem prejuizo da tomada regular de suas contas. (Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 189).


Artigo 635 - Em caso de sequestro de bens ou de responsabilidade criminal, serão remetidas ao Procurador Geral da Justiça as peças originais ou autenticadas necessárias ao procedimento judicial, para que seja promovido, desde logo, o respectivo processo (Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 190).

=TÍTULO V - Das Penalidades


CAPÍTULO I - Das Penalidades e de sua Aplicação


Artigo 636 - São penas disciplinares:

I - Advertência;

II - Repreensão;

III - Suspensao;

IV - Multa;

V - Destituição de função;

VI - Demissão; e

VII - Demissão a bem do serviço público. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 230)


Artigo 637 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 231)


Artigo 638 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de falta de cumprimento dos deveres. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 232)


Artigo 639 - Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com pena de suspensão.

Parágrafo único - Esta penalidade, que não excederá de 90 (noventa) dias, aplica-se, igualmente, à violação das proibições consignadas nesta Consolidação, bem como à reincidência em falta já punida com repreensão. (D.L. 12.273, de 28-10-1941 art 233)


Artigo 640 - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, nêste caso o funcionário a permanecer em exercício com direito, apenas, à metade do seu vencimento ou remuneração (D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 234)


Artigo 641 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 235)


Artigo 642 - A destituição de função dar-se-á:

I - Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho; e

II - Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 236)

Artigo 643 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I - Abondono de cargo;

II - Abandono da função, se o ato de designação houver sido do Governador;

III - Procedimento irregular;

IV - Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;

V - Aplicado indevida de dinheiros públicos;

VI - ao serviço, sem causa justificável, por mais de 60 (sessenta) dias,interpeladamente,durante o ano.

§ 1.º - Considerar-se-á abondono de cargo o não comparecimento do funcionário por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, "ex-vi" do artigo 227.

§ 2.º - A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 238)


Artigo 644 - Será aplicada a pena de demissão a bom do serviço público ao funcionário que:

I - For convencido de incontinência público e escandalosa, de vicio de jogos proibidos, de embriaguez habitual;

II - Praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e a defesa nacional;

III - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuizo para o Estado ou particulares;

IV - Praticar insubordinação grave;

V - Praticar, em serviço, ofensas fisicas contra funciondrios particulares, salvo se em legítima defesa;

VI - Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nações.

VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou Vantagens de qualquer especie;

VIII - Pedir, por empréstimo dinheiro ou quaisquer valores pessoas que tratem de interêsses ou o tenham na repartição, ou estejam jeitos à sua fiscalização;

IX - Exercer advocacia administrativa. (D.L. 12-273, de 28-10-1941, art. 239)


Artigo 645 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

Parágrafo único - Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusao do processo e de reconhecida a sua inocência. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 240)


Artigo 646 - A primeira infração, e de acôrdo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 636. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 241)


Artigo 647 - Para a aplicação das penas do artigo 636, são competentes:

I - O Governador, para todas as previstas no artigo;

II - Os Secretários de Estado, até a de suspensão;

III - Os diretores gerais, até a de suspensão, limitada a 45 (quarenta e cinco) dias;

IV - Os diretores de repartição e aquêles aos quais estejam subordinados outros diretores, até a "suspensão limitada a 15 (quinze) dias; V - Os chefes de diretorias ou divisões,até a de suspensão, limitada a 8 (oito) dias;

VI - Os chefes de serviço ou de secção, as de advertência e repreensão .

Parágrafo único - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 242).

Artigo 648 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, tera suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 243)


Artigo 649 - Deverão constar do assentamento individual tôdas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento as sessões do juri para que fôr sorteado.

Parágrafo único - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender as convocações do juiz. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 244)

Artigo 650 - Será cassada, por decreto do Governador, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:

I - Praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou a defesa do Estado;

II - Praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais á cominada, nesta Consolidação, a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

III - Foi condenado por crime cuja pena, importância em demissão, se estivesse na atividade;

IV - Exerceu cargo ou função publica, com inobservância da forlidade prescrita no artigo 233;

V - Exerce a advocacia administrativa:

VI - Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

VII - Prática a usura.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nêste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público. (D. L. 12.237, de 28-10-1941, artigo 245 e parágrafo único).

Artigo 650-A - As faltas dos servidores públicos prescreverão:

I - em dois anos, a falta sujeita as penas de repreensão, multa ou suspensão; e

II - em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão e a cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único - A falta também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com êste. (Lei n. 7.831, de 15-2-1963, artigo 25' e parágrafo único).


Artigo 651 - Suprimido.


Artigo 652 - Suprimido.


CAPÍTULO II - Da prisão administrativa e da suspensão preventiva


Artigo 653 - Cabe, dentro das respectivas competencias, aos Secretários de Estado, aos Diretores Gerais e aos Chefes de repartições ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes á Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta nos casos de alcance, remissão, omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1.º- A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente á autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.

§ 2.º - Os Secretários de Estado, os Diretores Gerais e es Chefes de repartição providenciarão no sentido de ser iniciados com urgência e imediatamente concluido o processo de tomada de contas.

§ 3.º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias. (D.L 12.273, de 28.10.1941, art. 262 e §§)

Artigo 653-A - Compete ao Tribunal de Contas, será prejuizo do disposto no artigo anterior, ordenar a prisão administrativa nos têrmos do artigo 624. (Lei n. 6.864, de 13.8.1962, art. 140)


Artigo 654 - Poderá ser ordenada, pelo chefe da repartição, a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, desde que o seu afas- tamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas, cabendo aos Se- cretários de Estado prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão ainda que o processo administrativo não esteja concluido. (D.L. 12.273, de 28.10.1941, art. 263)


Artigo 655 - Durante o periodo da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário poderá 1/3(um têrço) de vencimento ou remuneração. (D.L. 12.273, de 28.10.1941, art. 264)


Artigo 656 - O funcionário terá direito:

I - á difereça de vencimento ou remuneração e á contagem do tempo de serviço relativo ao periodo da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar as penas de advertência, multa ou repreensão;

II - á diferença de vencimento ou remuneração e á contagem do tempo de serviço correspondente ao periodo de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada. (D L. 12.273, de 28.10.1941, art. 265)

=TÍTULO VI - Do Processo Administrativo


Artigo 657 - O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de segurança judicial ou mediante processo administrativo,assegurada plena defesa. (constituição do Estado,art 89)


Artigo 658 - A autoridade que tiver ciência ou noticia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.

Parágrafo único - O processo administrativo precederá sempre á demissão do funcionário. (D.L. 12.273, de 28.10.1941, art. 246)


Artigo 659 - Além do Governador e dos Secretários de Estado, são dependentes para determinar a instauração de processo administrativo os diretores gerais. (D.L. 12.273. de 28.10.1941, art. 247)


Artigo 660 - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) funcionários.

§ 1.º - A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.

§ 2.º - O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.

§ 3.º - A autoridade que determinar a instauração de processo administrativo poderá, de acôrdo com a conveniência do serviço ou a natureza a irregularidade, reduzir o número de membros da comissão ou designar um só funcionário para realizá-lo.

§ 4.º - Tratando-se de comissão, a presidência dos trabalhos será distribuida de preferência, a funcionário bacharel em direito.

§ 5.º Quando se tratar de um só funcionário, êste, que será de transferência bacharel em direito, praticará todos os atos atribuídos à Comissão por esta Consolidação. (D.L 12.273, de 28-10-1941, art. 248, e §§ e Lei n. 2.407, de . .. 10.12.1953, art. 1.º e §§ l.º e 2.º).


Artigo 661 - Fica sujeita à aprovação dos diretores gerais das Secretarias de Estado ou dos dirigentes dos órgaos diretamente subordinados ao Governador, a designação do servidor encarregado de secretariar os trabalhos relacionados com o processo administrativo. (Lei n. 2.407, de 10-12-1953, art. 9.º).


Artigo 662 - Os menbros da comissão designada para realização de processo administrativo ou sindicância, salvo quando autorizados, exercerão suas funções sem prejuizo das atribuições normais de seus cargos.

§ 1.º - A autoridade competente para conceder a dispensa do serviço aos membros da comissão é aquela que determinou a instauração do inquérito ou da sindicância.

§ 2.º - O mesmo regime de trabalho em que servirem os membros da comissão será extensivo, automáticamente, ao funcionário designado para secretariá-la.

§ 3.º - Os membros das comissões designadas para processos por abandono do cargo ou função servirão, sempre, sem prejuizo de suas atribuições.

§ 4.º - No caso de não ser autorizada a dispensa do serviço, e havendo necessidade de o funcionário afastar-se, eventualmente, de sua sede, para fins relacionados com a sindicância ou processo administrativo de que esteja incumbido, o seu afastamento fica autorizado pelo tempo estritamente necessário rio, mediante comunicação prévia ao chefe imediato e comprovação posterior do trabalho realizado.

§ 5.º - O funcionário designado para qualquer dos fins a que se refere o artigo fica obrigado, haja ou não dispensa do serviço, a comunicar ao chefe imediato a sua designação, a exibir-lhe o respectivo ato e a dar-lhe ciência comprovada das prorrogações de prazo para a realização da sindicância ou do processo administrativo, bem como da data do seu término. (Lei n. 3.906, de 18-6-1957, art. 1.º e §§, arts. 2.º e 3.º).


Artigo 663 - Iniciado o processo, a Comissão mandará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, citar o funcionário para, pessoalmente ou por intermédio de advogado, promover sua defesa, que será plena, assegurado o direito de acompanhar e intervir em tôdas as provas e diligências determinadas pela Comissão.

Parágrafo único - Achando-se o funcionário em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no Diário Oficial, durante 8 (oito) dias consecutivos. Neste caso, só depois da ultima publicacão será iniciado o processo administrativo 2 (dois) dias após, com a designação, obrigatóriamente, pelo presidente da Comissão, de um defensor. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 252 e § 1.º, com a nova redação dada pela Lei n. 59, de 26-1-1948).


Artigo 664 - O inquérito administrativo será iniciado dentro do prazo improrrogável de 5 cinco) dias úteis, contados da entrega do processo, e concluido no de 60 (sessenta) dias.

§ 1.º - O têrmo inicial se contará da data em que forem proporcionados, aos encarregados da realização do processo, os meios de locomoção a estada, quando necessários.

§ 2.º - A autoridade que determinou o inquerito poderá prorrogarlhe o têrmo final até mais 60 (sessenta) dias, a vista de representação motivada. (Lei n. 2.407, de 10-12-1953, art. 2.º)


Artigo 665 - A comissão procederá a tôdas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou peritos. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 251).


Artigo 666 - Para tôdas as provas e diligências do processo administrativo, devera ser notificado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, o acusado ou seu advogado.

Parágrafo único - Se o indiciado, desde que tenha sido regularmente intimado, deixar de comparecer a qualquer dos têrmos de processo, a instrução prosseguirá independentemente de nova intimação. (D.L. 12.273, de 28-10-1947, artigo 252, § 4.º, com a nova redação dada pela Lei n. 59, de 26-1-1948 e Lei n. 2.407, de 10-12-1953, artigo 3.º).


Artigo 667 - Concluídas as diligências julgadas necessárias, o indiciado será intimado para, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, requerer suas provas, as quais serão produzidas dentro de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único - Terminada a produção de provas do acusado, oferecera êste, em 5 (cinco) dias, a sua defesa. (Lei n. 2.407, de 10-12-1953, art. 4.°; D. L. 12.273, de 28-10-1941, art 252, § 2.°, com a nova redação dada pela Lei n. 59, de 26-1-1948).


Artigo 668 - As certidôes de repartições públicas necessárias à defesa serão, a requerimentos do acusado ao presidente da Comissão, fornecidas sem quaisquer despesas. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 252, § 3.°, com a nova redação dada pela Lei n. 59, de 26-1-1948).


Artigo 669 - Terão carftter urgente a expedição das certidões necessárias à instrução do processo e o fomecimento dos meios de locomoção e estada aos encarregados de sua realização. (Lei n, 2.407, de 10-12-1953, art. 6.°)


Artigo 670 - Esgotado o prazo do artigo 667, a Comissão, então, apreciará o processo e apresentará o relatório.

§ 1.º- Nêste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que fôr acusado, as provas colhidas no inquerito, as razões de defesa, propondo, entao, justificadamente, a absolvição a punição e indicando, nêste caso, a pena que couber.

§ 2.º - Deverá, também, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisler outras providências que lhe parecerem de interêsse do serviço público. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 254, §§ 1.° e 2.°, com a nova redação da pela Lei 59, de 26-1-1948).


Artigo 671 - Apresentado o relatório, os membros da Comissão ou funcionário encarregado da realização do processo deverão, no dia imediato, nar ao exercício de seus cargos nas dependências em que estiverem classicados.

§ 1.º - Ficarão, entretanto, os membros à disposição da autoridade tiver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se a comissão 10 (dez) dias a data que fôr proferido o julgamento.

§ 2.º - Os encarregados da realização de processo administrativo, quando hajam recebido adiantamento de numerário, ficam obrigados a prestação de contas dentro de 3 (três) dias após a entrega do inquérito.

§ 3.º - Recebida a prestação de contas, terão as diretorias ou secções de contabidade o prazo de 8 (oito) dias para encaminha-la ao Tribunal de Contas. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, arts. 255 e Lei n. 2.407, de 10-12-1953 arts. 5.º e 7.º parágrafo único)


Artigo 672 - Entregue o relatório da Comissão, acompanhado de processo à autoridade que houver determinado sua instauração, deverá a mesma proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único - Se o processo não fôr julgado no prazo indicado de maio do condiciado reassurnirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso da prisão admitrativa que ainda perdure. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 256 e parágrafo único)


Artigo 673 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe pertencerem cabíveis, a autoridade que êsterminou a instauração do processo administrativo propô-las-á, dentro do prazo marcado para o julgamento , á autoridade competente.

§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, o prazo para o julgamento final será de 15 (quinze) dias, improrrogável.

§ 2.º - A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providencias necessárias à sua execução.

§ 3.º - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial, dentro do prazo de 8 (oito) dias. (D. L. 12.273, de 28-10-1941. art. 257 e §§)


Artigo 674 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultâneamente, o inquérito policial.

Parágrafo único - Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. ,258 e parágrafo único).


Artigo 675 - As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados na presente Consolidação. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 259).


Artigo 676 - Quando o ato artibuido ao funcionário fôr considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 260).


Artigo 677 - A autoridade que determinar a instauraçãoo de processo sumario ou sindicância fixará o prazo, nunca superior a 30 (trinta) dias, para a sua conclusão.

Parágrafo único - O prazo de que trata êste artigo poderá ser prorrogado até mais 80 (trinta) dias, à vista de representação motivada. (Lei n. 2.407, de 10-12-1953, art. 8.°).


Artigo 678 - Cabe ao Conselho de Polícia Civil opinar nos processos administrativos e, sindicância instaurados contra Delegados de Policia, Escrivães de Polícia, Investigadores de Polícia, Inspetores de Polícia e Carcereiros Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 41, com a nova redação dada pelo art. 89 da Lei n. 262, de 16-3-1949).


Artigo 679 - Sòmente o funcionário contra 0 qual forem aplicadas penas disciplinares terá direito, nos casos determinados, à revissão do processo. (Constituição do Estado, art. 96).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 680 - O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Publico Estadual". (D. L. 12.273, de 28-10-1941 art. 266).


Artigo 681 - Os servidores do Estado serão identificados, no exercício da sua função pela Carteira de Identidade Funcional, que lhes será fornecida pelas repartições onde se acharem lotados.

§ 1.º - O funcionário destituido do cargo devolverá à repartição competente a sua Carteira de Identidade Funcional.

§ 2.º - As Secretarias de Estado, bem como as repartições diretamente subordinadas ao Governador, manterão, para os fins do artigo, sem aumento de despesa, um Serviço de Identificação dos funcionários.

§ 3.º - No ato de regulamentação, o Poder Executivo traçará o modelo, formato e demais pormenores técnicos da Carteira de Identidade Funcional. (Lei n. 2.470, de 30-12-1953).

Artigo 682 - Considerar-se-ão da familia do funcionário desde que vivam Às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

I - O cônjuge;

II - As filhas, enteadas, sobrinhos e irmãos solteiras ou viuvas;

III - Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes;

IV - Os pais;

V - Os netos;

VI - Os avós.

(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 270).


Artigo 683 - Os prazos previstos nesta Consolidação serão todos contados por dias corridos.

§ 1.º - Os atos do Govêrno, de qualquer natureza, quando se referirem a prazos, serão lavrados determinando-se a vigência exclusivamente e

§ 2.º - Para o fim de se calcularem os descontos em geral considera-se de 30 (trinta) o número de dias de cada mês, seja êste de 28, 29 ou 31 dias. (D.L 12.278, de 28-10-1941, art. 271 e Lei n. 1.809, de 7-10-1 arts. 1.° e 2.°).


Artigo 684 - Suprimido. (Lei n. 6.786, de 6-4-1962)


Artigo 685 - Os requerimentos de funcionários, desde que se refiram a pedidos de exoneração ou dispensa, devem trazer a firma reconhecida. (D.L. 11.800. de 31-12-1940, art. 97)


Artigo 686 - Suprimido.


Artigo 687 - Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa. (D.L. n. 12,273, de 28-10-1941, art. 275 e parágrafo único)


Artigo 688 - A doação voluntária de sangue feita a banco mantido por organismo do serviço estatal ou paraestatal, devidamente comprovada mediante atestado oficial da instituição, será consignada com louvor na fôlha de serviço do funcionário público civil ou do servidor de autarquia. (Lei n. 8.365, de 6-6-1956)


Artigo 689 - As autoridades maiores mencionadas na Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952, poderão avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições conferidas às menores.

Parágrafo único - Continuam em vigor as disposições de lei gerais ou especiais que prevejam delegações de funções não especificadas na referida lei. (Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. 7.° e parágrafo únicoo)

Artigo 690 - Suprimido.

Artigo 691 - Suprimido.

Artigo 692 - Suprimido.


DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 1.º - Os funcionários adidos, ocupantes de cargos considerados isolados e cujos cargos foram restabelecidos e reclassificados na forma do disposto no artigo 12 do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, continuarão a exercer as funções que vem desempenhando até que esses cargos sejam transformados. (D. L. 14.138, de 18-8-1944, art. 12)

Artigo 2.º - Os funcionários a que se referem os arts. 9.° e 4.° do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, quando afastados das respectivas funções de chefia ou direção, só poderão ser aproveitados em funções de chefia, direção, ou de natureza consultiva em situação hierárquica correspondente às que por êles eram exercidas.

§ 1.º - Enquanto não forem criadas as Funções gratificadas correspondentes, os atuais ocupantes efetivos de cargos de direção e chefia, que foram integrados em carreira, continuarão a exercer, a título precário, as funções de direção e chefia de que se achavam investidos, sem direito a qualquer acréscimo nos seus vencimentos.

§ 2.º - A esses funcionários e garantida sua situação pessoal quanto a vencimentos e vantagens atuais, no que não contrarie disposições do Decretolei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944. arts. 9.° e 49).

Artigo 3.º - O Procurador Geral do Estado, os Procuradores Chefes, o Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e os ocupantes dos cargos da carreira de Advogado que optaram pelo regime da dedicação plena na vigência, da Lei n. 2.829, de 1.° de dezembro de 1954, não poderão exercer a advocacia, em qualquer modalidade de trabalho próprio da profissão, em juízo ou fora dele, a não ser no desempenho das funções dos seus cargos.

§ 1.º - Suprimido.

§ 2.º - Suprimido.

§ 3.º - Aos Procuradores Chefes e, em geral, aos dirigentes de repartições em que sirvam os advogados nas condições dêste artigo, incumbe fiscalizar a estrita observência da proibição nêle referida e promover as medidas adequadas no caso de infração. (Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 3.° e § 3.°)

Artigo 4.º - Em compensação pela restrição estabelecida no artigo anterior, aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado, de Assessor Chefe e de Procurador Chefe, e aos ocupantes dos cargos da carreira de Advogado, nas condições do referido artigo, é atribuido o adicional correspondente a um terço dos vencimentos que perceberem, atuais ou futuros, adicional que a êsses vencimentos é incorporado, para todos os efeitos.

§ 1.º - Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, a incorporação só se fara após 1 (um) ano de exercício no regime da proibição a que se refere o artigo anterior.

§ 2.º - Suprimido. (Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 4.° e § 1.°)

Artigo 5.º - Os ocupantes dos cargos da carreira de Advogado e dos cargos isolados mencionados no artigo 3.º em exercício na data da publicação da Lei n. 2.829, de 1.º de dezembro de 1954, que optarem pela liberdade de exercício da advocacia, não terão direito ao adicional estabelecido no artigo anterior. Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 5.º e § 1.º)

Artigo 6.º - As opções pelo regime da dedicação plena ou pela liberdade da advocacia só serão retratável a requerimento do interessado e uma única vez.

§ 1.º - Os funcionários que estiverem no regime de proibição, só poderão ser dêle dispensados após 3 (três) anos de vigência da Lei n. 2.829, de 1.º de dezembro de 1954, e sempre com perda do respeetivo adicional.

§ 2.º - Os que, tendo inicialmente optado pelo regime de liberdade do exercício da profissão, vierem a requerer inclusão no regime da proibição, passarão a perceber o adicional, a partir dessa data, mas êste só se incorporará aos vencimentos para fins de aposentadoria e disponibilidade após 3 (três) anos de exercício nesse regime. (Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 6.º e §§)

Artigo 7.º - O regime estabelecido nos artigos 3.º e 6.º e extensivo aos que, tendo sido abrangidos pelo artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, não pertençam a carreira de Advogado, mas ocupem cargos com atribuições correspondentes às dessa carreira. (Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 23)

Artigo 8.º - Os ocupantes do cargo de Procurador-Chefe, Subprocurador-Chefe, Advogado-Chefe, Procurador Geral do Estado e Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, terão nesses cargos, com os direitos, deveres e vantagens correspondentes, o mesmo regime de trabalho em que se encontrem em decorrência da Lei n. 2.829, de l.º de dezembro de 1954. (Lei n. 6.772, de 26-1-1962, art. 11 e Lei n. 7.829 de 13-2-1963, art. 4.º)

Artigo 9.º - O regime de proibição do exercício da advocacia para os ocupantes dos cargos a que aludem os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 23 da Lei n. 2.829, de l.º de dezembro de 1954, foi extinto pela Lei n. 6.433, de 25 de outubro de 1961, ressalvados os direitos adquiridos.

§ 1.º - Excetuam-se os funcionários que já exerceram o direito de opção previsto na Lei n. 2.829, de 1.º de dezembro de 1954, facultando-se-lhes, em qualquer época, uma nova opção, com a perda do respectivo adicional.

§ 2.º - A opção admitida no parágrafo anterior também será facultada no caso de já haver o funcionário usado do direito previsto no Artigo 8.º da Lei n. 2.829, de l.º de dezembro de 1954. (Lei n. 6.433, de 25-10-1961, art. 1.º e §§)

Artigo 10 - Os ocupantes de cargos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional e Veterinário, dos Quadros das Secretarias de Estado, bem como os de cargos de chefia e direção a eles correspondentes, poderão ser colocados em regime especial de trabalho de engenharia veterinária mediante requerimento do interessado, apresentado dentro de 30 (trinta) dias contados da data da posse, na forma disciplinada em regulamento. (Lei n. 6.786, de 6-4-1962, arts. 26,28 e 29) Artigo 11 - O regime criado pelo artigo anterior implica na proibição de exercer o funcionário qualquer atividade particular ligada á indústria ao comércio ou à sua profissão.

§ 1.º - A infração das restrições previstas nêste artigo, devidamente apuradas em processo administrativo, implicará na perda do cargo público.

§ 2.º - Pela sujeição as restrições de que trata êste artigo, o funcionário perceberá mensalmente 1|3 (um têrço) do valorr da referência numérica do seu cargo.

§ 3.º - O acidicional a que alude o parágrafo anterior incorporarse-a apenas para efeito de sexta parte e aposentadoria e desde que o funcionário conte 5 (cinco) anos de exercício no regime.

§ 4.º - Aos servidores, nas condições do artigo anterior, que, na data da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, estejam desempenhando cargos de direção, em qualquer caráter, será contado, para os efeitos do § 3.º dêste artigo, o tempo em que venham exercendo, ininterruptamente, aqueles cargos, não podendo porém, a incorporação do adicional dar-se antes de decorrido 1 (um) ano de exercício no regime.

§ 5.º - A incorporação no caso do parágrafo anterior, se fará mediante requerimento do interessado, em que declare, expressamente, o periodo em que não vem exercendo qualquer das atividades proibidas no "caput" dêste artigo. (Lei n. 6.786, de 6-4-1962, art. 27 e §§)

Artigo 12 - O funcionário sujeito ao regime especial de trabalho de engenharia e veterinária poderá, uma única vez, requerer sua dispensa dêle, com perda do adicional respectivo. (Lei n. 6.786 de 6-4-1962, art. 30)

Artigo 13 - O regime especial de trabalho de engenharia erinária é inaplicável aos funcionários em regime de tempo integral, bem como a qualquer outro servidor que não os designados no artigo 10. (Lei n. 6.786, de 6-4-1962, art. 31)

Artigo 14 - O regime especial de trabalho de engenharia e veterinária de que trata o artigo 26.º da Lei n. 6.786 de 6 de abril de 1962, foi extinto pelo artigo 19 da Lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963.

§ 1.º - Os servidores que obtaram pelo regime a que alude êste artigo continuarão a perceber a vantagem pecuniária a êle correspondente, de que trata o § 2.º do artigo 27, da mesma Lei, permanecendo sujeitos às restrições decorrentes do referido regime.

§ 2.º - Os servidores sujeitos ao regime especial de trabalho de engenharia e veterinária poderão a qualquer época, - solicitar dispensa dêsse regime, com a perda do respectivo adicional. (Lei n. 7.831 de 15-2-1963, art. 19 e §§)

Artigo 15 - Aplicam-se aos funcionários civis que prestaram seviços na zona de guerra definida e delimitada pelo Decreto Federal n. 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, no período compreendido entre 22 de julho de 1942 e 7 de maio de 1945, desde que o requeiram, o beneficio previsto na Lei Federal n. 288, de 8 de junho de 1948, combinada com as Leis Federais ns. 616, de 2 de fevereiro de 1949, e 1.156, de 12 de julho de 1950.

Parágrafo único - A concessão do beneficio de que trata êste artigo fica condicionada à prova feita pelas autoridades competentes, á vista da fé de oficio e certidões de assentamento dos interessados, e abrangerá somente os que integraram unidades empenhadas, mediante ordem, em missões especiais dentro da zona de guerra. (Lei n. 5.135 de 7-1-1959, art. 1.º e parágrafo único)

Artigo 15-A - A vantagem instituída pelo artigo anterior é extensiva aos inativos que satisfaçam as condições nele previstas. (Lei n. 5.135, de 7-1-1959, art. 3.º) Artigo 15-B - Os beneficiados com o disposto no artigo 15 não terão direito a quaisquer proventos atrasados que dela advenham, anteriores a data da publicação da Lei n. 5.135, de 7 de janeiro de 1959. (Lei n. 5.135, de 7-1-1959. art. 4.º)

Artigo 15-C - Ficam excluídos dos beneficíos previstos no artigo 15 os que já foram contemplados pela Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948 como integrantes da Fôrça Expedicion´sria Brasileira. (Lei n. 5.135, de 7-1-1959, art. 5.º).


DECRETO N. 41.981, DE 3 DE JUNHO DE 1963


Aprova o texto atualizado da Consolidação das Leis referentes aos funcionários públicos civis do Estado, ("C.L.F.")


Retificação

Artigo 1.° - Onde se lê: (... arts. 56, "b" e "c"; Lei n.° 1162, de 31-7-1951...) Leia-se: (... arts. 56, "b", 58, 69, "b" e "c" da Lei n.° 1.162, de 31-7-1951...)


Artigo 7.° - Onde se lê: (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 8.0), Leia-se: (D.L. 12.273, de 28-10.1941, art. 3.0).


Artigo 18, § 2.° - Onde se lê: ... cargos ilosados Leia-se: ... cargos isolados.


Artigo 21 - Onde se lê: ... cargos ilosados Leia-se: ... cargos isolados

Artigo 38 - A - Parágrafo único - Onde se lê: ... art. 2.° da Lei n.° 7.493, de 15 de fevereiro de 1963, ... Leia-se: ... art. 2.° da Lei n.° 7.493, de 27 de novembro de 1963...


Artigo 40, § 1.° - Onde se lê: ... tendo os requesitos Leia-se: ... tendo em vista os requisitos


Artigo 58 - Onde se lê: (... Lei n.° 5.017, de 16-12-1958, art. 5.°...) Leia-se: (... Lei n.° 5.017, de 16-12-1958, art. 6.°...)


Artigo 71-C, n. IV - Onde se lê: ... especialização no campo numismática Leia-se: ... especialização no campo da numismática.


Artigo 81, § 2.° - Onde se lê: (... pela Lei n.° 1.683, de 31-7-1962... Leia-se: (... pela Lei n.° 1.683 de 31-7-1952; Lei n.° 2064, de 24-12-1952 art. 2.° e Lei n.° 7.493, de 27-11-1962, art. 6.°).


Artigo 86 - Onde se lê: (... Lei n.° 588, de 31-12-1949, art. 1.°) Leia-se: (... Lei n.° 588, de 31-12-1949, art. 7.°).


Artigo 105 - (... Onde se lê: (lei Leia-se: Lei n.° 569 de 29-12-1949, art. 3.°).


Artigo 113 - Onde se lê: ...Boletim de Promoção, que se referira a semestre anterior... Leia-se: ...Boletim de Promoção, que se referirá ao semestre anterior.


Artigo 124 - .§ 2.° - Onde se lê: .. previsto nêste artigo poderá ter nova promoção, após ter reassumido o exercício elemamente... Leia-se: ...previsto nêste artigo só podera ter nova promoção, anos ter reassumido e exercido efetivamente...


Artigo 126 - parágrafo único - Onde se lê: c) convoca para o serviço militar... j) trânsito em casos de remoção, designação ou promoção;... Leia-se: ...e) convocação para o serviço militar j) trânsito em casos como de remoção, designação ou promoção...


Artigo 127 - Onde se lê: (...dada pela Lei n. 3.945, de 3-7-1957, artigo único). Leia-se: (...dada pela Lei n.° 3.945, de 3-7-1957, parágrafo único).


Artigo 138 - ,Parágrafo único - Onde se lê ...será renovada de 2 (dois) em dois anos... Leia-se: ...será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos...


Artigo 184 - Onde se lê: Função Gratificada é a instituição em lei para atender... Leia-se: ...Função Gratificada é a instituida em lei para atender...


Artigo 193 - Onde se lê: .artigo 3.° Suprimido. Leia-se: Artigo 193. .§ 3.° - Suprimido


Artigo 200, § 1.° - Onde se lê: ...de promoção e designação para o desempenho de função gratíficada. Leia-se: ...de promoção e designação para o desempenho de função não gratificada.


Artigo 204 - Onde se lê: ...sob pena de ser responsabilisada, se foram satisfeitas as condições... Leia-se: ...sob pena de ser responsabilizada, se forem satisfeitas as condições...


Artigo 206 - Onde se lê: ...antes de tomarem posse, porém incorporados às forças armadas... Leia-se: ...antes de tomarem posse, forem incorporados às forças ar-madas. . .

Depois do artigo, 218, Leia-se: Artigo 218-A Compete aos Secretários de Estado a concessão de afastamento de servidores, em decorrência de recomendação do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, dentro de critérios a serem estabelecidos em regulamento (Lei n. 6.057, de 24-3-1961, art. 40; «a»).


Artigo 234-A - Onde se lê: ...ºnde o mandato de vereador seja..., Leia-se:....ºnde o mandato de vereança seja...

Artigo 262, § 5.º - Onde se lê: ...devidamente apurado e processo administrativo... Leia-se: ...devidamente apurado em processo administrativo.

Artigo 268-F - Onde se lê: (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art, 12 e parágrafos). Leia-se: (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 19 e parágrafos).


Artigo 268-G - Onde se lê: ...(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 19 e parágrafos). Leia-se: (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 20).


Artigo 278-I - Onde se lê: ...pelo dôbro o tempo em operações de guerra, tranumerário e o tempo de serviço prestado como pessoal para obras II - O número de dias em que o funcionário houver trabalhado. Leia-se: ...pelo dôbro o tempo em operações de guerra; II - O número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário e o tempo de serviço prestado como pessoal para obras.


Artigo 296 - Onde se lê: ...a qualquer título nelas prestavam seviços técnicos... Leia-se: ...a qualquer título nelas prestavam serviços técnicos... " " Artigo 296 - Onde se lê: ...em qualquer época de mandato efetivo Leia-se: ...em qualquer época de mandato eletivo.

Artigo 298, § 2.º - Onde se lê: ...terão direito o ajuste de tempo na forma determinada por êste artigo. Leia-se: ...terão direito ao ajuste de tempo na forma determinada por êste artigo.

Artigo 318 - Onde se lê: .. .provadamente impossibilitado de locomover-se. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 104) função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou com. Leia-se: ...função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se. (D. L. 12.273,de 28|10|1941, art. 104).


Artigo 322-F - Onde se lê: .. 5 - mais de 8,5 (cinco e meio... 50%. Leia-se: ...5 - mais de 8,5 (oito e meio)... 50%.


Artigo 322-F - Onde se lê: I 3.º - O indice percentual e o núme ro de quotas a que se refere... Leia-se; § 3.º - O indice percentual e o número de quotas a que se refere... .


Artigo 324 - Onde se lê ..VII - Quando convocado para o serviço militar ou... Leia-se VIII - Quando convocado para serviço militar ou...


Artigo 324 - Onde se lê: (D. L. 12.273, de 28|10|1947, arts. 109 e 186, Constituição do Estado... Leia-se: (D. L. 12.273 de 28|10[1941, arts. 109 e 186, Constituição do Estado...


Artigo 328 - Onde se lê: ...serão descontadas ao vencimento ou remuneração não podendo exceder a sua quinta parte. Leia-se: ...serão descontadas do vencimento ou remuneração não podendo o desconto exceder a sua quinta parte.


Artigo 355 - Onde se lê: Todos os servidores civis, bem como os das autarquias... I - ...fiquem expostos às radiações apenas em carácter esporádico e ocasional, e Leia-se: - Artigo 353 - Todos os servidores civis, bem como os das autarquias... I - fiquem expostos as radiações apenas em carácter esporadico e ocasional, e


Artigo 356 - Onde se lê: Será punido com pena de suspensão e reincidência, com... Leia-se:Será punido com pena de suspensão e na reincidência com...


Artigo 400 - Onde se lê: (D.L 14.435, DE 30-12-1944 art.1.º e Lei n.º936. de 20-12-1950, arts. 38 e 39... Leia-sê (D.L.14.435, 30-12-1950, arts. 38 e 39... Leia-se( D.L .14.435, 30-12-1944 art.1.º e Lei n.º936, de 30-12-1950 arts.38 e 39...


Artigo 404 - .§ 2.º -Onde se lê:...pessoa que a cujas expensas houve sido efetuado o funeral Leia-se: ...pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral...


Artigo 410 - Onde se lê:... com outro técnico ou científico, contando que haja... Leia-se ...com outro técnico ou científico, contanto que haja...


Artigo 410 - Onde se lê: Nota... e g g. 640 -61 n2) Leia-se: Nota... e G g 640-61 (D. O. E., 21-4-1961, p. 2)


Artigo 413 - Onde se lê: Nota: Vide despacho em nota no art. 410 Leia-se: Nota: Vide despacho citado em nota no art. 410


Artigo 418 - Onde se lê: ...remuneração ou proventos na inatividade Leia-se: ...remuneração ou proventos da inatividade.


Artigo 419 - Onde se lê:... em folha de pagamento, de importância necessária Leia-se: ...em fôlha de pagamento, da importância necessária...


Artigo 420 VI - Onde se lê: prêmios de seguros sôbre a vida contra fogo Leia-se: VI - prêmios de seguros sôbre a vida e contra fogo


Artigo 423 - Onde se lê: ... formalidades prescitas nêste Capítulo e serão sempre ... Leia-se: ...formalidades prescritas nêste Capítulo e serão sempre


Artigo 428 - Onde se lê: ...qualquer quantia indevida, ser-lhe-á feito o comunicado para... para Leia-se ...qualquer quantia indevida, ser-lhe-á o fato comunicado para...


Artigo 445 - Onde se lê: As contribuições a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo... Leia-se: As contribuições e consignações a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, bem como as multas e os juros de mora, serão arrecadadas, mediante desconto em fôlha de pagamento, pela repartição competente da Secretaria da Fazenda e recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo ou suas agências, ou aos cofres do Instituto ou suas agências dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da...


Artigo 450 - Onde se lê: Caberá ao chefe da repartição ou serviço. Leia-se: Caberá ao chefe da repartição ou do serviço...


Artigo 452 - Onde se lê:... a que estiver imediatamente subor- dinado.


Artigo 453 - Suprimido. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 143). Leia-se: ... a que estiver imediatamente subordinado. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 143).


Artigo 453 - Suprimido.


Artigo 459 - Onde se lê: (... Lei n. 4.394, de 26-11-1957 e Lei n. 2.751, de 21-10-1954, art. 23) Leia-se: (... Lei n. 4.394, de 26-11-1957, Lei n. 2.751, de 2-10-1954,


Artigo 460 - Dos funcionários públicos que deixaram de ... Leia-se: Os funcionários públicos que deixaram de ..


Artigo 472 - Onde se lê: (D. L. 12.273, de 29-10-1941, art. 164) Leia-se: (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 164).


Artigo 501 - Parágrafo único - Onde se lêe: - ... que durar a comissão ou função do marido. Leia-se: ... que durar a comissão ou nova função do marido.


Artigo 518 - Parágrafo único - Onde se le: (Lei n. 199, de 1-12-1952, art. 2.° e parátgrafo único e Lei n. 6.057, de 24-3-1961, art 40) Leia-se: (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 34, Lei n. 262, de 16-3-1949 art. 28; Ld n. 2.020, de 23-12-1952, art. 2.° e parágrafo único e Lei n 6.057, de 24-3-1961, art. 40).


Artigo 521 - Onde se lê: (Lei n. 2.020, de 23-12-1962, art. 40 e parágrafo único). Leia-se: (Lei n. 2.020, de 23-12-1952, art. 40 e parágrafo único).

Artigo 522 , § l.° - Onde se lê: ... afixação do local competente. Leia-se: ... afixação no local competente.

Artigo 526 - Onde se lê: ... se recusar a inspeção médica, quando julgar a necessária, será punido ... Leia-se: ... se recusar a inspeção médica, quando julgada necessária será punido ...


Artigo 541 - Onde se lê: terão os vencimentos atuais do cargo do cargo que exerciam. vencimentos atuais do cargo que exerciam Leia-se: ... terão os vencimentos atuais do cargo que exerciam.


Artigo 550 - A - Onde se lê: ... em atividade de carga da igual classe da mesma carreira, ... Leia-se: ... em atividade de cargo de igual classe da mesma carreira ...


Artigo 562 - Onde se lê: ... os funcionários aposentados deverá indicar-se no mês seguinte ao em que ... Leia-se: ... os funcionários aposentados deverá iniciar-se no mês seguinte ao em que ...


Artigo 580 - Onde se lê; ... aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores do Estado. Leia-se: ... aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores civis do Estado.


Artigo 583, I - Onde se lê: ... e 271 do Código de Processi Penal. Leia-se: ... e 271 do Código de Processo Penal. Na Secção VII - Do Direito de Petição Leia-se: Capítulo VII - Do Direito de Petição.


Artigo 601 - Onde se lê: (Lei n. 185, de 13-11-1948, art. 40 e § § 2.º). Leia-se: (Lei n. 185, de 13-11-1948, no art. 40 e § § l.º e 2.º).


Artigo 603 - II - Onde se lê: ... juros ou de outros favores semelhantes ... Leia-se: ... juros ou outros favores semelhantes ...


Artigo 643 - VI - Onde se lê: ... por mais de 60 (sessenta) dias, interpeladamente, durante o ano. Leia-se: ... por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o ano.


Artigo 650 - Onde se lê: II ... atos para os quais a commada, nesta Consolidação ... .

III - ... cuja pena importância em demissão ... Leia-se: II. ... atos para os quais e cominada nesta Consolidação. . .

III - ... cuja pena importaria em demissão ... No final do parágrafo único, onde se lê: ( D.L. 12.237, de 28-10-1941, art. 245 e parágrafos) Leia-se: ... (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 245 e parágrafos)


Artigo 655 - Onde se lê: ... perderá 1|3 (um terço) de vencimento. Leia-se: ... perderá 1|3 (um terço) do vencimento ou remuneração.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 4 de junho de 1963.

consultar DOE