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Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997

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Edição de 18h01min de 12 de novembro de 2013

Dispõe sobre a declaração de bens dos agentes públicos estaduais, bem como de bens e valores patrimoniais do conjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, e estabelece normas relativas a declaração pública de bens das autoridades e dirigentes que especifica

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1.º - A posse e o exercício de agente público estadual ficam condicionados a apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.

§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, reputa-se agente público estadual todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na Administração Direta ou Indireta do Estado, de empresa incorporada ao patrimônio público estadual ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário estadual haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (artigo 2.º, da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992).

§ 2.º - A declaração de bens será atualizada, anualmente, bem como na data em que o agente publico estadual deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função (artigo 13, § 2.º, da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992).

§ 3.º - As declarações de bens referidas no parágrafo anterior serão arquivadas no Serviço de Pessoal competente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, que será interrompido, em caso de ser instaurado processo administrativo ou sindicância, com reflexos patrimoniais.

§ 4.º - As declarações referidas neste artigo compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior, e, quando for o caso, abrangerão os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (artigo 13, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992).

§ 5.º - As declarações a que se refere este artigo deverão ser apresentadas nos seguintes prazos:

1. a declaração anual atualizada, até 90 (noventa) dias úteis após o término do prazo de entrega da declaração anual de bens à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

2. no prazo de 90 (noventa) dias úteis após o término do mandato ou cessação do exercício;

3. antes da posse ou do início do exercício para que os mesmos possam se efetivar.

§ 6.º - 0 declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir as exigências contidas no "caput" e no § 2.º deste artigo (artigo 13, § 4.º, da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992).

Artigo 2.º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista estaduais, as Autarquias e as Fundações instituidas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão fazer cumprir o disposto no artigo anterior.

§ 1.º - A autoridade que der posse ou autorizar o exercício deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas neste decreto para a investidura no cargo ou para o exercício na função.

§ 2.º - Os representantes da Fazenda do Estado nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de que o Estado participe como acionista majoritário deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, aos respectivos Conselhos de Administração, se houver, ou as respectivas Diretorias, nos termos do artigo 123 e do artigo 122, inciso I, da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), a convocação de assembléia-geral extraordinária, visando a alteração dos estatutos sociais para atender às disposições contidas neste decreto.

Artigo 3.º - As seguintes autoridades da Administração Direta ou Indireta do Estado e dirigentes de entidades estaduais, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º deste decreto, apresentarão declaração pública de bens, no início e no término do respectivo mandato ou exercício:

I - o Governador e o Vice-Governador do Estado;

II - os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Militar, o Procurador Geral do Estado, o Secretário Particular do Governador e os Assessores Especiais do Governador;

III - os Secretários Adjuntos, o Procurador Geral do Estado Adjunto, os Chefes de Gabinete e os Coordenadores das Secretarias de Estado, bem como o Subchefe da Casa Militar, o Delegado Geral de Polícia e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - os dirigentes de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista estaduais, Autarquias e Fundações instituidas ou mantidas pelo Estado.

Artigo 4.º - A declaração pública de bens das autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo anterior, excetuadas as autoridades referidas no seu inciso I, será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentro do prazo de 90 (noventa) dias uteis apos a data da posse ou do término do mandato ou exercício, observandose as seguintes normas:

I - compreenderá os bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, titulos, ações, aplicações financeiras e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no Pais ou no Exterior;

II - abrangerá, quando for o caso, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante;

III - descreverá com suficientes características identificadoras:

a) os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao início do mandato ou do exercício e as variações patrimoniais ocorridas até a data da posse, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras; ou

b) os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e as variações patrimoniais ocorridas até a data do término do mandato ou do exercício, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.

Artigo 5.º - A declaração pública de bens apresentada no início do mandato ou do exercício, por autoridade ou dirigente abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto, será atualizada anualmente.

Parágrafo único - A declaração anual atualizada deverá ser apresentada no prazo fixado no item 1 do § 5.º do artigo 1.º deste decreto.

Artigo 6.º - Para os fins do artigo anterior, a declaração anual atualizada de bens será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, observadas as seguintes normas:

I - as previstas nos incisos I e II do artigo 4.º deste decreto;

II - descrição, com suficientes características identificadoras, dos bens existentes na última declaração apresentada e as variação patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano findo, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.

Artigo 7.º - O declarante poderá, a seu critério, apresentar ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, cópia da declaração anual de bens apresentada a Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as complementações que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas pelos artigos 4.º e 6.º deste decreto.

Artigo 8.º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar no Diário Oficial do Estado, em até 15 (quinze) dias úteis após o término dos respectivos prazos de apresentação fixados pelo artigo 4.º e parágrafo único do artigo 5.º deste decreto:

I - as declarações públicas de bens apresentadas no início e no término do mandato ou do exercício;

II - as declarações anuais previstas no artigo 5.º deste decreto.

Artigo 9.º - Imediatamente após o término do prazo para publicação de que trata o artigo anterior, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania comunicará ao Governador do Estado as ocorrências de descumprimento de prazos para apresentação de declaração nos termos deste decreto.

Artigo 10 - Por ato governamental será instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Comissão Especial, não permanente, composta de servidores públicos estaduais da Administração Direta, destinada a efetuar a análise das declarações de bens e dos demonstrativos de variação patrimonial, apresentados por autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto.

§ 1.º - A Comissão Especial de que trata o "caput" deste artigo será integrada por 3 (três) servidores públicos estaduais, indicados pelo Secretário da Fazenda, com formação profissional em contabilidade, nos termos dos artigos 25, alínea "c" e 26 do Decreto-lei Federal n.º 9.295, de 27 de maio de 1946.

§ 2.º- Os componentes da Comissão a serem designados, prestarão serviços na Comissão Especial no período da manhã, sem prejuízo de suas funções normais no resto do horário normal de trabalho.

Artigo 11 - O Secretário da Fazenda indicará os 3 (três) servidores aludidos no artigo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 12 - A Comissão Especial terá assessoria jurídica da Consultoria Jurídica da Pasta da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 13 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de seu recebimento, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania encaminhará á Assembléia Legislativa do Estado cópia das declarações públicas de bens apresentadas no início e no término dos respectivos mandatos ou exercício pelos dirigentes das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista estaduais, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Artigo 14 - Para o adequado cumprimento dos artigos 4.º e 6.º deste decreto, cabe a Casa Militar do Gabinete do Governador, ás Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, ás Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista estaduais, ás Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbitos de atuação:

I - organizar e manter os controles necessários;

II - agilizar a apresentação das declarações de acordo com as normas e prazos previstos;

III - fornecer a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania informações para organização e manutenção dos necessários controles centrais.

Artigo 15 - Para cumprimento do disposto no artigo 1.º deste decreto, as autoridades da Administração Direta e os dirigentes de entidades da Administração Indireta do Estado, referidos no artigo 3.º, encaminharão aos Serviços de Pessoal competentes cópias de suas declarações apresentadas nos termos deste decreto.

Artigo 16 - As autoridades que, anteriormente á vigência deste decreto, tenham apresentado declaração de bens sem a observância do disposto no artigo 4.º poderão complementá-la quando da apresentação, no exercício de 1997, da declaração referida no artigo 5.º deste decreto.

Artigo 17 - As autoridades da Administração Direta que, por falta de precedente regra a respeito, ainda não fizeram declaração pública de bens, deverão apresentá-la ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos 90 (noventa) dias úteis subseqüentes a vigência deste decreto.

Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.º 41.046, de 25 de julho de 1996 e n.º 41.214, de 15 de outubro de 1996.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1997


MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


David Zylbersztajn

Secretário de Energia


Israel Zekcer

Secretário de Esportes e Turismo


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Dimas Eduardo Ramalho

Secretário da Habitação


Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes


Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente


Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social


André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento


José da Silva Guedes

Secretário da Saúde


José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública


João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária


Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras


Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de junho de 1997.