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Decreto nº 40.684, de 05 de setembro de 1962

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Dispõe sôbre a supressão do expediente aos sábados nas repartições públicas estaduais e dá outras providências


JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e

Considerando nos têrmos do despacho proferido em data de 9 de julho de 1961 pelo Governador Carvalho Pinto, entendendo que se trata de providência capaz de propiciar aos servidores oportunidade de maior assistência as suas familias aliviando-os, ademais, de maiores despesas com condução e alimentação;

Considerando ainda, que se trata de medida que reflete tendência universal para reduzir a cinco dias a semana de trabalho, aliás, já adotadas pelas administrações federal e municipal de São Paulo;

Decreta:


Artigo 1.º - As repartições públicas do Poder Executivo passam a funcionar de segunda a sexta-feira com supressão do expediente aos sábados, respeitado o número de horas semanais de trabalho previsto para os servidores na legislação vigente.

§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, as repartições que vêm funcionando no período do 12.00 às 18.00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 9,00 às 12,00 horas, aos sábados, passam a funcionar de 12,00 às 18,36 horas, de segunda a sexta-feira.

§ 2.º - As repartições ou dependências, que vem funcionando em outros períodos terão o seu expediente antecipado ou prorrogado, diariamente, pelo tempo necessário para compensar a supressão do expediente aos sábados.


Artigo 2.º - Nas repartições e dependências em que o trabalho, por sua natureza, é indispensável aos sabados, fica mantido o expediente nos horários atuais.

Parágrafo único - As repartições de que trata êste artigo será facultada, sempre que possível e sem prejuízo dos serviços, a organização do expediente em dois turnos, um com horário de segunda a sexta-feira, e outro, de terça-feira a sábado, respeitado o número de horas semanais previsto para os servidores.


Artigo 3.º - O disposto nêste decreto aplicar-se-á, no que couber, e com observância dos mesmos critérios, às autarquias e entidades autônomas estaduais.


Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor a 1.º de outubro de 1962.


Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA


Presidente do Tribunal de Justiça em exercício no cargo de Governador do Estado Virgílio Lopes da Silva - respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça


Luciano Vasconcelos de Carvalho

Urbano de Andrade Junqueira

Euvaldo de Oliveira Mello

Virgílio Lopes da Silva

Marcio Ribeiro Porto

Paulo Marzagão

Waldir da Silva Prado - respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1962.

Fioravante Zampol

Diretor Geral


Dados Técnicos da Publicação