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Decreto nº 40.473, de 21 de novembro de 1995

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'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,
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'''Considerando''' que o critério de agrupamento em um único prédio, de classes de Ciclo Básico à 8ª série e, em muitas escolas, também de classes do 2º Grau, comprovadamente gera problemas pedagógicos sérios, além de distorções no atendimento à demanda e nas necessidades de construções e de aumento de quadros docentes e administrativos;
'''Considerando''' que o critério de agrupamento em um único prédio, de classes de Ciclo Básico à 8ª série e, em muitas escolas, também de classes do 2º Grau, comprovadamente gera problemas pedagógicos sérios, além de distorções no atendimento à demanda e nas necessidades de construções e de aumento de quadros docentes e administrativos;
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'''Considerando''' que a escolarização em agrupamentos que reúnam alunos de faixas etárias mais próximas tem sido objeto de experiências já consagradas; e
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'''Considerando''' o Parecer nº 674, do Conselho Estadual de Educação, aprovado em 08 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 1995,
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==Dados Técnicos da Publicação==
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de novembro de 1995
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de novembro de 1995.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de novembro de 1995.
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Edição atual tal como 13h55min de 5 de dezembro de 2018

Institui o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Considerando que atualmente a escolarização de 8 (oito) anos só se concretiza para menos de 50% dos alunos ingressantes no primeiro ano do Ciclo Básico;


Considerando que o critério de agrupamento em um único prédio, de classes de Ciclo Básico à 8ª série e, em muitas escolas, também de classes do 2º Grau, comprovadamente gera problemas pedagógicos sérios, além de distorções no atendimento à demanda e nas necessidades de construções e de aumento de quadros docentes e administrativos;


Considerando que a escolarização em agrupamentos que reúnam alunos de faixas etárias mais próximas tem sido objeto de experiências já consagradas; e


Considerando o Parecer nº 674, do Conselho Estadual de Educação, aprovado em 08 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 1995,


Decreta:


Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Educação, o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual, com o objetivo de garantir a escolarização de 8 (oito) anos, com qualidade, para todos os alunos do ensino fundamental e médio.


Artigo 2º - Para a consecução de seu objetivo, o Programa instituído pelo artigo anterior promoverá modificações na estrutura das escolas da rede pública estadual, de maneira a permitir, em especial:


I - um melhor atendimento pedagógico às necessidades específicas de aprendizagem dos alunos, com a instalação de salas-ambiente, laboratórios e equipamentos diferenciados, mais adequados ao processo de ensino e à faixa etária dos alunos;

II - o funcionamento da maioria das escolas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno;

III - a composição, de forma mais adequada, da jornada de trabalho do professor, com maior fixação do corpo docente em uma escola;

IV - a adequação dos espaços físicos e equipamentos ao nível de ensino da clientela escolar atendida;

V - a racionalização dos investimentos.


Artigo 3º - Para a execução do Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual, o ensino fundamental e médio, regular ou supletivo, será oferecido, a partir do próximo ano letivo, em unidades escolares organizadas com classes de:


I - Ciclo Básico à 4ª série;

II - 5ª à 8ª série;

III - 5ª à 8ª série e de 2º Grau;

IV- 2º Grau.


Artigo 4º - As escolas que vierem a manter classes de Ciclo Básico à 4ª série do ensino fundamental deverão, preferencialmente, funcionar em dois turnos diurnos.


Artigo 5º - A organização das unidades escolares nos termos do artigo 3º deste decreto será implantada de forma gradativa, respeitando-se as especificidades locais.


Artigo 6º - O Secretário da Educação, no âmbito de suas competências, poderá, mediante resolução, expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste decreto.


Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de novembro de 1995 I&NumeroPagina=4, consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de novembro de 1995.