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Decreto nº 40.414, de 27 de outubro de 1995

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Revogado pelo art 6º do Decreto n° 56.797 de 01 de março de 2011


Fixa o valor mensal da Bolsa de Estudo de Médicos Residentes, e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O valor mensal da Bolsa de Estudo do Médico Residente fica fixado na quantia resultante da aplicação do coeficiente 1,46 (um inteiro e quarenta e seis centésimos) sobre a somatória do valor do padrão 3-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6º, da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, da Gratificação Especial por Atividade - GEA, prevista no artigo 2º da mesma Lei Complementar e da Gratificação Especial, instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, com o percentual fixado pela Lei nº 7.796, de 8 de abril de 1992.

Artigo 1º -O valor mensal da Bolsa de Estudo de Médico Residente fica fixado na quantia resultante da aplicação do coeficiente 1,373 (um inteiro, trezentos e setenta e três milésimos) sobre a somatória do valor do Padrão 3-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, e da Gratificação Especial de Atividade - GEA, prevista no artigo 20 da mesma lei complementar.

(Redação dada pelo Decreto nº 40.762, de 4 de abril de 1996)

Artigo 1º - O valor mensal da Bolsa de Estudo de Médico Residente fica fixado na quantia resultante da aplicação do coeficiente 1,373 (um inteiro, trezentos e setenta e três milésimos) sobre a somatória do valor do Padrão 1-A, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e da Gratificação Especial de Atividade - GEA, prevista no artigo 20 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.

(Redação dada pelo Decreto Nº 43.341, de 21 de julho de 1998)

Artigo 1º - O valor mensal da Bolsa de Estudo de Médico Residente fica fixado na quantia resultante da aplicação do coeficiente 1,57502 (um inteiro e cinqüenta e sete mil, quinhentos e dois centésimos de milésimos) sobre a somatória do valor do Padrão 1-A, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e da respectiva Gratificação Especial de Atividade - GEA, prevista no artigo 20 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.

(Redação dada pelo Decreto nº 46.739, de 02 de maio de 2002)


Artigo 1º - O valor mensal da Bolsa de Estudo de Médico Residente fica fixado na quantia resultante da aplicação do coeficiente 1,69885 (um inteiro e sessenta e nove mil e oitocentos e oitenta e cinco centésimos de milésimos) sobre a somatória do valor do Padrão 1-A, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e da respectiva Gratificação Especial de Atividade - GEA, prevista no artigo 20 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.". (NR)

Obs. Artigo 1º (Redação dada pelo Decreto nº 47.966, de 18 de julho de 2003)

Artigo 1º - O valor mensal da Bolsa de Estudo de Médico Residente fica fixado em R$ 1.916,45 (um mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos). Obs. Artigo 1º (Redação dada pelo Decreto nº 51.489, de 18 de janeiro de 2007)

Artigo 2º - As despesas decorrentes das Bolsas concedidas em razão de programas ministrados por entidades públicas do Estado de São Paulo serão cobertas com recursos postos à disposição da Fundação do Desenvolvimento Administrativo, na seguinte conformidade:

I - na quantia indicada no artigo 1º deste decreto, quando a residência ocorrer em instituição diretamente integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde;

II - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor apurado nos termos do artigo 1º deste decreto, para a residência nas autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, bem como nas demais instituições, inclusive as com ela conveniadas.

II - na quantia correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento) do valor fixado nos termos do artigo 1º deste decreto, para a residência nas autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, bem como nas demais instituições, inclusive as com ela conveniadas. Obs. O inciso II do artigo 2º (Redação dada pelo Decreto nº 51.489, de 18 de janeiro de 2007)

Artigo 3º - O número-limite de Bolsas de Estudo dos Médicos Residentes, a que alude o inciso III do artigo 2º do Decreto nº 28.495, de 15 de junho de 1988, fica fixado em 4.166 (quatro mil cento e sessenta e seis), para o exercício de 1996.

Artigo 4º - O § 2º, do artigo 7º, do Decreto nº 13.919, de 11 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Desses recursos, caberá à Fundação do Desenvolvimento Administrativo 8% (oito por cento) do valor pago, pelo Governo do Estado, por Bolsa concedida, além de qualquer outra despesa legal, a fim de fazer face ao ônus relativo à sua administração."

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1995, revogado o artigo 2º, do Decreto nº 34.850, de 4 de maio de 1992.


Disposição Transitória

Artigo único - Até 31 de dezembro de 1995, incumbirá à Secretaria da Saúde, com recursos provenientes do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, proceder à complementação da diferença entre o valor da bolsa fixado pelo artigo 1º do Decreto nº 34.850, de 4 de maio de 1992, e o valor estabelecido pelo artigo 1º deste decreto, observadas as disposições dos incisos I e II de seu artigo 2º.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1995

MÁRIO COVAS

Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de outubro de 1995.


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de outubro de 1995 consultar DOECategoira: 1995