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Decreto nº 40.260, de 09 de agosto de 1995

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Institui Cartão de Identidade Funcional - CIF no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, o Cartão de Identidade Funcional - CIF do servidor público civil.


Artigo 2º - O Cartão de Identidade Funcional será usado como crachá, na parte frontal superior do vestuário do servidor, de modo a permitir sua perfeita visualização.


Parágrafo único - Em caso de extravio ou dano do CIF, o portador deverá solicitar a expedição de segunda via, junto à unidade de recursos humanos.


Artigo 3º - Constitui infração disciplinar o não uso do Cartão de Identidade Funcional, como crachá, de acordo com o inciso II do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sujeitando-se o servidor às penalidades previstas na legislação vigente.

§ 1º - A penalidade prevista neste artigo também será aplicada ao superior hierárquico que permitir a permanência do servidor sem portar o CIF.

§ 2º - Será considerado procedimento irregular de natureza grave, previsto no inciso II do artigo 256 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ceder ou emprestar o CIF a terceiros ou dele fazer uso indevido.


Artigo 4º - Caberá aos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias do Estado, as providências necessárias à confecção e emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF.

Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 49202, de 26 de novembro de 2004

Parágrafo único - O Cartão de Identidade Funcional - CIF deverá ser confeccionado, preferencialmente, em fundo branco, devendo conter pelo menos, os seguintes elementos:

1. brasão de armas do Estado, nos termos da legislação vigente;

2. nome do Órgão;

3. nome completo do servidor;

4. número do Registro Geral da Carteira de Identidade - R.G. do servidor.

Artigo 4º - Caberá à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público as providências necessárias à confecção e emissão do Cartão de Identidade Funcional.

Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 40447, de 14 de novembro de 1995

Artigo 4º - Os Cartões de Identidade Funcional serão padronizados, de acordo com modelo a ser estabelecido mediante resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

Artigo 5º - As unidades de recursos humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto, emitir o Cartão de Identidade Funcional a todos os servidores civis em exercício nas unidades administrativas integrantes da estrutura desses órgãos e entidades.

Revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 40447, de 14 de novembro de 1995

Artigo 6º - Os empregados de empresas prestadoras de serviços deverão portar crachá de identificação da empresa, enquanto estiverem em dependências das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.


Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1995

MÁRIO COVAS

Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de agosto de 1995.