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Decreto nº 40.177, de 07 de julho de 1995

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Dispõe sobre o pagamento de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Os pagamentos, a título indenizatório, de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido, em atenção ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica, deverão atender os seguintes pressupostos:

I - comprovação da efetiva prestação de serviços, realização de obra ou fornecimento de bens;

II - demonstração do valor correspondente aos serviços, obras ou bens a serem indenizados, lastreada em ampla pesquisa de mercado;

III - existência de disponibilidade orçamentária no tocante ao órgão ou entidade responsável pela despesa;

IV - realização de sindicância, no intuito de apurar cabalmente as circunstâncias que originaram a prestação de serviços, realização de obra ou fornecimento de bens irregular, com particular atenção à verificação da existência ou não de boa-fé por parte da pessoa física ou jurídica pleiteante da indenização, bem como da existência ou não de responsabilidade disciplinar por parte de autoridade ou servidor;

V - autorização prévia do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do Superintendente de autarquia, exarada em autos de processo contendo os elementos arrolados nos incisos precedentes e manifestação preliminar do respectivo órgão jurídico, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

(Redação dada pelo Decreto nº 53.334, de 19 de agosto de 2008)

a) a autorização de indenização, nos termos deste decreto, deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil;

b) os processos indenizatórios que envolvam valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), antes da decisão das autoridades de que trata este inciso, deverão ser encaminhados ao Procurador Geral do Estado para manifestação.”.(NR)

V - autorização prévia do Governador do Estado, exarada em autos de processo contendo os elementos arrolados nos incisos precedentes, sem prejuízo da observância à instrução prevista no Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995.


Artigo 2º - Os pagamentos de caráter indenizatório, relativos a ressarcimento pela ocupação de imóveis em que estejam sediadas repartições públicas estaduais, nas hipóteses em que, precedentemente, tenha existido regular contrato de locação denunciado em tempo hábil pelo proprietário, poderão ser autorizados por Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado ou por Superintendente de autarquia, observados, no que couber, os incisos I, III e IV do artigo 1º deste decreto e adotado como valor locativo mensal o último aluguel pago com respaldo contratual.


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1995


MÁRIO COVAS


Antônio Angarita,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de julho de 1995.


  • Publicado no DOE aos, 08 de julho de 1955. Consulta DO.