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Decreto nº 4.605, de 27 de setembro de 1974

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Revoga os artigos 1º e 3º, e seus parágrafos, do Decreto nº 4.360, de 28 de agosto de 1974, bem como o Decreto nº 4.494, de 16 de setembro de 1974, e dá outras providências


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Ficam revogados os artigos 1º e 3º, e seus parágrafos, do Decreto nº 4.360, de 28 de agosto de 1974, bem como o Decreto nº 4.494, de 16 de setembro de 1974.


Artigo 2º - Ficam incluídos no Anexo I do Decreto nº 3.935, de 3 de julho de 1974, os seguintes cargos:


DENOMINAÇÃO Nível I Nível II
Cr$ Cr$
Assessor Chefe 5.500,00 -,-
Procurador Geral do Estado
Assistente Jurídico Chefe 5.100,00 -,-
Assessor Técnico-Legislativo 4.720,00 -,-
Assistente Jurídico 4.370,00 -,-


Artigo 3º - Ficam mantidos, para os integrantes da carreira de Procurador do Estado, os valores dos níveis fixados, para os respectivos cargos, nas tabelas anexas à Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972. (Revogado pelo Decreto nº 13.219, de 06 de fevereiro de 1979)


Artigo 4º - Os ocupantes dos cargos de Assessor Chefe da Assessoria Técnico Legislativa, Assistente Jurídico Chefe do Serviço de Assistência Jurídica, Procurador Geral do Estado e os integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como os que estiverem aposentados nesses cargos, que ocupem ou venham a ser nomeados para cargos de provimento em comissão, salvo o de Procurador Chefe terão sua participação nos honorários de que trata o Decreto nº 4.009, de 17 de julho de 1974, fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor básico do cargo de Procurador subchefe - nível II, exercido no regime estabelecido pela Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e suas subsequentes alterações. (Revogado pelo Decreto nº 13.219, de 6 de fevereiro de 1979)

§ 1º - Também terão sua participação nos honorários fixada na forma deste artigo os atuais aposentados nos cargos de Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e Procurador Geral do Estado.

§ 2º - Se o rateio mensal de que trata o Decreto nº 4.009, de 17 de julho de 1974, for inferior ao valor fixado neste artigo, os funcionários por ele abrangidos somente farão jus àquele rateio.


Artigo 5º - vetada a percepção cumulativa de honorários. (Revogado pelo Decreto nº 13.219, de 06 de fevereiro de 1979)


Artigo 6º - Os funcionários de que trata o artigo 4º deste decreto ao se aposentarem:

I - se o forem com os proventos do cargo em comissão, farão jus ao percebimento dos honorários calculados na base de 25% vinte e cinco por cento) do valor básico do cargo de Procurador subchefe Nível II, exercido no regime estabelecido pela Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e suas subsequentes alterações:

II - se o forem com proventos do próprio cargo efetivo, seus honorários serão calculados como se estivessem no exercício de seus cargos efetivos.


Artigo 7º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1974.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1974.


LAUDO NATEL


Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça


Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda


Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 1974.


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de setembro de 1974 consultar DOE

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G