Ferramentas pessoais

Decreto nº 39.931, de 30 de janeiro de 1995

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com 'Dispõe sobre a fixação da sede de controle de freqüência e de critérios relativos à apuração de faltas do pessoal docente MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paul...')
Linha 1: Linha 1:
-
Dispõe sobre a fixação da sede de controle de freqüência e de critérios relativos à apuração de faltas do pessoal docente
+
''Dispõe sobre a fixação da sede de controle de freqüência e de critérios relativos à apuração de faltas do pessoal docente''
-
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,  
+
 
 +
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 93 da  
 +
[[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]],  
 +
 
 +
 
Decreta:
Decreta:
-
Artigo 1º - O titular de cargo de Professor I, II ou III terá como sede de controle de freqüência a unidade escolar na qual está classificado seu cargo.
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 1º -''' O titular de cargo de Professor I, II ou III terá como sede de controle de freqüência a unidade escolar na qual está classificado seu cargo.
 +
 
§1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, inclusive, à situação do docente que rege classe ou ministra aula, a título de constituição de jornada de trabalho docente e/ou de carga suplementar de trabalho, em outras unidades escolares.
§1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, inclusive, à situação do docente que rege classe ou ministra aula, a título de constituição de jornada de trabalho docente e/ou de carga suplementar de trabalho, em outras unidades escolares.
-
§2º - Excetua-se do previsto neste artigo a situação dos docentes afastados para fins do disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, os quais terão, como sede de controle de freqüência, a unidade escolar de exercício.
+
 
-
Artigo 2º - A sede de controle de freqüência do ocupante de função-atividade docente será a unidade escolar onde se encontra em exercício.
+
§2º - Excetua-se do previsto neste artigo a situação dos docentes afastados para fins do disposto no artigo 22 da  
 +
[[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]], os quais terão, como sede de controle de freqüência, a unidade escolar de exercício.
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 2º -''' A sede de controle de freqüência do ocupante de função-atividade docente será a unidade escolar onde se encontra em exercício.
Parágrafo único - O docente servidor que estiver em exercício em duas ou mais unidades escolares  terá a sede de controle de freqüência fixada na seguinte conformidade.
Parágrafo único - O docente servidor que estiver em exercício em duas ou mais unidades escolares  terá a sede de controle de freqüência fixada na seguinte conformidade.
 +
1 - se Professor I ou II (Educação Especial), na escola onde foi atribuída a primeira classe;
1 - se Professor I ou II (Educação Especial), na escola onde foi atribuída a primeira classe;
 +
2 - se Professor II ou III, na escola onde teve atribuído o maior número de aulas.
2 - se Professor II ou III, na escola onde teve atribuído o maior número de aulas.
-
Artigo 3º - O estagiário terá fixada sua sede de controle de freqüência na unidade escolar na qual estiver vinculado.
+
 
-
Parágrafo único - O estagiário que vier a ser admitido como ocupante de função-atividade para reger classe ou ministrar aulas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental ou nas séries do ensino médio, em regime de acumulação, terá duas sedes de controle de freqüência.
+
 
-
Artigo 4º - O docente que, em regime de acumulação, exercer  dois cargos ou duas funções-atividades, em unidades escolares diversas, terá duas sedes de controle de freqüência.
+
'''Artigo 3º -''' O estagiário terá fixada sua sede de controle de freqüência na unidade escolar na qual estiver vinculado.
-
Parágrafo único - Quando a acumulação ocorrer na mesma unidade, deverão ser efetuados registros distintos para cada situação.
+
 
-
Artigo 5º - A carga horária diária de trabalho docente não poderá exceder a 8 (oito) horas ou 480 (quatrocentos e oitenta) minutos, computadas as unidades escolares de exercício.
+
 
-
Artigo 6º - O docente que não cumprir a totalidade da sua carga horária  diária de trabalho terá consignada "falta-dia".
+
'''Parágrafo único -''' O estagiário que vier a ser admitido como ocupante de função-atividade para reger classe ou ministrar aulas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental ou nas séries do ensino médio, em regime de acumulação, terá duas sedes de controle de freqüência.
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 4º -''' O docente que, em regime de acumulação, exercer  dois cargos ou duas funções-atividades, em unidades escolares diversas, terá duas sedes de controle de freqüência.
 +
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' Quando a acumulação ocorrer na mesma unidade, deverão ser efetuados registros distintos para cada situação.
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 5º -''' A carga horária diária de trabalho docente não poderá exceder a 8 (oito) horas ou 480 (quatrocentos e oitenta) minutos, computadas as unidades escolares de exercício.
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 6º -''' O docente que não cumprir a totalidade da sua carga horária  diária de trabalho terá consignada "falta-dia".
 +
 
§ 1º - O descumprimento de parte da carga horária  diária  de trabalho será caracterizado como "falta-aula", a qual será, ao longo do mês, somada às demais para perfazimento da "falta-dia", observada a tabela em anexo que faz parte integrante deste decreto.
§ 1º - O descumprimento de parte da carga horária  diária  de trabalho será caracterizado como "falta-aula", a qual será, ao longo do mês, somada às demais para perfazimento da "falta-dia", observada a tabela em anexo que faz parte integrante deste decreto.
 +
§ 2º - Ocorrendo saldo de "faltas-aula" no final do mês, serão elas somadas às que vierem a ocorrer no mês seguinte ou subseqüentes.
§ 2º - Ocorrendo saldo de "faltas-aula" no final do mês, serão elas somadas às que vierem a ocorrer no mês seguinte ou subseqüentes.
 +
§ 3º - No mês de dezembro, o saldo de "faltas-aula", qualquer que seja o seu número, será considerado "falta-dia" a ser consignada no último dia do exercício.
§ 3º - No mês de dezembro, o saldo de "faltas-aula", qualquer que seja o seu número, será considerado "falta-dia" a ser consignada no último dia do exercício.
-
Artigo 7º - A "falta-dia", de que trata o artigo anterior, poderá ser abonada nos termos da legislação vigente.
+
 
-
Artigo 8º - O desconto financeiro da "falta-dia" será efetuado à razão de 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal.
+
 
-
Artigo 9º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados serão computados como "falta-dia" somente para efeito de desconto da retribuição pecuniária, observada a tabela em anexo.
+
'''Artigo 7º -''' A "falta-dia", de que trata o artigo anterior, poderá ser abonada nos termos da legislação vigente.
-
Parágrafo único - Consideram-se como dias intercalados os sábados, os domingos, os feriados e aqueles em que não houver expediente na unidade escolar.
+
 
-
Artigo 10 - O docente que faltar, injustificadamente, determinado dia da semana durante 15 dias sucessivos ou 30 dias intercalados, além do previsto no artigo 6º deste decreto perderá  as aulas da classe ou classes, se estas integrarem a carga suplementar do titular de cargo ou a carga horária  do servidor.
+
 
-
Artigo 11 - O não-comparecimento do docente nos dias de convocação para participar de reuniões pedagógicas, de conselho de classe ou de escola, para atender a pais, alunos e à comunidade, acarretará  em "falta-aula" ou "falta-dia", conforme o caso, observado o total das horas de duração dos eventos e a tabela em anexo.
+
'''Artigo 8º -''' O desconto financeiro da "falta-dia" será efetuado à razão de 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal.
-
Artigo 12 - O disposto neste decreto aplicar-se-á, também, aos docentes designados para funções de coordenação nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
+
 
-
Artigo 13 - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares à execução deste decreto.
+
 
-
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 25.110, de 5 de maio de 1986.
+
'''Artigo 9º -''' No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados serão computados como "falta-dia" somente para efeito de desconto da retribuição pecuniária, observada a tabela em anexo.
 +
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' Consideram-se como dias intercalados os sábados, os domingos, os feriados e aqueles em que não houver expediente na unidade escolar.
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 10 -''' O docente que faltar, injustificadamente, determinado dia da semana durante 15 dias sucessivos ou 30 dias intercalados, além do previsto no artigo 6º deste decreto perderá  as aulas da classe ou classes, se estas integrarem a carga suplementar do titular de cargo ou a carga horária  do servidor.
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 11 -''' O não-comparecimento do docente nos dias de convocação para participar de reuniões pedagógicas, de conselho de classe ou de escola, para atender a pais, alunos e à comunidade, acarretará  em "falta-aula" ou "falta-dia", conforme o caso, observado o total das horas de duração dos eventos e a tabela em anexo.
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 12 -''' O disposto neste decreto aplicar-se-á, também, aos docentes designados para funções de coordenação nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 13 -''' A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares à execução deste decreto.
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 14 -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 25.110, de 05 de maio de 1986]].
 +
 
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1995
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1995
 +
MÁRIO COVAS  
MÁRIO COVAS  
 +
 +
Teresa Roserley Neubauer da Silva  
Teresa Roserley Neubauer da Silva  
 +
Secretária da Educação
Secretária da Educação
 +
Yoshiaki Nakano
Yoshiaki Nakano
 +
Secretário da Fazenda  
Secretário da Fazenda  
 +
Robson Marinho
Robson Marinho
 +
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
-
Antonio Angarita  
+
 
 +
Antonio Angarita
 +
Secretário do Governo e Gestão Estratégica  
Secretário do Governo e Gestão Estratégica  
 +
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de janeiro de 1995.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de janeiro de 1995.
-
ANEXO  
+
 
-
A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 39.931, DE 30 DE JANEIRO DE 1995
+
 
 +
=ANEXO=
 +
 
 +
 +
A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 6º DO [[Decreto nº 39.931, DE 30 DE JANEIRO DE 1995|DECRETO Nº 39.931, DE 30 DE JANEIRO DE 1995]]
 +
 
CARGA HORÁRIA SEMANAL A                      Nº DE HORAS NÃO CUMPRIDAS  
CARGA HORÁRIA SEMANAL A                      Nº DE HORAS NÃO CUMPRIDAS  
 +
SER CUMPRIDA NA UNIDADE                                QUE CARACTERIZAM
SER CUMPRIDA NA UNIDADE                                QUE CARACTERIZAM
-
ESCOLAR                                                                           A "FALTA-DIA"
+
 
 +
ESCOLAR                                                   A "FALTA-DIA"
 +
 
2 a 7 1
2 a 7 1
 +
8 a 12 2
8 a 12 2
 +
13 a 17 3
13 a 17 3
 +
18 a 22 4
18 a 22 4
 +
23 a 27 5
23 a 27 5
 +
28 a 32 6
28 a 32 6
 +
33 a 35 7
33 a 35 7

Edição de 15h02min de 17 de janeiro de 2012

Dispõe sobre a fixação da sede de controle de freqüência e de critérios relativos à apuração de faltas do pessoal docente

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,


Decreta:


Artigo 1º - O titular de cargo de Professor I, II ou III terá como sede de controle de freqüência a unidade escolar na qual está classificado seu cargo.

§1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, inclusive, à situação do docente que rege classe ou ministra aula, a título de constituição de jornada de trabalho docente e/ou de carga suplementar de trabalho, em outras unidades escolares.

§2º - Excetua-se do previsto neste artigo a situação dos docentes afastados para fins do disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, os quais terão, como sede de controle de freqüência, a unidade escolar de exercício.


Artigo 2º - A sede de controle de freqüência do ocupante de função-atividade docente será a unidade escolar onde se encontra em exercício. Parágrafo único - O docente servidor que estiver em exercício em duas ou mais unidades escolares terá a sede de controle de freqüência fixada na seguinte conformidade.

1 - se Professor I ou II (Educação Especial), na escola onde foi atribuída a primeira classe;

2 - se Professor II ou III, na escola onde teve atribuído o maior número de aulas.


Artigo 3º - O estagiário terá fixada sua sede de controle de freqüência na unidade escolar na qual estiver vinculado.


Parágrafo único - O estagiário que vier a ser admitido como ocupante de função-atividade para reger classe ou ministrar aulas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental ou nas séries do ensino médio, em regime de acumulação, terá duas sedes de controle de freqüência.


Artigo 4º - O docente que, em regime de acumulação, exercer dois cargos ou duas funções-atividades, em unidades escolares diversas, terá duas sedes de controle de freqüência.


Parágrafo único - Quando a acumulação ocorrer na mesma unidade, deverão ser efetuados registros distintos para cada situação.


Artigo 5º - A carga horária diária de trabalho docente não poderá exceder a 8 (oito) horas ou 480 (quatrocentos e oitenta) minutos, computadas as unidades escolares de exercício.


Artigo 6º - O docente que não cumprir a totalidade da sua carga horária diária de trabalho terá consignada "falta-dia".

§ 1º - O descumprimento de parte da carga horária diária de trabalho será caracterizado como "falta-aula", a qual será, ao longo do mês, somada às demais para perfazimento da "falta-dia", observada a tabela em anexo que faz parte integrante deste decreto.

§ 2º - Ocorrendo saldo de "faltas-aula" no final do mês, serão elas somadas às que vierem a ocorrer no mês seguinte ou subseqüentes.

§ 3º - No mês de dezembro, o saldo de "faltas-aula", qualquer que seja o seu número, será considerado "falta-dia" a ser consignada no último dia do exercício.


Artigo 7º - A "falta-dia", de que trata o artigo anterior, poderá ser abonada nos termos da legislação vigente.


Artigo 8º - O desconto financeiro da "falta-dia" será efetuado à razão de 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal.


Artigo 9º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados serão computados como "falta-dia" somente para efeito de desconto da retribuição pecuniária, observada a tabela em anexo.


Parágrafo único - Consideram-se como dias intercalados os sábados, os domingos, os feriados e aqueles em que não houver expediente na unidade escolar.


Artigo 10 - O docente que faltar, injustificadamente, determinado dia da semana durante 15 dias sucessivos ou 30 dias intercalados, além do previsto no artigo 6º deste decreto perderá as aulas da classe ou classes, se estas integrarem a carga suplementar do titular de cargo ou a carga horária do servidor.


Artigo 11 - O não-comparecimento do docente nos dias de convocação para participar de reuniões pedagógicas, de conselho de classe ou de escola, para atender a pais, alunos e à comunidade, acarretará em "falta-aula" ou "falta-dia", conforme o caso, observado o total das horas de duração dos eventos e a tabela em anexo.


Artigo 12 - O disposto neste decreto aplicar-se-á, também, aos docentes designados para funções de coordenação nas unidades escolares da rede estadual de ensino.


Artigo 13 - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares à execução deste decreto.


Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 25.110, de 05 de maio de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1995

MÁRIO COVAS


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de janeiro de 1995.


ANEXO

A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 39.931, DE 30 DE JANEIRO DE 1995

CARGA HORÁRIA SEMANAL A Nº DE HORAS NÃO CUMPRIDAS

SER CUMPRIDA NA UNIDADE QUE CARACTERIZAM

ESCOLAR A "FALTA-DIA"

2 a 7 1

8 a 12 2

13 a 17 3

18 a 22 4

23 a 27 5

28 a 32 6

33 a 35 7