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Decreto nº 39.930, de 30 de janeiro de 1995

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Dispõe sobre afastamento dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de manter os recursos humanos docentes no desempenho das atribuições específicas do cargo;


Considerando o empenho da Administração em implantar, na rede estadual de ensino, uma nova política educacional, voltada, eminentemente, para os aspectos pedagógicos;


Considerando a carência de recursos humanos especializados, principalmente em componentes do currículo do Ensino Médio; e Considerando que todo afastamento de funcionários e servidores deve atender à conveniência administrativa,


Decreta:


Artigo 1º. - Os afastamentos dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação somente poderão ser autorizados se o funcionário contar com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo do qual é titular e nas seguintes condições:

I - sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo:

a) para desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficial de 1º. e 2º. Graus do Estado de São Paulo, até o limite fixado em lei, nos termos do inciso VII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

b) quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

(Redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 41.578, de 03 de fevereiro de 1997)

c) para exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério, em cargos ou funções previstos nas unidades e/ou nos órgãos da Secretaria da Educação e no Conselho Estadual de Educação, nos termos do inciso II do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

d) para exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1º. e 2º. Graus, por tempo determinado, com fundamento no inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, observadas as normas da Secretaria da Educação;

e) para desempenhar atividades inerentes às do Magistério, junto a entidades conveniadas com a Secretaria da Educação, nos termos do inciso V do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

f) para exercer, por tempo determinado, atividades docentes no Sistema Carcerário do Estado, nos termos do inciso VIII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

g) para exercer, por tempo determinado, com fundamento no inciso IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, atividades junto a órgãos ou entidades da União ou dos Estados, em Brasília-DF, até o limite de 9 (nove);

(Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 49.762, de 06 de julho de 2005)

g) para exercer, por tempo determinado, com fundamento no inciso IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, atividades de assessoramento junto à Coordenação para Assuntos do Governo do Estado de São Paulo, em Brasília-DF, unidade da Casa Civil, até o limite de 17 (dezessete);

(Acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 40.047, de 13 de abril de 1995)

II - com prejuízo dos vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens do cargo;

a) para exercer, por tempo determinado, atividades relacionadas com a Educação em Municípios do Estado de São Paulo, nos termos do inciso IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, observado o limite fixado em lei;

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.645, de 30 de janeiro de 2001)

a) para exercer, por tempo determinado, atividades relacionadas com a Educação, em Municípios do Estado de São Paulo, nos termos do inciso IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, observado o limite fixado em lei e por prazo não superior a 1 (um) ano, prorrogável uma só vez por igual período;

b) para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no País ou no Exterior, na sua área de atuação, nos termos do inciso VI do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, por prazo não superior a 2 (dois) anos, prorrogável uma só vez por igual período.

Parágrafo único - Aos afastamentos previstos nas alíneas "c", "d" e "e", do inciso I, não se aplica a exigência contida no "caput" deste artigo.".(NR)

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.645, de 30 de janeiro de 2001)


Artigo 1.º A - Poderá ser autorizado, por ato do Secretário da Educação, o afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistério, sem prejuízo dos vencimentos ou do salário e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, para prestar assessoria parlamentar, em sua área de atuação, na seguinte conformidade:

(Redação dada pelo artigo 1 do Decreto nº 41.578, de 03 de fevereiro de 1997)

I - junto à Assembléia Legislativa, quando o cônjuge estiver no exercício do mandato de Deputado Estadual;

II - junto à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, quando o cônjuge estiver no exercício do mandato de Deputado Federal ou de Senador.

Parágrafo único - O afastamento a que se refere este artigo poderá ser concedido durante o período do respectivo mandato.


Artigo 1.º B - O servidor integrante do Quadro do Magistério poderá afastar-se do seu cargo ou da função-atividade que exerce, sem prejuízo dos vencimentos ou do salário e das demais vantagens, mediante ato do Secretário da Educação, quando o cônjuge estiver no exercício do cargo de Prefeito de Município do Estado.

(Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 41.578, de 03 de fevereiro de 1997)

Parágrafo único - O afastamento de que trata este artigo deverá ocorrer junto ao Município onde o cônjuge exercer o cargo de Prefeito, podendo ser autorizado no período correspondente ao do mandato.


Artigo 2º. - Os afastamentos nos termos dos artigos 68, 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, combinados, quando for o caso, com o artigo 15 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, poderão ser concedidos ao funcionário ou servidor, integrante do Quadro do Magistério, a critério da Administração, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens.


Artigo 3º. - Os afastamentos dos integrantes do Quadro do Magistério, autorizados até esta data, considerar-se-ão cessados em 28 de fevereiro de 1995, exceto os previstos no inciso I do artigo 1º..


Artigo 4º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº.s 34.033, de 22 de outubro de 1991, 34.623, de 7 de fevereiro de 1992, 35.011, de 25 de maio de 1992, 35.944, de 30 de outubro de 1992, e 36.599, de 24 de março de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1995.


MÁRIO COVAS


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de janeiro de 1995.


  • Publicado no DOE aos, 31 de janeiro de 1995. Consulta DO.