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Decreto nº 39.540, de 17 de novembro de 1994

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Edição feita às 14h30min de 31 de maio de 2011 por Mishikawa (disc | contribs)
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Dispõe sobre pagamento de períodos de férias indeferidos e/ou de licenças-prêmio, não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal, e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Ao funcionário público ou servidor da administração direta e das autarquias do Estado fica assegurado o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias indeferidos por absoluta necessidade de serviço e/ou licenças-prêmio averbados para gozo oportuno, não usufruídos ou utilizados para qualquer outro efeito legal, quando da aposentadoria.


Parágrafo único - O direito à percepção da indenização de que trata este artigo dependerá de requerimento do funcionário ou servidor, que deverá ser formulado, quando requerida a aposentadoria ou, no máximo, até 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato.


Artigo 2º - O cálculo da indenização a que se refere o artigo anterior será efetuado com base nos vencimentos, remuneração e salários e demais vantagens incorporadas vigentes à época do efetivo pagamento.


Parágrafo único - Incluem-se no cálculo previsto no "caput" deste artigo as vantagens não incorporadas que esteja o funcionário ou servidor percebendo ininterruptamente, há pelo menos um ano, à data da entrega do requerimento de que trata o artigo anterior, ou desde que tais vantagens sejam percebidas quando em gozo de férias ou de licença-prêmio.


Artigo 3º - As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis a fim de que, o funcionário ou servidor usufrua, anualmente, seu período de férias regularmentares.


Parágrafo único - O indeferimento de férias por absoluta necessidade de serviço será feito por despacho da autoridade competente, durante o mês de dezembro do exercício a que correspondam, observada a regra de acumulação prevista na legislação a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1994.