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Decreto nº 38.687, de 27 de maio de 1994

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Altera dispositivos do Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as alterações introduzidas na Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989, que regulamenta a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 2º:

"Artigo 2º - O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem.";

II - o parágrafo único do artigo 2º, incluído pelo Decreto nº 31.001, de 20 de dezembro de 1989:

"Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar que o valor do auxílio-transporte seja maior ou igual a 0 (zero) e menor que o valor da despesa diária de condução referido no artigo 3º deste decreto, será atribuído, mensalmente, o valor correspondente a:

1. 2 (duas) passagens de ônibus urbano e 2 (duas) de METRÔ, para a Região Metropolitana de São Paulo;

2. 3 (três) passagens de transporte coletivo, vigente em cada região, para o interior do Estado.";

III - o § 2º do artigo 3º:

"§ 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês subseqüente ao do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto.";

IV - o parágrafo único do artigo 4º:

"Parágrafo único - Os valores decorrentes da revisão de que trata este artigo serão fixados por resolução do Secretário da Fazenda.".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no artigo anterior a:

I - 1º de fevereiro de 1994, os incisos I e III;

II - 1º de maio de 1994, os incisos II e IV.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo



Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de maio de 1994.
  • Publicado no DO de 28 de maio de 1994 Consultar DOE