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Decreto nº 38.687, de 27 de maio de 1994

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Altera dispositivos do Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as alterações introduzidas na Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989, que regulamenta a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 2º:

"Artigo 2º - O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem.";

II - o parágrafo único do artigo 2º, incluído pelo Decreto nº 31.001, de 20 de dezembro de 1989:

"Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar que o valor do auxílio-transporte seja maior ou igual a 0 (zero) e menor que o valor da despesa diária de condução referido no artigo 3º deste decreto, será atribuído, mensalmente, o valor correspondente a:

1. 2 (duas) passagens de ônibus urbano e 2 (duas) de METRÔ, para a Região Metropolitana de São Paulo;

2. 3 (três) passagens de transporte coletivo, vigente em cada região, para o interior do Estado.";

III - o § 2º do artigo 3º:

"§ 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês subseqüente ao do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto.";

IV - o parágrafo único do artigo 4º:

"Parágrafo único - Os valores decorrentes da revisão de que trata este artigo serão fixados por resolução do Secretário da Fazenda.".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no artigo anterior a:

I - 1º de fevereiro de 1994, os incisos I e III;

II - 1º de maio de 1994, os incisos II e IV.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo



Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de maio de 1994.
  • Publicado no DO de 28 de maio de 1994 Consultar DOE