Ferramentas pessoais

Decreto nº 38.388, de 22 de fevereiro de 1994

De Meu Wiki

Edição feita às 17h19min de 13 de outubro de 2015 por Felipekarate (disc | contribs)
Ir para: navegação, pesquisa

Substitui anexos, altera dispositivos do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, e dá providência correlatas


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - Os Anexos que integram o Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelos Decreto nº 34.757, de 3 abril de 1992, Decreto nº 36.774, de 14 de maio de 1993, Decreto nº 38.895, de 11 junho de 1993, Decreto nº 37.181, de 4 de agosto de 1993, e Decreto nº 38.344, de 21 de janeiro de 1994, ficam substituídos pelos anexos que fazem parte integrante deste decreto.


ORIGINAL: Artigo 2.º - Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação de que trata este decreto serão calculados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 11, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 40760, de 4 de abril de 1996)

ORIGINAL: Artigo 2º - Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação de que trata este decreto, serão calculados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:

Artigo 2º - Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação de que trata este decreto serão calculados sobre a importância correspondente a 1,95 (um inteiro e noventa e cinco centésimos) vezes o valor da referência 6, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:".(NR) (Redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 50.080, de 6 de outubro de 2005)

I - Grupo I - 250% (duzentos e cinqüenta por cento);

II - Grupo II - 160% (cento e sessenta por cento);

III - Grupo III - 140% (cento e quarenta por cento);

IV - Grupo IV - 120% (cento e vinte por cento);

V - Grupo V - 116% (cento e dezesseis por cento);

VI - Grupo VI - 110% (cento e dez por cento);

VII - Grupo VII - 100% (cem por cento);

VIII - Grupo VIII - 80% (oitenta por cento);

IX - Grupo IX - 76% (setenta e seis por cento);

X - Grupo X - 66% (sessenta e seis por cento);

XI - Grupo XI - 60% (sessenta por cento);

XII - Grupo XII - 46% (quarenta e seis por cento);

XIII - Grupo XIII - 40% (quarenta por cento);

XIV - Grupo XIV - 34% (trinta e quatro por cento);

XV - Grupo XV - 28% (vinte e oito por cento);

XVI - Grupo XVI - 22% (vinte e dois por cento);

XVII - Grupo XVII - 12% (doze por cento).

XVIII - Grupo XVIII - 90% (noventa por cento) (Acrescentado pelo Decreto nº 52.307, de 26 de outubro de 2007)


Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º do artigo 6º:

§ 1º - Os valores das gratificações concedidas com fundamento neste artigo serão fixados mediante a aplicação dos seguintes percentuais calculados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

1. de, no máximo, 76% (setenta e seis por cento), desde que o servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;

2. de, no máximo, 60% (sessenta por cento), se o servidor não tiver diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente.

II - o "caput" do artigo 9º:

"Artigo 9º - Para os fins do disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, fica fixada para os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo a gratificação mensal a título de representação, calculada sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:


Artigo 4º - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1994, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 4º e 5º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - As gratificações concedidas com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, passarão a ser calculadas nos termos do inciso I do artigo 3º deste decreto.


Artigo 2º - Na hipótese do artigo anterior, se a gratificação tiver sido concedida mediante aplicação de percentual inferior a 38% (trinta e oito por cento) ou 30% (trinta por cento), o seu valor será calculado de modo a observar-se proporcionalidade entre esses limites e os referidos respectivamente, nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 6º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, na redação dada pelo inciso I do artigo 3º deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Michel Temer

Secretário do Governo

Anexos

38388-1.JPG


38388-2.JPG


38388-3.JPG


38388-4.JPG


38388-5.JPG


38388-6.JPG


38388-7.JPG


38388-8.JPG


38388-9.JPG



Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de fevereiro de 1994.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de fevereiro de 1994 Consultar DOE