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Decreto nº 38.071, 14 de dezembro de 1993

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Cria, no Departamento de Despesa de Pessoa do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a 14ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-14) e dá providências correlatas


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Fica criada, no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a 14ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-14), com sede no Município de Araraquara.


Artigo 2º - A 14ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-14) tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria (SD-14);

II - Seção de Administração (SD-1401);

(Revogado pelo artigo 104 pelo Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

III - 1ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1402);

IV - 2ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1403);

V - 3ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1404).


Artigo 3º - Os dispositivos a seguir mencionados do Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3º:

“Artigo 3º - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE) tem os seguintes órgãos:

I - Gabinete do Diretor (DDP-G);

II - Divisão de Administração (DDP-DA);

III - Divisão de Estudos e Informações (DDP-DEI);

IV - Divisão de Informações ao Poder Judiciário (DDP-DIJ);

V - 1ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-1);

VI - 2ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-2);

VII - 3ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-3);

VIII - 4ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-4);

IX - 5ª - Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-5);

X - 6ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-6);

XI - 7ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-7);

XII - 8ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-8);

XIII - 9ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-9);

XIV - 10ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-10);

XV - 11ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-11);

XVI - 12ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-12);

XVII - 13ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-13);

XVIII - 14ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-14).”;

II - a Seção II do Capítulo III, com a inclusão do artigo 18-A:

“Seção II - Das Divisões de Estudos e Informações e de Informações ao Poder Judiciário

Artigo 18 - A Divisão de Estudos e Informações tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Informações:

a) colaborar na manutenção de cadastros centrais de pessoal, referentes à administração direta do Estado, organizados, mediante sistema de processamento eletrônico de dados;

b) receber e conferir dados e informações, procedentes de órgãos de pessoal, encaminhados por meio das Divisões Seccionais de Defesa de Pessoal e destinados aos cadastros centrais de pessoal;

c) fornecer, a outros órgãos da administração direta do Estado, dados e informações atualizados, necessários ao desempenho das atribuições destes;

d) acompanhar a execução orçamentária de despesas com pessoal e reflexos, bem como analisar as folhas de pagamento e as respectivas variações mensais;

e) projetar as despesas com pessoal e reflexos, examinar e propor alterações orçamentárias relativas aos encargos da espécie;

II - por meio da Seção de Estudos:

a) promover estudos com vistas à melhor execução das atividades do Departamento;

b) apresentar, ao Diretor do Departamento, sugestões visando ao aperfeiçoamento de sua organização administrativa e elaborar os anteprojetos necessários;

c) assessorar o Diretor de Departamento e os Diretores de Divisão no exercício dos atos de sua competência;

d) elaborar programas de trabalho a serem cumpridos pelos órgãos do Departamento;

III - por meio da Seção de Normas:

a) elaborar instruções normativas, referentes à execução das atividades do Departamento;

b) elaborar instruções normativas, referentes à coleta e ao fornecimento de dados e informações, destinados aos cadastros centrais de pessoal;

c) manter entendimento permanente com outros órgãos centrais de pessoal, com vistas a formular, mediante expedição de instruções normativas, orientação a ser seguida, uniformemente, por todos os órgãos da administração direta do Estado, no tocante à concessão, a servidor, de direitos ou vantagens de natureza pecuniária;

d) organizar e manter repositório de decisões administrativas e judiciais, relativas à administração em geral, e, especialmente, à administração de pessoal.

Artigo 18-A - A Divisão de Informações ao Poder Judiciário (DDP-DIJ) tem as seguintes atribuições:

I - por meio das Seções de Preparo e Acompanhamento de Informações ao Judiciário, no âmbito do Estado:

a) receber e proceder à análise e distribuição de expedientes relativos a requisitos provenientes do Poder Judiciário;

b) examinar e preparar expedientes para subsidiar a execução de pagamento a funcionário, servidor e inativo civil do Estado, decorrente de decisões judiciais;

c) definir e orientar a elaboração de cálculos para cumprimentos de decisões judiciais;

d) zelar pela observância dos prazos determinados pelo Poder Judiciário;

e) prestar informações para instruir a tomada de providências necessárias à defesa do Estado em processo judiciais diversos;

f) organizar e manter controle de recebimento e da distribuição de documentação procedente do Poder Judiciário;

g) executar outros serviços relacionados ao cumprimento de decisões judiciais;

II - por meio da Seção de Administração, as previstas no parágrafo único do artigo 19 deste decreto.”;

III - o inciso I do artigo 25:

“I' - em São Paulo, a 1ª, a 2ª e a 13ª Divisão;”.


Artigo 4º - Ficam incluídos no Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971, os dispositivos a seguir mencionados, com a seguinte redação:

I - o artigo 5º-A:

Artigo 5º-A - A Divisão de Informações ao Poder Judiciário (DDP-DJ) tem os seguintes órgãos:

I - Diretoria (DDP-DIJ);

II - 1ª Seção de Preparo e Acompanhamento de Informações ao Judiciário (DDP-DIJ-1);

III - 2ª Seção de Preparo e Acompanhamento de Informações ao Judiciário (DDP-DIJ-2);

IV - Seção de Administração (DDP-DIJ-SA).

Parágrafo único - Os órgãos previstos nos incisos I a III deste artigo são unidades técnicas.”;

II - os artigos 16-B e 16-C:

Artigo 16-B - A 13ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-13) tem os seguintes órgãos:

I - Diretoria (SD-13);

II- Seção de Atividades Auxiliares (SD-1301);

III - Seção de Comunicações Administrativas (SD-1302);

IV - 1ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1303);

V - 2ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1304);

VI - 3ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1305);

VII - 4ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1306);

VIII - 5ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1307);

IX - 6ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1308).

Artigo 16-C - A 14ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-14) tem os seguintes órgãos:

I - Diretoria (SD-14);

II - Seção de Administração (SD-1401);

III - 1ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1402);

IV - 2ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1403);

V - 3ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1404).”;

III - os artigos 19-A e 19-B:

Artigo 19-A - As Seções de Averbações, Preparos e Controle de Pagamentos, dos Serviços de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos da 1ª e da 2ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal, têm as seguintes atribuições:

I - verificar a legalidade de atos relativos a funcionário e servidor, que importem em realização de despesa ou alteração de direitos ou vantagens de natureza pecuniária;

II - preparar pagamento de funcionário e servidor;

III - controlar pagamento ou desconto;

IV - providenciar reposição, por funcionário ou servidor de importância que lhe tenha sido paga indevidamente;

V - coletar, nos órgãos de pessoal da administração direta do Estado localizados na área de sua jurisdição, e encaminhar, à Seção de Informações da Divisão de Estudos e Informações, os danos e informações necessários à manutenção dos cadastros centrais de pessoal;

VI - transmitir, aos órgãos da administração direta do Estado localizados na área de sua jurisdição, informações emanadas da Seção de Informações, da Divisão de Estudos e Informações;

VII - executar outros serviços relacionados com pagamento de funcionário e servidor.

Artigo 19-B - A 13ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-13) tem as seguintes atribuições:

I - por meio das Seções de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos, no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo:

a) verificar a legalidade de atos de concessão ou alteração de direitos pertinentes a pessoal inativo e a pensionistas especiais, bem como elaborar as respectivas apostilas, segundo o caso;

b) proceder a enquadramentos de pessoal inativo, nos termos da legislação vigente e em cumprimento de decisões judiciais;

c) preparar pagamentos de proventos de inativos, de pensões especiais de auxílio funeral;

d) conceder salário-família e salário-esposa a pessoal inativo;

e) elaborar cálculos de atrasados, resultantes do cumprimento de setenças judiciais;

f) proceder à implantação e a utilização de pensões alimentícias, decorrentes de determinação judicial;

g) proceder à atualização de complementações de aposentadorias;

h) providenciar transferências de pagamento de proventos para outros Estados ou Municípios;

i) organizar e manter controle de dependentes de pessoal inativo e de pensionistas especiais para efeito de desconto de imposto de renda na fonte;

j) prestar informações ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP sobre proventos de inativos, para fins de atualização de pensões;

l) responder a consultas e pedidos de informações, formulados por inativos e pensionistas especiais;

m) executar outros serviços relacionados com o pagamento de inativos e pensionistas;

II - por meio da Seção de Atividades Auxiliares e da Seção de Comunicações Administrativas, as previstas, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 19 deste decreto.”;

IV - o artigo 24-A:

Artigo 24-A - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.”;

V - o inciso XII do artigo 25:

XII - em Araraquara, a 14ª Divisão.”.


Artigo 5º - Os artigos 21 e 24 do Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971, revogados pelo artigo 13 do Decreto nº 24.922, de 17 de março de 1976, ficam restabelecidos com a seguinte redação:

Artigo 21 - Os Diretores de Divisão têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

c) distribuir os serviços;

d) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que, em matéria de serviço, surgirem em sua área de atuação;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

o) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;

p) determinar o arquivamento de processos, expedientes e papéis em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

q) decidir os pedidos de certidões e “vista” de processos;

r) vistar atestados e certidões;

s) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

t) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

u) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;

v) avocar de modo geral, ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.”;

Artigo 24 - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas nos incisos I, exceto alíneas “p”, “q”, “r” e “s”, e III do artigo 21 deste decreto;

II - em relação as Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.”.


Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à efetiva instalação da unidade criada pelo artigo 1º, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste decreto.


Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 4º a 10 do Decreto nº 24.922, de 17 de março de 1986, e o § 2º do artigo 4º do Decreto nº 20.196, de 17 de dezembro de 1982.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1993


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Michel Temer

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de dezembro de 1993.
  • Publicado no DOE aos, 15 de dezembro de 1993. Consulta DO.
  • Republicado no DOE aos, 23 de dezembro de 1993. Consulta DO.