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Decreto nº 36.774, de 14 de maio de 1993

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'''Artigo 1º –''' Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação, de que trata o Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 34.757, de 3 de abril de 1992, passam a ser aplicados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 10, da Tabela I, da Escala de Vencimentos – Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
'''Artigo 1º –''' Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação, de que trata o Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 34.757, de 3 de abril de 1992, passam a ser aplicados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 10, da Tabela I, da Escala de Vencimentos – Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
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Artigo 2º – Os Anexos IV, VII e IX a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 34.757, de 3 de abril de 1992, ficam substituídos pelos anexos que fazem parte integrante deste decreto.
 
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Artigo Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos:
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'''Artigo ''' Os Anexos IV, VII e IX a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 34.757, de 3 de abril de 1992, ficam substituídos pelos anexos que fazem parte integrante deste decreto.
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I – dos artigos 1º e 2º, a 1º de março de 1993;
 
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II – da Disposição Transitória, a 1º de fevereiro de 1993.
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'''Artigo 3º –''' Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos:
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'''I –''' dos artigos 1º e 2º, a 1º de março de 1993;
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'''II –''' da Disposição Transitória, a 1º de fevereiro de 1993.
   
   
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Disposição Transitória
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Artigo único – Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação de que trata este decreto, serão calculados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 5, da Tabela I, da Escala de Vencimentos – Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
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'''Artigo único –''' Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação de que trata este decreto, serão calculados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 5, da Tabela I, da Escala de Vencimentos – Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
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Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
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Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de maio de 1993.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de maio de 1993.
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[[Categoria: Ano de vigência 1993]]

Edição de 18h48min de 23 de maio de 2011

Dispõe sobre a gratificação mensal concedida a título de representação


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º – Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação, de que trata o Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 34.757, de 3 de abril de 1992, passam a ser aplicados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 10, da Tabela I, da Escala de Vencimentos – Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 2º – Os Anexos IV, VII e IX a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 34.757, de 3 de abril de 1992, ficam substituídos pelos anexos que fazem parte integrante deste decreto.


Artigo 3º – Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos:

I – dos artigos 1º e 2º, a 1º de março de 1993;

II – da Disposição Transitória, a 1º de fevereiro de 1993.


Disposição Transitória

Artigo único – Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação de que trata este decreto, serão calculados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 5, da Tabela I, da Escala de Vencimentos – Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1993


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de maio de 1993.