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Decreto nº 36.672, de 22 de abril de 1993

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'''Artigo 2º''' - Ficam incluídos no artigo 2º do Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971, os incisos XI, XII e XIII, com a seguinte redação:
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'''Artigo 2º''' - Ficam incluídos no artigo 2º do [[Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971]], os incisos XI, XII e XIII, com a seguinte redação:
“XI - publicação de códigos de vencimentos e descontos relativos a folha de pagamento de servidores e inativos, civis e militares, da administração pública  direta e autarquias do Estado;
“XI - publicação de códigos de vencimentos e descontos relativos a folha de pagamento de servidores e inativos, civis e militares, da administração pública  direta e autarquias do Estado;
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'''XIII'''- elaboração e manutenção de manual de critérios de cálculo da folha de pagamento de pessoal dos órgãos da administração pública direta e autarquias do Estado.”.
'''XIII'''- elaboração e manutenção de manual de critérios de cálculo da folha de pagamento de pessoal dos órgãos da administração pública direta e autarquias do Estado.”.
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Artigo 3º - Fica incluído no artigo 17 do Decreto nº 12.348, de 27 de setembro de 1978, o inciso VII, com a seguinte redação:
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Artigo 3º - Fica incluído no artigo 17 do [[Decreto nº 12.348, de 27 de setembro de 1978]], o inciso VII, com a seguinte redação:
''' “VII''' - publicar códigos de cargos, funções, postos e graduações sempre que houver criação dos mesmos por legislações específicas.”
''' “VII''' - publicar códigos de cargos, funções, postos e graduações sempre que houver criação dos mesmos por legislações específicas.”

Edição de 12h40min de 21 de agosto de 2013

Altera a redação e inclui os dispositivos que especifica no Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971, e no Decreto nº 12.348, de 27 de setembro de 1978

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - O inciso I do artigo 2º do Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - expedição de normas relativas a pagamento de servidores e inativos, civis e militares, da administração pública direta e autarquias do Estado;”.


Artigo 2º - Ficam incluídos no artigo 2º do Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971, os incisos XI, XII e XIII, com a seguinte redação: “XI - publicação de códigos de vencimentos e descontos relativos a folha de pagamento de servidores e inativos, civis e militares, da administração pública direta e autarquias do Estado;

XII- definição e fornecimento de critérios de cálculo da folha de pagamento de pessoal dos órgãos da administração pública direta e autarquias do Estado;

XIII- elaboração e manutenção de manual de critérios de cálculo da folha de pagamento de pessoal dos órgãos da administração pública direta e autarquias do Estado.”. Artigo 3º - Fica incluído no artigo 17 do Decreto nº 12.348, de 27 de setembro de 1978, o inciso VII, com a seguinte redação:

“VII - publicar códigos de cargos, funções, postos e graduações sempre que houver criação dos mesmos por legislações específicas.”


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado em 22 de abril de 1993 [1]