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Decreto nº 36.507, de 17 de fevereiro de 1993

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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,  
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de fevereiro de 1993
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Edição atual tal como 20h14min de 30 de julho de 2013

REVOGADO PELO Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996

Dispõe sobre a apresentação de cópia de Declaração de Rendimentos de autoridades da administração direta e de dirigentes de entidades da administração indireta do Estado ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1.º - Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 3.° do Decreto n.° 33734, de 2 de setembro de 1991, as declarações de bens e os demonstrativos de variação patrimonial positiva, encaminhados pelas autoridades da administração direta e pelos dirigentes de entidades da administração indireta do Estado ao Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, deverão ser oportunamente instruídos com cópia da correspondente Declaração de Rendimentos, elaborada na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda de pessoas físicas e relativa ao ano-base imediatamente anterior.

Parágrafo único - A cópia de que trata este artigo poderá ser encaminhada, em separado, até a data estabelecida pela Receita Federal para a entrega da Declaração de Rendimentos a que se refere.


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1993


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de fevereiro de 1993,