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Decreto nº 36.447, de 12 de janeiro de 1993

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Edição de 13h48min de 26 de outubro de 2011

Regulamenta o artigo 1.º da Lei Complementar n.º 669, de 20 de dezembro de 1991


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 669, de 20 de dezembro de 1991,


Decreta:


Artigo 1.º — O artigo 1.º da Lei Complementar n.º 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 688, de 13 de outubro de 1993, que instituiu o adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério, fica regulamentado nos termos deste decreto.


Artigo 2.º — O adicional de local de exercício será devido aos integrantes do quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:

I — em zona rural;

II — em zona periférica dos grandes centros urbanos, que a presente condições ambientais precárias.

§ 1.º — Para efeito do disposto neste artigo considera-se: 1.como zona rural, aquela definida pela lei municipal de zoneamento; 2.como zona periférica de grande centro urbano, com condições ambientais precárias, a região mais afastada do centro urbano dos municípios integrantes da Região metropolitana de São Paulo e dos municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes, carente em infra-estrutura e serviços urbanos, que abriga os setores de baixa renda da população e que constitui área de risco ou de difícil acesso, ou que apresente deficiência de transporte coletivo; 3.como região de risco, aquela que apresenta perigo ou possibilidade de perigo à integridade física da comunidade escolar em virtude dos índices de violência e criminalidade registrados na localidade; 4.como região de difícil acesso, aquela que apresenta acidentes geográficos que dificultem a chegada à unidade escolar ou aquela cujo serviço de transporte coletivo é comprovadamente ou reconhecidamente precário.

§ 2.º — Os municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes serão identificados com base nos dados sobre população divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE ou, a sua falta, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados-SEADE.


Artigo 3.º — As unidades escolares abrangidas pelo disposto no artigo anterior serão identificadas por ato do Secretário da Educação, mediante proposta das Delegacias de Ensino, aprovada pelas Divisões Regionais de Ensino ou Divisão Especial de Ensino e avaliada por uma Comissão Técnica.


Artigo 4.º — A Comissão Técnica a que se refere o artigo anterior será constituída pr ato do Secretário da Educação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cabendo-lhe:

I — definir os parâmetros para fins de identificação das unidades escolares, com base nos conceitos aludidos nos itens 1 a 4 do § 1.º do artigo 2.º deste decreto;

II — prestar a orientação técnica necessária à concessão do adicional de local de exercício;

III — avaliar as propostas encaminhadas pelas Divisões Regionais de Ensino ou Divisão Especial de Ensino, para identificação das unidades escolares abrangidas pelo artigo 2.º deste decreto;

IV — reavaliar, periodicamente, de ofício ou por proposta das Divisões Regionais de Ensino ou Divisão Especial de Ensino, as condições que ensejaram a identificação das unidades escolares.


Artigo 5.º — O Secretário da Educação poderá editar normas complementares para a fiel execução deste decreto.


Artigo 6.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Fernando Gomes de Morais


Secretário da Educação

Cláudio Ferraz de Alvarenga


Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de janeiro de 1993.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de janeiro de 1993.
  • Publicado no DOE de 13.01.1993, pág 01.DOE.