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Decreto nº 36.430, de 31 de março de 1960

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Cria a Comissão da Lei de Guerra


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - criada a Comissão da Lei de Guerra (CLG), diretamente subordinada ao Secretário da Justiça.


Artigo 2º - A CLG terá a incumbência de examinar os pedidos de outorga dos benefícios concedidos pela Lei Estadual nº 5.135, de 7 de janeiro de 1959, decidindo de sua procedência ou não.


Artigo 3º - A CLG será presidida por um advogado do Estado e integrada por um delegado de Polícia, um oficial da Força Pública, um inspetor da Guarda Civil e um funcionário dos quadros da secretaria da Fazenda, todos nomeados por decreto do Governador do Estado.


Artigo 4º - A CLG terá uma secretaria, cujos componentes serão requisitados pelo seu presidente, na forma da legislação em vigor.


Artigo 5º - A função de membro da CLG será exercida, com ou sem prejuízo do serviço normal nas respectivas secretarias, a critério do Governador do Estado.


Artigo 6º - A CLG elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado pelo Secretário da Justiça.


Artigo 7º - As decisões da CLG serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente da Comissão o voto de desempate.


Artigo 8º - Das decisões que negarem o benefício pleiteado, caberá pedido de reconsideração e recursos, nos termos da "CLF".


Artigo 9º - Das decisões que concederem o benefício, o presidente da Comissão recorrerá de ofício ao Governador do Estado, através o Secretário da Justiça, que opinará nos autos.


Artigo 10 - Para requerer os benefícios da Lei 5.135, de 7 de janeiro de 1959, os interessados deverão demonstrar, mediante documentos hábeis, sua participação direta em operações militares de guerra.

Parágrafo único - Os militares instruirão o seu pedido com prova de que integraram, dentro a ordem de mobilização, unidades empenhadas em missões especiais, na zona de guerra, e os civis que, nas mesmas hipóteses, integraram unidades das Forças Armadas.


Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de março de 1960.


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO


José Avila Diniz Junqueira


Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de março de 1960.


João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 01 de abril de 1960 consultar DOE]