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Decreto nº 35.845, de 14 de outubro de 1992.

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Determina o gozo de férias relativas ao exercício de 1991, a suspensão, no corrente exercío, do artigo 5º do DECRETO nº 25.013, de 16 de abril de 1986, e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - As férias dos funcionários e servidores, cujo gozo, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 33.930, de 14 de outubro de 1991, tiver sido estabelecido para o exercício de 1992, serão obrigatoriamente usufruídas até o próximo mês de dezembro.


Artigo 2º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do DECRETO nº 25.013, de 15 de abril de 1986. (Ver Decreto nº 35.922, de 29 de outubro de 1992)


Artigo 3º - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo anterior, serão gozadas na seguinte conformidade:


I – se o funcionário ou servidor já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 1992, o restante será gozado no de 1993;

II – na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) serão gozadas no exercício de 1993, devendo o eventual saldo ser usufruído no de 1994.


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1992.


Dados Técnicos da Publicação