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Decreto nº 35.357, de 20 de julho de 1992

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Reorganiza a Carteira de Bolsas de Estudo Reembolsáveis e dá providências correlatas


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Fica reorganizada a Carteira de Bolsas de Estudo Reembolsáveis do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, nos termos deste decreto.


Artigo 2º - A Carteira de Bolsas de Estudo Reembolsáveis tem por finalidade a concessão de financiamento de bolsas de estudo a servidores estaduais, bem como a seus dependentes legais, e destina-se:

I - ao pagamento das taxas escolares de alunos em cursos reconhecidos de:

a) graduação, em escolas de ensino superior oficiais e particulares;

b) formação, em escola de ensino supletivo ou técnico oficiais e particulares;

II '- à manutenção de despesas com material escolar.


Artigo 3º - São condições para obtenção do financiamento de bolsas de estudo:

I - ser o servidor estadual contribuinte da pensão mensal, nos termos da legislação vigente;

II - estar o servidor, ou seu dependente, regularmente matriculado em um dos cursos referidos nas alíneas “a e “b” do inciso I do artigo anterior;

III - não ser o servidor, ou seu dependente, beneficiário de bolsa de estudo ou de bolsa escolar financiada por outro órgão do Poder Público.

§ 1º- Os cursos a que se refere este artigo deverão ser ministrados em escolas localizadas no Estado de São Paulo.

§ 2º - A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica ao servidor que estiver prestando serviços para o Governo do Estado de São Paulo em outra Unidade da Federação hipótese em que, atendidas as demais condições, poderá o interessado requerer a concessão de financiamento.


Artigo 4º - O valor mensal do financiamento da bolsa será de, no máximo, 30% (trinta por cento) do menor salário pago pelo Estado ao servidor da administração direta.

§ 1º - O financiamento da bolsa será concedido anualmente, podendo ser renovado at o final do curso, desde que haja disponibilidade orçamentária.

§ 2º - Os recursos financeiros correspondente ao valor do financiamento serão liberados ao beneficiário:

1. em parcelas, para pagamentos de taxas escolares, de acordo com as condições gerais estabelecidas pela escola;

2. mensalmente, quando se referir à manutenção de despesas com material escolar.


Artigo 5º - Cessará a concessão do financiamento nas hipóteses em que:

I - o servidor ou seu dependente, não tenha apresentado comprovante de freqüência e aprovação no curso, relativamente ao período letivo anterior;

II - o servidor, ou seu dependente, desista do curso ou tranque a sua matrícula;

III - o beneficiário, por qualquer motivo, deixe de ser servidor do Governo do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A critério da Comissão Coordenadora de Bolsas não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo, na hipótese de impossibilidade de freqÜência ou de reprovação no curso, por motivo de doença grave, devidamente comprovada.


Artigo 6º - A liquidação do débito decorrente do financiamento será efetuada após 1 (um) ano de carência, a contar da última importância liberada, em parcelas mensais, em igual número das recebidas pelo beneficiário e no mesmo percentual que lhe tenha sido concedido, obedecido o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do menor salário pago pelo Estado ao servidor da administração direta.

Parágrafo único - Nos casos de cessação do financiamento previstos nos incisos I e II. do artigo anterior, observadas as disposições do “caput” deste artigo, a primeira parcela mensal do reembolso vencerá no mês subseqüente àquele em que ocorrer a interrupção do financiamento.


Artigo 7º - O beneficiário que, por qualquer motivo, deixar de ser servidor do Governador do Estado deverá, previamente, promover o resgate total da dívida.

Parágrafo único - A liquidação do débito do decorrente financiamento poderá ser feita, a critério do Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, em parcelas mensais, em número que corresponda à metade dos meses relativos ao período de duração da bolsa.


Artigo 8º - O procedimento para a solicitação das bolsas será estabelecido pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.


Artigo 9º - A Comissão Coordenadora de Bolsas, a que se refere o parágrafo único do artigo 5º, subordinada diretamente ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, constituída dos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, que presidirá a Comissão;

II - um representante do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

III - um representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A;

IV - um representante da Secretaria do Trabalho e da Promoção Social;

V - um representante do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único - A Comissão conta com um Secretário designado pelo Titular da Pasta da Administração e Modernização do Serviço Público.


Artigo 10 - A Comissão Coordenadora de Bolsas tem por atribuições:

I - estabelecer critérios de seleção para a concessão de financiamento;

II - estabelecer o valor do financiamento das bolsas;

III - acompanhar a concessão de financiamento das bolsas, bem como a posição financeira da Carteira;

IV - avaliar os resultados do programa e propor providências para seu aperfeiçoamento;

V - apresentar relatório anual ao Secretário;

VI - elaborar seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público;

VII - resolver os casos omissos.


Artigo 11 - Para efeito da gratificação de que trata o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão Coordenadora de Bolsas fica classificada no Grupo B.

Parágrafo único - O limite se sessões remuneradas não excederá a 4 (quatro) mensais.


Artigo 12 - O Secretário da Comissão Coordenadora de Bolsas fará jus a uma gratificação por sessão a que comparecer, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da gratificação atribuída aos membros da referida Comissão, nos termos do disposto no §1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.


Artigo 13 - Com a participação obrigatória dos servidores beneficiários, como Segurados, o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, na condição de Estipulante e Beneficiário, fará seguros de vida em grupo, para garantia da importância despendida com o financiamento das bolsas e para garantia da conclusão do curso de bolsistas dependentes.

§ 1º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo- IPESP será o responsável pelo pagamento dos prêmios dos seguros.

§ 2º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP descontará de cada parcela liberada ao Segurado o valor do prêmio de seguro correspondente ao seu financiamento.


Artigo 14 - As bolsas de estudo reembolsáveis serão financiadas com recursos próprios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, correndo a despesa à conta do elemento 4.2.5.0 - Concessão de Empréstimo de seu Orçamento - de forma que as aplicações e operações da Carteira dependerão de suas disponibilidades.


Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando derrogado o Decreto nº 6.916, de 28 de outubro de 1975, naquilo que colidir com as disposições deste decreto e revogados:

I - o Decreto nº 8.896, de 27 de outubro de 1976;

II - o Decreto nº 28.426, de 27 de maio de 1988.


Disposições Transitórias


Artigo único' - Fica mantida a disciplina prevista nos Decretos nº 6.916, de 28 de outubro de 1975 e 8.896, de 27 de outubro de 1976, para os contratos em vigor.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diario Oficial do Estado em 21 de julho de 1992 consultar DOE, pag 04