http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Decreto_n%C2%BA_34.860,_de_22_de_abril_de_1959&feed=atom&action=historyDecreto nº 34.860, de 22 de abril de 1959 - Histórico de revisão2024-03-28T15:47:23ZHistórico de revisões para esta página nesta wikiMediaWiki 1.16.0http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Decreto_n%C2%BA_34.860,_de_22_de_abril_de_1959&diff=22112&oldid=prevJsneto: Protegeu "Decreto nº 34.860, de 22 de abril de 1959" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))2014-09-17T17:36:01Z<p>Protegeu "<a href="/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_34.860,_de_22_de_abril_de_1959" title="Decreto nº 34.860, de 22 de abril de 1959">Decreto nº 34.860, de 22 de abril de 1959</a>" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
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<td colspan='1' style="background-color: white; color:black;">Edição de 17h36min de 17 de setembro de 2014</td>
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<p><b>Nova página</b></p><div>''Regulamenta a [[Lei nº 4.101, de 04 de setembro de 1957|Lei n. 4.101, de 4 de setembro de 1957]], que dipõe sôbre a pensão dos mutilados civis da Revolução Constitucionalista e dá outras providências. <br />
<br />
<br />
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a necessidade de regular o disposto no parágrafo único do artigo 1.° da [[Lei nº 4.101, de 04 de setembro de 1957|Lei n. 4.101, de 4 de setembro de 1957]]. <br />
<br />
<br />
'''Decreta:'''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1.º''' - Os civis, mutilados no movimento revolucionário de 1932, ex-combatentes de São Paulo, já pensionistas do Estado, nos têrmos da [[Lei nº 2.541, de 10 de janeiro de 1936|Lei n. 2.541, de 10 de janeiro de 1936]], modificada pelas Leis ns. [[Lei nº 1.680, de 31 de julho de 1952|1.680, de 31 de julho de 1952]] e [[Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955|3.242, de 16 de novembro de 1955]], ficam com as suas pensões equiparadas ao salário mensal da graduação de 3.° Sargento da Fôrça Pública do Estado. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 2.º''' - Os civis, mutilados no referido movimento, ex-combatentes da São Paulo, impossibilitados de trabalhar e prover à própria existência, diplomados por escola superior, ainda não pensionistas do Estado, que pretenderem se valer da pensão instituída pelas Leis ns. 2.541, 1.680, 3.242 e 4.101, acima citadas, poderão requerer sua matrícula à Secretaria da Segurança Pública, instruindo-a com os seguintes documentos: <br />
<br />
'''a)''' - Certificado de participação ativa na Revolução Constitucionalista de 1932, expedido pela Comissão do Artigo 30, em conformidade com a [[Lei nº 211, de 07 de dezembro de 1948]], ou, em sua falta, certidão de decisão judicial, em ação contenciosa, transitada em julgado, da qual conste a declaração expressa da participação ativa; <br />
<br />
'''b)''' - documentos ou registros de hospitais ou estabelecimentos congêneres comprovantes de que a mutilação decorreu da participação acima referida; <br />
<br />
'''c)''' - diploma de escola superior devidamente registrado, anterior a 1.932. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 3.º''' - Autuando o requerimento com as provas apresentadas, decidirá o Secretário da Segurança, com relação ao requerido, ouvida antes a Consultoria Jurídica da Secretaria. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 4.º''' - Despachada favoràvelmente a matrícula, será o processo remetido ao Comando da Força Pública do Estado de São Paulo onde, por seus orgãos competentes, será designada uma Junta, composta de quatro (4) médicos da Corporação, a qual após os exames necessários, apresentará laudo minuncioso, consignando, no caso positivo se a mutilação impossibilita o exercício da profissão. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 5.º''' - Instruído com os elementos mencionados no artigo anterior, será o processo devolvido à Secretaria da Segurança Pública para o julgamento.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Deferido o pedido, expedir-se-á o título de pensionista, cujo original, acompanhado do processo, deverá ser submetido a registro no Tribunal de Contas do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6.º''' - A despesa com a execução dêste Decreto correrá por conta das verbas prórias do orçamento. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 7.º''' - Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, o [[Decreto nº 28.915, de 05 de julho de 1957|Decreto n. 28.915, de 5 de julho de 1957]]. <br />
<br />
<br />
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de abril de 1959. <br />
<br />
<br />
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO <br />
<br />
<br />
<br />
Sebastião Meirelles Teixeira<br />
<br />
respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda. <br />
<br />
Francisco José da Nova<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<br />
*Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de abril de 1959. <br />
<br />
*Publicado no DOE aos, 23 de abril de 1959. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19590423&Caderno=Poder%20Executivo&NumeroPagina=4 Consulta DO].<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Decreto]]<br />
[[Categoria: Decreto 1959]]<br />
[[Categoria: 1959]]</div>Jsneto