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Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991

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Regulamenta a Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, que institui o auxílio-alimentação

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 7.º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991,

Decreta:


Artigo 1.º - O auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, fica regulamentado nos termos deste decreto.


Artigo 2.º - A concessão do benefício de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a distribuição de documentos, para a aquisição de gêneros, "in natura ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.


Artigo 3.º - O valor do auxílio-alimentação será fixado e revisto, por decreto, mediante proposta da Comissão de Política Salarial, de que trata o Decreto nº 33.143, de 19 de março de 1991, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.


Artigo 4.º - O benefício será devido ao funcionário ou servidor em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência.

§ 1.º - No caso dos docentes a determinação do número de dias efetivamente trabalhados será feita mediante a conversão de horas-aula.

§ 2.º - Os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos não serão considerados dias efetivamente trabalhados, salvo quando houver regular convocação.


Artigo 5.º - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule cargos, empregos ou funções públicas da administração centralizada do Estado.


Artigo 6.º - Caberá à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público gerenciar a aquisição, mediante licitação, dos documentos a que se refere o artigo 2.º deste decreto, administrar e controlar sua distribuição e expedir instruções relativas ao auxílio-alimentação, para orientar os órgãos e unidades administrativas, bem como as empresas estatais ou privadas envolvidas no processo de concessão do benefício.


Artigo 7.º - O benefício de que trata este decreto não se incorporará ao patrimônio do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 8.º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:

“I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 147 (cento e quarenta e sete) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;”. (NR)

Redação dada pelo Decreto nº 63.140, de 04 de janeiro de 2018

I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;

(Redação dada pelo Artigo 1º do Decreto nº 50.079, de 06 de outubro de 2005).

I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 130 (cento e trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, considerando esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;

(Redação dada pelo Artigo 1º do Decreto nº 48.938, de 13 de setembro de 2004).

I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, considerando esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;

(Redação dada pelo Artigo 1º do Decreto nº 39.534, de 17 de novembro de 1994).

I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, considerando esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;

II - Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função com prejuízo total ou parcial da remuneração;

III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984; dos incisos vi e VII do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios;

V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Revogado pela Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1991.