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Decreto nº 34.009, de 16 de outubro de 1991

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Edição atual tal como 18h25min de 15 de setembro de 2014

Dispõe sobre a identificação de funções de direção de unidades policiais e dá providências correlatas


LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1.º do artigo 4.º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988,


Decreta:


Artigo 1.º - Para os fins de atribuição de gratificação "pro labore de que trata o artigo 4.º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas de Delegado de Polícia as funções de direção das unidades policiais adiante identificadas :

I - 2 (duas) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, sendo:

a) 1 (uma) destinada ao Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

b) 1 (uma) destinada ao Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

II - 1 (uma) de Delegado Regional de Polícia, destinada à Delegacia Regional de Polícia de Taubaté, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN;

III - 6 (seis) de Delegado Divisionário de Polícia, sendo:

a) 2 (duas) destinadas à Assistência Policial e à Divisão de Administração do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

b) 2 (duas) destinadas à Assistência Policial e à Divisão de Administração do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

c) 2 (duas) destinadas à Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito - DEAT e à Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito, ambas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

IV - 15 (quinze) de Delegado Seccional de Polícia I, sendo:

a) 8 (oito) destinadas às 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º 8.º Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

b) 6 (seis) destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e Taboão da Serra, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

c) 1 (uma) destinada à Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo interior - DERIN.


Artigo 2.º - Ficam suprimidas, do extinto Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN, as seguintes funções:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia, que era destinada à Diretoria do Departamento;

II - 5 (cinco) de Delegado Regional de Polícia, que eram destinadas às 1.º e 2.º Delegacias Regionais de Polícia da Capital e às Delegacias Regionais de Polícia de Guarulhos, Osasco e São Bernardo do Campo;

III- 2 (duas) de Delegado Divisionário de Polícia, que eram destinadas à Divisão de Administração e à Assistência Policial. (Redação dada pelo artigo 3º do Decreto Nº 35.308, de 14 de julho de 1992)

ORIGINAL: III - I (uma) de Delegado Divisionário de Polícia, que era destinada à Divisão de Administração.


Artigo 3.º - Os dispositivos, adiante enumerados, do artigo 1.º do Decreto nº 28.649, de 04 de agosto de 1988, modificado pelo Decreto nº 33.259, de 15 de maio de 1991, em decorrência do disposto nos artigos anteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II:

"II - 15 (quinze) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinadas à:

a) Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL;

b) Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLIIN;

c) Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil - DGS;

d) Departamento de Administração da Delegacia Geral - DADG;

c) Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN;

f) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

g) Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;

h) Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON;

i) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;

j) Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC;

k) Academia de Polícia - ACADEPOL;

l) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

m) Departamento de Informática da Polícia Civil - DINFOR; .

n) Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

o) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

II - o inciso III:

"III - 20 (vinte) de Delegado Regional de Polícia, sendo:

a) 17 (dezessete) destinadas às Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Araraquara, Barretos, Bauru, Campinas, Catanduva, Franca, Jundiaí, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Jos dos Campos, São Jos do Rio Preto, Sorocaba e Taubaté, todas do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN;

b) 3 (três) destinadas às Assistência Policial. Assistência de Comunicação Social e Assistência Técnica, todas da Delegacia Geral de Polícia - D.G.P. ;";

III - o "caput" do inciso IV e suas alíneas "e", "m" e "o:

"IV - 61 (sessenta e uma) de Delegado Divisionário de Polícia, sendo:

e) 2 (duas) destinadas às Divisões de Administração do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP e do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

m) 6 (seis) destinadas às : Divisão de Habilitação de Condutores de Veículos, Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos, Divisão de Controle do Interior, Divisão de Administração, Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito e Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito, todas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;


o) 13 (treze) destinadas às Assistências Policiais dos seguintes Departamentos: Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL, Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN, Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil - DCS, Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON, Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC, Academia de Polícia - ACADEPOL, Departamento de Informática da Polícia Civil - DINFOR, Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP e Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

IV - o inciso V:

"V - 33 (trinta e três) de Delegado Seccional de Polícia I, sendo:

a) 19 (dezenove) destinadas às Delegacias seccionais de Polícia de Araçatuba, Araraquara, Barretos, Bauru, Campinas, Catanduva, Franca, Jundiaí, Limeira, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Carlos, São Jos dos Campos, São Jos do Rio Preto, Sorocaba e Taubaté, todas do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN;

b) 8 (oito) destinadas às 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

c) 6 (seis) destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e Taboão da Serra, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;";

V - o caput do inciso VI e sua alínea "a":

VI - 37 (trinta e sete) de Delegado Seccional de Polícia II, sendo:

a) 36 (trinta e seis) destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina, Jaú, Lins, Bebedouro, Bragança Paulista, Casa Branca, Ituverava, Mogi-Guaçu, Rio Claro, São João da Boa Vista, Assis, Ourinhos, Tupã, Adamantina, Batatais, Dracena, Presidente Venceslau, Jaboticabal, Registro, Itanhaém, Cruzeiro, Guaratinguetá, Jacareí, São Sebastião, Fernandópolis, Jales, Monte Aprazível, Votuporanga, Santa F do Sul, Avaré, Botucatu, Penápolis, Novo Horizonte, Itapeva, Itapetininga e São Joaquim da Barra, todas do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN;".


Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação, reclassificação ou extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1.º e 2.º deste decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1991

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO


Pedro Franco de Campos,

Secretário da Segurança Pública


Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de outubro de 1991 Executivo&NumeroPagina=8, consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de outubro de 1991.