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Decreto nº 33.819, de 19 de setembro de 1991

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Edição atual tal como 13h55min de 5 de dezembro de 2018

Altera redação do § 3.º do artigo 24 do Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - O § 3.º do artigo 24 do Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3.º - Os veículos de representação do Grupo “B” serão obrigatoriamente, de fabricação nacional e terão as seguintes características: duas ou quatro portas, preferencialmente de cor escura, acabamento comum, capacidade para cinco ou mais pessoas, motor com potência não superior a 99HP.”.


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1991.

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no D.O.E de 20 de setembro de 1991 Revogado pelo Decreto nº 41.108, de 22 de agosto de 1996Categoria; 1989