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Decreto nº 33.790, de 16 de outubro de 1958

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Regulamenta o regime de pensão mensal, instituído pela Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958


JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e em execução ao disposto no art. 36 da Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958,


Decreta:


Artigo 1º - O regime de pecúlio obrigatório, a que aludem as leis nº s 1.190, de 22 de dezembro de 1909, nº 998, de 18 de agosto de 1906, o Decreto nº 10.291, de 10 de junho de 1939 e demais diplomas legais, vigentes no Instituto de Previdência do Estado, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados, fica substituído por um regime obrigatório de pensão mensal nos termos deste decreto. Dos Contribuintes e das Contribuições


Artigo 2º - São contribuintes obrigatórios:

a) todos os servidores civis, funcionários, interinos e extranumerários, inclusive os inativos, que recebam dos cofres estaduais, estipêndios de qualquer natureza;

b) os servidores e os assistentes da Universidade de São Paulo, os do próprio Instituto de Previdência, os da Caixa Beneficente e Montepio dos Magistrados, os das Caixas Econômicas Estaduais, os dos institutos autônomos ou semi-autônomos e os das autonomias administrativas ou autarquias estaduais, inclusive os inativos.


Artigo 3º - Não serão inscritos:

a)' os que contarem, em 5 de setembro de 1958, mais de 70 anos de idade;

b) os extranumerários diaristas e tarefeiros;

c) os servidores da guarda-civil.

§ 1º - poderão inscrever-se, facultativamente os servidores que contarem mais de 70 anos de idade, desde que o façam até 5 de março de 1959.

§ 2º - fica facultada a inscrição, até a idade de 50 anos, aos servidores mencionados na letra "b" deste artigo.


Artigo 4º - Poderão isentar-se da inscrição:

a) os contribuintes obrigatórios de institutos federais e municipais, que concedam benefícios idênticos aos deste decreto;

b) os servidores que contarem mais de 50 anos de idade e sem beneficiário obrigatório nos termos do art. 11;

c) a mulher, se o marido for, também, contribuinte obrigatório.

§ 1º - No caso da letra "b", deste artigo, será obrigatoriamente inscrito o servidor que vier a contrair núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal, salvo se contar, na data do casamento, ou da reconciliação, mais de 60 anos de idade.

§ 2º - O pedido de exclusão poderá ser requerido a qualquer tempo, sem direito à devolução dos prêmios pagos: e prevalecerá a partir da data em que for protocolado no instituto, sem prejuízo da contribuição do mês.


Artigo 5º - Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, facultado manter a sua inscrição, desde que o requeira em seis meses, vedado o aumento da pensão.

§ 1º - Os pagamentos feitos com mora, depois do último dia do mês vencido, ficam sujeitos à multa de dez por cento, cobrável juntamente com o principal.

§ 2º - Na falta de pagamento no caso deste artigo, durante seis meses, contados da primeira contribuição vencida, caducará o direito à pensão cessando para o Instituto toda e qualquer responsabilidade.

§ 3º - As contribuições serão recolhidas, mensalmente aos cofres do Instituto, ao Banco do Estado de São Paulo suas agências ou correspondentes.

§ 4º - Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 3º deste artigo, aos contribuintes que, por qualquer motivo deixarem de receber retribuições dos cofres estaduais ou das entidades mencionadas na letra "b" do art. 2º deste decreto.


Artigo 6º - A inscrição dos contribuintes obrigatórios no regime de pensão considerada efetiva desde 5 de setembro de 1958, a partir de quando são devidos os benefícios e as respectivas contribuições.

§ 1º - A contribuição dos servidores, referente ao mês de setembro do corrente ano, será descontada juntamente com a relativa ao mês de janeiro de 1959.

§ 2º - As repartições encarregadas da feitura das folhas de pagamento consignarão os descontos devidos, nos termos do art. 7º e seus parágrafos.

§ 3º - As repartições mencionadas no parágrafo anterior comunicarão ao Instituto da Previdência os descontos efetuados.

§ 4º - As reclamações sobre desconto serão encaminhadas ao Instituto de Previdência; se atendidas, o Instituto cientificará aos repartições interessadas das alterações havidas.

§ 5º - Constituirá prova de inscrição, a título precário, a sobrecarta ou documento de pagamento da retribuição do servidor, que consigne o desconto feito, ou atestado passado pela repartição que tiver, em seu poder, elemento comprobatório do citado desconto.

§ 6º - Os servidores considerados contribuintes obrigatórios que falecerem na vigência da Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958 e que não chegarem a sofrer desconto, são considerados inscritos para todos os efeitos, sem prejuízo das contribuições devidas.

§ 7º - A inscrição dos contribuintes facultativos se fará mediante preenchimento de formulário próprio e da declaração de família de que trata o art. 12 deste decreto.


Artigo 7º - As contribuições dos servidores serão devidas em mensalidades integrais, correspondentes a cinco por cento de sua retribuição do mês e constituída de vencimentos, salários, proventos, percentagens, cotas, adicionais e outras vantagens incorporadas aos vencimentos.

§ 1º - Para o cômputo da retribuição dos funcionários que perceberem numa parte fixa e outra em percentagens ou cotas, somar-se-á à primeira a média da segunda, no último exercício; para os que receberem só percentagens ou cotas, tomar-se-á a média do último exercício, e em se tratando de cargo novo, a média de cargos semelhantes.

§ 2º - Além da contribuição de cinco por cento, os servidores pagarão, durante um ano, uma jóia na base de um por cento sobre sua retribuição mensal, exceto os atuais contribuintes obrigatórios de pecúlio.

§ 3º - Os aumentos da retribuição, que posteriormente venham a beneficiar o inscrito, determinarão obrigatoriamente, a elevação do benefício e correspondente aumento das contribuições.

§ 4º - O inscrito, que houver sofrido redução em sua retribuição, poderá requerer, a qualquer tempo, correspondente diminuição da contribuição e do benefício, sem direito à devolução de qualquer diferença pelos prêmios pagos a maior.


Artigo 8º - O Governo do Estado e as entidades referidas no art. 2º, letra "b", deste decreto, contribuirão, também com 3% (três por cento) da retribuição de seus servidores inscritos, nos termos do artigo anterior.


Artigo 9º - As contribuições e consignações a favor do Instituto, bem como as multas e os juros de mora, serão arrecadados mediante desconto em folha de pagamento, pela Secretaria da Fazenda ou suas repartições e pelas tesourarias das entidades referidas no art. 2º letra "b", deste decreto, para serem recolhidas em conta especial do Instituto de Previdência, ao banco do Estado de São Paulo ou suas agências, ou diretamente aos cofres do Instituto, dentro do prazo de sessenta dias, contados do mês da arrecadação, entendido este como o mês qual se refere o desconto. A arrecadação independe de assinatura da folha de vencimentos pelos consignantes.

§ 1º - As contribuições devidas pelo Governo do Estado e pelas entidades mencionadas no art. 2º, letra "b", deste decreto, serão recolhidas mensalmente, ao Banco do Estado de São Paulo, em conta especial do Instituto de Previdência.

§ 2º - Os recolhimentos que sofrerem atraso vencerão juros de nove por cento ao ano, em favor do Instituto de Previdência.


Tabela de conteúdo

Dos Benefícios e dos Beneficiários

Artigo 10 - A pensão será de dois terços da retribuição, na forma do art. 7º, que o servidor estiver percebendo na data do seu falecimento, desprezadas, no cálculo final, as frações inferiores a um cruzeiro.


Artigo 11 - São beneficiários obrigatórios:

a) - o cônjuge sobrevivente;

b) - os filhos varões, incapazes ou inválidos;

c) - as filhas solteiras;

d) - as filhas viúvas que vivam sob a exclusiva dependência econômica do inscrito.

§ 1º - Os filhos legitimados, e os naturais, e reconhecidos, equiparam-se aos legítimos.

§ 2º - Atingindo o beneficiário varão a idade de 21 anos, ou a de 25 anos, se estiver frequentado o curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.

§ 3º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida, enquanto durar a incapacidade ou invalidez e à solteira ou viúva, at o casamento.

§ 4º - A incapacidade, invalidez ou viuvez de beneficiários, supervenientes à morte do inscrito, não lhes confere qualquer direito à pensão instituída.


Artigo 12 - Todo contribuinte deverá fazer uma declaração de família em formulário próprio que se destinará à instrução dos processos de habilitação à percepção de pensões, de que conste:

a) o seu nome, data de nascimento e filiação;

b) o estado civil;

c) o nome e data de nascimento do cônjuge;

d) os nomes, sexos e datas de nascimento dos filhos.

§ 1º - As alterações que ocorrerem na família do contribuinte, deverão ser comunicadas ao Instituto, mediante nova declaração de família.

§ 2º - O contribuinte obrigatório deverá preencher os formulários de inscrição e da declaração de família logo após a sua nomeação ou admissão, ou quando o Instituto o exigir, sob pena de imediata suspensão de seus vencimentos ou salários.

§ 3º - A declaração de família será testemunhada por dois contribuintes, sendo as três firmas reconhecidas, e instruídas com as certidões exigidas pelo Instituto.


Artigo 13 - Por morte do inscrito, adquirem direito à pensão instituída na razão da metade, o cônjuge sobrevivente e pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observado o disposto no art. 11.

§ 1º - Se não houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro, aos cônjuge supérstite.

§ 2º - Cessando o direito à pensão dos filhos do inscrito, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 11, o benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente, ressalvada a hipótese do art. 15.

§ 3º - Se viúvo o inscrito, ou se cônjuge sobrevivente não tiver direito à pensão, nos termos do art. 15, deste decreto, será o benefício pago integralmente em partes iguais aos filhos do falecido, de acordo com o disposto no art. 11 e seus parágrafos.

§ 4º - O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias, perderá o direito à pensão em benefício dos filhos do contribuinte falecido, na forma do § 3º supra.

§ 5º - No caso do § 4º acima, a viuvez subsequente não restabelece o direito à pensão do cônjuge inscrito.


Artigo 14 - Falecendo o contribuinte, os beneficiários com direito à pensão deverão requerer a sua habilitação, declarando o nome e qualificação de todos, e juntando a prova da inscrição do contribuinte e a certidão de óbito. Se já não constarem do processo, deverão ser juntas ainda as certidões que se fizerem necessárias.

§ 1º - Preenchidas as formalidades do processo de habilitação, serão pagas aos beneficiários as pensões que lhes competirem.

§ 2º - O Instituto não responde por pagamento indevido, resultante de erro ou omissão na declaração de família ou dos beneficiários.


Artigo 15 - Não tem direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, estava dele desquitado ou houvesse abandonado o lar há mais de seis meses, promovida a exclusão, neste caso, pelos interessados por ação judicial.

§ 1º - Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente o direito à pensão:

a) se, no desquite judicial for declarado inocente;

b) se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o inscrito pensão alimentícia;

c) se foi justo o abandono do lar.

§ 2º - Caduca em seis meses, contados da morte do inscrito, a ação dos interessados para excluir o cônjuge supérstite, por abandono do lar.


Artigo 16 - Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e adotivos.

§ 1º - Nos benefícios os enteados e adotivos concorrerão com os filhos do inscrito, em igualdade de condições, ou em menor parte.

§ 2º - Aplicam-se aos enteados e adotivos o disposto para os filhos do contribuinte e a faculdade concedida ao inscrito pelo § 3º do art. 18.

§ 3º - A instituição de beneficiários na forma deste artigo, e a atribuição de benefícios em menor parte que lhes for concedida, serão feitas mediante testamento ou simples declaração de vontade devidamente testemunhada e registrada em Cartório de Títulos e Documentos.


Artigo 17 - Não existindo filhos de leitos anteriores, o inscrito poderá destinar ao seu cônjuge a totalidade da pensão, pela forma determinada no § 3º do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no art. 13, § 1º.


Artigo 18 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado poderá instituir beneficiários, pela forma estabelecida no § 3º do art. 16, deste decreto, pessoas que vivam sob sua exclusiva dependência econômica, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seus filhos e nas condições seguintes:

a) se o beneficiário a ser instituído, sendo do sexo masculino, for incapaz ou inválido;

b) se o beneficiário a ser instituído, sendo do sexo feminino, for solteira ou viúva.

§ 1º - Ao contribuinte desquitado admitir-se-á instituir beneficiários, nos termos deste artigo, apenas se for inaplicável o § 1º, letras "a" e "b" do art. 15.

§ 2º - Será automaticamente cancelada a inscrição de beneficiários, se o contribuinte vier a contrair núpcias, ou se desquitado, restabelecer a sociedade conjuga.

§ 3º - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a inscrição de beneficiários.

§ 4º - vedada a prova de dependência econômica depois da morte do contribuinte.

§ 5º - Poderá o Instituto de Previdência verificar a dependência econômica alegada.

§ 6º - Aplicam-se aos beneficiários instituídos, de acordo com este dispositivo, os §§ 2.º e 3º do art. 11.


Artigo 19 - Poderá o contribuinte casado, sem filhos com direito à pensão instituir beneficiário e parentes at o 2º grau, que estiverem nas condições previstas no artigo anterior.

Parágrafo único - Serão aplicados aos beneficiários instituídos, na forma deste dispositivo, os §§ 2º e 3º do art. 11, 3º do art. 16, e 3º, 4º e 5º do art. anterior.


Artigo 20 - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-á o seguinte:

a) se o falecido for o cônjuge, sua pensão acrescerá em partes iguais, aos filhos legítimos, legitimados e reconhecidos do contribuinte.

b) Se o falecido for filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a pensão reverterá ao cônjuge supérstite.

§ 1º - No caso da letra "a", observar-se-á o disposto nos §§2º e 3º do art. 11.

§ 2º - No caso da letra "b", dar-se-á a reversão se o cônjuge sobrevivente não estiver impedido de receber o benefício de acordo com o art. 15, ou se não contraiu novas núpcias.


Artigo 21 - Nenhum beneficiários poderá receber mais de uma pensão instituída pelo presente decreto, salvo os descendentes de casal contribuinte.


Artigo 22 - O direito à pensão decorre da data do falecimento do inscrito, cessando, também desta data, as contribuições.


Artigo 23 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, sem beneficiários obrigatórios, com no mínimo 1 ano de contribuição, no regime de pensão estatuído no presente decreto, e mais de cinqüenta anos de idade, poderá pedir a conversão de sua reserva matemática em pensão mensal vitalícia, em seu favor, vedados a reversão e o reajuste de que trata o art. 24.

§ 1º - Para o desquitado, a conversão somente será concedida se não ocorrerem as hipótese previstas nas letras "a" e "b" do art. 15, § 1º.

§ 2º - As pensões mensais vitalícias a favor do contribuinte são devidas a partir da data da entrada do seu pedido no protocolo do Instituto, cessando, também, desta data, as contribuições.

§ 3º - O valor da pensão será determinado com o auxílio aos coeficientes constantes da tabela "C.P.M." anexa a este decreto, mediante o emprego da seguinte regra:

a) procura-se o coeficiente correspondente à idade do contribuinte na data da conversão;

b) procura-se o coeficiente correspondente à idade do contribuinte na data da sua inscrição como contribuinte do regime de pensão. Se a idade for inferior a 41 anos, toma-se o coeficiente 0,050000;

c) calcula-se a diferença entre ambos os coeficientes;

d) multiplica-se a diferença encontrada pela retribuição do contribuinte; o produto será o valor da pensão mensal vitalícia at o limite máximo de dois terços da retribuição, desprezadas as frações de um cruzeiro no resultado final.


Artigo 24 - As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte falecido, serão sempre reajustáveis, tendo em vista os novos padrões de vencimentos correspondentes ao servidores de igual categoria do inscrito, correndo o aumento, à conta da "Reserva de Contingência" do Instituto - sem prejuízo das vantagens pessoais que competiam ao de cujos, que permanecem inalterados.

§ 1º - O reajuste devido a partir do aumento, e sem qualquer ônus para os beneficiários, será proporcional ao fundo constituído pela referida reserva, se esta não comportar o reajuste integral.

§ 2º - A "Reserva de Contingência" será destinada exclusivamente ao reajustamento das pensões devidas.


Artigo 25 - A "Reserva de Contingência" será creditada anualmente:

a) pelas jóias estabelecidas no § 2º do art. 7º deste decreto;

b) pelos juros sobre aplicações de capitais em imóveis destinados à venda e ainda não postos à disposição dos interessados.

c) por qualquer valorização efetiva do ativo.

d) por trinta por cento ou mais dos lucros líquidos apurados em balanço.


Artigo 26 - A pensão mensal e extingue-se com a morte, casamento, cessação de incapacidade ou invalidez do beneficiário, ressalvado o disposto nos artigos 11, § 2º, segunda parte, 13 §§ 2º e 4º e 16, § 2º.


Artigo 27 - A incapacidade ou invalidez para os fins dos artigos 11, 18, letra "a" e 19, deste decreto, será verificada mediante inspeção, por uma junta de médicos oficiais do Instituto.


Artigo 28 - As pensões não são passíveis de penhora, arresto, nem estão sujeitas a inventários e partilha e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nula toda a venda ou cessão de que sejam objeto, bem assim a constituição de qualquer ônus que sobre elas recaía, defesa a outorga de poderes para percepção das respectivas importâncias.


Da Perempção e da Caducidade

Artigo 29 - A falta de cumprimento de exigência, dentro do prazo de seis meses, contado da data da publicação do "Diário Oficial", prorrogável por outro tanto a requerimento do interessado, importará em perempção do processo que as tiver feito.


Artigo 30 - Caducará no prazo de cinco anos, contados da data do falecimento do contribuinte, o direito de habilitação ao benefício instituído; e, em igual prazo, o direito ao pagamento da pensão ou restituições, a partir da publicação no "Diário Oficial" do despacho que deferiu o pedido.


Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 31 - Fica assegurado, para os atuais contribuintes obrigatórios, o direito de manter, facultativamente, e na tabela "P.O.", o pecúlio e o auxílio para funeral e luto, sem prejuízo da obrigatoriedade da inscrição no regime de pensão instituída pelo presente decreto.

§ 1º - O silêncio do contribuinte determinará a continuação do desconto das suas contribuições para pecúlio.

§ 2º - Aos contribuintes que, por qualquer motivo, deixarem de receber retribuições dos cofres estaduais e das entidades mencionadas na letra "b", do art. 2º, deste decreto, aplicam-se para fins de pecúlio as disposições dos parágrafos do art. 5º.

§ 3º - A falta de pagamento, durante seis meses, contados da primeira contribuição mensal vencida, caducará o direito ao pecúlio, cessando para o Instituto toda e qualquer responsabilidade.

§ 4º - Os atuais contribuintes obrigatórios que não quiserem continuar no regime de pecúlio nas condições deste artigo, poderão em qualquer tempo, requerer a conversão de sua reserva matemática em pensão mensal vitalícia, em seu benefício.

§ 5º - O valor da pensão será determinado como auxílio dos coeficientes constantes da tabela "C.P.O.", anexa a este decreto e mediante a aplicação da seguinte regra:

a) procura-se o coeficiente correspondente à idade do contribuinte na data da conversão;

b) procura-se o coeficiente correspondente à idade do contribuinte na data da inscrição, como contribuinte do regime de pecúlio e referente à apólice correspondente;

c) calcula-se a diferença entre ambos os coeficientes;

d) multiplica-se a diferença encontrada pelo total dos benefícios; o produto indicará o valor da pensão mensal vitalícia, desprezadas as frações de um cruzeiro no resultado final.

§ 6º - Concedida a conversão, na forma do § 4º, cessam as contribuições para o pecúlio, a contar da data da entrada do pedido no protocolo do Instituto, e nessa mesma data, adquire o contribuinte o direito à pensão mensal vitalícia, - vedada a reversão.


Artigo 32 - Os atuais contribuintes que contarem mais de setenta anos de idade, na data da vigência da Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, permanecem no regime de pecúlio, mantidos e assegurados todos os seus direitos, ressalvado o disposto no § 1º do art. 3º.


Artigo 33 - O pecúlio atribuído a beneficiário menor, será pago a seu representante legal, mediante alvará judicial.


Artigo 34 - O contribuinte para pecúlio, obrigatório ou facultativo, poderá instituir beneficiária, qualquer pessoa natural, mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada em Cartório de Títulos e Documentos.

Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte a todo o tempo, revogar a disposição de última vontade.


Artigo 35 - A taxa de juros sobre as transações entre o Instituto de Previdência e o Governo do Estado passa a ser de nove por cento ao ano.


Artigo 36 - Continuam em vigor as disposições relativas ao regime de pecúlio que não colidam com as do presente decreto.


Artigo 37 - Nenhum servidor público, contribuinte obrigatório nos termos deste decreto, poderá obter licença para tratar de interesses particulares ou solicitar exoneração do cargo ou função, sem apresentar atestado negativo de débito de contribuição a que está sujeito.

(Revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 13.925, de 13 de setembro de 1979)


Artigo 38 - O Instituto de Previdência poderá baixar instruções complementares para a devida aplicação deste decreto.


Artigo 39 - este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1958.


JÂNIO QUADROS


Oscar Pedroso Horta


Francisco de Paula Vicente de Azevedo


Walter Ramos Jardim


Jose Vicente de Faria Lima


Alípio Corrêa Neto


Benedito Carvalho Veras


Fred Duarte de Araújo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo


Paulo Marzagão


Fauze Carlos


Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 16 de outubro de 1958.


Altino Santarém, Diretor Geral, Substituto.


Tabelas

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO consultar DOE


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 17 de outubro de 1958 Consultar DOE