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Decreto nº 32.842, de 17 de janeiro de 1991

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Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia a Encarregatura específicas de Papiloscopista Policial e dá outras providências.


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no §1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988.


Decreta:


Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação “pro-labore”, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como específicas de Papiloscopista Policial, as funções de chefia e encarregatura adiante especificadas, destinadas ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt”, do Departamento Estadual de Polícia Científica – DEPC:

I - 4 (quatro) de Chefe de Seção , destinadas às Seções de Identificação das Delegacias Regionais de Polícia de Catanduva, Franca, Jundiaí e Piracicaba, todas do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior – DERIN;

II – 8 (oito) de Encarregados de Setor , sendo: 3 (três), destinadas aos Setores de Identificação das Delegacias Seccionais de Polícia de São Bernardo do Campo, Taboão da Serra e Santo André, todas do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo – DEGRAN; 5 (cinco), destinadas aos Setores de Identificação das Delegacias Seccionais de Polícia de Bebedouro, Ituverava, Novo Horizonte, Penápolis e São Joaquim da Barra, todas do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior – DERIN.


Artigo 2º - Ficam suprimidas as seguintes funções de Encarregatura:

I – 1 (uma), que era destinada à Delegacia Seccional de Polícia do ABCD, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo – DEGRAN;

II – 4 (quatro), que eram destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Catanduva, Franca, Jundiaí e Piracicaba, todas do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior-DERIN.


Artigo 3º - Os dispositivos, adiante enumerados, do artigo 1º do Decreto nº 28.969, de 4 de outubro de 1988, em decorrência do disposto nos artigos anteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 38.242, de 28 de dezembro de 1993)

I – as alíneas “c” e “d” do inciso I:

“c) 15 (quinze) de Chefe de Seção, destinadas às Seções de Identificação das Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Barretos, Bauru, Campinas, Catanduva, Franca, Jundiaí, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Jos dos Campos, São Jos do Rio Preto e Sorocaba, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior – DERIN:

d) 44 (quarenta e quatro) de Encarregado, destinadas aos Setores de Identificação, assim localizados: 38 (trinta e oito) nas Delegacias Seccionais de Polícia de Adamantina, Andradina, Araraquara, Assis, Avaré, Bebedouro, Bragança Paulista, Casa Branca, Cruzeiro, Dracena, Fernandópolis, Guaratinguetá, Itanhaém, Itapetinga, Itapeva, Ituverava, Jaboticabal, Jacareí, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Mogi-Guaçu, Monte Aprazível, Novo Horizonte, Ourinhos, Penápolis, Presidente Venceslau, Registro, Rio Claro, São Carlos, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São Sebastião, Taubaté, Tupã e Votuporanga, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior – DERIN; 6 (seis) nas Delegacias Seccionadas de Polícia de Mogi das Cruzes, Guarulhos, Osasco, São Bernardo do Campo, Taboão da Serra e Santo André, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo – DEGRAN;”.


Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação, reclassificação ou extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1991.


ORESTES QUÉRCIA


Antônio Cláudio Mariz de Oliveira,

Secretário de Segurança Pública


Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de janeiro de 1991 consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de janeiro de 1991.