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Decreto nº 32.831, de 14 de janeiro de 1991

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Dispõe sobre adicional de transporte de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com a nova redação data pela inciso IV do artigo 10 da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - O adicional de transporte de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo inciso IV do artigo 10 a Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, fica fixado nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível VI:

I – 20% (vinte por cento) quando no exercício em Posto Fiscal categoria “A”;

II – 15% (quinze por cento) quando no exercício em Posto Fiscal categoria “B” ou “C”.


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1990.


Disposição Transitória


Artigo Único – Os valores pagos, a partir de 1º de junho de 1990, a título de ajuda de custo para indenizar despesas de locomoção, serão compensados, nos respectivos meses, quando do pagamento do adicional de transporte de que trata este decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1991.

ORESTES QUÉRCIA


José Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda


Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de janeiro de 1991 Executivo&NumeroPagina=1, consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de janeiro de 1991.

(Revogado pelo Decreto nº 53.520, de 07 de outubro de 2008)