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Decreto nº 31.875, de 17 de julho de 1990

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Dispõe sobre a suspensão do expediente nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, nas condições que especifica


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 119 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e considerando que:


- os docentes da Rede Estadual de Ensino estarão em recesso escolar nos meses de julho e dezembro de cada ano, conforme Calendário Escolar homologado pelas Delegacias de Ensino;

- além das férias regulamentares, os especialistas de educação, com exercício nas unidades escolares, serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho , conforme o artigo 94 a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

- idêntica medida foi estendida aos Secretários de Escola e aos demais servidores de apoio administrativo das unidades escolares, conforme disposições da Lei Complementar nº 463, de 10 de julho de 1986, e Lei Complementar nº 577, de 13 de dezembro de 1988, respectivamente, e

- finalmente, as exigências contidas na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,


Decreta:


Artigo 1º - As unidades escolares da rede Estadual de Ensino não funcionarão:


I – no recesso escolar do mês de julho e

II – no período compreendido entre o Natal e o 1º dia do ano subseqüente.


Artigo 2º - Para fazer jus ao benefício estabelecido no inciso II do artigo anterior, a unidade escolar deverá ter cumprido os mínimos de dias letivos e de horas de trabalho escolar efetivo, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


Artigo 3º - Fica o Secretário da Educação autorizado a expedir normas complementares, se necessárias.


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 17 de julho de 1990.


ORESTES QUÉRCIA


Carlos Estevam Aldo Martins,

Secretário da Educação


Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de julho de 1990 Executivo&NumeroPagina=2, consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de julho de 1990.