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Decreto nº 31.582, de 18 de maio de 1990

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Regulamenta o processo de promoção para os integrantes das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 547 de 24 de junho de 1988


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º e 9º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Da Disposição Preliminar

Artigo 1º - A promoção para os integrantes das carreiras policiais civis, de que tratam os artigos 5º e 9º da Lei Complementar nº 547, de 24 de julho de 1988, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único - Considera-se promoção a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior.

CAPÍTULO II - Das Promoções Anuais

Artigo 2.º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados, anualmente, com a promoção de seus cargos, at 10% (dez por cento) do contingente integrante de cada carreira policial civil existente na data da abertura do processo de promoção.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.110, de 07 de agosto de 1990, Decreto este revogado pelo Decreto nº 33.101, de 13 de março de 1991)

Artigo 2º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados, anualmente, com a promoção de seus cargos, até 10% (dez por cento) do contingente integrante de cada carreira policial civil, existente no dia 1º do mês de março do ano a que se referir a promoção.

Parágrafo único - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo, será:

1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);

2. feita a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).


Artigo 3º - A distribuição da quantidade de cargos determinada no artigo anterior para cada classe, de cada carreira policial civil, far-se-á com a observância das seguintes regras:

I - multiplicar-se-á a quantidade de cargos determinada no artigo pelo número de ocupantes de cargos de cada classe, dividindo-se o resultado pelo contingente integrante de cada carreira, desprezando-se o número de ocupantes da última classe;

II - se da aplicação do disposto no parágrafo anterior resultar número fracionário, far-se-á o arredondamento para a unidade subseqüente, na classe que tiver o maior contingente.

Parágrafo único - Quando, por falta de pessoal com interstício em uma determinada classe, sobrarem promoções possíveis, estas serão redistribuídas pelas demais classes da respectiva carreira.

(Acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 32.110, de 07 de agosto de 1990)

Artigo 4º - O contingente de cargos integrantes de cada carreira policial civil e o respectivo número de funcionários com direito a promoção em cada classe, a que se referem os artigos 2º e 3º deste, serão publicados no Diário Oficial do Estado, pelos órgãos de pessoal da Secretaria da Segurança Pública, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano.


Artigo 5º - Os funcionários integrantes de cada carreira policial civil, com direito à promoção de seus cargos, serão aqueles cujos nomes constarem da Lista de Classificação Final de sua classe, em ordem decrescente do tempo de serviço na classe ou dos pontos de merecimento, até o limite fixado na forma dos artigos 2º e 3º deste decreto.


Artigo 6º - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tiver:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço público estadual;

III - maiores encargos de família; ou

IV - maior idade.

Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso I deste artigo considerar-se-á, também, como tempo de serviço na carreira aquele prestado no cargo cuja denominação tenha sido alterada para a da carreira atualmente ocupada.

CAPÍTULO III - Dos Procedimentos para as Promoções

Artigo 7º - Os procedimentos para as promoções serão realizados, anualmente, por meio de processos seletivos especiais, alternando-se as promoções pelo predomínio da antigüidade, nos anos de final par e pelo do merecimento nos anos de final ímpar.


Artigo 8º - A realização dos procedimentos das promoções caberá ao Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN, com a colaboração da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia e da Academia de Polícia - ACADEPOL, ou a Comissões especialmente constituídas pelo Delegado Geral de Polícia.

§ 1º - As Comissões de que trata o “caput” deste artigo serão compostas, no mínimo, por 3 (três) membros, um dos quais será seu Presidente.

§ 2º - A cada uma das Comissões de que trata este artigo poderá ser atribuída a realização de processo seletivo especial de mais de uma carreira policial civil.


CAPÍTULO IV - Das Condições para Concorrer às Promoções

Artigo 9º - Poderá concorrer à promoção de seu cargo o funcionário que:

I - esteja em efetivo exercício no cargo, no dia 1º de março do ano a que se referir a promoção;

II - no dia 1º de março do ano a que se referir a promoção:

a) seja integrante de classe pertencente às carreiras policiais civis;

b) na promoção pelo predomínio da antigüidade tenha cumprido o interstício mínimo, contínuo ou não, de 3 (três) anos de efetivo exercício, na primeira e na segunda classes e de 4 (quatro) anos na terceira classe da carreira a que pertence.

§ 1º - O interstício de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo não será interrompido quando o funcionário estiver afastado nas situações previstas no parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e nos demais casos em que o afastamento seja considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 2 º - Interromper-se-á o interstício de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo quando o funcionário estiver afastado do seu cargo para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza em órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal, centralizada ou descentralizada, ou de outros Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios.

§ 3º - O interstício a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo será apurado at o último dia do mês de fevereiro do ano a que se refere a promoção.


Artigo 10 - Na promoção pelo predomínio de merecimento, além das exigências contidas nos incisos I e II, alínea “a”, do artigo anterior, o funcionário ocupante de cargo da classe inicial das carreiras policiais civis somente poderá concorrer à promoção após 2 (dois) anos do efetivo exercício.

Parágrafo único - Para fins da promoção a que se refere este artigo, o funcionário não poderá, no período de 2 (dois) anos anteriores à instauração do processo seletivo especial:

a) ter sofrido penalidade de suspensão ou repreensão;

b) ter exercido atividades estranhas às suas funções específicas.


Artigo 11 - O funcionário designado para exercer funções de direção, chefia e encarregatura, de unidades caracterizadas como atividades específicas das carreiras polícias civis, concorrerá à promoção no cargo efetivo de que seja titular.


CAPÍTULO V - Dos Processos Seletivos Especiais

SEÇÃO I - Dos Editais de Abertura

Artigo 12 - Os processos seletivos especiais para fins de promoção iniciar-se-ão no dia 1º do mês de março de cada ano, com a publicação no Diário Oficial do Estado dos respectivos editais de abertura, expedidos pelo Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN ou pelas Comissões constituídas na forma do artigo 8º deste decreto.


SEÇÃO II - Da Inscrição no Concurso de Promoção

Artigo 13 - O atendimento das exigências contidas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo único do artigo 10 deste decreto deverá ser comprovado, no ato da inscrição, mediante atestado expedido pelo dirigente do órgão a que estiver subordinado o funcionário.

Parágrafo único - A inveracidade das informações contidas nos atestados a que se refere o “caput” deste artigo, acarretará responsabilidade administrativa e penal para seus expedidores e para o funcionário que deles se utilizar.


Artigo 14 - Do edital de abertura de inscrições, para o processo seletivo especial, para fins de promoção pelo predomínio do merecimento, deverão constar prazo, horário e local de recebimento de inscrições, bem como as Instruções Especiais de que trata o artigo 21 deste decreto.


Artigo 15 - A inscrição no processo seletivo especial, para fins de promoção pelo predomínio do merecimento, será feita a pedido do próprio candidato ou por procurador devidamente habilitado, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulários próprios.


Artigo 16 - Caberá ao Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN ou às Comissões responsáveis pelos processos seletivos especiais para fins de promoção, aprovar ou não as inscrições recebidas.


Artigo 17 - Caberá ao Dirigente do Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN ou aos Presidentes das Comissões responsáveis pelos processos seletivos especiais para fins de promoção decidir sobre os recursos interpostos por candidatos que tiverem suas inscrições recusadas.

§ 1º - O prazo para interposição de recursos a que se refere o “caput” deste artigo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação, no Diário Oficial do Estado, das inscrições recusadas.

§ 2º - O candidato poderá concorrer, condicionalmente, no processo seletivo especial para fins de promoção, enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.

§ 3º - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado.


Artigo 18 - A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo especial, anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.


SEÇÃO III - Do Predomínio da Antigüidade

Artigo 19 - No processo seletivo especial para fins de promoção pelo predomínio da antigüidade será apurado o tempo de efetivo exercício do funcionário na classe.

§ 1º - Os critérios para a apuração do tempo de que trata este artigo serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço, observado o disposto no artigo 9º, § 2º, deste decreto.

§ 2º - Caberá à unidade da Secretaria da Segurança Pública encarregada de expedir certidões de tempo de serviço, proceder à apuração de que trata este artigo.


SEÇÃO IV - Do Predomínio do Merecimento

Artigo 20 - O processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento constará de avaliação de trabalhos, de provas e de títulos.


Artigo 21 - O processo seletivo especial de que trata o artigo anterior reger-se-á por Instruções Especiais expedidas pelo Delegado Geral de Polícia que determinarão:

I - as condições para concorrer à promoção previstas nos incisos I e II, alínea “a”, do artigo 4º e no artigo 5º deste decreto;

II - o tipo e o conteúdo das provas e as categorias dos títulos;

III - a forma de julgamento das provas, dos títulos e dos trabalhos;

IV - os critérios de habilitação;

V - os critérios de desempate para classificação;

VI - se o recebimento de inscrições e a aplicação da prova do processo seletivo especial será a nível local, regional ou central;

VII - outros dados necessários.


SUBSEÇÃO I - Dos Títulos

Artigo 22 - Serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo funcionário:

I - títulos universitários, desde que não sejam os exigidos para o exercício do cargo ocupado:

a) Doutorado;

b) Mestrado;

c) Certificado de conclusão de cursos de pós-graduação;

d) Graduação;

II - certificado expedido pela Secretaria de Cursos Complementares da Academia de Polícia - ACADEPOL;

III - certificados de participação em Congressos, Simpósios, Cursos ou Seminários;

IV - Documento comprobatório do elogio a que se refere os artigos 58 a 61 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979;

V - Diploma de honraria “Policial do Mês”, instituído pela Portaria DGP-4, de 25 de fevereiro de 1985, com a nova redação dada pela Portaria DGP-21, de 1º de julho de 1987;

VI - participação em órgãos de Deliberação Coletiva;

VII - participação em Comissões, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim específico;

VIII - atividades didáticas;

IX - aprovação em concurso público;

X - diploma ou certificado de conclusão de curso de formação escolar superior à exigida para o provimento do cargo;

XI - tempo de efetivo exercício em que o funcionário esteve:

a) nomeado para exercer cargo em comissão, designado em substituição, ou designado para responder por cargo vago;

b) designado para exercer as funções de direção, chefia e encarregatura, retribuídas mediante “pro labore”, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

XII - outros considerados pertinentes.

SUBSEÇÃO II - Dos Trabalhos

Artigo 23 - Serão considerados trabalhos suscetíveis de avaliação os relacionados com as atividades desempenhadas pelo funcionário, apresentados sob forma de:

I - livros publicados;

II - monografias e artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;

III - conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em Congressos, Simpósios ou Seminários científicos e profissionais;

IV - outros considerados pertinentes.


Artigo 24 - Os títulos e os trabalhos apresentados por funcionário que venha a ser promovido não poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos especiais de promoção por merecimento, na mesma carreira.


SUBSEÇÃO III - Das Provas

Artigo 25 - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos e trabalhos serão atribuídos, respectivamente, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.

Parágrafo único - Na definição dos pontos a serem atribuídos aos títulos deverão ter maior peso os certificados expedidos pela Secretaria de Cursos Complementares da Academia de Polícia - ACADEPOL.


Artigo 26 - A convocação dos concorrentes para as provas será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contendo a indicação do dia, horário e local onde será aplicada a prova.

§ 1º - Somente será admitido às provas o concorrente que exibir, no ato, documento hábil de identificação.

§ 2º - Não haverá segunda chamada para as provas, seja qual for o motivo alegado.

§ 3º - A realização das provas para uma mesma classe será simultânea, independentemente de sua aplicação ser a nível local, regional ou central.


SEÇÃO V - Dos Recursos

Artigo 27 - O concorrente poderá interpor recurso ao Dirigente do Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN ou ao Presidente da Comissão responsável pelo processo seletivo para fins de promoção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado da prova.

§ 1º - A matéria do recurso de que trata este artigo será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade essencial e não terá efeito suspensivo.

§ 2º - A decisão do recurso de que trata o “caput” deste artigo deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que foi protocolizado, com a determinação, se for o caso, da anulação ou retificação, parcial ou total, do resultado das provas.


Artigo 28 - O concorrente poderá requerer ao Dirigente do Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN ou aos Presidentes das Comissões responsáveis pelo processo seletivo especial para fins de promoção a revisão dos pontos atribuídos aos títulos e aos trabalhos, bem como do tempo do efetivo exercício na classe, apurado e publicado na forma do artigo 19 deste decreto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.


SEÇÃO VI - Da Classificação Final

Artigo 29 - O resultado final do processo seletivo, para fins de promoção, se resumirá na publicação de listas de classificação final dos concorrentes contendo, além da identificação pessoal dos funcionários, a ordem decrescente alcançada pelo tempo de serviço, no predomínio da antigüidade ou a ordem decrescente das notas totais alcançadas no predomínio do merecimento, at os limites fixados para a promoção de cargos, segundo os artigos 3º, 4º e 5º deste decreto.

Parágrafo único - Para cada carreira policial civil haverá uma lista de classificação final, por classe, publicada no Diário Oficial do Estado.


Artigo 30 - Da lista de classificação final caberá recurso ao Delegado geral de Polícia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de sua publicação.


Artigo 31 - Apreciados os recursos, a lista de classificação fina será submetida, para homologação, ao Secretário da Segurança Pública.


Artigo 32 - O Secretário da Segurança Pública, à vista do relatório apresentado pelo Dirigente do Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN ou pelo Presidente da Comissão responsável pelo processo seletivo especial para fins de promoção, homologará a lista de classificação final, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do seu recebimento.

Parágrafo único - A homologação será feita, separadamente, para cada classe e será publicada no Diário Oficial do Estado.


CAPÍTULO VI - Da Promoção e Seus Efeitos

Artigo 33 - A promoção do funcionário far-se-á por ato específico do Secretário da Segurança Pública e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de julho do ano a que corresponder, se publicada após aquela data.


CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais

Artigo 34 - O encerramento do processo seletivo especial para cada classe dar-se-á com a publicação dos atos específicos de promoção no Diário Oficial do Estado.


Artigo 35 - As disposições deste decreto aplicam-se nas mesmas bases e condições aos ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica à dos cargos policiais civis.


Artigo 36 - Este decreto e sua Disposição Transitória entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 8.388, de 19 de agosto de 1976.


Da Disposição Transitória

Artigo único - Nas primeiras promoções a serem realizadas na forma regulamentada neste decreto, as datas e os prazos fixados para os procedimentos poderão ser modificados pelo Secretário da Segurança Pública.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1990


ORESTES QUÉRCIA


Antônio Cláudio Mariz de Oliveira

Secretário da Segurança Pública


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1990.
  • Publicado no DOE aos, 19 de maio de 1990. Consulta DO.
  • Republicado no DOE aos, 23 de maio de 1990. Consulta DO.