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Decreto nº 31.465, de 26 de abril de 1990

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Altera o artigo 2º do Decreto nº 31.188, de 07 de fevereiro de 1990, e dá outras providências


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2.º do Decreto nº 31.188, de 07 de fevereiro de 1990:

“Artigo 2.º - A remoção do Agente Fiscal de Rendas, para o exercício das atividades de fiscalização de que tratam os incisos I a III do artigo anterior, far-se-á para locais determinados pela Administração Tributária, mediante concurso, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda, desde que mantido o número mínimo de funcionários em exercício nas unidades”.


Artigo 2.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1990

ORESTES QUÉRCIA


José Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de abril de 1990 consultar DOE


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de abril de 1990