Ferramentas pessoais

Decreto nº 31.188, de 07 de janeiro 1990

De Meu Wiki

Edição feita às 19h31min de 10 de setembro de 2014 por Vramos (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Regulariza o disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Para os fins e efeitos do disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, equipara-se a exercício de fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda, também as atividades de fiscalização:

I - de mercadorias em trânsito pelas rodovias ou em vias de acesso às regiões metropolitanas;

II - de carga ou descarga de mercadorias;

III - em estabelecimento de contribuinte objeto de plantão específico.


Artigo 2.º - A remoção do Agente Fiscal de Rendas, para o exercício das atividades de fiscalização de que tratam os incisos I a III do artigo anterior, far-se-á para locais determinados pela Administração Tributária, mediante concurso, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda, desde que mantido o número mínimo de funcionários em exercício nas unidades. (Redação dada pelo Decreto nº 31.465, de 26 de abril de 1990)


ORIGINAL: Artigo 2º - O Agente Fiscal de Rendas nas atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado, em unidade fiscal nela localizada, sujeitar-se-á ao sistema de rodízio, de períodos diurnos e noturnos de trabalho, de no máximo 12 (doze) horas diárias, observado o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988.


Artigo 3º - O Agente Fiscal de Rendas nas atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado, em unidade fiscal nelas localizadas, sujeitar-se-á ao sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos do trabalho de no máximo 12 (doze) horas diárias, observado o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988.


Parágrafo único - Para atendimento das necessidades da administração tributária, o Secretário da Fazenda, mediante representação do Coordenador da Administração Tributária, poderá alterar a carga horária prevista neste artigo, para as unidades fiscais localizadas nas divisas do Estado que, por suas peculiaridades, exijam tratamento diferenciado.


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 07 de janeiro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA


Antonio Augusto de Mesquita Neto,

Secretário da Fazenda


Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de fevereiro de 1990 Executivo&NumeroPagina=1, consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 07 de fevereiro de 1990.