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Decreto nº 31.106, de 27 de dezembro de 1989

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Concede opção para recebimento de vencimentos, salários, proventos ou pensões em agências do BANESPA ou da CEESP, nas condições que estabelece


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Fica facultado a todos os servidores civis e militares do Poder Executivo, pertencentes à Administração Centralizada do Estado e Autarquias, ativos, inativos e beneficiários de pensões especiais, o direito de optar pelo recebimento de seus vencimentos, salários, proventos, por intermédio das agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou da Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP. (A partir de 1º de janeiro de 2007, fica restrito exclusivamente no Banco Nossa Caixa - Decreto nº 50.964, de 18 de julho de 2006)


Artigo 2º - A opção de que trata o artigo anterior poderá ser exercida em qualquer Município, independente do Órgão de classificação ou do domicílio do servidor ativo, inativo ou beneficiário de pensão especial. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 46.484, de 07 de janeiro de 2002)


ORIGINAL: Artigo 2º - Para o pessoal em atividade, a opção de que trata o artigo anterior continua vinculada ao município do Órgão de lotação funcional do funcionário ou servidor, exceto para as localidades onde inexistem agências do BANESPA ou da CEESP, hipótese em que a mesma recairá em município mais próximo.


Artigo 3º - A Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989.


ORESTES QUÉRCIA


Jos Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda


Roberto Valle Rollemberg,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de dezembro de 1989 Executivo&NumeroPagina=28, consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1989.