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Decreto nº 3.936, de 03 de julho de 1974

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Altera o critério para o cálculo da gratificação de representação estabelecido pelo artigo 2º do Decreto nº 56, de 20 de julho de 1972


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

Decreta:


Artigo 1º - A gratificação de representação do Presidente do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções será à diferença entre o total mensal da importância percebida pelo seu comparecimento à sessões do mesmo Conselho e a quantia correspondente a 7 (sete) vezes o valor do padrão "CD-1-E" da escala instituída pelo Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.


Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações do orçamento vigente.


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1974, ficando revogado o Decreto nº 56, de 20 de julho de 1972.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1974.

LAUDO NATEL


Carlos Antônio Rocca

Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa


Henri Couri Aidar

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.


Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1974.

Dados Técnicos da Publicação